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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Parte II – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, o signatário do presente relatório entende que no

presente caso e em face das razões que levaram à rejeição do anterior parecer produzido sobre a matéria, se

justifica deixar aqui registadas três breves observações.

A primeira para se sublinhar que algumas normas da Proposta suscitaram dúvidas quanto à sua

constitucionalidade quer por parte do Conselho Superior da Magistratura quer por parte da Ordem dos

Advogados. O que está em causa é a alegada violação do princípio constitucional da reserva jurisdicional

(artigo 202 da CRP), não só porque pode entender-se que o juiz perde o controlo geral do processo, que

passa para o notário, mas também porque este último passa a realizar verdadeiros julgamentos e facto e de

direito, apreciando a prova documental e testemunhal apresentada, exercendo, nessa medida, verdadeiros

poderes jurisdicionais, que a Constituição reserva exclusivamente aos tribunais. A credibilidade destes

parceiros da área da justiça aconselha, naturalmente, a que as desconformidades apontadas sejam

devidamente ponderadas e sopesadas.

A segunda para se salientar que essas indicadas dúvidas ou desconformidade podem suavizar-se ou

ultrapassar-se com o poder de homologação da partilha que o artigo 66.º da proposta confere ao juiz. Com o

despacho que, a final, tem de proferir, o juiz deve verificar a legalidade de todos os atos praticados, validando-

os e confirmando-os ou não e conferindo-lhes depois força de sentença. Este poder de supervisão e de

controlo final de toda a tramitação dos autos e da respetiva conformidade com a lei é, no entender do relator,

suscetível de desafiar e de poder comprometer a tese de que o juiz perde o controlo geral do processo. Esta

ideia sai reforçada com a criação, ex novo, para qualquer dos interessados, do direito subjetivo de impugnação

dos atos do notário, bem como o de suscitar questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da

matéria de facto ou de direito, não devam ser decididas no processo de inventário. Não parece, pois,

consensual que o poder do controlo geral do processo pertença ao notário e que não se encontre respeitado o

princípio da reserva do juiz nos exatos termos previstos nos demais ramos de direito. Não é despiciendo

lembrar que na ação executiva, por exemplo, o poder de direção do processo passou do juiz para o agente de

execução e que os poderes jurisdicionais de controlo mantidos não são, na prática, verdadeiramente e

eficazmente exercidos pelo juiz, por não ter contacto nem com o processo nem com as partes e por não saber

sequer da sua existência. Trata-se, por isso, de um poder ‘fantasma’, despojado de qualquer conteúdo

concreto, que pode existir formalmente mas que não é materialmente exercido. Com a presente proposta,

qualquer questão litigiosa ou indevidamente decidida pelo notário, acabará sempre e em última instância (por

maioria de razão se as partes assim o desejarem com uma impugnação ou com um recurso) por ser apreciada

e escrutinada por um juiz. Em vez de se encontrar consagrado um poder geral de controlo do processo por

parte do juiz, poder este esvaziado de qualquer substância concreta, por força da parcial desjudicialização

operada, encontram-se concretizados, especificamente, e ao contrário do previsto na Lei n.º 29/2009, os

poderes do juiz no âmbito do processo de inventário, destacando-se naturalmente o poder de homologação da

partilha previsto no artigo 66.º, de cuja sentença, aliás, cabe recurso. É verdade que o notário passa a ter

poder decisório e de apreciação da prova documental, pericial e testemunhal. Mas já era assim no âmbito da

Lei 29/2009, onde se previa que os notários e conservadores poderiam decidir, embora exclusivamente com

base em prova documental. Por assim ser, não se afigura evidente que os juízos de inconstitucionalidade

anotados tenham obrigatoriamente que prevalecer.

A terceira e última observação para se deixar expresso que a Proposta em causa, com a filosofia que lhe

está subjacente, não está fatalmente condenada ao ’insucesso constitucional.’ Após a sua discussão, votação

e eventual aprovação em plenário, nada obsta a que em sede de especialidade – e se assim for entendido -

sejam introduzidas ou aceites alterações e ajustamentos que mais focadamente possam ir ao encontro da

norma contida no artigo 202 da CRP.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) – “Aprova o

Regime Jurídico do Processo de Inventário”.

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