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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão

(DILP), Maria Paula Faria (BIB)

Data: 12 de Novembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo visa aprovar um novo Regime Jurídico do Processo de

Inventário, revogando, consequentemente, a Lei n.º 29/2009, de 20 de junho, atual Regime Jurídico do

Processo de Inventário - com exceção dos artigos 79.º, 82.º e 85.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º -, alterando o

Código Civil (artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º), o Código do Registo Predial

(artigo 92.º) e o Código do Registo Civil (artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º) e revogando ainda disposições do

Código do Processo Civil.

O Governo, na exposição de motivos, começa por recordar o compromisso assumido no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com o Banco Central Europeu, a

União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de reforçar a utilização dos processos

extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, através da qual se pretendeu desjudicializar o processo de inventário,

atribuindo aos conservadores e notários competência para a prática dos vários atos e ao juiz o poder geral de

controlo do processo, nunca chegou a produzir efeitos na parte referente ao processo de inventário.

Por outro lado, a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário,

atribuída por aquela lei aos serviços de registos, não está de acordo com o que o Programa do XIX Governo

Constitucional prevê em matéria de regulamentação das atividades forenses.

Resumidamente, o Governo pretende agora fazer aprovar um sistema em que a competência para o

processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais sediados no

município do lugar da abertura da sucessão, pois entende que os serviços de registos devem centrar-se

essencialmente na prática de atos de registo e nos demais atos conexos, sem prejuízo de as questões que,

pela sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito o justifiquem, não devam ser decididas

no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o

processo foi apresentado.

O Governo propõe também alterações ao modo de representação de incapazes e de ausentes em parte

incerta - que deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou pelo curador -,

e à competência do Ministério Público - passando a ordenar as diligências necessárias para assegurar os

direitos e interesses da Fazenda Pública, no processo de inventário.

Finalmente, prevê-se que a apresentação de diversas peças processuais, documentos e elementos do

processo sejam enviados, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012, em observância do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

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