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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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É criado, ex novo, para qualquer dos interessados, o direito subjetivo de impugnação dos atos do notário,

bem como o de suscitar questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto ou de

direito, não devam ser decididas no processo de inventário.

Prevê-se ainda que o notário possa autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do

inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido,

quando ocorra injustificada a propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade da causa

prejudicial se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no deferimento da partilha superam os que

derivam da sua realização como provisória (cfr. artigo 16.º, n.º 6, do Anexo).

Prevê-se ainda que da decisão homologatória da partilha caiba recurso, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil (cfr. artigo 76.º do Anexo).

A Proposta de Lei n.º 105/XII atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo

de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão (cfr. artigo 3.º, n.º

1, do Anexo). Segundo o Governo, evita-se, «desta forma, que o processo de inventário corra termos em

cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos herdeiros».

A iniciativa em apreço contempla alterações em matéria de representação de incapazes e de ausentes em

parte incerta e ainda no que respeita à competência do Ministério Público no âmbito do processo de inventário.

Com efeito, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, estabelece-se que a

respetiva representação deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou

pelo curador, consoante os casos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Anexo), e que ao Ministério Público

compete ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda Pública (cfr.

artigo 5º do Anexo).

Esta iniciativa prevê que a apresentação do requerimento inicial, da eventual oposição, bem como de todos

os atos subsequentes passem a realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio da

internet (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Anexo).

Passa a ser obrigatória a constituição de advogado nos processos de valor superior à alçada do Tribunal

da Relação (hoje fixada em € 30.000) e quando forem suscitadas ou discutidas questões de direito ou em caso

de recurso (cfr. artigo 13.º do Anexo).

Refira-se que a Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) prevê que o regime jurídico do processo do inventário,

aprovado em anexo, e as alterações ao Código Civil, Código do Registo Predial e Código do Registo Civil não

se apliquem aos processos de inventário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem

pendentes (cfr. artigo 7.º da PPL).

Prevê ainda, por último, que esta lei entre em vigor no 1.º dia útil do mês de setembro de 2013 (cfr. artigo

8.º da PPL).

I c) Enquadramento legal

A Lei n.º 29/2009, de 29/06, veio estabelecer o regime jurídico do processo de inventário, desjudicializando

este processo e atribuindo aos conservadores e notários a competência para a prática dos vários atos,

detendo o juiz o poder geral de controlo do processo.

Esta lei foi aprovada em votação final global em 30/04/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e

Dep. José Paulo de Carvalho (Ninsc), e a abstenção do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita (Ninsc).

A Lei n.º 29/2009 sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro (aprovada em

votação final global em 08/01/2010, por unanimidade), que adiou a sua entrada de 18 de janeiro de 2010 para

o dia 18 de julho de 2010; e a sua segunda alteração através da Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro (aprovada

em votação final global em 22/07/2010, com os votos a favor do PS e PSD, contra do BE, PCP e PEV, e a

abstenção do CDS-PP), que, entre outros aspetos alterados, passou a fazer depender a produção de efeitos

da Lei n.º 29/2009 da publicação de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça

regulamentadora do processo e da interligação eletrónica entre os vários intervenientes processuais, o que

nunca chegou a acontecer.

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