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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

N.º 26/2012 — PRONÚNCIA, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES SOBRE A REVISÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

(LFRA)

Considerando que a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) impõe a necessidade

de encontrar um consenso que consolide as regras legais para atribuição dos recursos necessários ao

cumprimento das funções e atribuições a cargo das Regiões Autónomas;

Considerando que o Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes da Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, entre o Governo português, por um lado, e a Comissão Europeia, o Banco

Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por outro lado, estabelece a necessidade de adoção de

alterações à Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

Considerando que o Pacto Orçamental, acordado pelos Estados-membros da União Europeia, no final de

janeiro de 2012, implica a interação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas com o reforço da função de

supervisão que incumbe ao Estado pelo Tratado Orçamental da União Europeia;

Considerando que é necessário manter a sustentabilidade das Finanças Regionais, clarificar as regras de

transferência de impostos que constituem receitas próprias da Região, em especial o IVA, e as relações com a

Autoridade Tributária e Aduaneira;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, criou o Grupo de

Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) e da Lei das Finanças Locais

(LFL);

Considerando que o quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas constitui para as Regiões

Autónomas um dos fatores decisivos da Estabilidade Orçamental, pela atempada previsão de parte das suas

receitas, e do relacionamento financeiro com o Governo da República;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários

aplicáveis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma

dos Açores, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, resolve o seguinte:

1. A revisão da Lei de Finanças Regionais deve restringir-se à sua atualização e articulação com a Lei de

Enquadramento Orçamental e Tratado Orçamental da União Europeia, à introdução de novas regras

de equilíbrio orçamental e de endividamento das Regiões e à clarificação das regras de transferências

de impostos, que constituem suas receitas próprias, designadamente o IVA;

2. A atual margem de diferenciação fiscal para o resto do território nacional deverá ser mantida, como

fator minimizador dos custos de insularidade existentes nas Regiões Autónomas e pela não existência

de qualquer risco de concorrência fiscal desleal. A redução do atual diferencial fiscal teria implicações

no aumento da carga fiscal sobre as famílias com menor rendimento e no agravamento da recessão da

atividade económica, em especial, do consumo e do desemprego. Não sendo previsível a necessidade

de qualquer ajustamento orçamental adicional por parte da Região Autónoma dos Açores, torna-se

desnecessária a redução do atual diferencial fiscal;

3. Os critérios de repartição das transferências entre Orçamento do Estado e as Regiões Autónomas

deverão ser os previstos na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, tendo em conta que os

mesmos salvaguardam os interesses do Estado e sua sustentabilidade orçamental, na medida em que

têm mecanismos automáticos de ajustamento das transferências para as Regiões em função da

conjuntura orçamental do País, ao imputar a variação das transferências à variação da despesa

corrente do Estado e do enquadramento macroeconómico nacional e regional, salvaguardando com

rigor e transparência o contributo das Regiões para o cumprimento das metas orçamentais nacionais.

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