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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, define as grandes orientações, assim com o calendário de

aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem

assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções,

às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

O associativismo entre as communes surgiu, há longos anos, como um elemento vital do reforço do poder

local. A ‘intercommunalité’ designa as diversas formas de associação e cooperação entre as communes.

Permite que estas que se reagrupem no âmbito de um ‘établissement public de coopération intercommunale

(EPCI) ‘, com o objetivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projetos de

desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As communes não podem aderir a mais

de um ‘établissement public de coopération intercommunale (EPCI).

A lei distingue dois tipos de intercommunalité. Um que reveste a forma de cooperação intercomunal simples

ou associativa, designada por intercommunalité de gestão. Tem por finalidade proceder à gestão de certos

serviços públicos locais e realização de certos equipamentos locais, por forma a obter uma melhor repartição

dos custos e aproveitar economias de escala. Não possui fiscalidade própria, sendo financiadas pelas

contribuições atribuídas pelas communes que as integram. Outro que reveste a forma de cooperação mais

integrada ou federativa, conhecida por intercommunalité de projeto, concretiza projetos coletivos de

desenvolvimento local e dispõem de receitas fiscais próprias.

A fim de concretizar a cooperação intercomunal, ao nível de cada Département, é instituída uma

Commission départementale de la coopération intercommunale, presidida pelo Préfet, que para além de

manter atualizada a cooperação, formula proposta no sentido de a reforçar.

Para além da lei supracitada, cujas modificações se encontram incluídas no Code Général des Collectivités

Territoriales, é deste Código que decorrem os princípios fundamentais reguladores da organização territorial

local.

Por último, destacamos o documento da iniciativa da Assemblée des Communautés de France (AdCF) que

para além de se debruçar sobre o aprofundamento do funcionamento da intercommunalité e suas modalidades

de financiamento, contempla sobretudo, as condições do exercício das principais competências

intercommunales e o governo das políticas públicas.

O portal do Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration e da

Direction de l'information légale et administrative – Vie Publique disponibilizam informação relativa à

instituição, fusão, extinção, competências, órgão, eleições, assim como as iniciativas legislativas de reforma

das collectivités territoriales, como instituições fundamentais da organização territorial do país.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.

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