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12 DE DEZEMBRO DE 2012

101

PROPOSTA DE LEI N.º 119/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O regime fiscal das sociedades desportivas surgiu no contexto do saneamento financeiro do desporto

português.

A exigência de novas formas de organização empresarial, mais transparentes e credíveis, teve

necessariamente que ser acompanhada de um conjunto de regras motivadoras destinadas a facilitar a

reorganização dos clubes desportivos.

Uma vez que já decorreram cerca de quinze anos sobre a data da entrada em vigor do regime jurídico e do

regime fiscal das sociedades desportivas, torna-se necessário proceder aos ajustamentos que a experiência

da respetiva constituição veio a revelar.

Assim, para além de alterações decorrentes da nova filosofia contabilística e fiscal, importa ainda introduzir,

sem agravar a despesa fiscal, algumas normas destinadas a simplificar a respetiva aplicação e a dar cobertura

a situações não abrangidas nem no regime jurídico nem no regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.

Deste modo, pretende-se que o novo regime passe a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas

sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as

entidades referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objetivo de garantir o combate à fraude e à

evasão fiscais, estabelece-se um critério objetivo, de natureza percentual, que permita a aceitação como custo

fiscal, até ao respetivo limite, dos montantes envolvidos.

Por outro lado, a intervenção dos agentes ou dos intermediários nas transferências dos agentes

desportivos de uns clubes para os outros constitui atualmente a regra geral, o que significa que as quantias

por eles auferidas devem ser enquadradas do ponto de vista tributário. Não obstante o agenciamento ou a

intermediação constituírem verdadeiras prestações de serviços, o respetivo valor deve ser levado em linha de

conta, na sua totalidade, no montante objeto de amortização, à semelhança do que se verifica com outras

prestações de serviços relacionadas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da respetiva atividade.

Como consequência, clarifica-se a norma constante do artigo 4.º, passando a prever-se expressamente que

devem ser objeto de amortização as quantias pagas a agentes ou a intermediários.

Por outro lado, uma vez que continua a justificar-se a manutenção da norma que regula o regime das

amortizações do direito de contratação dos jogadores profissionais, importa proceder à alteração da

terminologia usada, tendo presente a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Assim, a referência que é efetuada ao ativo imobilizado incorpóreo deve passar a ser feita ao ativo

intangível, deixando de se impor como condição da aceitação como gasto dos sucessivos exercícios a

existência de depreciação efetiva, que era característica deste tipo de imobilizado. É que, para além do

tratamento dos ativos intangíveis ser em tudo idêntico ao tratamento dos ativos fixos tangíveis, a aquisição do

direito à utilização dos jogadores é condição essencial para a prossecução do objeto social das sociedades

desportivas, ou seja, é uma condição indispensável para a realização dos rendimentos e para a manutenção

da fonte produtora.

Ainda em matéria de depreciações, justifica-se a ampliação do período de amortização nos casos em que a

renovação dos contratos ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho desportivo ou, em

alternativa, prever um novo período de amortização, a partir da data da renovação.

De igual modo, justifica-se também a introdução de uma norma que estabeleça a possibilidade de efetuar

amortizações em relação aos jogadores que, na sequência do processo de formação desportiva, surjam na

competição profissional ao serviço das sociedades desportivas, devendo, para o efeito, estabelecer-se como

referência o custo de formação, determinado com base num relatório fundamentado elaborado por um Revisor

Oficial de Contas independente.

O regime das depreciações supra previsto deve ser aplicado indistintamente às sociedades desportivas e

aos clubes desportivos, desde que, uns e outros, reúnam os restantes requisitos legalmente exigidos.

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