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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, oGoverno informa, na exposição de

motivos, que “foram ouvidoso Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Notários, a Associação Sindical dos

Juízes Portugueses, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos

Oficiais dos Registos e do Notariado” e que “foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Câmara

dos Solicitadores, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais,

do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores

dos Registos e do Notariado da Zona Sul e Ilhas e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do

Notariado da Região Norte”.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 25/10/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 26/10/2012. Igualmente nesta data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da

República baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa aprovar

o regime jurídico do processo de inventário. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito,

revoga a Lei n.º 29/20098, de 29 de junho, com exceção de alguns artigos, e procede ainda a alterações ao

Código Civil, ao Código do Registo Predial e ao Código do Registo Civil, bem como à revogação de algumas

disposições do Código do Processo Civil.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado9 10

e que, na realidade, a presente iniciativa legislativa pretende alterar três diplomas, os quais são

devidamente identificados no artigo 1.º , relativo ao objeto, e ainda o Código do Processo Civil, através da

revogação de algumas das suas normas11

, e tendo ainda em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os diplomas que alterem outros devem identificar as alterações produzidas,

sugere-se, caso a presente iniciativa seja aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, a alteração do seu título, para passar a constar a seguinte

8 A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo

Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro. 9 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).

10Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200

11 Cfr. artigo 6.º (norma revogatória).

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