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7 DE DEZEMBRO DE 2012

5

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Anterior n.º 4]. 4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de

melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior,

a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE,

para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2

do artigo anterior.

5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações

passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn

depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a

ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG

6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os

4 e 5.

7 - Para além visita técnica e auditoria previstas nos n.os

4 e 5, respetivamente, a DGEG pode

solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de

alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos

prazos previstos nos n.os

e 6 até à resposta do operador.

8 - [Anterior n.º 7]. 9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção

previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido

pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse

técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º

Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de

racionalização

1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a

técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a

elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu

serviço.

2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de

elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e

progresso consta de lei própria.

3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado].

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