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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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redação: “Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Registo

Predial, o Código do Registo Civil e o Código do Processo Civil12

”.

Sobre esta matéria é ainda de referir que, por motivos de garantia do princípio da segurança jurídica e de

modo a permitir uma leitura mais clara do regime jurídico em causa, parece preferível reproduzir na íntegra, na

presente iniciativa, os quatro artigos da Lei n.º 29/2009, de 20 de junho, cujo regime se quer manter em vigor,

e revogar este ato normativo na sua globalidade, ao invés de excecionar da revogação daquela lei as referidas

disposições, porquanto se faz assim permanecer parcialmente vigente na ordem jurídica uma lei em que

apenas quatro normas (das 87 que continha) não se encontram revogadas.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida “lei formulário” prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os

atos legislativos e outros atos de conteúdo genéricoentram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e, no n.º 2 do mesmo artigo, que “na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação”.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 8.º da proposta de lei para o “1.ºdia útil do mês de setembro

de 2013”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 17 de Maio de 2011 foi celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a União

Europeia e o Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica.

No ponto 6 deste documento, relativo ao mercado da habitação, cujos objetivos consistem em melhorar o

acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e

aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; e reduzir os incentivos ao endividamento das famílias

prevê-se, nomeadamente, que o plano de reforma desta área introduzirá medidas destinadas a reforçar a

utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados13

.

Mais tarde, o Programa do XIX Governo Constitucional debruçou-se sobre a questão da regulamentação

das atividades forenses, no capítulo referente à Cidadania e Solidariedade na área da Justiça. Neste último

pode ler-se que é intenção do Governo restaurar o modelo das “profissões jurídicas”, em que as diferentes

profissões – juízes, de magistrados de Ministério Público, de advogados, de notários, de conservadores, de

solicitadores, de funcionários judiciais, de agentes de execução e de outros auxiliares da Justiça – se possam

rever, com regras claras, e os cidadãos nelas14

.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, tendo

sofrido as alterações previstas na Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro.

Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 235/X - Aprova o regime jurídico do processo de

inventário. Em 30 de abril de 2009, esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares

do PS, do PSD, do CDS/PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, e a abstenção dos

Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Conforme resulta da exposição de motivos da referida proposta de lei em concretização do disposto na

Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o PADT II - Plano de Ação para o Descongestionamento

dos Tribunais - partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente moroso, o presente

diploma vem consagrar que a respetiva tramitação passe a ser assegurada pelas conservatórias e pelos

cartórios notariais, através dos respetivos profissionais.

12

Uma vez que, através da revogação de algumas das suas disposições, se procede a uma alteração ao Código do Processo Civil. 13

Memorando de Entendimento, pág. 30. 14

Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 64.

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