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Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 50

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

317 e 323/XII (2.ª)]:

N.o 317/XII (2.ª) (Altera o regime de funcionamento dos

órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 323/XII (2.ª) — Regime de Renda Apoiada – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio (PCP). Propostas de lei [n.

os 95, 104, 105 e 117 a 119/XII (2.ª)]:

N.º 95/XII (2.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e anexos contendo a nota técnica e o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.o 104/XII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 105/XII (2.ª) (Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 117/XII (2.ª) — Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada.

N.º 118/XII (2.ª) — Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional.

N.º 119/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.

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Proposta de resolução n.º 52/XII (2.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Escrutínio das iniciativas europeias:

Livro Verde – Conhecimento do Meio Marinho 2020: Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica [COM(2012) 473]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros [COM(2012) 521 Final]: — Vide [COM(2012) 548].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas [COM(2012) 548]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Saúde.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio [COM(2012) 584]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana [COM(2011) 748]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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PROJETO DE LEI N.O 317/XII (2.ª)

(ALTERA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS E DOS MUNICÍPIOS

PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2007, DE 15 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª) (Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios

procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15

de janeiro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 20 de novembro de 2012 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projeto de lei alterar o regime de funcionamento

dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, apenas

teve uma alteração significativa com Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que “…promoveu inovações, sendo a

mais relevante a que concerne ao novo modelo de eleição da junta de freguesia, que tem originado algumas

situações de inoperacionalidade indesejáveis.”

Segundo os proponentes, “Volvidos mais de 13 anos sobre a entrada em vigor da primeira versão, urge

proceder à sua alteração, tendo em conta a experiencia adquirida ao longo destes anos e a necessidade de

democratizar e dar mais transparência aos órgãos autárquicos.”

A presente iniciativa pretende “…aprofundar a democracia local, e bem assim aprofundar os mecanismos

de participação de eleitores e eleitos na gestão e decisão política das autarquias locais.”

A atual tendência presidencialista do sistema de governo das autarquias locais, centrada no líder do

executivo, quer ao nível da iniciativa, quer ao nível da decisão, subordina os órgãos deliberativos das

autarquias locais à sua dinâmica presidencialista.

É também feita menção à “…atual tendência presidencialista do sistema de governo das autarquias locais,

centrada no líder do executivo, quer ao nível da iniciativa, quer ao nível da decisão, subordina os órgãos

deliberativos das autarquias locais à sua dinâmica presidencialista.”

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Neste sentido, entendem os proponentes ser necessário, designadamente:

“a) Alterar o equilíbrio da relação entre órgãos executivos e órgãos deliberativos, no quadro do atual

sistema de governo dos órgãos das autarquias locais.

b) Reforçar o quadro de iniciativa e participação dos cidadãos na atividade dos órgãos das autarquias

locais, designadamente:

c) Responder a algumas dificuldades e desafios colocados pela vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, designadamente os impasses nas eleições das juntas de freguesia, o papel das organizações de

moradores ou a composição e custos dos gabinetes de apoio.”

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) (Governo) – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o

regime jurídico do associativismo autárquico.

4 – Consultas obrigatórias e ou facultativas

A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 20/11/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 317/XII (2.ª) que visa alterar o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos

municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 317/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

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Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Pimpão — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de

Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª)

Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta

alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (BE)

Data de admissão: 20 de novembro de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 4 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alargar, “…as competências dos órgãos deliberativos das freguesias e

dos municípios, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a

participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico, criando mecanismos de participação dos

cidadãos eleitores na atividade dos órgãos das freguesias e dos municípios” de acordo com o objeto

explicitado no artigo 1.º deste projeto de lei.

Pretendem prosseguir este objeto através de alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, prevista no

artigo 2.º, bem como através de aditamento, à mesma Lei, previsto no artigo 3.º desta iniciativa.

Neste sentido, entendem os proponentes ser necessário, designadamente:

“a) Alterar o equilíbrio da relação entre órgãos executivos e órgãos deliberativos, no quadro do atual

sistema de governo dos órgãos das autarquias locais.

b) Reforçar o quadro de iniciativa e participação dos cidadãos na atividade dos órgãos das autarquias

locais, designadamente:

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c) Responder a algumas dificuldades e desafios colocados pela vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, designadamente os impasses nas eleições das juntas de freguesia, o papel das organizações de

moradores ou a composição e custos dos gabinetes de apoio.”

Propõem os autores deste projeto o reequilíbrio do atual sistema de governo das autarquias locais através

da efetivação da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos, melhorar a

participação e cidadania dos eleitores, bem como dar resposta a várias questões relacionadas com o regime

aplicável à não eleição, em tempo razoável, da junta de freguesia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 13/10/2012, foi admitido em 20/11/ 2012 e anunciado em sessão

plenária a 21/10/2012. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), com indicação de

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Pelo mesmo

despacho, foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e

para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e do 142.º do Regimento da

Assembleia da República.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 12 de dezembro de 20121.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa alterar o regime de

funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios. Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo

6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica ainda que o

diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro2, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro3.

Com efeito, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela

Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, 30 de novembro, e a Lei n.º 2/2007, de 15

1 Cfr. Súmula n.º 42 da Conferência de Líderes realizada a 21/11/2012.

2 Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

3 Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.

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de janeiro, sofreu as alterações produzidas pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, n.º 3-B/2010, 28 de abril, n.º 64-B/2011, de dezembro, e n.º 22/2012, de 30 de abril.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 6.º, para 30 dias após a publicação da lei está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores da presente iniciativa legislativa visam alargar as competências dos órgãos deliberativos das

freguesias e dos municípios, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e

aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico, criando mecanismos de

participação dos cidadãos eleitores na atividade dos órgãos das freguesias e dos municípios.

A concretização de tal objetivo passa por proceder à quarta alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,

que define o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e

das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi

objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação

n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro (versão consolidada). E à sexta modificação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei

das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de Fevereiro, e

sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011 de 30 de

dezembro e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Deste diploma também se encontra disponível uma versão

consolidada.

Cabe referir que, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve origem na discussão conjunta do Projeto de Lei

n.º 114/VII (1.ª) (PCP) reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às

câmaras municipais, do Projeto de Lei n.º 387/VII (2.ª) (CDS-PP), altera o Decreto-Lei n.º 100/84,de 29 de

março, que define a atribuição e competências das autarquias, e da Proposta de Lei n.º 283/VII (4.ª) (GOV)

estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos

municípios e das freguesias. Tendo sido o texto final aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e PEV

e contra do CDS-PP.

Ao longo dos anos foram apresentados vários iniciativas legislativas com igual finalidade de definir o

quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias, alargar as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforçar a participação

dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos.

Designadamente, na X e XI Legislaturas, foram apresentados as seguintes iniciativas legislativas:

▪ Projeto de Lei n.º 27/X (1.ª) (PS)

Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de

funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, que

regula o regime jurídico da tutela administrativa. Caducou em 14 de outubro de 2009.

▪ Projeto de Lei n.º 66/X (1.ª) (PCP)

Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro

(Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos

municípios e das freguesias). Caducou em 14 de outubro de 2009

▪ Projeto de Lei n.º 75/X (1.ª) (BE)

Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-

A/2002, de 11 de janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias

extraordinárias dos municípios e das freguesias. Caducou em 14 de outubro de 2009

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▪ Projeto de Lei n.º 76/X (1.ª) (BE)

Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais. Caducou em 14 de outubro de

2009

▪ Projeto de Lei n.º 81/X (1.ª) (PEV)

Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (que

estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos

municípios e das freguesias), com a redação que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de 2008, com votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa

Mesquita (Ninsc), contra do PS e PSD e abstenção do CDS-PP.

▪ Projeto de Lei n.º 438/X (3.ª) (PCP)

Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de

funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).

Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de 2008, com votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa

Mesquita (Ninsc), contra do PS e PSD e a abstenção 1-PS e CDS-PP

▪ Projecto de Lei n.º 441/X (3.ª) (CDS-PP)

Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento,

dos órgãos dos municípios e das freguesias. Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de 2008,

com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e PSD e a abstenção do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc)

▪ Projeto de Lei n.º 445/X (3.ª) (BE)

Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos

cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos. Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de

2008, com votos a favor do BE e PEV, contra do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e Luísa Mesquita

(Ninsc)

▪ Projeto de Lei n.º 844/X (4.ª) (PCP)

Segunda alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, «que estabelece o quadro de competências, assim

como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias» [Institui as comissões

permanentes junto das assembleias municipais]. Caducou em 14 de outubro de 2009.

▪ Projeto de Lei n.º 278/XI (1.ª) (PS)

Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias. Caducou em 19 de junho de 2011.

Sobre o assunto em apreço destacamos a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, na

XII Legislatura, em 24 de outubro de 2012, que tem como objetivos estabelecer o regime jurídico das

autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e

aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.

Os objetivos contemplados na Proposta de Lei assentam nos compromissos assumidos, pelo Governo no

seu programa, Programa do XIX Governo Constitucional, onde propõe a descentralização e a reforma

administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências das Associações de

Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local. Os objetivos podem

ser encontrados, de forma detalhada, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro,

ao aprovar os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica.

Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma da

Administração Local.

Para finalizar, e melhor acompanhamento das disposições citadas no Projeto de Lei em análise,

salientamos não só o n.º 2 do artigo 167.º (‘Lei travão’), o n.º 1 do artigo 239.º (Órgãos deliberativos e

executivos), o artigo 265.º (Direitos e competência - organizações de moradores) da Constituição da República

Portuguesa e a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, mas também a Declaração de Mirandela sobre as

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Assembleias Municipais, de 26 de maio de 2012, no âmbito do Seminário realizado em Mirandela, por

iniciativa da respetiva assembleia municipal.

A Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, definiu as atribuições das autarquias e competências dos respetivos

órgãos. Diploma não vigente resultante das revogações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de

março, revoga os artigos 1.º a 81.º e 94.º a 115.º, pela Lei n.º 25/85, de 12 de agosto, revoga os artigos 95.º e

96.º, pela Lei n.º 87/89, de 9 de setembro, revoga os artigos 91.º a 93.º e pelo Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de

janeiro, revoga os artigos 82.º a 90.º.

Artigos 167.º, 239.º e 265.º da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 167.º

(Iniciativa da lei e do referendo)

(…)

2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os

grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração

que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento.

Artigo 239.º

(Órgãos deliberativos e executivos)

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos

e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da

respetiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado

presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a

solução adotada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e

destituição e o seu funcionamento.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos

políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Artigo 265.º

(Direitos e competência)

1. As organizações de moradores têm direito:

a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos

moradores;

b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da

respetiva freguesia nelas delegarem.

Conclusão do seminário sobre as Assembleias Municipais:

As assembleias municipais são, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a Carta Europeia

da Autonomia Local e a Lei, o órgão central do poder democrático local, cabendo-lhe tomar as principais

deliberações do município e fiscalizar a atividade da câmara municipal, órgão executivo perante ela

responsável.

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10

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BILHIM, João Abreu de Faria - A governação nas autarquias locais [Em linha]. Porto: Sociedade

Portuguesa de Inovação, 2004. (Inovação e governação nas autarquias; [1]). [Consult. 28 nov. 2012].

Disponível em WWW:

Resumo: No presente estudo o autor pretende analisar o municipalismo em Portugal, compreender o seu

processo evolutivo na vertente financeira, legal e de competências. Visa avaliar as diferenças entre os

diversos modelos de administração autárquica e os diversos modelos de governação, analisando o sistema

político e de gestão das autarquias locais.

GOMES, Clotilde Martins - O sistema do governo municipal e o planeamento. Revista de administração

local. Lisboa. ISSN 0870-810x. Ano 32, nº 234 (Nov./Dez. 2009), p. 651-664. Cota: RP-224

Resumo: Com o referido artigo a autora pretende dar uma breve panorâmica do que tem sido o

municipalismo português, desde o seu início até aos nossos dias. Aborda a estrutura do sistema de

governação municipal, o qual permanece, até aos nossos dias, consagrado como sistema de governação com

dois órgãos colegiais eleitos cada um deles por sufrágio universal direto e secreto dos munícipes, situação

única em toda a Europa.

Se atentarmos às relações entre os órgãos deliberativo e executivo, verifica-se que embora a assembleia

municipal fiscalize as ações da Câmara Municipal não tem contudo poderes para promover a sua destituição,

existindo assim uma fraca confluência de elementos do modelo parlamentar. Por outro lado, a eleição direta do

executivo e o forte ascendente do respetivo presidente na direção política e administrativa do município, leva a

considerar que se trata de um modelo presidencial. Segundo a autora, estamos perante um sistema de

governação híbrido que é contraditório entre si.

NORA, Joana Costa – A responsabilidade da Câmara Municipal perante a Assembleia Municipal. In PINTO,

Eliana, et al. - Direito administrativo das autarquias locais: estudos. Coimbra: Wolters Kluwer, Coimbra

Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1830-5. p. 27-44. Cota: 12.06.1 - 445/2010.

Resumo: A autora debruça-se sobre os órgãos representativos do município enquanto autarquia local

(pessoa coletiva territorial dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios

das respetivas populações – artigo 235, nº 2 e artigo 236ª, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

Analisa as competências da assembleia municipal, da Câmara Municipal e do Presidente da Câmara

Municipal, bem como as responsabilidades do órgão executivo perante o órgão deliberativo e respetivas

relações.

OLIVEIRA, António Cândido de - As assembleias das autarquias locais e o bom funcionamento da

administração pública. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 19 (Jul./Set. 2012), p. 5-11. Cota:

RP-816.

Resumo: No referenciado artigo, o autor debruça-se, sobre o que é necessário para o bom funcionamento

das autarquias locais, centrando a sua atenção nos municípios e nas respetivas assembleias municipais,

embora as suas afirmações se apliquem também, com as necessárias adaptações, às assembleias de

freguesia.

OLIVEIRA, António Cândido de - A democracia local: (aspetos jurídicos). Coimbra: Coimbra Editora,

2005. 192 p. ISBN 972-32-1319-2. Cota: 04.36 106/2006 (B)

Resumo: No capítulo V do estudo referenciado, o autor analisa o sistema português de democracia local:

órgãos representativos – eleição, composição, funcionamento e relações entre eles, conforme estabelecido na

Lei nº 169/99 de 18 de setembro.

O capítulo IV apresenta uma perspetiva geral sobre sistemas de democracia local de alguns países

europeus (França, Espanha, Itália, Inglaterra e País de Gales, Bélgica, Holanda e Alemanha), designadamente

no que se refere à articulação entre o órgão deliberativo e o executivo.

O autor questiona ainda qual o papel dos cidadãos na democracia local (cap. II). O problema coloca-se

fundamentalmente porque as democracias locais, do nosso tempo, são democracias representativas e não

democracias diretas. Importa pois realçar as ações e medidas que visam reforçar a participação dos cidadãos

na vida pública a nível local.

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PORTUGAL. Gabinete do Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares - Documento Verde da

Reforma da Administração Local [Em linha]: uma reforma de gestão, uma reforma de território e uma

reforma política. Lisboa: Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, 2011. 40 p. [Consult.

29 nov. 2012]. Disponível em WWW:

Resumo: Os eixos de atuação da reforma da administração local são os seguintes: o Sector Empresarial

Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e o Financiamento e a Democracia

Local. Estes eixos de atuação têm um tronco estrutural único que tem como objetivo a sustentabilidade

financeira, a regulação do perímetro de atuação das autarquias e a mudança do paradigma de gestão

autárquica.

«O Documento Verde da Reforma da Administração Local visa, sobretudo, lançar o debate político,

estabelecer os princípios orientadores e os critérios-base, promovendo o estudo e a análise do suporte

legislativo em vigor. Posteriormente, efetuar-se-á a revisão do quadro legal, tendo por base as alternativas

geradoras do consenso possível e desejável entre as diferentes partes intervenientes nos eixos sobres os

quais se pretende atuar.»

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité

d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, define as grandes orientações, assim com o calendário de

aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem

assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções,

às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

O associativismo entre as communes surgiu, há longos anos, como um elemento vital do reforço do poder

local.

A intercommunalité designa as diversas formas de associação e cooperação entre as communes. Permite

que estas que se reagrupem no âmbito de um établissement public de coopération intercommunale (EPCI),

com o objetivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projetos de desenvolvimento

económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As communes não podem aderir a mais de um

établissement public de coopération intercommunale (EPCI).

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A lei distingue dois tipos de intercommunalité. Um reveste a forma de cooperação intercomunal simples ou

associativa, designada por intercommunalité de gestão. Tem por finalidade proceder à gestão de certos

serviços públicos locais e realização de certos equipamentos locais, por forma a obter uma melhor repartição

dos custos e aproveitar economias de escala. Não possui fiscalidade própria, sendo financiadas pelas

contribuições atribuídas pelas communes que as integram. Outro reveste a forma de cooperação mais

integrada ou federativa, conhecida por intercommunalité de projeto, concretiza projetos coletivos de

desenvolvimento local e dispõem de receitas fiscais próprias.

A fim de concretizar a cooperação intercomunal, ao nível de cada Département, é instituída uma

Commission départementale de la coopération intercommunale, presidida pelo Préfet, que para além de

manter atualizada a cooperação, formula proposta no sentido de a reforçar.

Para além da lei supracitada, cujas modificações se encontram incluídas no Code Général des Collectivités

Territoriales, é deste Código que decorrem os princípios fundamentais reguladores da organização territorial

local.

Por último, destacamos o documento da iniciativa da Assemblée des Communautés de France (AdCF) que

para além de se debruçar sobre o aprofundamento do funcionamento da intercommunalité e suas modalidades

de financiamento, contempla sobretudo, as condições do exercício das principais competências

intercommunales e o governo das políticas públicas.

O portal do Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration e da

Direction de l'information légale et administrative – Vie Publique disponibilizam informação relativa à

instituição, fusão, extinção, competências, órgão, eleições, assim como as iniciativas legislativas de reforma

das collectivités territoriales, como instituições fundamentais da organização territorial do país.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente sobre matéria conexa a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta de Lei n.º 104/XII/2.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico – Foi admitida em 25/10/2012 e, nessa mesma data, baixou na generalidade à à

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), com indicação de conexão com a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE), bem como dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

consulta solicitada pelo gabinete de SE a PAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

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PROJETO DE LEI N.º 323/XII (2.ª)

REGIME DE RENDA APOIADA – PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO

Exposição de motivos

O decreto-lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis

sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo que a todas as habitações destinadas a

arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou

institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social,

desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.

O regime de renda apoiada estabelecido pelo referido decreto-lei apresentava aspetos positivos: procurava

uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de

desigualdade; definia o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos;

avançava com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço,

permitiam o cálculo da renda que o arrendatário podia efetivamente suportar.

Apesar destes aspetos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os

critérios sociais de cálculo da renda, os quais, tal como estão, conduzem a um esforço desmesurado,

sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos. Esta situação é de tal forma sentida que muitos

municípios, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, não adotaram os critérios contidos no decreto-lei n.º

166/93, de 7 de maio.

O regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicada progressivamente em alguns bairros, como é exemplo

o Bairro das Amendoeiras e dos Loios em Lisboa, no Porto, em Guimarães, na Quinta do Cabral no Seixal e

no Bairro Rosa em Almada. Esta situação tem vindo a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela direta do

Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). A aplicação deste regime aos moradores das habitações

sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda

que anteriormente se cifravam nos 30€ ou 40€, aumentaram para 200€, 300€ e mesmo para 400€,

incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias, face aos seus rendimentos.

Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado

que a sua renda é agravada devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir

as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, beneficia, deste modo, com os

investimentos dos moradores.

No caso da Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa em Almada, a aplicação do regime da renda

apoiada foi justificada com a realização de obras de conservação nos prédios. Contudo, estas obras

consistiram somente na pintura exterior dos edifícios, que já tem mais de 25 anos, mantendo-se por resolver

todos os problemas estruturais destes e dos espaços exteriores.

Nos últimos anos verificou-se uma amplificação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime

renda apoiada. Reivindicam a alteração da atual legislação, através da introdução de critérios justos, que

atenda às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de conservação nas habitações

que são da responsabilidade do Governo.

Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação do decreto-lei n.º 166/93, de

7 de maio, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em julho de 2011, o projeto de lei n.º 20/XII (1.ª). À

iniciativa legislativa do PCP, seguiram-se, já em agosto e setembro de 2011, iniciativas de outras forças

políticas sob a forma de projetos de resolução: n.º 34/XII (1.ª) (BE), n.º 58/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 68/XII (1.ª)

(PSD) e n.º 81/XII (1.ª) (PS).

Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o

mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a

questão da necessidade de revisão deste regime.

Da discussão em torno do projeto de lei do PCP e dos projetos de resolução do BE, do CDS-PP, do PSD e

PS resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que

recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível

nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a

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aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de

um mecanismo de aplicação gradual.

Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e

CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação

pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo e optando por insistir na penalização

dos moradores das habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.

Passados quinze meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, o Governo

não procedeu, nem deu mostras de querer proceder, à revisão do regime de renda apoiada. Tal alheamento

por parte do Governo é inaceitável e revela uma profunda insensibilidade relativamente à situação de muitos

milhares de famílias, residentes em fogos de habitação social, cujas rendas estão a ser atualizadas com base

no injusto regime ainda em vigor.

Perante a inaceitável passividade do Governo, torna-se necessário que a Assembleia da República assuma

a iniciativa de rever o regime de renda apoiada, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta este

projeto de lei, que introduz critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada,

nomeadamente através da:

Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa

de esforço;

Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do

agregado com idade igual ou superior a 25 anos;

Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de

carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;

Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões

de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor

correspondente a três salários mínimos nacionais;

Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não

excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) “Rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais

líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da

renda;

d) “Rendimento mensal corrigido”, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três

décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros

dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que,

comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;

e) (…).

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2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de

natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários

por turnos e horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;

c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e

sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;

d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos

elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários

mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da

aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),

em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma,

aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário

mínimo nacional.

Artigo 4.º

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda

condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 5.º

1 – (…).

2 – (…).

3 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes

condições:

a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional;

b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este

não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – No ato da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal

do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15

dias.

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Artigo 11.º

1 – O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades

referidas no artigo 1.º às habitações adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento

para fins habitacionais.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge

Machado — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes

—, Honório Novo — Bernardino Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES

DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,

INCLUINDO OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR

A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e anexos contendo a

nota técnica e o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 95/XII (2.ª),

que “Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do

Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores

que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro”, a qual foi admitida e

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anunciada a 26 de setembro de 2012. A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

A proposta de lei pretende atribuir autorização legislativa ao Governo para a legislar sobre o regime jurídico

laboral aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado. A duração proposta para esta autorização

legislativa é de 180 dias.

A proposta de lei tem anexo o decreto-lei que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização

legislativa presente na proposta de lei.

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, foi promovida a apreciação pública da presente

iniciativa, entre 3 de outubro e 1 de novembro de 2012 por deliberação da Comissão. O Governo procedeu ao

envio à Comissão das atas das reuniões realizadas com o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das

Missões Diplomáticas e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente proposta de lei pretende providenciar ao Governo uma autorização legislativa, com a duração

de 180 dias. O objetivo desta autorização é o de legislar para:

– Aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado;

– Alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

– Alterar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro.

Segundo o Governo, esta autorização legislativa “definirá as novas regras do regime de contrato de

trabalho aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, tendo em linha de conta as

recentes alterações do regime laboral da Administração Pública”. Assim, a motivação prende-se com a

introdução de “alterações ao nível do recrutamento, das regras relativas à duração e organização do tempo de

trabalho, dos feriados, das formas de cessação do contrato de trabalho, bem como ao procedimento

disciplinar”.

Abrange, ainda, alterações ao “regime remuneratório específico para estes trabalhadores, com base em

critérios de transparência e objetividade, criando para cada país um sistema remuneratório uniforme e

convergente ao previsto para Portugal, reduzindo-se os atuais valores salariais inflacionados, de forma a

aproximá-los aos praticados nesses países, sem perder de vista uma redução global da despesa com pessoal

de forma estrutural”.

Por outro lado, alarga o regime de mobilidade interna, “previsto para os restantes trabalhadores em funções

públicas, a par da mobilidade específica já hoje existente nos serviços periféricos externos”.

Pretende, ainda, “estabelecer também, como regra geral, que os trabalhadores no exercício de funções

públicas dos serviços periféricos externos, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado,

passam a ser inscritos no regime de segurança social e nos sistemas de saúde locais dos países onde são

colocados”.

3. Consultas obrigatórias

Dado tratar-se de uma iniciativa legislativa que versa sobre legislação laboral, a Comissão solicitou junto da

Presidente da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º

do Regimento da Assembleia da República, a colocação da iniciativa em apreciação pública por um período de

30 dias, conforme referido anteriormente.

4. Consultas Facultativas

A Comissão deliberou, em 27 de setembro de 2012, solicitar a pronúncia da Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas sobre a referida proposta de lei, em razão das matérias da

competência dessa Comissão, cuja resposta foi enviada a 11 de dezembro de 2012 e se encontra anexa ao

parecer.

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18

5. Pareceres enviados pelo Governo

O Governo remeteu à Assembleia da República as atas das negociações havidas com os sindicatos em

sede de negociação do anteprojeto da proposta de lei. Assim, foram enviadas à Comissão as atas das

reuniões realizadas com o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e a

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, estando disponíveis no sítio eletrónica da iniciativa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º

95/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública emite o seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 95/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da

República.

2. O presente relatório e parecer devem ser remetidos a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

PARTE IV – ANEXOS

Anexo I – Nota Técnica

Anexo II – Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 95/XII (2.ª) (GOV)

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem

como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que

Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Data de admissão: 26 de setembro de 2012.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

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II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 24 de outubro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 95/XII (2.ª) (GOV) – Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e

o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9

de setembro,deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de 2012. Foi admitida e anunciada a

26 de setembro e baixou, nessa data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

para apreciação na generalidade. Nesse mesmo dia, em reunião da Comissão, e de acordo com o estatuído

no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi nomeado o Sr. Deputado Pedro Filipe

Soares (BE) autor do parecer da Comissão à referida proposta de lei.

A Comissão deliberou solicitar a colocação da proposta de lei iniciativa legislativa em apreciação pública,

por um período de trinta dias, em curso até 1 de novembro de 2012, tendo igualmente solicitado a pronúncia

da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em razão das suas competências

setoriais.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo uma autorização legislativa, com a duração de 180

dias, com vista a:

Aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado;

Alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

Alterar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro.

Nos termos do articulado da proposta de lei, são definidos o sentido e a extensão da autorização

legislativa. O Governo remete, igualmente, o projeto de Decreto-Lei autorizado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

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20

Observa também, genericamente, o disposto nos artigos 187.º e 188.º do Regimento, uma vez que se trata

de uma proposta de lei de autorização legislativa, apesar de não remeter, nos termos do estatuído do n.º 2 do

artigo 188.º do RAR (e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro), o resultado das

consultas efetuadas ao Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e a Federação

Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contempla o “Objeto”, o “Sentido e extensão” e a “Duração”, sendo esta de 180 dias, nos termos do artigo

3.º, que na proposta aparece, por lapso, como artigo 5.º, pelo que deve ser corrigido.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta é omissa, terá lugar no 5.º dia após a publicação, nos

termos do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu reduzir os custos da Administração Central do

Estado e implementar modelos mais eficientes para o seu funcionamento, afirmando nessa linha a intenção

expressa de eliminar as estruturas sobrepostas do Estado, reduzindo o número de organismos e entidades,

mantendo a qualidade na prestação do serviço público. O mesmo Governo assumiu o compromisso de em

2011, apesentar um programa concreto de reorganização da Administração Central do Estado, o qual deveria

ser objeto de uma execução rigorosa e ambiciosa. Com esse propósito, o Conselho de Ministros na reunião de

20 de julho de 2011, aprovou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central

(PREMAC)1.

Aí ficou determinado que as Leis Orgânicas dos Ministérios deveriam traduzir, como ponto de partida,

organizações que refletissem o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de níveis

hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado.

O primeiro impulso do Plano é dado com o processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos

respetivos serviços, devendo a elaboração destes diplomas atender aos objetivos de redução de estruturas e de

cargos dirigentes, conforme previsto nas medidas do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal.

Assim, pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério dos

Negócios Estrangeiros. Nos termos do seu artigo 1.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o

departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

O MNE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de

organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

No âmbito do MNE, integram a administração direta do Estado, os seguintes serviços centrais:

a) Secretaria-Geral2;

1 Objetivos do PREMAC:

Racionalização e redução das estruturas da Administração Central do Estado, com aumento da sua eficiência de atuação.

Promoção de uma melhor utilização dos recursos humanos do Estado.

Redução de pelo menos 15% no total das estruturas orgânicas dependentes de cada ministério e redução de pelo menos 15% do número de cargos dirigentes, tanto de nível superior, como de nível intermédio. No âmbito do PREMAC, pode consultar os seguintes documentos: PREMAC – Relatório de Execução de 15.09.2011; PREMAC – Aprovação das Leis Orgânicas dos Ministérios de 27.10.2011; PREMAC de 22.02.2012;PREMAC ‐ Ponto de situação da aplicação do Plano em 31 de agosto de 2012. 2 O Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro aprova a orgânica da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

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b) Direcção-Geral de Política Externa3;

c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular4;

d) Direcção-Geral dos Assuntos Europeus5;

e) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas6.

Integram, ainda, a administração direta do Estado, os seguintes serviços periféricos externos7:

a) Embaixadas;

b) Missões e representações permanentes e missões temporárias;

c) Postos consulares.

No âmbito da Administração indireta do Estado prosseguem atribuições do MNE, sob superintendência e

tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:

a) Fundo para as Relações Internacionais, IP8;

b) Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP9;

c) Instituto de Investigação Científica Tropical, IP10

.

O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do MNE.

Ainda no âmbito da estrutura do MNE, funciona a Comissão Nacional da UNESCO11

.

O estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é regulado pelo

Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-E/99, de 30 de

novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001,de 19 de junho. Este estatuto rege as relações de trabalho

independentemente da natureza jurídica de vinculação.

O artigo 3.º do referido estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, prevê que os serviços

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros dispõem, em conjunto, de um quadro único de vinculação,

aprovado pela Portaria n.º 1088/2000, de 15 de novembro, no qual está integrado o pessoal sujeito ao regime

da função pública, bem como de um quadro único de contratação, aprovado pela Portaria n.º 1087/2000, de 15

de novembro, no qual está integrado o pessoal com contrato individual de trabalho.

Refira-se o Decreto-lei 127/2010, de 30 de novembro alterado pelos Decretos-Leis n.os

91/2011, de 26 de

julho e 118/2012, de 15 de junho12

(que o republica) que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal

especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Para efeitos do mencionado decreto-lei, entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios

Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do

respetivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as atividades inerentes a uma área específica,

defendendo as políticas nacionais assumidas para a respetiva área, tratando a informação nesse âmbito e

articulando a sua execução com as entidades setoriais nacionais e com as autoridades locais.

3 O Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa.

4 O Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro aprova a orgânica da Inspeção-Geral Diplomática e Consular.

5 O Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

6 O Decreto Regulamentar n.º 9/2012, de 19 de janeiro aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas 7 Nos serviços periféricos externos funcionam, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, e de forma

unificada, as delegações da AICEP, EPE, as equipas de turismo de Portugal no estrangeiro, os centros culturais, bem como outras estruturas dos serviços da administração indireta do MNE. Os serviços periféricos externos são criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros. A identificação, a categoria e a sede das embaixadas, representações permanentes e missões temporárias e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros. A gestão dos recursos humanos e a administração financeira, orçamental e patrimonial pode ser partilhada entre serviços periféricos externos do Ministério. 8 O Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, IP.

9 O Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP.

10 O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, IP.

11 O Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

12 Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal

especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP

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Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, e não contrarie as suas

normas aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro13

(texto consolidado), bem como a

legislação que lhe é complementar.

O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de

avaliação dos trabalhadores da Administração Pública (AP) com exceção daquele que, nos termos de estatuto

profissional próprio aplicável, seja objeto de regime especial de avaliação de desempenho.

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março14

, vem redefinir as

regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de

funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos,

modernizando-os e desburocratizando-os. O mesmo decreto-lei harmoniza igualmente regras e regimes num

só diploma, ainda que, em casos excecionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas

próprios, como é o caso do regime do pessoal.

Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da

acreditação dos trabalhadores, nos termos da Convenção sobre Relações Consulares, aprovada para

ratificação pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio15.

No âmbito da reforma da Administração Pública que o XVII Governo Constitucional encetou, em particular

da reforma do emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações,

seleção e recrutamento, foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro16

(texto consolidado), retificada

pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro17

, 3-B/2010, de 28 de abril18

, 34/2010, de 2 de setembro19

, 55-A/2010, de 31 de dezembro20

, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro21

, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada

modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Os atuais regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, de

dirigentes e funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público.

No atual regime de vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de

trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do

Código do Trabalho (CT). A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e

de autoridade.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em matéria de carreiras, reduz-se o seu

número, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é

acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na

mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais

carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.

As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias a

cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria

inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias.

No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio

de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela

remuneratória única. O sistema de suplementos é referenciado a um posto de trabalho.

13

Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 14

Revoga o Decreto-Lei n.º 318/97, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 22/98, de 12 de maio, e pelo Decreto–Lei n.º 162/2006, de 8 de agosto (Aprova o Regulamento Consular) e o Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de março (Permite aos cônsules honorários a prática de determinados atos de proteção consular). 15

Retificado pelas Declarações DD313, de 11 de julho de 1972 e DD144, de 29 de dezembro. 16

Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 17

Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o OE para 2009. 18

Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o OE para 2010. 19

Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 20

Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o OE para 2011. 21

Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII que aprovou o OE para 2012.

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A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de

novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do Sistema Integrado

de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública22

(SIADAP), este sistema vem contrariar a

dinâmica de progressões nas carreiras verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático.

Assim, a alteração de posição remuneratória de um funcionário que não alcance a menção de desempenho

relevante só poderá ocorrer em cada cinco anos, desde que as opções de gestão privilegiem as progressões

na carreira, em detrimento da admissão de novos funcionários.

A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração

do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de

desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente

inferior – serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal, por ordem

sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do

montante máximo dos encargos fixados para este efeito.

Ainda no cumprimento da reforma da AP e como já foi referenciado, o Governo, apresentou a Proposta de

Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à Assembleia da República,

que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro23

que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas (RCTFP) - Regime (Anexo I); Regulamento (Anexo II). Esta lei foi objeto de três alterações,

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

O RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformará, nas matérias por

esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.

No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o

Governo optou por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem

afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e

do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas.

Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato de trabalho é, por regra, celebrado

por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a exceção. Assim mantêm-se as regras especiais

aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho24

, que visam,

no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da AP às exigências de interesse público e,

sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições

de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a

termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências

qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e

não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois

passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo

passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial,

para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, em norma

transitória, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas

situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de

trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.

O contrato a termo não pode converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo, no RCTFP,

prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento

22

Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. 23

Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 24

Lei n.º 23/2004, de 22 de junho aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública - revogada, a partir de 01.01.2009, com exceção dos artigos. 16º, 17º e 18º, pela Lei.59/2008.11.09.2008.

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publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em

caso de igualdade de classificação.

Os limites à duração de trabalho em vigor na Administração Pública, apontam para, em regra, o período

normal de trabalho não poder exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.

Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário – 100 horas de trabalho por ano e duas

horas por dia normal de trabalho -, bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje

possuem a qualidade de funcionário e agente – 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado

progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador.

Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho seguem-se as

soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas

também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são

admitidos no âmbito da AP.

Em matéria de feriados, a Proposta de Lei n.º 81/XII25

(Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que

exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do

Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho), apresentada pelo atual Governo à Assembleia da

República, procede à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação

a estes do regime de feriados estabelecido no Código de Trabalho. Assim, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que

procedeu à terceira alteração ao CT, estabelece como feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira

Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.

Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de contrato, as disposições

sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) não contém toda a disciplina

aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abrange todos os trabalhadores da AP,

independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual

exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes de

trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também

infrações, de tipo penal ou contraordenacional.

Ainda, um crime ou uma contraordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da Administração

Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo do qual exerce funções – nomeação ou contrato, sendo esta mais uma razão que aconselha

a remeter esta matéria para diploma autónomo.

O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspetos do regime do contrato de trabalho

em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias

e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do

trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a

183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças,

estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º).

Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março26

(texto

consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração

central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou

de fundos públicos.

Em matéria de adaptação da legislação às especificidades próprias de determinados trabalhadores, a

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada

modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no n.º 2 do artigo 3.º, a sua

25

A PPL n.º 81/XII baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. 26

O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.

os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

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aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos respetivos órgãos.

Assim, o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, vem

proceder à adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica

pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções

públicas em contexto municipal e de freguesia.

No âmbito da mobilidade, foi publicada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro27

(texto consolidado), alterada

pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro

estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública

visando o seu aproveitamento racional. Com o referido diploma estão criadas as condições para aumentar a

eficácia na gestão e mobilidade dos recursos humanos da AP, permitindo a sua racional afetação aos diversos

sectores administrativos, a sua requalificação e reconversão profissional e o apoio ao recomeço da atividade

profissional noutros sectores. Com a concretização das operações de extinção, fusão e reestruturação de

serviços previstas e consagradas no âmbito do PRACE, assistiu-se aos primeiros movimentos de pessoal sob o

novo regime da mobilidade comum, incluindo o da mobilidade especial.

Na sequência da aprovação do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas,

em particular no que se refere às formas de vinculação e aos regimes de carreiras e de remunerações, foi

publicada a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro28

que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que

Exercem Funções Públicas. Este Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual

exercem as respetivas funções. O Estatuto Disciplinar é também aplicável, com as necessárias adaptações,

aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem

excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo. Excetuam-se do âmbito de aplicação subjetivo os trabalhadores

que possuam estatuto disciplinar especial.

No que se refere à proteção social, historicamente, aplicou-se aos trabalhadores da Administração

Pública um regime especial, que foi sendo designado por «regime de proteção social da função pública», cuja

autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases de segurança social que, por outro lado, determinaram

sempre a obrigatoriedade da sua convergência com os regimes do sistema, nomeadamente o regime geral de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro29

(Aprova as bases

gerais do sistema de segurança social), prevê esta convergência no seu artigo 104.º.

A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro30

, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, define pela primeira vez,

com efeitos a 1 de janeiro de 2009, a proteção social de todos trabalhadores que exercem funções públicas de

forma efetiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo

legal da realização da convergência dos regimes. Cria o regime de proteção social convergente (RPSC),

regime que abrange apenas os trabalhadores admitidos na AP até 31 de dezembro de 2005 e que estavam

sujeitos ao regime de proteção social da função pública, inscritos na Caixa Geral de Aposentações31

.

Por outro lado, promove a integração progressiva no regime geral de segurança social (RGSS) dos

trabalhadores em funções públicas, sendo nele enquadrados obrigatoriamente os que iniciaram atividade

profissional na AP depois de 1 de janeiro de 2006, bem como os que, desde anos anteriores, já tinham sido

nele inscritos como seus beneficiários para todas as eventualidades.

O sistema de financiamento do RPSC prevê o pagamento de contribuições apenas para três

eventualidades – invalidez, velhice e morte –, a cargo da CGA, e atribui o encargo com as restantes – doença,

maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais –

diretamente às entidades empregadoras.

27

O Tribunal Constitucional (Acórdão 551/2007) declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional. 28

Teve origem na Proposta de Lei n.º 197/X (3.ª). 29

Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X. 30

Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/X. 31

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é uma instituição de previdência que tem a seu cargo a gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados admitidos até 2005-12-31 em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, designadamente pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.

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26

Por último, refere-se o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho32

, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28

de dezembro que regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no

estrangeiro, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação

jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12 -

A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm

direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor. Têm igualmente direito àqueles

abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respetivos gabinetes.

Para melhor acompanhamento da presente Proposta de Lei, enumeram-se os seguintes diplomas:

1. Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

2. Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França

O ‘Ministère des Affaires Étrangères et Européennes’ na condução da sua política de defesa dos interesses

de França e dos franceses no âmbito internacional, através da representação, influência, negociação e

cooperação, apoia-se no trabalho desenvolvido por vários funcionários que se destacam pela sua diversidade,

talento, dedicação, disponibilidade e mobilidade. Inclui funcionários destacados de outras administrações do

Estado que pela via própria dos concursos podem chegar a integrar os quadros do Ministério.

Para recrutar e fidelizar os recursos humanos de que o Ministério necessita para a concretização das suas

missões, recorre, não só ao estatuto dos agentes diplomáticos aprovado pelo Decreto n° 69-222, de 6 de

março de 1969, mas também ao estatuto dos agentes contratados da administração central do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, com competência especializada, constante do Decreto n° 69-546, de 2 junho de 1969

e a pessoal dos mais variados níveis de qualificação, recrutado localmente no estrangeiro.

O recrutamento enquadra-se no princípio da transparência, na medida em que qualquer oferta de emprego

é publicitada no sítio France diplomatie; da colegialidade, visto que as decisões dos júris e das comissões de

recrutamento são sempre tomadas de forma colegial e sistematicamente por personalidades exteriores ao

Ministério; da seletividade, resultante da exigência em termos de competência e de comportamentos,

associados aos desafios da expatriação e da mobilidade; e da abertura, dado que representar a França, ser

criativo e adaptável pressupõe diversidade nos perfis e nas origens sociais e culturais dos agentes.

No âmbito do ‘Ministère des Affaires Étrangères et Européennes - France diplomatie’ existem ainda os

chamados funcionários internacionais que trabalham nos organismos internacionais e que se regem,

igualmente, por um estatuto próprio diverso do estatuto da Função Pública. Compõem-se de agentes

permanentes recrutados por concurso, agentes recrutados por contrato de duração determinada ou

indeterminada e funcionários destacados dos Estados-membros.

Para além dos diplomas já referidos que regulam especificamente os estatutos dos funcionários do

Ministério, o sítio da Legifranceapresenta legislação complementar, respeitante, designadamente, a viagens,

modalidades de cálculo dos emolumentos, coeficientes para o cálculo das prestações familiares pagas no

estrangeiro para filhos dependentes, estatuto especial do corpo de secretários da Chancelaria e regras gerais

de organização de provas concursais externas e internas.

Cabe, ainda que forma sintética, fazer referência ao regime que rege a Função Pública.

A Função Pública engloba o conjunto dos funcionários que ocupam os empregos do Estado central, das

‘collectivités territoriales (commune, département ou région)’ ou de determinados estabelecimentos públicos

32

Regulamentado pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro que procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios.

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hospitalares. Designada por: fonction publique d'État, fonction publique territoriale e fonction publique

hospitalière.

As condições de recrutamento, trabalho e remuneração dos funcionários públicos são definidos no quadro

de um estatuto geral que consagra os seus direitos e obrigações fundamentais, de um estatuto especial que

estabelece as modalidades de acesso e progressão na carreira, formação, promoção e mobilidade e de um

estatuto remuneratório que fixa o valor dos índices, prémios e outras remunerações complementares.

O portal da função pública disponibiliza toda a informação e legislação.

Itália

A “Administração dos Negócios Estrangeiros” é constituída pelos Serviços centrais do Ministério e pelos

Serviços no estrangeiro: Embaixadas, Representações Permanentes, Delegações Diplomáticas Especiais,

Consulados e Institutos Italianos de Cultura.

O organograma acessível nesta ligação ilustra – nos termos do Decreto do Presidente da República n.

95/2010 – a estrutura organizacional do MNE em 31.12.2011 (ver página 4 do documento atrás mencionado).

As funções e as relativas retribuições económicas acessórias do pessoal não diplomático do Ministério dos

Negócios Estrangeiros (MNE), para os serviços que se desempenham no estrangeiro junto das

representações diplomáticas, dos consulados e as instituições culturais e escolásticas, são disciplinadas,

limitadamente ao período de serviço aí prestado, pelas disposições do Decreto do Presidente da República n.º

18/1967, de 5 de janeiro de 1967, e sucessivas modificações e integrações, bem como por outras normas

pertinentes aplicáveis ao MNE. Veja-se a título de exemplo, o artigo 45.º (Trattamento economico) do Decreto

Legislativo 165/2001, de 30 de Março ("Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle

amministrazioni pubbliche").

Outro diploma importante para esta matéria é a Lei n.º 445/2001, de 21 de Dezembro, que contempla

“Disposições integrativas em matéria de empregados a contrato em serviço junto das Representações

diplomáticas, os consulados e os Institutos italianos de cultura no estrangeiro”.

Por fim, na página web do Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano, é possível aceder à ligação

“Ordinamento del personale” (Normas reguladoras do pessoal), onde se podem consultar os diplomas que

regulamentam as matérias em apreço na presenta iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afiguram como obrigatórias a consulta dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

Pelo facto de se tratar de uma iniciativa legislativa que versa sobre legislação laboral, a Comissão solicitou

junto da Presidente da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do

artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a colocação da iniciativa em apreciação pública por

um período de 30 dias, a decorrer até 1 de novembro de 2012.

Consultas facultativas

Em 27 de setembro de 2012, e por deliberação da Comissão, esta solicitou a pronúncia da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas sobre a referida proposta de lei, em razão das matérias

da competência dessa Comissão, a ser posteriormente anexo ao parecer da COFAP e disponibilizado no sítio

internet da iniciativa.

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Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Apesar do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo

188.º do RAR, o Governo não remeteu à Assembleia da República, até à presente data, o resultado das

consultas efetuadas ao Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e a Federação

Nacional dos Sindicatos da Função Pública, tendo a Comissão solicitado o seu envio.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos de entidades que se pronunciem no âmbito do processo de apreciação pública serão

disponibilizados no sítio internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota Preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

205.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Governo apresentou à Assembleia da República, a

Proposta de Lei n.º 95/XII (2.ª), que “autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores

dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro.”

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a referida proposta de lei foi admitida

em 26 de setembro de 2012, tendo, nessa data, por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), como Comissão

competente para emissão do competente Parecer, de acordo com o n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

À Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas cumpre, nos termos do artigo 206.º do

RAR, emitir Parecer sobre a citada proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção,

para efeitos de remessa à comissão parlamentar competente para a prossecução da demais tramitação.

Nestes termos, o presente Parecer tem incidência sobretudo no confinamento das áreas que se integram

no âmbito de competência material da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Assim, competindo à mesa de cada comissão parlamentar a designação do deputado responsável pela

elaboração do Parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do RAR, foi a presente Proposta de Lei distribuída

em reunião da Comissão, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º também do RAR, tendo sido o

signatário do presente Parecer nomeado Relator.

No dia 24 de outubro de 2012 foi presente junto da COFAP a nota técnica da proposta de lei em apreço,

elaborada, em conformidade com o artigo 131.º do RAR, pelos serviços da Assembleia da República.

Em 28 de novembro, a seu pedido, foram recebidos em audiência na 2.ª Comissão, representantes do

Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas que se pronunciaram sobre o diploma

em apreço.

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2. Breve enquadramento

Na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe um conjunto de serviços centrais e um

conjunto de serviços periféricos externos que exercem a administração direta do Estado, no âmbito das

funções e missões que lhes são atribuídas.

Os serviços centrais são constituídos pela Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelas

direções-gerais de Política Externa, dos Assuntos Europeus e dos Assuntos Consulares e Comunidades

Portuguesas e pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular.

Nos serviços periféricos externos prosseguem as funções do Estado as embaixadas, as missões e

representações permanentes e missões temporárias e os postos consulares.

No âmbito da administração indireta, prosseguem ainda atribuições do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, sob tutela do respetivo ministro, os seguintes institutos Públicos: o Fundo para as Relações

Internacionais, o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, e o Instituto de Investigação Científica e

Tropical.

A presente proposta de lei, enviada para aprovação na Assembleia da República após um diálogo negocial

havido com o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e com a Federação

Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em funções públicas e sociais, incide sobre o regime jurídico-

laboral aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

onde estão incluídos os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

3. Da proposta de lei

A presente Proposta de Lei, compreende apenas três artigos, mas devemos desde já alertar para o facto

de haver um lapso sequencial no articulado, porquanto passa do artigo 2.º diretamente para o 5.º.

Relativamente ao seu objeto, ele encontra-se consagrado no artigo 1.º, precisando-se nesta norma que

este diploma se destina a aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer

funções nos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado. A presente autorização legislativa tem a duração de 180

dias, conforme consta do artigo 5.º (que em rigor, se não fosse o referido lapso sequencial, deveria ser o artigo

3.º).

O sentido e extensão da alteração do regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do MNE e dos trabalhadores das residências oficiais do Estado encontra-se explanado ao longo das

treze alíneas que formam o corpo do artigo 2.º, das quais se destacam os seguintes aspetos.

São definidas as regras de recrutamento e seleção dos trabalhadores, os feriados que podem gozar, as

licenças e faltas, duração e horário de trabalho, a mobilidade especial que lhes é aplicada, as formas de

cessação do contrato de trabalho e procedimento disciplinar, bem como a segurança social e o sistema de

saúde que lhes são aplicados.

Introduz também um regime remuneratório específico, criando para cada país um sistema remuneratório

uniforme e convergente ao previsto em Portugal, particularmente com o objetivo de eliminar distorções

existentes com alguns valores salariais inflacionados. Pretende-se, como é afirmado no preâmbulo, aproximar

os salários aos que são praticados nesses países, “sem perder de vista uma redução global da despesa com

pessoal de forma estrutural”.

Merece particular destaque, pela sua relevância, a definição de um regime de mobilidade específica e a

restrição da aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo

serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos.

Merece também uma referência especial, a adoção, como regra geral, da inscrição dos contratados para o

exercício de funções públicas nos serviços periféricos externos no regime geral de segurança social e nos

sistemas de saúde locais dos países onde são colocados.

É estabelecido também um regime específico para os trabalhadores dos SPE do MNE que exercem as

suas funções nas residências oficiais do Estado, bem como o sistema de remunerações que lhes é aplicado.

Deve ainda destacar-se o estabelecimento de um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de

cargos de chefia nos serviços periféricos externos, que comporta a extinção dos atuais cargos e categorias

das chefias e a consequente criação de um cargo de chefia administrativa que passa a ser exercido em regime

de comissão de serviço de três anos.

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4. Do Decreto-Lei

Acompanha a proposta de lei supracitada o articulado do projeto de decreto-lei que compreende 53 artigos,

distribuídos por cinco capítulos, ao longo dos quais se configura a transição dos trabalhadores dos serviços

externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem

funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de “assistente de residência”. Neste contexto, é

feita a extinção de cargos e categorias de chefia e é contemplada a criação de um novo cargo de chefia

administrativa dos serviços de chancelaria, definindo-se o respetivo regime de recrutamento.

No âmbito da revisão deste decreto-lei, o Governo afirma procurar manter as especificidades inerentes a

estes serviços, particularmente tendo em conta a sua dispersão geográfica.

4.1. Do Capítulo I

Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de

trabalho, caracterizados, designadamente, por cargos, por carreiras e por categorias, no qual são integrados

todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais

do Estado (artigo 3.º).

Para a afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada serviço, são exigidos grau

académico ou nível de escolaridade adequado, bem como um conjunto de requisitos para a sua admissão

(artigos 4.º e 5.º).

Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou

incerto são celebrados pelo chefe de missão ou do posto consular ou em quem este delegar (artigo 6.º). Os

trabalhadores dos SPE são abrangidos pela avaliação do desempenho, de acordo com o SIADAP, com as

necessárias adaptações (artigo 7.º).

4.2. Do Capítulo II

Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE agrupam-se nas carreiras

gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. A abertura dos respetivos concursos é

feita por despacho do Secretário-Geral do MNE, ficando os restantes atos e formalidades daí decorrentes a

cargo do chefe de missão ou do posto consular, havendo lugar a recurso hierárquico se os interessados assim

entenderem (artigos 9.º e 10.º).

As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE são fixadas por país e por categoria, após

aprovação por decreto regulamentar, sendo que a atualização dos respetivos valores correspondentes às

posições remuneratórias das tabelas definidas será feita mediante portaria dos ministérios que decidem sobre

esta matéria, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, bem como a inflação e as

variações cambiais publicadas. A exemplo do que constava na legislação anterior, também a presente

proposta de Decreto-Lei prevê que, em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo

efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, pode haver lugar à revisão intercalar das

respetivas tabelas remuneratórias. Deve, no entanto, chamar-se particularmente a atenção para o facto de se

referir que, em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual

previsto para os demais trabalhadores em funções públicas (artigo 12.º, n.os

1 a 4).

De referir ainda que se estabelece um desconto de 15 por cento sobre o valor da remuneração base

mensal dos trabalhadores que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado (artigo 15.º).

Dada a especificidade do exercício das funções dos trabalhadores consulares e das missões diplomáticas,

dispersos geograficamente, as condições estabelecidas para a sua mobilidade constituem um dos aspetos

centrais na revisão do seu estatuto.

Assim, o local de trabalho pode ser objeto de uma alteração definitiva entre serviços periféricos externos do

MNE, mediante acordo entre o trabalhador e o MNE, independentemente de ser determinada uma alteração

definitiva do local de trabalho em função de um conjunto de fundamentos, como sejam a existência de uma

“fundamentada conveniência de serviço”, mudança total ou parcial do serviço externo periférico,

reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, e a declaração

como persona non grata do trabalhador. Sempre que se proceda a uma alteração que implique a alteração do

local de trabalho, devem ser levados em conta alguns requisitos, como a proximidade geográfica ou o domínio

da língua do país para onde é feita a mudança e garantidos abonos de instalação e o pagamento de despesas

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de viagem. É previsto um período de dez dias livres para a efetivação da mudança e, no que respeita ao

salário, o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida para a sua categoria e posição na tabela

remuneratória do país de destino (artigo 16.º).

No artigo relativo aos feriados, deve sublinhar-se que o presente decreto-lei considera como definitivos o

gozo de apenas dois feriados, no dia 10 de junho e no dia 25 de dezembro. Os restantes dias feriados a

observar serão definidos pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os respetivos

chefes dos postos consulares e os trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias feriados

portugueses, por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores

em funções públicas. A decisão do chefe de missão diplomática bilateral pode ser objeto de recurso

hierárquico (artigo 17.º).

Igualmente estruturante no âmbito do contrato jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços externos é a

questão relativa à proteção social e aos benefícios sociais. Neste sentido, considera-se que, sempre que

possível, os trabalhadores dos SPE ficam abrangidos pelo regime de segurança social local, cabendo ao

Estado português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.

Nos casos em que não for possível a inscrição no sistema de segurança social local, ou este não tenha a

abrangência do regime geral de segurança social português dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS),

será celebrado, sempre que possível, um seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os

correspondentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens

estabelecidas para as contribuições e quotizações para o RGSS. Nos países onde não haja ou não seja

possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora comparticipa as despesas dos

trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros (artigo 19.º).

O presente decreto-lei estabelece também um regime de fiscalização e verificação de situações de

doenças (artigo 20.º) e um regime disciplinar, específico para este corpo de trabalhadores, aos quais também

se lhes aplica cumulativamente o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (artigo 22.º).

4.3. Do Capítulo III

Este capítulo, que se estende do artigo 23.º ao artigo 34.º, ocupa-se exclusivamente dos trabalhadores das

residências oficiais do Estado, que se agrupa numa carreira única designada de “assistente de residência”,

descrita como sendo de grau 1 de complexidade funcional. Neste conjunto de artigos ficam estabelecidas as

remunerações, o conteúdo funcional, as regras para o recrutamento, contratação, duração e organização do

tempo de serviço, bem como os termos para a cessação do contrato, rescisão com justa causa, abandono de

funções e ação disciplinar.

O conteúdo funcional destes trabalhadores, ou seja, as tarefas que terão de desempenhar, são descritas

de forma relativamente exaustiva, abrangendo particularmente quatro domínios: serviços de cozinha, mesa e

limpeza, nos quais se incluem tarefas de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e

do seu agregado, serviços de jardinagem, de motorista e de guarda. É também referido que estes

trabalhadores estão ainda incumbidos de outras tarefas domésticas, como a vigilância e assistência a crianças

e convidados do chefe de missão ou posto consular e tratamento de animais domésticos (artigo 25.º).

São também definidas as regras de recrutamento, que decorre por escolha do chefe de missão ou do posto

consular (artigo 26.º), de contratação (artigo 27.º) e duração e organização do tempo de serviço. Neste caso,

importa sublinhar que se estabelece que o período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas

fracionadas de tempo de trabalho efetivo. E que é respeitado o período de descanso dos trabalhadores, salvo

em casos graves ou de força maior devidamente justificados. Estes trabalhadores têm direito a um dia de

descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar (artigo 28.º).

Os trabalhadores das residências oficiais do Estado estão sujeitos a preceitos que justificam a cessação do

contrato, designadamente por caducidade, por rescisão com justa causa ou por abandono de funções (artigos

29.º e 30.º).

A rescisão com justa causa pode ocorrer quando uma ou várias das numerosas situações de natureza

disciplinar descritas no artigo 31.º se verificarem. Havendo lugar a procedimento disciplinar, deverá decorrer

em conformidade com o que está estipulado no artigo 33.º.

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4.4. Do Capítulo IV

Este capítulo incide sobre o enquadramento e as condições definidas para os cargos de chefia nos SPE do

MNE, que sofrem algumas alterações relativamente à estrutura atual.

Assim, considera-se cargo de chefia administrativa o cargo de chefe de chancelaria e contabilidade, cujo

titular é designado por chanceler (artigo 35.º).

Os titulares dos cargos de chefia são designados pelo Secretário-Geral do MNE, podendo o chanceler ser

substituído no exercício das suas funções mediante determinadas condições, estando isentos de horário de

trabalho. No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem aos chefes de missão ou do

posto consular ou a quem este designar para esse efeito (artigo 36.º).

O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade (artigo 37.º) e a

comissão de serviço do chanceler tem uma duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais

períodos. Entre outras razões, a comissão de serviço pode cessar devido a um conjunto de situações previstas

no articulado da lei, mediante Despacho do Secretário-Geral do MNE e após receber relatório fundamentado

do chefe de missão ou do posto consular. As referidas situações que podem justificar a cessão de serviço são,

por exemplo, a não realização dos objetivos definidos no SIADAP, falta ou deficiente prestação de informações

consideradas relevantes, incapacidade para cumprir as orientações superiormente fixadas ou necessidade de

imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços (artigo 38.º).

São definidas as competências do chanceler (artigo 39.º) e a forma como é feito o recrutamento para o

cargo de chefia, que será prioritariamente para os trabalhadores da carreira geral de técnico superior há mais

de três anos em funções, e para os trabalhadores dos serviços periféricos externos titulares de licenciatura ou

que tenham exercido funções de chefia nos últimos seis anos. Caso o procedimento concursal fique deserto,

então, mediante abertura de novo concurso, os chanceleres poderão ser recrutados de entre cidadãos de

nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego público previamente constituída (artigo 40.º).

As questões relativas aos procedimentos concursais, incluindo a composição do júri, estão previstos no

artigo 41.º.

4.5. Do Capítulo V

O Capítulo V trata das normas complementares, finais e transitórias, onde releva o artigo 43.º por proceder

a alteração à Lei n.º 12-A//2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e

de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e o artigo 44.º por proceder a alterações à

Lei n.º 58/2009, de 9 de setembro, que define o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções

Públicas.

Destaque ainda o estabelecimento dos termos da transição para o novo regime dos trabalhadores dos SPE

do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de contratação que se extinguirão

aquando da vigência do diploma ora ainda em apreciação. Assim, transitam para a carreira geral de técnico

superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico especialista e técnico, da carreira de

pessoal técnico; transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os

atuais titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler; transitam para a categoria de

assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais titulares das categorias de assistente

administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo, da carreira de

pessoal administrativo; transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente

operacional, os atuais titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal

auxiliar; finalmente, transitam para a carreira de “assistente de residência” os atuais titulares das categorias da

motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de nível 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar, e os titulares das

categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário (artigo 45.º).

O artigo 46.º define o reposicionamento remuneratório na transição para as novas carreiras, categorias e

tabelas remuneratórias; e o artigo 50.º estabelece que a designação dos novos cargos de chefia de

chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique encargos globais para o orçamento do

MNE.

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II – Opinião do Relator

A revisão de decreto-Lei que regula o contrato jurídico-laboral dos trabalhadores dos Serviços Periféricos

Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os que desempenham funções nas residências

oficiais do Estado, foi objeto de um diálogo e de negociações que decorrerem entre maio e junho de 2012,

como o atestam as atas das nove reuniões realizadas.

Em virtude da sua particular relevância e sensibilidade, é importante chamar a atenção para alguns aspetos

do decreto-lei, como sejam as atualizações das tabelas remuneratórias, a mobilidade dos trabalhadores entre

postos no exterior, a situação dos trabalhadores das residências oficiais do Estado e o regime de feriados.

Esta revisão do decreto-lei ocorre num contexto em que os funcionários consulares e das missões

diplomáticas estão sujeitos a uma grande pressão laboral devido a uma acentuada degradação salarial, ao

mesmo tempo que o seu volume de trabalho aumenta, simultaneamente por causa da redução de funcionários

em muitos postos e do aumento dos fluxos migratórios.

Assim, seria importante que o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores do SPE, no que toca a

remunerações, não seja ainda mais penalizador, de forma a evitar prejuízos irreversíveis na sustentabilidade

do atendimento aos portugueses residentes no estrangeiro. A norma que prevê, por exemplo, que o valor

percentual da atualização não pode ultrapassar o valor previsto para os demais trabalhadores em funções

públicas, suscita apreensão, porquanto se está desta forma a tratar de modo igual uma situação que é

manifestamente diferente, devido ao elevado nível de vida de alguns países e às perdas decorrentes da

desvalorização do euro. Tal como seria importante corrigir a distorção que comporta o facto de haver

trabalhadores que auferem localmente o salário mínimo ou menos que isso, mas pagam o IRS

desproporcionado por fazerem os descontos para Portugal.

Por outro lado, seria importante que o regime de mobilidade agora definido não abrisse a porta a formas

subjetivas de arbitrariedade na transferência dos trabalhadores de uns países para outros.

Quanto aos “assistentes de residência”, para quem, com alguma surpresa, foi criada uma carreira especial,

seria desejável que os trabalhadores que exercem funções em residências oficiais do Estado fossem objeto de

uma abordagem mais consentânea com a dignidade e consideração que merecem todos os trabalhadores,

independentemente das funções que exercem. Além de que não se deve deixar de salientar que estão a ser

objeto de uma discriminação, porquanto o seu horário é alargado para 44 horas, enquanto os trabalhadores

que em Portugal desempenham as mesmas funções apenas trabalham 35 horas.

Situação mais problemática é a que se refere ao regime de feriados, relativamente aos quais o Governo

fixou dois gerais e comuns e deixou a escolha dos restantes sete, de entre os nacionais e os locais, ao critério

do chefe de missão diplomática bilateral, que os escolherá de acordo com a sua vontade. Entre os feriados

comuns a todos os postos no exterior, o Governo decidiu consagrar apenas o dia 10 e junho e o dia 25 de

dezembro. Desde logo, afigurar-se-nos totalmente inaceitável que o dia 25 de abril tenha sido excluído dos

feriados a gozar obrigatoriamente e de forma universal pelos trabalhadores dos serviços externos, por ser um

dia histórico com um grande significado simbólico associado à fundação da nossa democracia. O dia em que

se celebra o nascimento da democracia em Portugal não pode ser objeto de critérios aleatórios e subjetivos de

titulares de posto, até para evitar situações desagradáveis para a própria imagem do Ministério dos Negócios

Estrangeiros. Pelo que consideramos dever existir um terceiro feriado fixo e comum a todos os postos

consulares e diplomáticos: o dia 25 de abril.

Por outro lado, quanto à escolha de feriados locais, não deixa de ser potencialmente embaraçoso, do ponto

de vista diplomático, que os serviços públicos portugueses estejam abertos quando os do país estão fechados.

III – Conclusões

1- A proposta de lei em apreço reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo sido

admitida a 26 de outubro de 2012, por determinação da Presidente da Assembleia da República.

2- O projeto de diploma que vem junto altera as regras de recrutamento e seleção, feriados, licenças e

faltas, duração e horário de trabalho, mobilidade, formas de cessação do contrato de trabalho e procedimento

disciplinar.

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3- Define novas tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE, que são fixadas por país e por

categoria, num sistema convergente e uniforme ao regime previsto para os trabalhadores integrados nestas

carreiras em Portugal, reduzindo-se algumas distorções em atuais valores salariais inflacionados.

4- É feita a transição dos trabalhadores do SPE do MNE que se encontram vinculados nos mapas únicos

de vinculação e de contratação para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de residência.

5- Procede à revisão das regras para a mobilidade específica para os trabalhadores dos serviços

periféricos externos.

6- Estabelece, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços

periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde

locais dos países onde são colocados.

7- Cria um regime específico para os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

IV – Parecer

A presente Proposta de Lei n.º 95/XII (2.ª) –, que “autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico-laboral

dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e

o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9

de setembro”, reúne as condições para ser remetida à Comissão Parlamentar de Orçamento Finanças e

Administração Pública, para os efeitos legais e regimentais previstos, assim como para, posteriormente, ser

apreciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2012.

O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente em exercício da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

———

PROPOSTA DE LEI N.O 104/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, pelo Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República e à Associação Nacional

dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª),

que “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

A proposta de lei em causa, apresentada a 24 de outubro de 2012, foi admitida no dia seguinte e baixou

por determinação de S. Ex.ª o Vice-Presidente da Assembleia da República, António Filipe, em substituição de

S. Ex.ª a Presidente, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e às propostas de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, “(…) visa empreender um conjunto de

iniciativas de natureza legiferante cujos pressupostos materiais decorrem dos objetivos oportunamente

enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local e na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.”

Tal como é referido na exposição de motivos da presente proposta de lei, o Governo reconhece que “(…)

as autarquias locais têm constituído um veículo essencial no domínio da descentralização de políticas e do

desenvolvimento económico e social das populações, à luz dos princípios da subsidiariedade e da

correspondente intangibilidade das atribuições.”

A iniciativa agora apresentada salienta que “(…) o Governo levou a cabo o estudo-piloto sobre modelos de

competências, de financiamento, de governação, de gestão e de transferências de recursos para as

comunidades intermunicipais (CIM), tendo como referência a Comunidade Intermunicipal Alto Minho e a CIRA

– Comunidade Intermunicipal da região de Aveiro-Baixo Vouga.

Na sequência da ponderação sobre os resultados do referido estudo-piloto, assim como da discussão

mantida no âmbito de diversas iniciativas, constitui nota predominante a confirmação da premência em

adequar o atual regime legal de enquadramento da atuação das autarquias, assim como das CIM e áreas

metropolitanas, as quais se pretende que passem a integrar a noção conceptual de Entidades Intermunicipais.”

O Governo pretende “(…) consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga respeito à promoção e

salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a propósito das entidades

intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que constitui um dos elementos

matriciais da presente proposta de lei.”

Em particular, no que diz respeito às freguesias, a ampliação “(…) das competências da junta de freguesia,

designadamente no que respeita: à promoção e execução de projetos de intervenção comunitária e iniciativas

de ação social; emissão de parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações; à

conservação, gestão e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; gestão e manutenção de

parques infantis, chafarizes e fontanários; colocação e manutenção de placas toponímicas; conservação e

reparação de sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e conservação de

pavimentos pedonais; às competências de controlo prévio, como sucede no caso dos arrumadores de

automóveis, da venda ambulante de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário”.

Finalmente, “(…) a proposta pretende disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de

finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado,

embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque

para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela

administrativa. Ao que acresce a obrigatoriedade de articulação de atividade com as entidades intermunicipais

cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados”.

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O Governo visa, com esta proposta de lei, estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Propondo, ainda a revogação dos seguintes artigos e diplomas:

Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março – Estabelece a classificação dos municípios do continente e das

regiões autónomas;

Lei n.º 159/99, de 14 de setembro – Estabelece o quadro de transferência de atribuições e

competências para as autarquias locais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro (versão

consolidada);

Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto – Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal,

revogando as Leis n.os

10/2003 e 11/2003, de 13 de maio;

Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto – Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e

do Porto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo 17.º,

os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r)

do n.º 1 e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei

n.º 169/99, de 18 de setembro – Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico

de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11

de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.os

4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e 5 de

março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (versão

consolidada);

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Regula o regime jurídico do

licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas

aos governos civis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de

17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e

Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do

referido diploma e respeite às atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º dos regimes e estatuto

aprovados em anexo à presente lei, assim como as correspondentes disposições do referido diploma

contrárias ao disposto na presente lei (versão consolidada);

Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª) (BE) –Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos

municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, pelo Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República e à Associação

Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local.

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Parte III – Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) que visa estabelecer

o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime

jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a Proposta de Lei n.º

104/XII (2.ª), apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de

Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 104/XII (1.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Data de admissão: 25 de outubro de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão

(DILP) e Luís Correia da Silva (BIB) Data: 12 de novembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, “(…) visa empreender um conjunto de iniciativas de

natureza legiferante cujos pressupostos materiais decorrem dos objetivos oportunamente enunciados no

Documento Verde da Reforma da Administração local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011,

de 8 de setembro.”

Neste contexto, “(…) o Governo levou a cabo o estudo-piloto sobre modelos de competências, de

financiamento, de governação, de gestão e de transferências de recursos para as comunidades

intermunicipais (CIM), tendo como referência a Comunidade Intermunicipal Alto Minho e a CIRA –

Comunidade Intermunicipal da região de Aveiro-Baixo Vouga.”

Neste sentido e “(…) na sequência da ponderação sobre os resultados do referido estudo-piloto (…)”,

torna-se necessário, segundo o Governo, “(…) adequar o atual regime legal de enquadramento da atuação

das autarquias, assim como das CIM e áreas metropolitanas, as quais se pretende que passem a integrar a

noção conceptual de Entidades Intermunicipais.”

Em concreto a presente iniciativa lei visa aprovar, de acordo com o seu artigo 1.º:

– O regime jurídico das autarquias locais;

– O estatuto das entidades intermunicipais;

– O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

– O regime jurídico do associativismo autárquico.

De entre estes regimes, destaca o Governo, na exposição de motivos, relativamente às freguesias, a

ampliação “(…) das competências da junta de freguesia, designadamente no que respeita: à promoção e

execução de projetos de intervenção comunitária e iniciativas de ação social; emissão de parecer sobre a

denominação das ruas e praças das localidades e povoações; à conservação, gestão e limpeza de balneários,

lavadouros e sanitários públicos; gestão e manutenção de parques infantis, chafarizes e fontanários;

colocação e manutenção de placas toponímicas; conservação e reparação de sinalização vertical não

iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e conservação de pavimentos pedonais; às

competências de controlo prévio, como sucede no caso dos arrumadores de automóveis, da venda ambulante

de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário.”

Sustenta, igualmente, o Governo que as entidades intermunicipais (CIM e AM), devem integrar o âmbito da

presente proposta de lei, “(…) desde logo em função da sua natureza e também porque a sua génese está

indissociavelmente ligada aos municípios que as integram.”

A presente proposta de lei visa ainda “introduzir ainda um regime normativo de enquadramento das

delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, assim como pelos órgãos dos municípios nos órgãos das

freguesias e das entidades intermunicipais,” bem como “disciplinar o associativismo autárquico tendente à

prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de

direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com

particular destaque para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao

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regime jurídico da tutela administrativa”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012, em observância do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ”e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de

motivos, que “foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias”. Contudo, não foram facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres destas

entidades.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 24/10/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 25/10/2012. Igualmente nesta data, por despacho de S. Ex.ª o Vice-Presidente da Assembleia da

República, António Filipe, em substituição de S. Ex.ª a Presidente, este proposta de lei baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), definida como a

Comissão competente, e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Pelo

mesmo despacho, foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas1.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa aprovar

o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o

regime jurídico do associativismo autárquico.

1 A audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foi promovida a 29/10/2011.

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40

É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito, revoga o Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de

março, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro (alterada pelos Decretos-Leis n.os

7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,

60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro), a Lei n.º 45/2008, de 27 de

agosto, e a Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto (alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).

Ora, considerando que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título,

se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no

título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2 e atendendo a que

presente iniciativa legislativa determina, no seu artigo 2.º3, a revogação dos quatro diplomas supra

identificados, propõe-se, caso a presente iniciativa seja aprovada na generalidade, que, em sede de discussão

e votação na especialidade ou na fixação da redação final, do título do diploma passe a constar a referência às

revogações daqueles quatro diplomas que se revogam na totalidade4.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida “lei formulário” prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os

atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e, no n.º 2 do mesmo artigo, que “na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação”.

O artigo 3.º da proposta de lei prevê como data de entrada em vigor o “dia seguinte ao da realização das

eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação”, com

exceção do artigo 64.º do anexo que faz parte integrante da lei, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da

publicação desta. Esta norma está assim em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, a qual determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que o Estado é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública.

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma

reação contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português,

acentuadas com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da

2Cfr.“Legística – Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

3 O artigo 2.º da proposta de lei prevê ainda a revogação de várias normas dos três seguintes diplomas: da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.

os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de

janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo. 4

4. Assim, em conformidade, sugere-se a seguinte redação: “Aprova o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades

intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico e revoga o Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.

os 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.

os 107-B/2003, de 31

de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, a Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e a Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro”.

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descentralização e da subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de

poder, enquadrados numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração5.

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…) De comum têm estas duas

cristalizações do princípio da subsidiariedade (1) a ideia de «proximidade do cidadão» e de (2) administração

autónoma, com a consequente separação de atribuições, competências e funções dos órgãos da

administração autárquica. (…) No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da

subsidiariedade tem uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de «interesses próprios

das populações» das autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais

próximos dos cidadãos (municípios e freguesias)6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as

autarquias locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades

coletivas). Neste sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela

estadual (cfr. artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração

pressupõe, por isso, o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas

administrações (autonomia jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do

Estado; (2) a autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados

na gestão administrativa7.

Relativamente à locução “autonomia das autarquias locais” presente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é, literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem

autonomia). O seu alcance útil consiste na atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios

(inclusive poderes normativos) a exercer, de harmonia com opções por elas livremente feitas no respeito do

princípio democrático8.

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente

que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do

Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não

meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela

estadual (cfr. artigo 242.º)9.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o

estabelecido no n.º 1, do artigo 235.º da CRP, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locais são pessoas

coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas.

Em nota a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que, no n.º 1

estabelece-se que a “organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais”. Este

enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em

primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado,

e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da

organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma

administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da

organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da

organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de

“administração indireta” do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonomia local não

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.

6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233

e 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234

e 235. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 79.

9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234.

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converte as autarquias locais em “pequenas repúblicas autónomas”, pois elas não podem deixar de estar

“compreendidas” na organização democrática do Estado10

.

Sobre esta matéria mencionam ainda que a autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um

dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. Em

primeiro lugar, as autarquias locais são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma e

não de administração indireta do Estado. Constituem entidades jurídicas próprias, possuem os seus próprios

órgãos representativos, prosseguem interesses próprios dos respetivos cidadãos e não interesses do Estado

(n.º 2). Em segundo lugar, as autarquias locais não são expressão apenas de autonomia administrativa, em

sentido estrito, constituindo também uma estrutura do poder político (v. a epígrafe da Parte III): o poder local.

Por isso é que as autarquias locais são um elemento inerente à organização democrática do Estado (n.º 1),

isto é, ao próprio conceito de democracia e de Estado democrático configurado na Constituição (cfr. art. 2.º);

enfim, a «autonomia das autarquias locais» é um dos elementos garantidos contra a revisão constitucional (art.

288.º/n)11

.

Importa agora destacar o artigo 237.º relativo à descentralização administrativa. O n.º 1 estabelece que as

atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas

por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Já o n.º 2 determina que compete à

assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do

plano e o orçamento.

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que no seu

entendimento mais exigente, o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade,

devendo a lei reservar para os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão

em condições de prosseguir12

.

Interessa aqui refletir sobre o âmbito da garantia constitucional da autonomia local. Segundo os Profs.

Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta estende-se a todas as autonomias previstas na Constituição.

O problema é o de saber se estão abrangidas também as associações de municípios – quer associações de

fins múltiplos quer associações de fins específicos – instituídas no direito de associação das autarquias locais

(cfr. L n.º 45/2008, de 27-08). É inquestionável que, nos termos da constituição, nada impede o direito de as

autarquias locais, no exercício das suas atribuições, de cooperar e de se associar com outras autarquias locais

para a realização de tarefas de interesse comum – a restrição excessiva deste direito poderá violar o direito

constitucional de associação, mas daí não se conclui necessariamente que as comunidades intermunicipais

tenham a mesma garantia constitucional das autarquias locais. Localizadas entre os municípios e as regiões

administrativas, estas associações não têm natureza constitucional e não podem reclamar a proteção do

«núcleo essencial» reservado às autarquias locais13

.

Já o artigo 253.º da Constituição prevê que os municípios podem constituir associações e federações para

a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

A Constituição é omissa quanto ao regime das associações e federações de municípios, designadamente

quanto à sua natureza jurídica, quanto à sua organização e articulação com os órgãos dos municípios

envolvidos ou federados, quanto às suas atribuições possíveis, quanto á dimensão e possibilidade de

associação ou federação de municípios descontíguos, etc. Tudo isto fica, assim, à disposição da lei – que é da

competência da AR (artigo 165.º/q), pois contende com o estatuto das autarquias –, dentro dos limites

constitucionais aplicáveis. Como à associação de municípios compete a realização de interesses

compreendidos nas atribuições dos municípios, é lógico que ela esteja sujeita às mesmas formas de tutela

destes últimos14

.

Quanto à sua natureza jurídica, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que as

autarquias locais são pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto

essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas

10

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715. 11

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 715. 12

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 724. 13

. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 718. 14

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 768.

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distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza

territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a)

elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos

interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos

atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)15

.

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,

precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da CRP).

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das

autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional – garantia institucional – e não um sentido individual.

Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito

individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção16

.

Interessa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Profs. Doutores Jorge Miranda e

Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em

toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma

parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.

Ou seja: a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país. Mas

não de todas as categoria de autarquias. Se o país tem de estar todo organizado por freguesias e municípios,

já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto17

.

O artigo 236.º da CRP, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão

administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as

regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Fiel à tradição portuguesa – e à de muitos outros países –, a Constituição manteve um sistema de

autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o

município e a região administrativa (n.º 1)18

.

A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal embora não constitua uma fração

de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Profs. Doutores Gomes

Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida é

grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não constituem frações

dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais autónomos. Por

isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem, obviamente, da

Administração central)19

.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º

CRP). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas

freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos

eleitores (artigo 245.º CRP). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º CRP).

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia,

cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição – afirmam os Profs. Doutores

Jorge Miranda e Rui Medeiros – preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os

municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos20

.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º

CRP). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos

diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º CRP),

enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º CRP).

O artigo 238.º da CRP, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias

locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos

15

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 716. 16

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 715. 17

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 446. 18

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720. 19

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.751. 20

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 518.

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na lei (n.os

1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da CRP, as autarquias locais

dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados

das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a

matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais

e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea

q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o

que a al. q). reserva exclusivamente para a AR é o regime que há-de disciplinar a criação, a extinção e

modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir eles-mesmos forma

legislativa: (cfr. arts. 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode,

depois, na base dessa lei, ser efetuadas por outro ato legislativo da própria AR, do Governo ou das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr. art. 227.º – 1/l), conforme os casos. Trata-se portanto de

um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução21

.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, a criação, a extinção e a modificação territorial das

autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei – e lei da Assembleia da

República no Continente (artigo 164.º, alínea n) ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e

232.º, n.º 1). (…) Aquela lei – aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora

com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta – está,

porém, subordinada a uma lei de valor reforçado – à que estatui o regime de criação, extinção e modificação

territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)22

.

A alínea n), do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a

autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de

revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.

Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No

Capítulo I – Princípios Gerais, do Título VIII – Poder Local, os artigos: 239.º – Órgãos deliberativos e

executivos, 240.º – Referendo local, 242.º – Tutela administrativa e 243.º – Pessoal das autarquias locais. No

Capítulo II – Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º – Associação e 248.º – Delegação de tarefas,

enquanto do Capítulo III – Município, se distingue o artigo 254.º – Participação nas receitas dos impostos

diretos. Por último, menciona-se o Capítulo V sobre as Organizações de moradores.

Memorando de Entendimento. Programa do Governo. Outros documentos

Em 17 de maio de 2011, foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como

medida para aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Pública, a reorganização da estrutura da

administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: Existem atualmente 308 municípios e 4.259

freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir

significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo

com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a

prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.

Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a

descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências

das Associações de Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

No capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa assume-se que o Governo

promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a

otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos bem como das respetivas competências, com

uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da

racionalização sustentada da despesa.

21

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 315 22

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 451.

Página 45

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45

Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

40/2011, de 22 de setembro. Efetivamente, e segundo, o respetivo preâmbulo, conforme ficou oportunamente

assumido no Programa do Governo, são quatro os vetores estratégicos que importa ter presente no âmbito

das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência

na afetação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias

regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a

reforma administrativa; o aprofundamento do municipalismo; o reforço do associativismo municipal e a

promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

Com este diploma visa-se ainda aprovar as orientações e medidas prioritárias a adotar no âmbito da

reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os

poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspetivas de

organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como

relativamente ao atual enquadramento eleitoral autárquico. (…) Pretende-se levar a cabo uma profunda

modificação da tessitura jurídica e organizacional da administração local, introduzindo novas soluções de

gestão e de desenvolvimento, visando o efetivo crescimento económico, social e cultural, segundo uma lógica

de responsabilidade intergeracional, de integração, de esperança e de reforço da coesão nacional,

substituindo um modelo exaurido e evidentemente desadequado perante os desafios que o futuro colocará ao

País.

Especificamente sobre a organização do território e as freguesias importa salientar o ponto 4.3 que prevê:

na alínea a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas

municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com

características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objetivo a sua

articulação com as atuais competências dos órgãos municipais e a sua consequente redefinição, promovendo-

se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos públicos; na alínea b)

Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respetivos municípios e as comissões

de coordenação e desenvolvimento regional competentes; e na alínea c) Promover a alteração do regime

jurídico do associativismo municipal, objetivando a sua regulação, racionalização e aglutinação.

Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma da

Administração Local. Segundo o preâmbulo, este documento pretende ser o ponto de partida para um debate

que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre de 2012 estarem

lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz.

Nos objetivos específicos estabelecidos para a gestão municipal, intermunicipal e financiamento, define-se

como determinante reformatar as competências dos diferentes níveis das Divisões Administrativas,

estabelecendo novos quadros de atuação no âmbito dos Municípios, CIM e outras Estruturas Associativas,

procurando reforçar atribuições e competências e promovendo a eficiência da gestão pública com o intuito de

gerar economias de escala no seu funcionamento. Analisar e regular os diferentes níveis e tipologias de

Associativismo Municipal, criados ao longo de 20 anos, no pressuposto de que não deverão sobrepor-se nem

repetir-se nas suas funções23

.

Para a concretização do eixo estruturante para a reforma da administração local autárquica, na parte

respeitante à gestão municipal, gestão intermunicipal e financiamento, foi determinada através do despacho

conjunto de 24 de outubro de 2011, dos Secretários de estado da Administração Local e Reforma

Administrativa, Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional e das Florestas e Desenvolvimento

Rural, a realização do estudo-piloto sobre modelos de competências, de financiamento, de governação, de

gestão e de transferências de recursos para as Comunidades Intermunicipais (CIM), tendo por referência a

CIM Alto Minho e a CIRA – Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro – Baixo Vouga.

Sobre esta matéria é importante nomear, por último, os sítios da Associação Nacional de Freguesias –

ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação

relativamente aos municípios de Portugal.

23

Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 11.

Página 46

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46

Antecedentes legais e legislação em vigor

Em Portugal, a primeira referência que encontramos relativamente à cooperação intermunicipal é, segundo

o relatório final do estudo-piloto das comunidades intermunicipais, o n.º 24 do artigo 94.º da Lei n.º 88, de 7 de

agosto de 1913, que dispõe que às câmaras municipais pertence, nomeadamente, a atribuição de celebrar

acordos com as outras câmaras municipais para a realização de melhoramentos e de serviços de utilidade

comum.

Posteriormente, o Código Administrativo de 1940 veio prever nos artigos 177.º e seguintes, a federação de

municípios, definindo-a como a associação de câmaras municipais voluntária ou imposta por lei, para

realização de interesses comuns dos respetivos concelhos. Estas federações voluntárias (artigo 187.º) ou

obrigatórias (artigos 188.º e seguintes) podiam ter por objeto: o estabelecimento, unificação e exploração de

serviços suscetíveis de serem municipalizados nos termos do Código Administrativo; a elaboração e execução

de um plano comum de urbanização e expansão; a administração de bens ou direitos comuns que convenha

manter indivisos; ou a organização e manutenção de serviços especiais comuns.

A consagração desta matéria pode também ser encontrada na Constituição da República Portuguesa de

1976, que estabeleceu no n.º 1 do artigo 254.º que os municípios podem constituir associações e federações

para a administração de interesses comuns, acrescentando o n.º 2 que a lei poderá estabelecer a

obrigatoriedade da federação. Com a revisão constitucional de 1982 este artigo passa a 253.º perdendo o n.º

2. A Lei Constitucional 1/1997 fixou a redação atual: os municípios podem constituir associações e federações

para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de setembro, foi o primeiro diploma específico a regulamentar a

associação de municípios. No preâmbulo deste diploma pode ler-se que se propõe apenas uma lei-quadro, a

integrar em cada caso, necessariamente, pela vontade constitutiva dos municípios. O que significa, por um

lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de

1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios,

aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das

suas recíprocas afinidades.

O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei

n.º 412/89, de 29 de novembro, que, por sua vez, foi revogado pela Lei n.º 172/99, de 21 de setembro.

Nos anos oitenta foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de março, que veio permitir aos

municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção

entre a constituição de uma pessoa coletiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma

associação de direito privado. Em 1985, na sequência deste diploma, foi constituída a ANMP – Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

A Lei n.º 54/98, de 10 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de março, tendo eliminado a

possibilidade de constituição de associações de âmbito nacional de direito público, prevendo-se, pela primeira

vez, associações de freguesias (não obstante a ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias já existir

desde 1989).

Estas associações têm por escopo a representação institucional dos municípios e das freguesias junto dos

órgãos de soberania e da Administração Central, regime este que ainda se mantém em vigor.24

.

Em 2003 foram aprovados dois importantes diplomas: a Lei n.º 10/2003, de 13 de maio, e a Lei n.º 11/2003,

de 13 de maio, tendo esta última revogado a Lei n.º 172/99, de 21 de setembro. A primeira estabeleceu o

regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos

seus órgãos, enquanto a segunda veio prever o regime de criação, o quadro de atribuições e competências

das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

Segundo o Relatório Final do Estudo-Piloto das Comunidades Intermunicipais, com a reforma de 2003, que

vigorou até 2008, reforçou-se a legitimidade democrática das associações e concretizou-se a norma

constitucional que previa a possibilidade de transferência de atribuições pelos municípios e pela Administração

Central do Estado para estas associações. A reforma de 2003, não obstante comportar uma mudança na

lógica do associativismo municipal ao abrir as portas à criação de entidades efetivamente intermunicipais

acabou por não produzir todos os efeitos desejados, designadamente, mormente no que concerne às

24

Relatório Final do Estudo-Piloto das Comunidades Intermunicipais, págs. 4 e 5.

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afinidades existentes entre as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais que,

notoriamente eram maiores do que as existentes entre estas e as associações de municípios de fins

específicos. Situação que viria a ser atenuada, embora não resolvida no regime que lhe sucedeu25

.

A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, aprovou o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as

Leis n.os

10/2003 e 11/2003, de 13 de maio.

O artigo 2.º deste diploma determina no seu n.º 1 que as associações de municípios podem ser de fins

múltiplos ou de fins específicos. As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas comunidades

intermunicipais (CIM), são pessoas coletivas de direito público, constituídas por municípios que correspondam

a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais

Estatísticas de nível III (NUTS III) e adotam o nome destas (n.º 2). Já as associações de municípios de fins

específicos são pessoas coletivas de direito privado, criadas para a realização em comum de interesses

específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses coletivos de natureza sectorial, regional

ou local (n.º 4).

A definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e

áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de

governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) foi estabelecida pelo Decreto-

Lei n.º 68/2008, de 14 de abril. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de

3 de abril, e da Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

Também em 2008, e relativamente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto foi publicada aLei n.º

46/2008, de 27 de agosto, que fixou o seu regime jurídico, tendo sido alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro.

Importa ainda citar dois diplomas:

– A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e

competências para as autarquias locais, e que sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

7/2003, de 15 de janeiro (versão consolidada).

– E, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o

regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-

A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º

4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (versão consolidada).

Por último menciona-se a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido

retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas

pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se

encontra disponível uma versão consolidada.

Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser

consultado o dossiê Autarquias Locais.

Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª)

A Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª), apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República em 24

de outubro de 2012, tem como objetivos estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto

das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo

autárquico.

Propõe, ainda a revogação dos seguintes artigos e diplomas:

Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março – Estabelece a classificação dos municípios do continente e das

regiões autónomas;

25

Relatório Final do Estudo-Piloto das Comunidades Intermunicipais, pág. 7.

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Lei n.º 159/99, de 14 de setembro – Estabelece o quadro de transferência de atribuições e

competências para as autarquias locais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro (versão

consolidada);

Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto – Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando

as Leis n.os

10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio;

Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto – Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e

do Porto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo 17.º,

os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1

e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro – Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos

órgãos dos municípios e das freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas

Declarações de Retificação n.os

4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de

dezembro e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (versão consolidada);

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Regula o regime jurídico do

licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos

governos civis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de

janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e Decreto-Lei n.º

204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do referido diploma e

respeite às atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º dos regimes e estatuto aprovados em anexo à presente

lei, assim como as correspondentes disposições do referido diploma contrárias ao disposto na presente lei

(versão consolidada);

Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALEXANDRINO, José Melo – A administração local autónoma: situação atual e propostas de reforma

apresentadas na sequência do Memorando da Troika. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 18

(Abr.-Jun. 2012), p. 5-13. Cota: RP-816.

Resumo: Neste artigo o autor aborda a reforma da administração local, analisando a situação atual e as

propostas de reforma apresentadas na sequência do Memorando da Troika. Na primeira parte começa por

esboçar alguns traços da situação da administração autárquica existente no início de 2011. De seguida, na

segunda parte, o autor recupera o ponto da situação da reforma do poder local que efetuou no final de 2011.

Por último, é analisada a concretização da reforma desde o final de 2011 para cá: a matéria relativa à

organização do território, em face da aprovação, em 13 de Abril de 2012, da Proposta de Lei nº 44/XII, de que

resultou o Decreto da Assembleia da República nº 48/XII e a recente Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, que lhe

corresponde.

ALVES, Demétrio – A reforma da administração local portuguesa. Seara nova. Lisboa. ISSN 0870-5291. Nº

1718 (Inverno 2011), p. 14-18. Cota: RP-333.

Resumo: Neste artigo o autor analisa, conforme o próprio título indica, a reforma da administração local

portuguesa. Nele são abordados alguns aspetos do Documento Verde da Reforma da Administração Local,

uma reforma da gestão, uma reforma do território e uma reforma da política. Como se pode ler neste

documento «A Reforma Administrativa do Poder Local impõe-se como um pilar fundamental para a melhoria

da gestão do território e da prestação de serviço público aos cidadãos».

AMORIM, João Pacheco de – Os novos regimes jurídicos das associações de municípios e das áreas

metropolitanas de Lisboa e Porto. In Centenário do nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha:

estudos em homenagem. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4502-3. P. 421-475. Cota: 12.06.2 –

204/2012.

Resumo: No presente artigo o autor começa por fazer uma breve resenha das principais alterações trazidas

pelos novos regimes jurídicos das associações de municípios (Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto) e das áreas

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metropolitanas de Lisboa e Porto, agora reguladas pela lei n.º 46/2008, de 27 de setembro. Segue-se uma

análise do significado político da noção de poder local na Constituição portuguesa de 1976. Depois, o autor

procura situar as associações de municípios no âmbito desse poder local, determinando a respetiva natureza

jurídica, em especial, no caso das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A base em que assenta a

legitimidade das associações de municípios, ou seja, o município e a respetiva estrutura orgânica, merecerá

ainda uma abordagem específica. Por fim, é feito um confronto entre as recentes alterações legislativas e o

regime constitucional do poder local, em especial com o princípio da autonomia das autarquias locais.

CARNEIRO, José Luís – A proposta de reforma da administração local: o estado do debate. Direito

regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 17 (Jan.-Mar. 2012), p. 30-38. Cota: RP-816.

Resumo: Neste artigo o autor faz um balanço do estado do debate sobre a reforma da administração

central, ainda antes da aprovação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio. Nele defende mudanças políticas a três

níveis: ao nível da região, do município e da freguesia. Para o autor, a instituição de uma estrutura de decisão

política regional poderá garantir que os recursos humanos e técnicos hoje disponíveis nas estruturas

desconcentradas do Estado terão uma gestão mais eficaz e mais eficiente. Além disso, um poder político

regional, pelo escrutínio público a que está sujeito, possibilitará uma afetação dos recursos financeiros do

Estado mais ajustada aos territórios e às pessoas. O autor defende ainda que a instituição das regiões

constituirá um passo decisivo no aprofundamento e na qualificação da vida democrática do país.

MONTALVO, António Rebordão– A carta europeia da autonomia local e o sistema de governo local.

Revista de administração local. Lisboa. ISSN 0870-810X. A. 32, n.º 232 (Jul.–Ago. 2009), p. 353-365. Cota:

RP – 224.

Resumo: O autor analisa a Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada por Portugal em 1990, que por

força de normas constitucionais, faz parte integrante do ordenamento jurídico nacional.

Refere que esta convenção internacional define os direitos, liberdades e garantias das autarquias locais na

Europa, conferindo às autarquias locais, entre outras, a garantia de não serem extintas ou integradas, total ou

parcialmente, noutras autarquias sem que a sua população seja ouvida.

Em matéria de organização e sistema de governo das autarquias locais, a carta consagrou também que a

autonomia local pode exercer-se através do funcionamento de assembleias de cidadãos ou do recurso ao

referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos permitida por lei.

Em conclusão, a Carta limita-se a garantir a aplicação do princípio democrático na organização e

funcionamento político das autarquias locais.

OLIVEIRA, António Cândido de – Debate sobre a reforma da administração local em Portugal: um breve

contributo. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 16 (Out.-Dez. 2011), p. 5-12. Cota: RP-816.

Resumo: Com este artigo o autor pretende dar um contributo para o debate sobre a reforma da

administração local em Portugal, focando um aspeto que tem sido muito discutido, que é o da redução do

número de freguesias e outro que tem sido praticamente omitido, que é a questão dos constrangimentos

constitucionais a uma mais vasta reforma da nossa administração local autónoma. Ainda a propósito destes

constrangimentos, o autor faz uma breve referência a um assunto quase “tabu”, que é o tema da

regionalização administrativa.

OLIVEIRA, António Cândido de – É necessária uma reforma territorial das freguesias? Direito regional e

local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 13 (Jan.-Mar. 2011), p. 5-9. Cota: RP-816.

Resumo: Este artigo debruça-se sobre um aspeto específico da reforma da administração pública local, a

reforma territorial das freguesias, que ao longo de mais de 190 anos (1820-2011) nunca foram objeto de uma

reforma territorial significativa. Ao longo do artigo, o autor faz ainda referência a reforma territorial dos

municípios nos países do Norte da Europa e à tentativa de reforma territorial das freguesias portuguesas em

1867.

PORTUGAL. Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares – Documento Verde da

Reforma da Administração Local [Em linha]. Lisboa: Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, 2011. [Consult. 9 Out. 2012]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/Adm_Local.pdf>

Resumo: Este documento do Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares visa ser um

ponto de partida para um debate sobre a reforma da administração local, debate este que se pretende

alargado a toda a sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1º semestre de 2012 estarem lançadas

as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz. Ele tem

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presente a intenção do Governo Português de realizar, conjuntamente com os autarcas e a sociedade

portuguesa, uma reforma de gestão, uma reforma de território e uma reforma política do Poder Local.

REBELO, Marta – As finanças locais e o plano de ajustamento da Troika: a dimensão financeira

óptima dos municípios no quadro de reorganização autárquica. Coimbra: Almedina, 2011. 162 p. ISBN

978-972-40-4704-1. Cota: 24 – 678/2011.

Resumo: O presente estudo apresenta-se como um contributo jurídico e financeiro para a reorganização do

território autárquico municipal, determinado pela Troika no Memorando de Entendimento, que prevê a redução

significativa do número de municípios e freguesias.

A autora advoga que as finanças locais, ou a gestão da seleção das competências e das despesas

públicas municipais, deve ser um critério preponderante nesta reforma da divisão do território autárquico,

tendo como objetivos a melhoria da eficiência e redução de custos, mas no respeito da tradição do nosso

municipalismo.

RIBEIRO, Ana Margarida Cunha – Os novos planos regionais de ordenamento do território. CEDOUA:

revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Lisboa. ISSN

0874-1093. A. 24, nº 27 (2011), p. 43-59. Cota: RP-375.

Resumo: Neste artigo é feita uma reflecção sobre alguns aspetos do procedimento de elaboração dos

Planos Regionais de Ordenamento do Território. Nele são abordados tanto aspetos positivos como negativos

desse procedimento com vista a identificar algumas necessidades normativas, de desenvolvimento

metodológico, de formação e capacitação dos agentes territoriais, bem como de revisão ou alteração do

quadro legal do ordenamento do território e urbanístico vigente, por forma a contribuir para as correspondentes

medidas de aperfeiçoamento.

RUIVO, Fernando ; FRANCISCO, Daniel ; GOMES, Catarina Antunes – O poder local português e a

construção europeia: o estado labiríntico revisitado. Coimbra: Almedina, 2011. 239 p. (Série Democracia e

participação ; 1). ISBN 978-972-40-4638-9. Cota: 04.36 – 150/2012.

Resumo: A presente obra analisa o tema do poder local português e a forma como este tem sido modelado

pelo processo da construção europeia. Resulta de um projeto de investigação dedicado aos processos nos

quais o poder local português se viu envolvido na sequência das mudanças induzidas pela construção

europeia. Procura analisar o impacto da construção europeia nas realidades locais nacionais, de modo a

apreender o alcance das transformações, ou a força das inércias, que se produziram em resposta às

oportunidades, incentivos, orientações ou constrangimentos transmitidos pela EU.

SOARES, Alberto Ribeiro – Autarquias em 2011: análise do Mapa Autárquico: uma proposta de

reestruturação. Revista militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 8/9 (Ago/Set. 2011), p. 1023-1078. Cota: RP-401.

Resumo: Este estudo apresenta-se como um contributo para concretizar as imposições da Troika relativas

à reforma da administração pública local, apresentando propostas destinadas a harmonizar a nova divisão

administrativa do país, tendo em consideração as realidades da geografia e da demografia, mas não

esquecendo os fatores da interioridade e do isolamento de algumas comunidades. A intenção é racionalizar o

que, neste caso, implica reduzir, procurando normalmente a fusão dos concelhos e freguesias existentes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité

d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

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que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, define as grandes orientações, assim com o calendário de

aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem

assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções,

às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du

département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades

que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis

meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das

competências entre a region e os départements.

O associativismo entre as communes surgiu, há longos anos, como um elemento vital do reforço do poder

local. A ‘intercommunalité’ designa as diversas formas de associação e cooperação entre as communes.

Permite que estas que se reagrupem no âmbito de um ‘établissement public de coopération intercommunale

(EPCI) ‘, com o objetivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projetos de

desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As communes não podem aderir a mais

de um ‘établissement public de coopération intercommunale (EPCI).

A lei distingue dois tipos de intercommunalité. Um que reveste a forma de cooperação intercomunal simples

ou associativa, designada por intercommunalité de gestão. Tem por finalidade proceder à gestão de certos

serviços públicos locais e realização de certos equipamentos locais, por forma a obter uma melhor repartição

dos custos e aproveitar economias de escala. Não possui fiscalidade própria, sendo financiadas pelas

contribuições atribuídas pelas communes que as integram. Outro que reveste a forma de cooperação mais

integrada ou federativa, conhecida por intercommunalité de projeto, concretiza projetos coletivos de

desenvolvimento local e dispõem de receitas fiscais próprias.

A fim de concretizar a cooperação intercomunal, ao nível de cada Département, é instituída uma

Commission départementale de la coopération intercommunale, presidida pelo Préfet, que para além de

manter atualizada a cooperação, formula proposta no sentido de a reforçar.

Para além da lei supracitada, cujas modificações se encontram incluídas no Code Général des Collectivités

Territoriales, é deste Código que decorrem os princípios fundamentais reguladores da organização territorial

local.

Por último, destacamos o documento da iniciativa da Assemblée des Communautés de France (AdCF) que

para além de se debruçar sobre o aprofundamento do funcionamento da intercommunalité e suas modalidades

de financiamento, contempla sobretudo, as condições do exercício das principais competências

intercommunales e o governo das políticas públicas.

O portal do Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration e da

Direction de l'information légale et administrative – Vie Publique disponibilizam informação relativa à

instituição, fusão, extinção, competências, órgão, eleições, assim como as iniciativas legislativas de reforma

das collectivités territoriales, como instituições fundamentais da organização territorial do país.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.

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Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE), bem como dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

consulta solicitada pelo gabinete de SE a PAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de outubro de 2012, a Proposta de Lei n.º 105/XII

(2.ª)1, que “Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 26 de outubro de 2012, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião de 8 de novembro de 2012, foi nomeado relator o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS), que o

seu parecer concluiu no sentido de que a iniciativa “não reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário, por violação do princípio de reserva de juiz”.

Esse parecer foi, porém, rejeitado2 na reunião de 28 de novembro de 2012, razão pela qual foi nomeado

um novo relator: o signatário do presente parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias já recebeu os pareceres do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores (que requereu

ser ouvida em sede de discussão na especialidade), Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Notários

e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 1 O texto inicial da iniciativa foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 14/11/2012.

2 A Parte I foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, PCP e BE. As conclusões n.ºs 1 e 2 foram aprovadas

por unanimidade. As conclusões n.ºs 3 e 4 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, PCP e BE.

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A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 14 de dezembro de

2012.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa aprovar um novo regime jurídico do

processo de inventário, revogando a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho3, que nunca chegou a produzir efeitos na

nossa ordem jurídica, alterando várias disposições do Código Civil4, do Código do Registo Predial

5 e do

Código do Registo Civil6, e revogando diversas disposições do Código de Processo Civil

7.

Esta iniciativa pretende concretizar o compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, celebrado com o Banco Central Europeu, a União Europeia e o

Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio a Portugal, no sentido de «reforçar a

utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados».

Comparativamente com a Lei n.º 29/2009, esta proposta de lei consagra uma parcial desjudicialização do

processo do inventário, atribuindo, no entanto, exclusivamente aos notários a competência para o

processamento dos atos e termos do processo do inventário (cfr. artigo 3.º do Anexo), uma vez que as

questões cuja natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito assim o imponham, devem ser

decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado (cfr. artigo 16.º

do Anexo).

Trata-se, portanto, como refere o Governo na exposição de motivos, de um “sistema mitigado”.

São, portanto, excluídos do processo de inventário os conservadores. Conforme decorre da exposição de

motivos, «a atribuição aos serviços de registo da competência para o processamento dos atos e termos do

processo de inventário, prevista na Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, mostra-se desconforme com a intenção do

XIX Governo Constitucional, nomeadamente com o previsto no respetivo Programa do Governo em matéria de

regulamentação das atividades forenses», sendo que o Governo entende «que os serviços de registos, como

a própria designação indica, devem centrar-se essencialmente na prática de atos de registos e nos demais

atos conexos com aqueles».

Por outro lado, o poder geral de controlo do processo por parte do juiz tem um cariz diferente, centrando-

se, para além do mais, no facto da homologação da partilha ser sempre efetuada por si, com a correspondente

verificação da legalidade dos atos praticados, sendo que da decisão homologatória cabe recurso de apelação,

nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente.

No que a este aspeto diz respeito, a exposição de motivos refere: «entende o Governo que o controlo do

processo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o

processo e com as partes. A atribuição ao juiz de um mero poder de controlo do processo não permite

alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do

processo.»

Ora, nos termos da proposta de lei, o juiz do tribunal da comarca do cartório onde o processo foi

apresentado (cfr. artigo 3.º, n.º 7 do Anexo) intervém na homologação da partilha (cfr. artigo 66.º, n.º 1, do

Anexo), no suprimento de omissões da sentença em sede de emenda da partilha (cfr. artigo 70.º, n.º 2, do

Anexo) e na determinação de pagamento de taxa de justiça superior em casos de especial complexidade (cfr.

artigo 83.º, n.º 1, do Anexo).

Prevê-se, porém, que sempre que se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade

da matéria de facto ou de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, o notário suspenda a

tramitação do processo e remeta as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva

(cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Anexo).

A remessa do processo para os meios judiciais comuns pode ter lugar não só por determinação do notário,

como a requerimento de qualquer interessado, sendo que a decisão que indeferir essa remessa cabe recurso

para o tribunal competente, recurso este que tem efeito suspensivo (cfr. artigo 16º, n.os

3, 4 e 5, do Anexo).

3 Com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º, 85.º, e n.

os 2 e 3 do artigo 87.º - cfr. artigo 6.º, n.º 1, da PPL.

4 Concretamente os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do CC – cfr. artigo 3.º da PPL.

5 Concretamente os artigos 39.º e 102.º do CRP – cfr. artigo 4.º da PPL.

6 Concretamente os artigos 202.º-A, 202-B e 210.º do CRC – cfr. artigo 5.º da PPL.

7 Concretamente o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo 373.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2

do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º, 1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º, todos do Código de Processo Civil – cfr. artigo 6.º, n.º 2, da PPL.

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É criado, ex novo, para qualquer dos interessados, o direito subjetivo de impugnação dos atos do notário,

bem como o de suscitar questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto ou de

direito, não devam ser decididas no processo de inventário.

Prevê-se ainda que o notário possa autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do

inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido,

quando ocorra injustificada a propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade da causa

prejudicial se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no deferimento da partilha superam os que

derivam da sua realização como provisória (cfr. artigo 16.º, n.º 6, do Anexo).

Prevê-se ainda que da decisão homologatória da partilha caiba recurso, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil (cfr. artigo 76.º do Anexo).

A Proposta de Lei n.º 105/XII atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo

de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão (cfr. artigo 3.º, n.º

1, do Anexo). Segundo o Governo, evita-se, «desta forma, que o processo de inventário corra termos em

cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos herdeiros».

A iniciativa em apreço contempla alterações em matéria de representação de incapazes e de ausentes em

parte incerta e ainda no que respeita à competência do Ministério Público no âmbito do processo de inventário.

Com efeito, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, estabelece-se que a

respetiva representação deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou

pelo curador, consoante os casos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Anexo), e que ao Ministério Público

compete ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda Pública (cfr.

artigo 5º do Anexo).

Esta iniciativa prevê que a apresentação do requerimento inicial, da eventual oposição, bem como de todos

os atos subsequentes passem a realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio da

internet (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Anexo).

Passa a ser obrigatória a constituição de advogado nos processos de valor superior à alçada do Tribunal

da Relação (hoje fixada em € 30.000) e quando forem suscitadas ou discutidas questões de direito ou em caso

de recurso (cfr. artigo 13.º do Anexo).

Refira-se que a Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) prevê que o regime jurídico do processo do inventário,

aprovado em anexo, e as alterações ao Código Civil, Código do Registo Predial e Código do Registo Civil não

se apliquem aos processos de inventário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem

pendentes (cfr. artigo 7.º da PPL).

Prevê ainda, por último, que esta lei entre em vigor no 1.º dia útil do mês de setembro de 2013 (cfr. artigo

8.º da PPL).

I c) Enquadramento legal

A Lei n.º 29/2009, de 29/06, veio estabelecer o regime jurídico do processo de inventário, desjudicializando

este processo e atribuindo aos conservadores e notários a competência para a prática dos vários atos,

detendo o juiz o poder geral de controlo do processo.

Esta lei foi aprovada em votação final global em 30/04/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e

Dep. José Paulo de Carvalho (Ninsc), e a abstenção do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita (Ninsc).

A Lei n.º 29/2009 sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro (aprovada em

votação final global em 08/01/2010, por unanimidade), que adiou a sua entrada de 18 de janeiro de 2010 para

o dia 18 de julho de 2010; e a sua segunda alteração através da Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro (aprovada

em votação final global em 22/07/2010, com os votos a favor do PS e PSD, contra do BE, PCP e PEV, e a

abstenção do CDS-PP), que, entre outros aspetos alterados, passou a fazer depender a produção de efeitos

da Lei n.º 29/2009 da publicação de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça

regulamentadora do processo e da interligação eletrónica entre os vários intervenientes processuais, o que

nunca chegou a acontecer.

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Parte II – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, o signatário do presente relatório entende que no

presente caso e em face das razões que levaram à rejeição do anterior parecer produzido sobre a matéria, se

justifica deixar aqui registadas três breves observações.

A primeira para se sublinhar que algumas normas da Proposta suscitaram dúvidas quanto à sua

constitucionalidade quer por parte do Conselho Superior da Magistratura quer por parte da Ordem dos

Advogados. O que está em causa é a alegada violação do princípio constitucional da reserva jurisdicional

(artigo 202 da CRP), não só porque pode entender-se que o juiz perde o controlo geral do processo, que

passa para o notário, mas também porque este último passa a realizar verdadeiros julgamentos e facto e de

direito, apreciando a prova documental e testemunhal apresentada, exercendo, nessa medida, verdadeiros

poderes jurisdicionais, que a Constituição reserva exclusivamente aos tribunais. A credibilidade destes

parceiros da área da justiça aconselha, naturalmente, a que as desconformidades apontadas sejam

devidamente ponderadas e sopesadas.

A segunda para se salientar que essas indicadas dúvidas ou desconformidade podem suavizar-se ou

ultrapassar-se com o poder de homologação da partilha que o artigo 66.º da proposta confere ao juiz. Com o

despacho que, a final, tem de proferir, o juiz deve verificar a legalidade de todos os atos praticados, validando-

os e confirmando-os ou não e conferindo-lhes depois força de sentença. Este poder de supervisão e de

controlo final de toda a tramitação dos autos e da respetiva conformidade com a lei é, no entender do relator,

suscetível de desafiar e de poder comprometer a tese de que o juiz perde o controlo geral do processo. Esta

ideia sai reforçada com a criação, ex novo, para qualquer dos interessados, do direito subjetivo de impugnação

dos atos do notário, bem como o de suscitar questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da

matéria de facto ou de direito, não devam ser decididas no processo de inventário. Não parece, pois,

consensual que o poder do controlo geral do processo pertença ao notário e que não se encontre respeitado o

princípio da reserva do juiz nos exatos termos previstos nos demais ramos de direito. Não é despiciendo

lembrar que na ação executiva, por exemplo, o poder de direção do processo passou do juiz para o agente de

execução e que os poderes jurisdicionais de controlo mantidos não são, na prática, verdadeiramente e

eficazmente exercidos pelo juiz, por não ter contacto nem com o processo nem com as partes e por não saber

sequer da sua existência. Trata-se, por isso, de um poder ‘fantasma’, despojado de qualquer conteúdo

concreto, que pode existir formalmente mas que não é materialmente exercido. Com a presente proposta,

qualquer questão litigiosa ou indevidamente decidida pelo notário, acabará sempre e em última instância (por

maioria de razão se as partes assim o desejarem com uma impugnação ou com um recurso) por ser apreciada

e escrutinada por um juiz. Em vez de se encontrar consagrado um poder geral de controlo do processo por

parte do juiz, poder este esvaziado de qualquer substância concreta, por força da parcial desjudicialização

operada, encontram-se concretizados, especificamente, e ao contrário do previsto na Lei n.º 29/2009, os

poderes do juiz no âmbito do processo de inventário, destacando-se naturalmente o poder de homologação da

partilha previsto no artigo 66.º, de cuja sentença, aliás, cabe recurso. É verdade que o notário passa a ter

poder decisório e de apreciação da prova documental, pericial e testemunhal. Mas já era assim no âmbito da

Lei 29/2009, onde se previa que os notários e conservadores poderiam decidir, embora exclusivamente com

base em prova documental. Por assim ser, não se afigura evidente que os juízos de inconstitucionalidade

anotados tenham obrigatoriamente que prevalecer.

A terceira e última observação para se deixar expresso que a Proposta em causa, com a filosofia que lhe

está subjacente, não está fatalmente condenada ao ’insucesso constitucional.’ Após a sua discussão, votação

e eventual aprovação em plenário, nada obsta a que em sede de especialidade – e se assim for entendido -

sejam introduzidas ou aceites alterações e ajustamentos que mais focadamente possam ir ao encontro da

norma contida no artigo 202 da CRP.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) – “Aprova o

Regime Jurídico do Processo de Inventário”.

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2. Esta proposta de lei visa aprovar um novo regime jurídico do processo de inventário, revogando a Lei

n.º 29/2009, de 29 de junho, que nunca chegou a produzir efeitos na nossa ordem jurídica, alterando

várias disposições do Código Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil, e

revogando diversas disposições do Código de Processo Civil.

3. Esta iniciativa pretende dar execução ao compromisso assumido no Memorando de Entendimento

sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com o Banco Central Europeu, a União

Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio a Portugal, no sentido

de «reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis

herdados».

4. Esta proposta de lei consagra uma parcial desjudicialização do processo do inventário, atribuindo, no

entanto, exclusivamente aos notários a competência para o processamento dos atos e termos do

processo do inventário, sem prejuízo das questões que, pela sua natureza ou complexidade da

matéria de facto e de direito, devem ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial

onde o processo foi apresentado.

5. É criado, ex novo, para qualquer dos interessados, o direito subjetivo de impugnação judicial dos atos

do notário, bem como o de suscitar questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da

matéria de facto ou de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, concretizando a

proposta, especificamente, os poderes do juiz no âmbito do processo de inventário, com realce para o

poder de homologação da partilha previsto no artigo 66.º.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2012.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) (GOV) – Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário

Data de admissão: 26 de outubro de 2012

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

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Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão

(DILP), Maria Paula Faria (BIB)

Data: 12 de Novembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo visa aprovar um novo Regime Jurídico do Processo de

Inventário, revogando, consequentemente, a Lei n.º 29/2009, de 20 de junho, atual Regime Jurídico do

Processo de Inventário - com exceção dos artigos 79.º, 82.º e 85.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º -, alterando o

Código Civil (artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º), o Código do Registo Predial

(artigo 92.º) e o Código do Registo Civil (artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º) e revogando ainda disposições do

Código do Processo Civil.

O Governo, na exposição de motivos, começa por recordar o compromisso assumido no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com o Banco Central Europeu, a

União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de reforçar a utilização dos processos

extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, através da qual se pretendeu desjudicializar o processo de inventário,

atribuindo aos conservadores e notários competência para a prática dos vários atos e ao juiz o poder geral de

controlo do processo, nunca chegou a produzir efeitos na parte referente ao processo de inventário.

Por outro lado, a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário,

atribuída por aquela lei aos serviços de registos, não está de acordo com o que o Programa do XIX Governo

Constitucional prevê em matéria de regulamentação das atividades forenses.

Resumidamente, o Governo pretende agora fazer aprovar um sistema em que a competência para o

processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais sediados no

município do lugar da abertura da sucessão, pois entende que os serviços de registos devem centrar-se

essencialmente na prática de atos de registo e nos demais atos conexos, sem prejuízo de as questões que,

pela sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito o justifiquem, não devam ser decididas

no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o

processo foi apresentado.

O Governo propõe também alterações ao modo de representação de incapazes e de ausentes em parte

incerta - que deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou pelo curador -,

e à competência do Ministério Público - passando a ordenar as diligências necessárias para assegurar os

direitos e interesses da Fazenda Pública, no processo de inventário.

Finalmente, prevê-se que a apresentação de diversas peças processuais, documentos e elementos do

processo sejam enviados, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012, em observância do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

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Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, oGoverno informa, na exposição de

motivos, que “foram ouvidoso Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Notários, a Associação Sindical dos

Juízes Portugueses, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos

Oficiais dos Registos e do Notariado” e que “foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Câmara

dos Solicitadores, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais,

do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores

dos Registos e do Notariado da Zona Sul e Ilhas e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do

Notariado da Região Norte”.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 25/10/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 26/10/2012. Igualmente nesta data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da

República baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa aprovar

o regime jurídico do processo de inventário. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito,

revoga a Lei n.º 29/20098, de 29 de junho, com exceção de alguns artigos, e procede ainda a alterações ao

Código Civil, ao Código do Registo Predial e ao Código do Registo Civil, bem como à revogação de algumas

disposições do Código do Processo Civil.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado9 10

e que, na realidade, a presente iniciativa legislativa pretende alterar três diplomas, os quais são

devidamente identificados no artigo 1.º , relativo ao objeto, e ainda o Código do Processo Civil, através da

revogação de algumas das suas normas11

, e tendo ainda em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os diplomas que alterem outros devem identificar as alterações produzidas,

sugere-se, caso a presente iniciativa seja aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, a alteração do seu título, para passar a constar a seguinte

8 A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo

Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro. 9 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).

10Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200

11 Cfr. artigo 6.º (norma revogatória).

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redação: “Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Registo

Predial, o Código do Registo Civil e o Código do Processo Civil12

”.

Sobre esta matéria é ainda de referir que, por motivos de garantia do princípio da segurança jurídica e de

modo a permitir uma leitura mais clara do regime jurídico em causa, parece preferível reproduzir na íntegra, na

presente iniciativa, os quatro artigos da Lei n.º 29/2009, de 20 de junho, cujo regime se quer manter em vigor,

e revogar este ato normativo na sua globalidade, ao invés de excecionar da revogação daquela lei as referidas

disposições, porquanto se faz assim permanecer parcialmente vigente na ordem jurídica uma lei em que

apenas quatro normas (das 87 que continha) não se encontram revogadas.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida “lei formulário” prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os

atos legislativos e outros atos de conteúdo genéricoentram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e, no n.º 2 do mesmo artigo, que “na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação”.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 8.º da proposta de lei para o “1.ºdia útil do mês de setembro

de 2013”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 17 de Maio de 2011 foi celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a União

Europeia e o Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica.

No ponto 6 deste documento, relativo ao mercado da habitação, cujos objetivos consistem em melhorar o

acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e

aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; e reduzir os incentivos ao endividamento das famílias

prevê-se, nomeadamente, que o plano de reforma desta área introduzirá medidas destinadas a reforçar a

utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados13

.

Mais tarde, o Programa do XIX Governo Constitucional debruçou-se sobre a questão da regulamentação

das atividades forenses, no capítulo referente à Cidadania e Solidariedade na área da Justiça. Neste último

pode ler-se que é intenção do Governo restaurar o modelo das “profissões jurídicas”, em que as diferentes

profissões – juízes, de magistrados de Ministério Público, de advogados, de notários, de conservadores, de

solicitadores, de funcionários judiciais, de agentes de execução e de outros auxiliares da Justiça – se possam

rever, com regras claras, e os cidadãos nelas14

.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, tendo

sofrido as alterações previstas na Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro.

Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 235/X - Aprova o regime jurídico do processo de

inventário. Em 30 de abril de 2009, esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares

do PS, do PSD, do CDS/PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, e a abstenção dos

Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Conforme resulta da exposição de motivos da referida proposta de lei em concretização do disposto na

Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o PADT II - Plano de Ação para o Descongestionamento

dos Tribunais - partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente moroso, o presente

diploma vem consagrar que a respetiva tramitação passe a ser assegurada pelas conservatórias e pelos

cartórios notariais, através dos respetivos profissionais.

12

Uma vez que, através da revogação de algumas das suas disposições, se procede a uma alteração ao Código do Processo Civil. 13

Memorando de Entendimento, pág. 30. 14

Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 64.

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A solução adotada não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que se revele necessário. Por um lado, é

sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevê-

se a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever

decidir. Finalmente, acresce que a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo

Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais

previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Alterou ainda o Regime do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento

e do Conselho, de 21 de março, e o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro.

Relativamente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, importa realçar que

a alínea d) do n.º 1 determina que com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os

meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam

a tutela judicial, nomeadamente, se deve adotar a medida de desjudicialização do processo de inventário,

considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando

sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.

A Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho,

modificando o seu artigo 87.º - entrada em vigor - que passou de 18 de Janeiro para 18 de julho de 2010. De

mencionar que esta alteração não se aplica aos artigos 249.º-A a 249.º C e 279.º-A do Código de Processo

Civil, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que entraram em

vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho.

Esta iniciativa teve por base a Proposta de Lei n.º 6/XI - Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da

Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário, apresentada pelo

Governo na Mesa da Assembleia da República em 21 de dezembro de 2009, e que foi aprovada por

unanimidade em votação final global.

Como justificação para esta alteração, e segundo a exposição de motivos, afirma-se que a Lei n.º 29/2009,

de 29 de junho, visa simplificar o processo de inventário tornando-o mais célere e incentivar a utilização da

mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador. Torna-

se agora necessário para a efetivação dessas alterações, a elaboração e a publicação de normas de

execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes

responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não ocorreu até ao momento face às

vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo. A adoção de instrumentos normativos, materiais e humanos

para a concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, torna premente a necessidade

de adiar em seis meses a entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Já a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, vem alterar um conjunto alargado de artigos da Lei n.º 29/2009, de

29 de junho, procedendo assim, à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Na origem desta lei podemos encontrar a Proposta de Lei n.º 27/XI - Procede à segunda alteração ao

Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Esta iniciativa foi

objeto de votação global final em 22 de julho de 2010, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PS e do PSD, os votos contra do BE, do PCP e do PEV, e a abstenção do CDS/PP.

De acordo com a exposição de motivos, após a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, e em sede de

consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das

soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foram entregues ao Ministério da Justiça pareceres que

levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos a matérias que já haviam sido

levantadas, cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais cuja alteração

cirúrgica pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efetiva das

alterações e da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

O articulado que se apresenta nesta iniciativa legislativa reflete, assim, esse esforço de ponderação.

É também de referir que a presente iniciativa visa alterar os seguintes artigos dos seguintes diplomas:

Artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º, e 2102.º do Código Civil;

Artigo 92.º do Código do Registo Predial;

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Artigos 202.º - A, 202.º - B e 210.º do Código do Registo Civil.

E que são ainda revogados:

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, (alterada pela Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 44/2010,

de 3 de setembro), com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º;

O n.º 3 do artigo 32.º, o artigo 52.º, o artigo 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo 373.º, o n.º 1 do

artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, o artigo 1404.º, artigo 1405.º e artigo 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do

Código de Processo Civil.

A terminar e para um melhor entendimento da presente iniciativa mencionam-se:

Artigo 840.º do Código de Processo Civil;

Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

O NOVO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa.

Vida judiciária. Lisboa, Nº 140 (Dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.

Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para

descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente

do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam

constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de

inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta

solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do

inventário é sempre homologada pelo juiz.

A publicação da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da

totalidade deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do

sítio na internet onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as

conservatórias de registo que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e

honorários devidos pelo processo de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo

mesmo.

CHAVES, João Queiroga - Heranças e partilhas, doações e testamentos : estudo do direito das

sucessões e das doações, inventário, jurisprudência, formulário. 3ª ed. (actualizada e aumentada).

Lisboa: Quid Juris, 2011. 304 p. ISBN 978-972-724-567-3. Cota: 12.06.2 – 120/2012

Resumo: Não obstante este livro tratar do direito substantivo em matéria do Direito das Sucessões, o autor

acrescentou uma nova parte processual, versando sobre o Processo de Inventário, que foi objeto de profunda

alteração com as Leis nº 29/2009, de 29 de Julho, 1/2010, de 15 de Janeiro, e 44/2010, de 3 de Setembro, que

estabeleceram o novo regime jurídico do processo de inventário.

No âmbito da matéria desta Proposta de Lei salienta-se a Parte Processual - Regime Jurídico do Processo

de Inventário (pág. 197 a 247).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, existindo acordo quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros maiores de idade e

gozando de plena capacidade, a partilha e adjudicação dos bens poderá ser feita de la manera que tengan por

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conveniente (artigo 1058.º do Código Civil). O inventário pode assim ocorrer por documento privado ou por

documento público. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por

intermédio de escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir posterior registo a favor dos

seus beneficiários.

Os artigos 782.º e seguintes da Ley de EnjuiciamientoCivil (Lei n.º 7/2000, de 7 de Janeiro) regulam o

processo judicial de división de la herencia, aplicável nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a

acordo ou em que a divisão da herança não deva ser feita por intermédio de um contador-partidor. Refira-se

que a designação deste contador-partidor pode ser requerida pelo testador, pelos herdeiros em desacordo que

representem pelo menos 50% do valor da herança ou pelo juiz e que a proposta de divisão por ele efectuada

pode ser impugnada judicialmente pelas partes e está sujeita a homologação judicial, salvo confirmação

expressa de todos os herdeiros e legatários.

Itália

Na Itália, pode haver aceitação pura e simples da herança, ou então aceitação a “benefício de inventário” –

artigos 484.º e seguintes do Código Civil italiano.

A aceitação a benefício de inventário faz-se mediante declaração, recebida por um notário ou do

funcionário competente do tribunal da comarca onde foi aberta a sucessão e inserida no registo das sucessões

depositado no mesmo tribunal.

No prazo de um mês a partir da inscrição, a declaração deve ser transcrita, por parte do funcionário do

tribunal e depositada no registo predial do lugar onde é aberta a sucessão. A referida declaração deve ser

precedida ou seguida de inventário, de acordo com a forma prescrita no Código de Processo Civil.

Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve-se porém mencionar a data em que o mesmo

foi elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, fazer

com que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.

Vejam-se ainda os artigos 2643.º e seguintes do referido Código Civil, a propósito da “transcrição dos atos

relativos a imóveis”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Em 31 de Outubro de 2010 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à

Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e à Câmara dos Solicitadores.

A Comissão poderá deliberar solicitar o contributo escrito de associações profissionais ou sindicais,

designadamente das áreas da Magistratura Judicial, do Ministério Público e dos Registos e Notariado.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

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Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes

pareceres:

Do Conselho Superior da Magistratura;

Do Conselho Superior do Ministério Público (parecer e nota em aditamento ao parecer);

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Ordem dos Notários;

Da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

Da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos;

Da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado;

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

A atividade de segurança privada tem vindo a assumir contornos significativos em Portugal, quer na

proteção de pessoas e bens, quer na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.

A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, o tendencial de crescimento do setor, face às

crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do

ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, constituem fatores determinantes e fundamento para

uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança privada, constituindo a presente lei

reflexo direto dessa intenção.

Assim, considerada a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, identificadas disfunções importantes face à realidade

atual, bem como a necessidade de prevenir a prática de atos ilícitos, verifica-se existir a necessidade de levar

a cabo a presente reforma.

Mantendo-se sem alteração os princípios definidores do exercício da atividade de segurança privada,

concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às

competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, procede-se à clarificação do objeto da

atividade de segurança privada.

Em abono dos princípios da certeza e segurança jurídica, optou-se por elencar os conceitos utilizados e

respetivas definições legais, introduzindo-se a função de fiscal de exploração de transportes públicos,

procedendo-se ainda à exclusão da categoria de porteiro, sem esquecer a concretização das funções do

pessoal de vigilância. Aproveitou-se ainda o ensejo para redefinir a figura do coordenador de segurança, o

qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância.

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a revestir a forma

escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta duração a que se

refere o Código do Trabalho, por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da atividade de segurança

privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela forma.

São ainda estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e

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conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais,

previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que foi

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Também as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de segurança e

projetos de organização, passam a ser sujeitas a autorização, e o mesmo sucede com as entidades que

procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de

centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da atividade.

No primeiro caso, embora seja uma função instrumental de segurança privada, as entidades consultoras

não deixam de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, a proteção de pessoas e bens e a

prevenção da prática de crimes.

Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos

serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.

No segundo caso, embora seja também uma função instrumental de segurança privada, importa

harmonizar as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no sentido de garantir a qualidade dos

serviços prestados.

São ainda revistas através desta lei as competências previstas para o diretor de segurança, que assume

papel de relevo na arquitetura desta proposta de lei.

Relativamente ao cartão profissional do pessoal de vigilância, considera-se propriedade da entidade a que

o trabalhador se encontre vinculado e passa agora a exigir-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre que

se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada, de molde a prevenir

situações de exercício da atividade fora das condições previstas na presente lei.

Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis de segurança e de eficácia da prevenção criminal,

introduzem-se medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades

financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos.

De igual modo, são sistematizadas na presente lei, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de

dispositivos de alarme que possuam sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a

explorar e gerir centrais de receção e monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas

técnicas aplicáveis no âmbito da União Europeia.

A presente lei determina ainda uma modificação do regime sancionatório atual, alterando-se as condutas

suscetíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo-se um catálogo renovado de

contraordenações e coimas.

Foram ouvidos, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho de

Segurança Privada.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional das

Farmácias, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação

Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do

Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Banco de Portugal, da Comissão de Regulação do Acesso a

Profissões, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação das Farmácias de Portugal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de

segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.

2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação

complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança

pública do Estado.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,

bem como à prevenção da prática de crimes;

b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à

proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de

segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de

prevenção da prática de crimes.

6 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

b) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

c) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,

independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de

um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

d) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos

e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

e) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado

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que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,

verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva

autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;

f) «Material e equipamento de segurança», quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a

detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações

protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de

provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem

como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço

protegido;

g) «Monitorização de alarmes», todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

h) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que

exerçam ou compreendam as funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança e coordenador de

segurança;

i) «Pessoal de vigilância», o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

j) «Planos de segurança», o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com

vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade

de segurança privada;

k) «Porteiro de hotelaria», todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de

entrada e saída de hóspedes, entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e

correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em

receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar

rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar

condicionado, aquecimento e águas e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,

transmitindo-as aos serviços competentes;

l) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios», todo o trabalhador cujas funções

consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,

em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de

caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos

moradores ausentes, nomeadamente, receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e

proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de

edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em

vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja

atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

m) «Serviço de autoproteção», os serviços internos de segurança privada, que qualquer entidade pública

ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso

aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada

1 – Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

atos de violência no interior de edifícios ou outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e

serviços de segurança;

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

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valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições

financeiras reguladas por norma especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade

titular de uma concessão de transporte público;

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços

de segurança privada previstos na presente lei.

2 – A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das

instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da

atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando

outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, titulada por alvará, licença ou autorização.

2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)

a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada, não

podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política,

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sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da respetiva atividade nos

locais onde são prestados os serviços.

3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada automática, sem qualquer

intervenção humana, para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual penal e nos casos expressamente previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias

1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de

crimes.

2 - As obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à

sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de

estabilidade no edifício.

3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:

a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;

b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser

reconhecida;

c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança

privada habilitado nos termos da presente lei;

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A imposição de regras de conduta visando a redução de riscos para pessoas e bens e a prevenção da

prática de crimes.

4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a

entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a € 15 000.

5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades

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financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.

6 - O disposto nos n.os

4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços

estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação

equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e

gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contato permanente com as forças de segurança.

2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada

igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, de

bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigadas a

adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 - A central de controlo prevista nos n.os

1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os

1 a 4 e as condições da sua

implementação são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a

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dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico

onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.

2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de

espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de

lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,

literatura, cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.

5 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco de

segurança podem ser obrigados a adotar meios de segurança específicos, por período limitado no tempo,

estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia

das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de

crimes.

2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação e operações de

manutenção são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de

comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças

de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e

contém o nome, a morada e o contato das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem

em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.

3 - O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no

número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente,

comparece no local e proceda à reposição do alarme.

4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a

que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

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CAPÍTULO III

Empresas e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu.

2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao projeto, instalação,

manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são

obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O alvará referido na alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao exercício

das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos e sistemas

elétricos ou eletrónicos de alarme, de extinção automática de incêndios e de videovigilância.

4 - A autorização prevista no número anterior não dispensa, relativamente a equipamentos de extinção

automática de incêndios, o registo e cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.

5 - A prestação dos serviços previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, autorizados pelo alvará

previsto na alínea a) do n.º 2, não dispensa a empresa de segurança privada do cumprimento dos requisitos

previstos em legislação especial, facto que deve ser objeto de averbamento no respetivo alvará.

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Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 - O pessoal de vigilância compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

2 - Os grupos profissionais ou profissões, independentemente da sua designação ou categoria prevista em

contrato coletivo de trabalho, que exerçam ou compreendam as funções correspondentes às especialidades

previstas no número anterior, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, o operador de valores é equiparado a pessoal de vigilância,

devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1

do artigo 23.º.

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Artigo 18.º

Funções do pessoal de vigilância

1 - O pessoal de vigilância exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades a

que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.

2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como

prevenir a prática de crimes;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou

condicionado ao público;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de

receção e monitorização de alarmes;

e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso

vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.

3 - O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger bens móveis e imóveis e pessoas em estabelecimentos de restauração e bebidas com

espaço de dança ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança nos termos de

legislação especial;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,

com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,

nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou recinto.

4 - O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação

às forças de segurança;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro

recinto desportivo;

h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade

com as normas e regulamentos de segurança;

i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a

que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

5 - O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:

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a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação

às forças de segurança;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as

normas e regulamentos de segurança.

6 - O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,

exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;

b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;

c) Rastreio de objetos transportados e veículos;

d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;

e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;

f) Rastreio de correio postal;

g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;

h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

7 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e

segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.

8 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

9 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de

receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

10 - O operador de valores exerce exclusivamente funções de recebimento, contagem e tratamento de

valores.

11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de

central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de

vigilante e de operador de central de alarmes.

Artigos 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

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área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, podendo o pessoal de

segurança privada devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de

deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma

finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o

estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Coordenador de segurança

1 - O coordenador de segurança exerce as funções previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

2 - O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos

nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

Artigo 21.º

Diretor de segurança

1 - As entidades que exerçam a atividade de segurança privada dispõem de um diretor de segurança.

2 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contato com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

3 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.

4 - As condições em que as entidades de segurança são obrigadas a dispor de diretor de segurança são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 22.º

Contrato de trabalho

1 - Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita.

2 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 23.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem

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preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,

de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na

presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações

graves previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da

República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional.

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 - O responsável pelos serviços de autoproteção e o diretor de segurança devem preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º

ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante

exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida

por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame

equivalente efetuado noutro Estado-membro da União Europeia;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte

do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para

o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de

cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da

União Europeia.

7 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a

exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos

termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

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a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e 7;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada, os requisitos previstos nos n.os

2 e 5.

8 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de

língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de

segurança e de formador.

9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de

certificado de registo criminal para fins especiais.

10 - O exame a que se refere a alínea a) do n.º 5 é considerado como exame de saúde para efeitos do

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

11 - Os requisitos mínimos e a avaliação dos exames referidos na alínea a) do n.º 5 são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

Artigo 24.º

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como os requisitos do corpo docente, são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e

em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção

Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a

designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.

Artigo 25.º

Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância é titular de cartão profissional, propriedade

da empresa de segurança privada ao serviço da qual as exerce, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido

pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 23.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 23.º.

4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional à respetiva empresa, mediante recibo

comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente

de decisão judicial, sempre que se verifique a extinção daquele vínculo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de segurança privada deve, no prazo de cinco

dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao

seu serviço.

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6 - A não entrega do cartão profissional à respetiva empresa de segurança privada, no prazo estabelecido

no n.º 4, constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 - No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, a empresa de segurança

privada faz a sua entrega na Direção Nacional da PSP.

8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 26.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 28.º

Central de contato permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contato, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal

de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contato permanente.

3 - O contato permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

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Artigo 29.º

Meios de vigilância eletrónica

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar equipamentos eletrónicos de vigilância com o objetivo de proteger

pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo

obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoproteção, no

exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo

de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.

3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a

afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção

este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com

captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo e da identificação da entidade e

respetivo alvará ou licença, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna.

4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância eletrónica nos termos da presente lei não

prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 30.º

Porte de arma

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso

recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a

autorização ser revogada a todo o tempo.

3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.

4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à

Direção Nacional da PSP.

5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 31.º

Canídeos

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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Artigo 32.º

Outros meios técnicos de segurança

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de

vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.

2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de

Segurança Privada.

3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser

confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.

4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e

de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 33.º

Dever de colaboração

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 34.º

Dever de identificação

1 - O pessoal de segurança privada considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com

o cartão profissional aposto visivelmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções

deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua

condição profissional.

Artigo 35.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que

tenham conhecimento no exercício das suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com

as forças e serviços de segurança;

c) Organizar e manter atualizado um registo informático de atividades, permanentemente atualizado e

disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da

caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo

de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

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segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento

dos requisitos estabelecidos no artigo 23.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações

operacionais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 23.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de segurança privada e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da

atividade, as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham

conhecimento;

k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará ou da licença concedidos.

2 - Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,

correspondência e publicidade.

3 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação, o envio da ficha técnica

das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

4 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de

novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado.

Artigo 36.º

Registo de atividades

1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato;

c) Tipo do serviço prestado;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o

disposto nas alíneas a) a e).

3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e

contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação

dos mesmos.

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CAPÍTULO IV

Conselho de Segurança Privada

Artigo 37.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 - São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

d) O diretor nacional da PSP;

e) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não

permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 9.º.

4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.

6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do

CSP.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar

pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

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CAPÍTULO V

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 39.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança

devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado

parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.

2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:

a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país

delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços.

Artigo 40.º

Entidade competente para a instrução do processo

Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da

atividade de segurança privada, bem como a emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos

averbamentos.

Artigo 41.º

Instrução do pedido de alvará

1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º;

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º

3 do artigo 39.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-membro

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de origem.

3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

Artigo 42.º

Instrução do pedido de licença de autoproteção

1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de que

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 23.º;

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de autorização de entidade consultora

1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado.

2 - A emissão da autorização está condicionada à prova da existência de seguro de responsabilidade civil

de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 41.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º

Instrução do pedido de autorização de entidade formadora

1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao

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membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;

b) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem

como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 23.º e em

legislação complementar;

c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;

d) Regulamento interno ou estatutos;

e) Programa das matérias a lecionar.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 41.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Diretor de segurança, quando obrigatório;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000 e demais requisitos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e demais requisitos e condições fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 46.º

Requisitos para a emissão de licença

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

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fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Diretor de segurança, quando obrigatório;

d) Pagamento da taxa de emissão da licença.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

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notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 49.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoproteção, consoante

o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do responsável;

e) Data de emissão e de validade.

3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação dos administradores, gerentes ou pessoa, consoante o caso;

e) Data de emissão e de validade.

4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de

averbamento.

5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

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6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua

emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção

dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.

8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 50.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob

proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O não cumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e

f) do n.º 1 do artigo 35.º, quando aplicável;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de

instalações adequadas, por um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis

meses.

4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos

membros permanentes do CSP.

5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de

segurança privada.

Artigo 51.º

Taxas

1 - A emissão do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos

ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.

2 - A emissão, renovação e substituição do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e

provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.

3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 52.º

Entidades competentes

A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem

prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração

Interna.

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Artigo 53.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a

sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,

licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional

da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.

3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são reguladas por

legislação especial.

4 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 59.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

CAPÍTULO VII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 54.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não

se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo

que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que

as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.

Artigo 55.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

Artigo 56.º

Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da PJ a investigação dos crimes previstos nos artigos 54.º e 55.º, nos termos

da Lei de Organização da Investigação Criminal.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 57.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

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a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;

d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora

das condições legais;

f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem

autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;

g) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no artigo 22.º;

h) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 36.º;

i) O não cumprimento dos deveres previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 29.º e no artigo 33.º;

j) O não cumprimento do disposto no artigo 30.º;

k) O não cumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo

35.º;

l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,

bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 23.º;

n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1

do artigo 23.º;

o) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados

em regulamento;

p) O não cumprimento dos n.os

1 e 2 do artigo 26.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja

pessoal de vigilância, ou sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

q) O não cumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente

nas condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não cumprimento do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

e) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os

4 a 7 do artigo 25.º;

f) O não cumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 27.º;

g) O não cumprimento do disposto no artigo 28.º;

h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

i) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

35.º;

j) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º;

k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 31.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 32.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;

n) A omissão de algum dos elementos previstosnos n.os

1 e 2 do artigo 36.º;

o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central;

p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou o não

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cumprimento dos requisitos e condições fixadas em regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O não cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e n.os

2 do artigo 35.º;

b) O não cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O não cumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;

b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os

1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo,

todavia, a elevação exceder um terço do respetivo limite máximo estabelecido na presente lei.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à

atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o

exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 59.º

Competência

1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

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entidades referidas no artigo 52.º.

2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o

Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das

competências próprias das forças de segurança.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25 % para a entidade autuante e instrutora do processo;

c) 15 % para a PSP.

5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,

de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor

Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades

abrangidas pela presente lei.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

9 - O produto das coimas referidas nos n.os

7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.

Artigo 60.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 57.º a 59.º.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Norma transitória

1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, independentemente de quaisquer

formalidades, aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

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fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.

2 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparadas, independentemente de quaisquer

formalidades, às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

3 - Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, caducam no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente

lei, devendo, até essa data, ser requerida a sua renovação e adaptação ao regime previsto na mesma,

salvaguardas as equiparações previstas nos números anteriores.

4 - As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os

35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, caducam no prazo de seis meses a contar da data de

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º, devendo no decorrer desse prazo ser requerida

nova autorização.

5 - As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às

especialidades previstas no n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com as seguintes equiparações:

a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;

b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;

c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;

d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de

espetáculos;

e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de

proteção e acompanhamento pessoal;

f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;

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g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e

aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;

h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central

de alarmes.

6 - As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º

2 do artigo 24.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades

referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) A formação prevista nos n.os

3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de vigilante;

b) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de segurança-porteiro;

c) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a

especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de

assistente de recinto desportivo.

7 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da

respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

8 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para

todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 62.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias, a contar da data da sua

entrada em vigor.

Artigo 63.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime

jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 64.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 65.º

Produção de efeitos

1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

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impostas na presente lei, no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,

devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua

entrada em vigor.

3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os

3 e 4 do artigo 23.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.

6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os

1 e 2 do artigo 8.º é exigível a

partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 - As obrigações previstas nos n.os

3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de seis meses, a contar da

data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de

cinco anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/XII (2.ª)

DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

A atual conjuntura internacional no domínio da segurança e defesa, nomeadamente os riscos e ameaças

decorrentes da utilização de plataformas aéreas para perpetrar ataques terroristas e para a prática de

atividades ilícitas ligadas ao crime organizado e aos tráficos, tem conduzido, de uma forma global, à revisão de

normas, procedimentos e estados de prontidão dos sistemas destinados a dissuadir, minimizar ou anular os

referidos riscos e ameaças.

Porque a velocidade e a inexistência de barreiras físicas são caraterísticas inerentes à aviação e ao espaço

aéreo, a capacidade de nele intervir, em tempo oportuno, para negar a sua utilização para fins ilícitos e para

garantir a sua integridade, a segurança de bens e pessoas à superfície e a proteção das infraestruturas

essenciais ao funcionamento dos Estados, assume atualmente uma relevância capital.

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Portugal assumiu o compromisso perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) de

participar no sistema integrado de policiamento aéreo do espaço de interesse estratégico comum, elemento

essencial da segurança cooperativa em tempo de paz. A regulamentação a nível nacional da atividade de

policiamento aéreo no espaço estratégico de interesse nacional permanente é fundamental para a devida

assunção de responsabilidades ao nível da OTAN.

A Força Aérea possui meios em permanente estado de prontidão, que asseguram a vigilância e o controlo

do espaço aéreo sob soberania nacional através da realização de ações de policiamento aéreo, e efetua

ações de vigilância, reconhecimento e fiscalização nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e

no alto mar.

A Força Aérea é, concomitantemente, no âmbito das suas competências, entidade reguladora militar,

entidade gestora de tráfego aéreo e entidade prestadora de serviços de navegação aérea. Também concede

autorizações para a realização de levantamentos aéreos, participa nos fora de cooperação civil-militar, a nível

nacional e internacional, e é a única entidade nacional que certifica a aeronavegabilidade de aeronaves

militares.

Tendo presente os compromissos assumidos por Portugal, em termos internacionais e europeus, no que se

refere à aviação civil, nomeadamente no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da

Agência Europeia para a Segurança Aérea (AESA), a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN) não

tem competência para regular e fiscalizar o setor da aviação civil nem para supervisionar ou regulamentar as

atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já se encontram atribuídas a outra entidade.

Adicionalmente, a AADN colabora com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na instrução das

autorizações de sobrevoo e de aterragem para aeronaves de Estado e deverá emitir parecer quanto à

atribuição do estatuto de aeronave de Estado pelo Estado Português.

Importa, por isso, reconhecer que, atualmente, a Força Aérea dispõe de áreas de intervenção com

legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar,

que constitui o ramo aéreo das Forças Armadas, e uma componente de ação não militar, fora do propósito

imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa

Nacional.

Por conseguinte, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de

setembro, que aprova a Lei Orgânica da Força Aérea, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

122/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, importa instituir,

no âmbito da defesa nacional, uma entidade que garanta o exercício da autoridade do Estado no espaço

estratégico de interesse nacional permanente e a quem sejam reconhecidas as funções de regulação,

inspeção e de supervisão aeronáutica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa

Nacional (AADN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde ao território

nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas

Selvagens e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda

do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou

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soberania nacional;

b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utilização dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da

estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares com a finalidade de garantir o exercício

da autoridade do Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.

Artigo 3.º

Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AADN e, nesta qualidade funcional, depende

do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Competências da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

1 - A AADN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela

Força Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa

nacional.

2 - A AADN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse

nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Compete ainda à AADN:

a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo português, do estatuto de aeronave de Estado, sem

prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do

trabalho aéreo.

Artigo 5.º

Estrutura da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

A AADN compreende os seguintes serviços:

a) O Gabinete da AADN (GAADN);

b) O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA).

Artigo 6.º

Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

O GAADN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço executivo da AADN.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

O GAADN tem as seguintes competências:

a) Instruir pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos às aeronaves de Estado

estrangeiras que, nos termos da lei, tenham sido submetidos à apreciação dos serviços competentes do

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Submeter aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para os devidos efeitos,

pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos a aeronaves de Estado nacionais;

c) Emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares;

d) Regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível militar, e definir as

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regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e

supervisão;

e) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de autoridades aeronáuticas militares e nos

de cooperação civil-militar nacionais e internacionais que se enquadrem no âmbito das suas competências,

com a credenciação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessária;

f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo;

g) Participar na definição e desenvolvimento da política aeronáutica nacional e internacional;

h) Certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;

i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares;

j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente militar;

k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional.

Artigo 8.º

Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional

O GAADN compreende:

a) O Chefe do Gabinete;

b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;

c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;

d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;

e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O GAADN funciona na dependência da AADN.

2 - O GAADN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 10.º

Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AADN.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Policiamento Aéreo

No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente

cometidas a outras entidades:

a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos

contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais entidades competentes e as forças e

serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado;

b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o

incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço aéreo nos eventos

de elevada visibilidade, em coordenação com as demais entidades competentes e com as forças e serviços de

segurança nos termos da Lei de Segurança Interna;

d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através da criação de zonas

de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo por razões de segurança.

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Artigo 12.º

Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) Os Centros de Relato e Controlo;

c) As Unidades Aéreas Operacionais;

d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.

Artigo 13.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades

desenvolvidas pelo SPA.

2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para

determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:

a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;

b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por

aeronaves;

c) Intercepção, escolta e intervenção de aeronaves;

d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino;

e) Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço estratégico de interesse

nacional permanente;

f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 14.º

Autos

1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é

elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.

2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de

notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente,

bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das

entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao

dever de colaboração com a AADN.

2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de intercepção e de

obrigação de aterragem da aeronave interceptada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as

autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo

com a ocorrência em causa.

3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação

relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.

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Artigo 16.º

Dever de coordenação e cooperação

1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através

da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação

conjunta, sempre que necessário.

2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus

dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.

3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º,

devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de

Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os

procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 17.º

Taxas

A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e

na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por

portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AADN.

Artigo 18.º

Referências legais

As referências à «Autoridade Aeronáutica Nacional», constantes do Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de

setembro, e do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro, consideram-se feitas à AADN.

Artigo 19.º

Legislação a alterar

No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto

n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em

Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O regime fiscal das sociedades desportivas surgiu no contexto do saneamento financeiro do desporto

português.

A exigência de novas formas de organização empresarial, mais transparentes e credíveis, teve

necessariamente que ser acompanhada de um conjunto de regras motivadoras destinadas a facilitar a

reorganização dos clubes desportivos.

Uma vez que já decorreram cerca de quinze anos sobre a data da entrada em vigor do regime jurídico e do

regime fiscal das sociedades desportivas, torna-se necessário proceder aos ajustamentos que a experiência

da respetiva constituição veio a revelar.

Assim, para além de alterações decorrentes da nova filosofia contabilística e fiscal, importa ainda introduzir,

sem agravar a despesa fiscal, algumas normas destinadas a simplificar a respetiva aplicação e a dar cobertura

a situações não abrangidas nem no regime jurídico nem no regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.

Deste modo, pretende-se que o novo regime passe a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas

sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as

entidades referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objetivo de garantir o combate à fraude e à

evasão fiscais, estabelece-se um critério objetivo, de natureza percentual, que permita a aceitação como custo

fiscal, até ao respetivo limite, dos montantes envolvidos.

Por outro lado, a intervenção dos agentes ou dos intermediários nas transferências dos agentes

desportivos de uns clubes para os outros constitui atualmente a regra geral, o que significa que as quantias

por eles auferidas devem ser enquadradas do ponto de vista tributário. Não obstante o agenciamento ou a

intermediação constituírem verdadeiras prestações de serviços, o respetivo valor deve ser levado em linha de

conta, na sua totalidade, no montante objeto de amortização, à semelhança do que se verifica com outras

prestações de serviços relacionadas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da respetiva atividade.

Como consequência, clarifica-se a norma constante do artigo 4.º, passando a prever-se expressamente que

devem ser objeto de amortização as quantias pagas a agentes ou a intermediários.

Por outro lado, uma vez que continua a justificar-se a manutenção da norma que regula o regime das

amortizações do direito de contratação dos jogadores profissionais, importa proceder à alteração da

terminologia usada, tendo presente a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Assim, a referência que é efetuada ao ativo imobilizado incorpóreo deve passar a ser feita ao ativo

intangível, deixando de se impor como condição da aceitação como gasto dos sucessivos exercícios a

existência de depreciação efetiva, que era característica deste tipo de imobilizado. É que, para além do

tratamento dos ativos intangíveis ser em tudo idêntico ao tratamento dos ativos fixos tangíveis, a aquisição do

direito à utilização dos jogadores é condição essencial para a prossecução do objeto social das sociedades

desportivas, ou seja, é uma condição indispensável para a realização dos rendimentos e para a manutenção

da fonte produtora.

Ainda em matéria de depreciações, justifica-se a ampliação do período de amortização nos casos em que a

renovação dos contratos ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho desportivo ou, em

alternativa, prever um novo período de amortização, a partir da data da renovação.

De igual modo, justifica-se também a introdução de uma norma que estabeleça a possibilidade de efetuar

amortizações em relação aos jogadores que, na sequência do processo de formação desportiva, surjam na

competição profissional ao serviço das sociedades desportivas, devendo, para o efeito, estabelecer-se como

referência o custo de formação, determinado com base num relatório fundamentado elaborado por um Revisor

Oficial de Contas independente.

O regime das depreciações supra previsto deve ser aplicado indistintamente às sociedades desportivas e

aos clubes desportivos, desde que, uns e outros, reúnam os restantes requisitos legalmente exigidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

102

No que diz respeito ao período de tributação, entende-se que não existe a necessidade de prever tal opção

no regime fiscal específico, uma vez que a mesma já se encontra prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do

Código das Sociedades Comerciais e no artigo 8.º do Código do IRC.

Em matéria de benefícios fiscais, é necessário proceder às adaptações que a atualização da qualificação

dos impostos exige, substituindo-se a referência ao Imposto Municipal de Sisa pela menção ao Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Finalmente, procede-se à eliminação dos n.os

4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, uma

vez que, passando a ser obrigatória a constituição de sociedade desportiva para a participação em

competições desportivas profissionais, deixa de fazer sentido a exigência da situação tributária regularizada

como condição para a referida constituição. Acresce, por outro lado, que a responsabilidade pelo pagamento

das dívidas tributárias deixa de ser parcial e meramente subsidiária e passa a ser integral e solidária,

garantindo-se, por esta via, a tutela dos interesses do credor público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime

fiscal específico das sociedades desportivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º [Reg. DL

483/2012].

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (IRC), os

montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes

desportivos apenas são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do respetivo total.

Artigo 3.º

[…]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva.

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2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente fundamentados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

à entidade de onde provém o jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio

jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a

agentes, mandatários ou intermediários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal éa que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Exclui-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência da mesma conste da lista aprovada por portaria

do Ministro das Finanças.

6 - Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte do clube ou da

sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código

do IRC.

Artigo 4.º

[…]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, desde que o valor da realização

correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição

de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de IMT, selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 483/2012], podem ser

concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que

esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),

devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser

acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data

da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do

prazo referido.

6 - O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação, nos termos e

para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

7 - [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de

gastos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

[…]

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 5.º, os n.os

4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro.

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Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e

organismos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor

da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º [Reg. DL

483/2012].

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (IRC), os

montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes

desportivos apenas são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do respetivo total.

Artigo 3.º

Amortizações

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente fundamentados por Revisor Oficial de Contas independente.

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3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

à entidade de onde provém o jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio

jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a

agentes, mandatários ou intermediários, relativos a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal éa que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Exclui-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência da mesma conste da lista aprovada por portaria

do Ministro das Finanças.

6 - Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte do clube ou da

sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código

do IRC.

Artigo 4.º

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, desde que o valor da realização

correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição

de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de IMT, selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 483/2012], podem ser

concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que

esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

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essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),

devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser

acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data

da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do

prazo referido.

6 - O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação, nos termos e

para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

7 - [Revogado].

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de

gastos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

Regime transitório de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º.

Artigo 8.º

[Revogado]

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/XII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À

VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ADOTADA EM ISTAMBUL, A 11 DE

MAIO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

52/XII (2.ª) tendo em vista “Aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica foi adotada em Istambul (daqui em diante designada por Convenção de Istambul) a 11 de

maio de 2011,sob a égide do Conselho da Europa.

“Esta Convenção constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos das

mulheres e insere-se no contexto do esforço que tem vindo a ser desenvolvido, pelo Conselho da Europa, na

promoção e proteção dos Direitos Humanos, em particular das mulheres, ao estabelecer um enquadramento

legal para que as autoridades de cada Estado garantam a prevenção, investigação e punição da discriminação

e de atos de violência contra as mulheres.”

Ainda de acordo com o texto da PPR 52/XII (2.ª) a Convenção de Istambul está baseada nos “princípios da

igualdade e da não discriminação, contém normativos que definem os conceitos de violação e de abuso

sexual, de violência doméstica, perseguição e assédio sexual, instituindo mecanismos de prevenção e

medidas de proteção legal, bem como serviços de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica.

Reconhece-se também que determinadas formas graves de violência como a violência doméstica, o

assédio sexual, a violação, o casamento forçado e a mutilação genital constituem violações graves dos direitos

humanos das mulheres.”

1.3. Traços Fundamentais da Convenção de Istambul

A Convenção de Istambul é constituída por um Preâmbulo, seguido de 81 artigos e um Anexo.

O Preâmbulo da Convenção elenca os inúmeros textos de direito internacional que consagram os direitos

humanos e os direitos humanos das mulheres, com uma referência específica às normas de direito

internacional humanitário e de direito internacional penal.

Enfatizando a caracterização de todas as formas de violência contra as mulheres, a Convenção de

Istambul é perentória quando afirma que “a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de

poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra

as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente,” e reconhece que a natureza

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estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres

é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de

subordinação em relação aos homens.

A Convenção reconhece, ainda, e com “profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas

vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o

casamento forçado, os chamados “crimes de honra” e a mutilação genital, os quais constituem uma violação

grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da

igualdade entre mulheres e homens.”

Trata-se de uma afirmação reiterada em vários textos de direitos humanos, que a própria Convenção

elenca e afirma como estando articulados entre si.

O Capítulo I - Finalidade, definições, igualdade e não discriminação, obrigações gerais, começa com

o artigo 1.º que estabelece como“Finalidade da Convenção”:

a) proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o

procedimento penal relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar

estes dois tipos de violência;

b) Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a

igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

c) Conceber um quadro global, bem como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as

vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica;

d) Promover a cooperação internacional, tendo em vista a eliminação da violência contra as mulheres e

da violência doméstica;

e) Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem

de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada para a eliminação da

violência contra as mulheres e da violência doméstica.

Para este efeito, a Convenção de Istambul cria um mecanismo de monitorização específico a fim de

assegurar que as Partes apliquem efetivamente as suas disposições.

O artigo 2.º dispõe o “Âmbito de aplicação da Convenção” reiterando que esta se aplica a todas as

violências contra as mulheres, “incluindo a violência doméstica que afeta desproporcionalmente as mulheres.”

Uma nota no n.º 3 do artigo 2.º para deixar claro que a Convenção se aplica “em tempos de paz e em

situações de conflito armado.”

O artigo 3.º operacionaliza alguns conceitos fundamentais tais como violência contra as mulheres,

violência doméstica, género, violência de género, vítima e mulheres. Pela centralidade da definição na

arquitetura da Convenção transcrevemos o conceito que foi adotado de violência contra as mulheres: “uma

violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos

de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais,

psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação

arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada.

O artigo 4.º estabelece o direito fundamental de viver livre de violência e insta as Partes a condenar

todas as formas de discriminação contra as mulheres em especial através da consagração do princípio da

igualdade entre homens e mulheres (na sua constituição nacional ou em outra legislação apropriada, e da

garantia da concretização deste princípio); da proibição da discriminação contra as mulheres, designadamente

através do recurso a sanções, se for caso disso; e da abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres.

A proteção dos direitos das vítimas deve ser feita “sem discriminação alguma baseada nomeadamente no

sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou

social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de

género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado

ou qualquer outro.”

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A Convenção esclarece, ainda, que “as medidas especiais que sejam necessárias para prevenir e proteger

as mulheres da violência de género não são consideradas discriminatórias nos termos da presente

Convenção.”

Os Estados Partes estão sujeitos a obrigações e á diligência devida, conforme artigo 5.º epigrafado

Obrigações do Estado e diligência devida. Essa diligência devida visaprevenir, investigar, punir e conceder

uma indemnização pelos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção

praticados por intervenientes não estatais.

O Capítulo I encerra com o artigo 6.º que se refere às Políticas sensíveis à dimensão de género.

O Capítulo II refere-se à necessidade de Políticas integradas e recolha de dados.

De acordo com o artigo 7.º, Políticas abrangentes e coordenadas, as Partesdeverão “adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para adotar e aplicar políticas nacionais eficazes,

abrangentes e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas

de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e apresentar uma solução global

para a violência contra as mulheres.” Estas medidas deverão envolver todos os atores pertinentes.

O artigo 8.º refere a importância de se afetarem os Recursos financeiros e humanos adequados para a

execução das políticas, programas e medidas a que a Convenção se refere.

O artigo 9.º reconhece o papel que as Organizações Não-Governamentais e a Sociedade Civil

desempenham nas áreas da Convenção.

O artigo 10.º fala-nos da necessidade de se criar um Órgão Coordenador responsável,de acordo com o

n.º 1, pela“coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e

combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.”

Este órgão ou órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11.º, Recolha de dados e

investigação, e analisar e divulgar os resultados.

O artigo 11.º refere especificamente a recolha de dados estatísticos desagregados; o apoio à investigação

na área da violência (sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção); a

realização, a intervalos regulares, de inquéritos populacionais, a fim de avaliar a prevalência e as tendências

das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Em articulação com o

disposto no artigo 66.º da presente Convenção, as Partes deverão facultar as informações recolhidas nos

termos deste artigo ao grupo de peritos, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma

avaliação comparativa internacional.

Dever-se-á garantir a publicidade das informações recolhidas sob a égide do artigo 11.º

O Capítulo III dedica-se à Prevenção.

O Artigo 12.º estabelece as Obrigações Gerais. O n.º 1 estipula que as “Partes deverão adotar as

medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e

dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas

assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.”

Esta obrigação deverá traduzir-se também na adoção das “medidas que se revelem necessárias para

prevenir todas as formas de violência.” Há no artigo 12.º uma referência específica à necessidade de se

encorajar homens e rapazes a contribuir para este combate, à premência de se promover o “empoderamento

das mulheres,” e uma obrigação para os Estados Partes de garantir que a “cultura, os costumes, a religião, a

tradição ou a pretensa “honra” não sirvam de justificação para os atos de violência abrangidos pelo âmbito de

aplicação da presente Convenção.”

O artigo 13.º estabelece a necessidade de promoção e desenvolvimento de campanhas ou programas de

Sensibilização.

O artigo 14.º vai mais longe e refere que, se for caso disso, as Partes deverão adotar as medidas

necessárias para incluir o combate às violências contra as mulheres nos programas formais e informais de

Educação.

O artigo 15.º refere-se à Formação de profissionais que lidam com as vítimas oucom os perpetradores

de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

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111

O artigo 16.º dedica-se aos Programas preventivos de intervenção e de tratamento. E o artigo 17.º

reforça a necessidade de se encorajar a Participação do setor privado e dos meios de comunicação

social “na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação

para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.”

O Capítulo IV dispõe as medidas e obrigações gerais de Proteção e apoio.

O artigo 18.º estabelece comoObrigações gerais “adotar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.” “As Partes deverão

adotar, em conformidade com o seu Direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem

necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais

competentes, entre eles o poder judicial, o ministério público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei,

as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não-governamentais e outras organizações e

entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de

todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através

do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos

artigos 20.º e 22.º desta Convenção.”

Tão importante quanto as medidas é garantir que as mesmas “assentem numa compreensão da violência

contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos

humanos e na segurança da vítima;” “Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a

relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;” “Visem evitar a

vitimização secundária;” “Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de

violência;” “Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no

mesmo edifício;” e “Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as

crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas.”

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que

as vítimas recebam, numa língua que compreendam, informação adequada e atempada sobre os serviços de

apoio e as medidas legais disponíveis, como dispõe o artigo 19.º.

O artigo 20.º estabelece a obrigação de criação de Serviços de apoio geral. Para no artigo 21º se dispor

sobre a Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas e no Artigo 22º sobre os Serviços de

apoio especializado necessários paraqualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência, com uma

distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos, a curto e longo prazo.

Uma nota especial no n.º 2 deste artigo 22.º para os filhos das mulheres vítimas de violência, que deverão

receber, também eles, serviços de apoio especializado.

O artigo 23.º fala-nos das Casas de Abrigo que devem ser “adequadas, de fácil acesso e em número

suficiente, a fim de proporcionar às vítimas, em especial mulheres com filhos, um alojamento seguro, e as

ajudar de forma proactiva.” Para no artigo 24.º se destacar o papel de medidas como as Linhas de apoio

telefónico

O artigo 25.º destaca o Apoio às vítimas de violência sexual e o artigo 26º a Proteção e apoio às

crianças testemunhas.

Encorajar que qualquer pessoa que testemunhe a prática das violências referidas na Convenção de

Istambul é a razão de ser do artigo 27.º (Denúncia), sendo que o artigo 28º trata da Denúncia pelos

profissionais.

O Capítulo V ocupa-se do Direito material, com disposições sobre as Ações e vias de recurso cíveis

(artigo 29.º), a exigência de uma Indemnização (artigo 30.º), o Direito de Guarda, Direito de Visita e

Segurança (artigo 31.º), sobre as Consequências civis dos casamentos forçados (artigo 32.º), a

Violência Psicológica (artigo 33.º), a Perseguição (artigo 34.º), a Violência Física (artigo 35.º), a

Violência Sexual, incluindo a violação (artigo 36.º)

Neste Capítulo há ainda lugar para apelar às Partes para que adotem “as medidas legislativas ou outras

que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um

adulto ou uma criança a contrair matrimónio.” Esta referência ao Casamento forçado ocupa o artigo 37.º.

O artigo 38.º (Mutilação genital feminina) refere-se as medidas que os Estados Partes deverão adotar

para “assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: Praticar a excisão, infibulação ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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qualquer outra mutilação total ou parcial da lábia majore, da lábia minora ou do clitóris de uma mulher;

Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na

alínea a); e Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos

atos enumerados na alínea a).”

O artigo 39.º vai na mesma linha de criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar ou

facilitar o Aborto forçado e esterilização forçada.

O artigo 40.º dispõe sobre as medidas que se revelem necessárias para assegurar a prevenção e punição

do Assédio sexual.

O artigo 41.º recomenda aos Estados que adotem as medidas legislativas necessárias para classificar

como infração o Auxílio ou instigação e tentativa das infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,

37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.

O artigo 42.º apela às Partes que pugnem para garantir que,nos procedimentos penais iniciados em

consequência da prática de qualquer um dos atos de violência, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou

a pretensa “honra” sejam Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em

nome de uma pretensa “honra”

O artigo43.º trata da Aplicação das infrações penais, o artigo 44.º da Jurisdição, o artigo 45.º das

Sanções e medidas (efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções

deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.)

O artigo 46.º estabelece as Circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações

previstas na presente Convenção.

O Capítulo V termina com as Sentenças proferidas numa outra Parte (artigo 47.º) e com a Proibição de

processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de sentença obrigatórios (Artigo

48.º).

O Capítulo VI trata das matérias de Investigação, ação penal, direito processual e medidas de

proteção.

As Obrigações Gerais estão dispostas no artigo 49.º, com o artigo 50.º a prever uma Resposta

imediata, prevenção e proteção.

O artigo 51.º trata da Avaliação e Gestão do Risco, avaliação da gravidade da situação e do risco de

repetição da violência. As Medidas de interdição urgentes previstas no artigo 52.º vêm exatamente na linha

dessa avaliação e gestão do risco, bem como as Medidas cautelares ou medidas de proteção previstas no

Artigo 53.º

O artigo 54.º refere-se às Investigações e meios de prova e o artigo 55.º aos Processos ex parte e ex

officio.

As Medidas de proteção estão previstas no artigo 56.º e o artigo 57.º estabelece o dever de providenciar

no sentido de prever o direito das vítimas a apoio judiciário e a assistência jurídica gratuita nas condições

previstas no direito interno das Partes.

O artigo 58.º estipula o princípio que “o prazo de prescrição para instaurar qualquer procedimento judicial

pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção tenha uma duração

suficiente e proporcional à gravidade da infração em questão, a fim de permitir que o procedimento penal seja

eficazmente instaurado depois de a vítima atingir a idade da maioridade.”

O Capítulo VII regula as situações de Migração e asilo em casos de violências contra as mulheres.

No artigo 59.º, Estatuto do Residente, fica estipulado que as Partes devem “adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em caso de dissolução do casamento ou fim da

relação, havendo circunstâncias particularmente difíceis, seja concedido às vítimas, cujo estatuto de residente

dependa, nos termos do Direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, e o solicitem, uma

autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação.”

O n.º 3 estabelece o enquadramento necessário para a emissão de autorizações de residência renováveis

às vítimas, nas situações tipificadas.

O artigo 60.º, intitulado Pedidos de asilo baseados no género, pugna pelo reconhecimento da violência

de género exercida contra as mulheres como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A

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do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave

exigindo proteção complementar/subsidiária. O n.º 3 consubstancia essa proteção ao afirmar que as “Partes

deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de

acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como

diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do

estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.”

O artigo 61.º exige o respeito pelo princípio deNon-refoulement em conformidade com as obrigações

existentes decorrentes do Direito Internacional.

O Capítulo VIII trata da Cooperação Internacional, com o artigo 62.º a estabelecer os seguintes

Princípios gerais:

a) “Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas de violência

abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

b) Proteger e prestar assistência às vítimas;

c) Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na presente Convenção;

d) Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas autoridades judiciárias das

Partes, incluindo as medidas de proteção.”

O artigo 63.º refere as Medidas relativas às pessoas em risco.

O artigo 64.º estabelece um princípiode Informação e o artigo 65.º refere-se àProteção de dados: “Os

dados pessoais deverão ser conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas

Partes ao abrigo da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de

Dados de Caráter Pessoal (STE nº 108).”

O Capítulo IX cria um Mecanismo de monitorização, com destaque para o artigo 66.º – Grupo de

Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a ViolênciaDoméstica

(doravante denominado “GREVIO”) deverá monitorizar a aplicação da Convenção de Istambul pelas Partes.

Este Grupo Deverá ser composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros e ter em

consideração uma representação equilibrada de género e uma distribuição geográfica equitativa, bem como

uma especialização multidisciplinar. Os seus membros deverão ser eleitos pelo Comité das Partes de entre os

candidatos designados pelas Partes, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e escolhidos de

entre os nacionais das Partes.

A eleição inicial de 10 membros deverá realizar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor da

presente Convenção. A eleição de cinco membros adicionais deverá realizar-se após a 25.ª ratificação ou

adesão.

“A eleição dos membros do GREVIO deverá basear-se nos seguintes princípios:

a) Eles deverão ser escolhidos através de um processo transparente, de entre pessoas de elevado

caráter moral, com reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, da igualdade de

géneros, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, ou da assistência e proteção às

vítimas, ou que tenham demonstrado ter experiência profissional nas áreas abrangidas pela presente

Convenção;

b) Entre os membros do GREVIO não pode haver mais do que um nacional do mesmo Estado;

c) Eles devem representar os principais sistemas jurídicos;

d) Eles devem representar os agentes e serviços competentes no domínio da violência contra as

mulheres e da violência doméstica;

e) Eles deverão exercer as suas funções a título individual, com independência e imparcialidade, bem

como estar disponíveis para desempenhar efetivamente as suas funções.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Além do GREVIO, a Convenção prevê a criação de um Comité das Partes, no seu artigo 67.º.

Este Comité será constituído por representantes das Partes na Convenção e deverá ser convocado pelo

Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a

contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO.

Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o

Secretário-Geral o solicitarem.

De acordo com o artigo 68.º (Processo), tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as

Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo Grupo, um

relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da Convenção. O

GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado; os processos de

avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início

de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo

de avaliação e enviar um questionário.

O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Pode,

ainda, receber de organizações não-governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais

para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.

Outros órgãos que poderão enviar informação ao GREVIO sobre a aplicação da Convenção incluem o

Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos

especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros

instrumentos internacionais.

O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das

disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como

a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser

transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO

deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.

O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as

conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais

comentários da Parte visada.

O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais (artigo 69.º) sobre a aplicação da

presente Convenção.

O Capítulo IX encerra com um artigo relativo à Participação Parlamentar na Monitorização (artigo 70.º),

que estabelece que:

1. “Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas

adotadas para a aplicação da presente Convenção.

2. As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos

nacionais.

3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um

balanço da aplicação da presente Convenção.”

O Capítulo X trata da Relação com outros instrumentos internacionais, estabelecendo no artigo 71.º

quea Convenção de Istambul “não afeta asobrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos

quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas

pela presente Convenção.” Acrescentando, no seu n.º 2, que as “Partes na presente Convenção podem

celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de

completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.”

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O Capítulo XI contém as matérias relativasàs Emendas à Convenção (Artigo 72.º).

O Capítulo XII encerra as Cláusulas Finais, com o artigo 73.º a expor os Efeitos da presente

Convenção; o artigo 74.º que diz respeito à Resolução de diferendos; o artigo 75.º relativo à Assinatura e

entrada em vigor; o artigo 76.º que estabelece o mecanismo de Adesão à Convenção; e o artigo 77.º que

trata da Aplicação territorial da Convenção.

O artigo 78.º (Reservas) estabelece o princípio aplicável à apresentação de Reservas e o 79.º trata da

Validade e revisão das reservas

O artigo 80.º estabelece que qualquer Parte pode, em qualquer momento, apresentar a Denúncia da

Convenção.

No artigo 81.º (Notificação) estipula-se uma obrigação de notificação pelo Secretário-Geral do Conselho

da Europa para com os Estados-membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que participaram

na elaboração da presente Convenção, todos os signatários, todas as Partes, a União Europeia e qualquer

Estado convidado a aderir a ela, de todos as adesões, reservas, ratificações, aceitações, etc.

A Convenção foi celebrada em Istambul, em 11 de maio de 2011, num único original, nas línguas francesa

e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

A Convenção contem ainda um anexo sobre Imunidades e Privilégios, que se aplicam ao GREVIO (artigo

66.º).

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a

Violência Doméstica traduz um avanço metodológico e operacional na eliminação das violências contras as

mulheres e as raparigas e na consagração dos seus direitos humanos.

Homens e mulheres vivem e sofrem violências distintas; a violência de género atravessa, assim, fronteiras

ideológicas, socioeconómicas, e outras e ocorre em todas as latitudes; o que faz as violências contra as

mulheres e raparigas particularmente perversas é o facto de se basearem numa profunda discriminação contra

as mulheres, numa violência estrutural, e só recentemente serem assumidas como violações graves dos

direitos humanos.

As violências são sempre um obstáculo à realização dos direitos humanos das pessoas, aquilo que

Amartya Sem chamaria de inliberdade.

Todos os anos milhões de mulheres sofrem vários tipos de violências que vão desde o nascimento até à

idade avançada: Mutilação Genital Feminina, Crimes Relacionados com o Dote, Crimes de Honra,

Casamentos Precoces e casamentos forçados, Violência Sexual incluindo a violação, Violência Sexual em

Situações de Conflito, Violência Doméstica…

O rol tem tanto de logo como de inaceitável.

Números das Nações Unidas denunciam que cerca de 70% das mulheres no mundo sofrem pelo menos

um destes tipos de violência ao longo das suas vidas.

E este não é um problema das mulheres, é um problema coletivo, da sociedade que tem que ser tratado de

forma coletiva.

E a Convenção de Istambul é o corolário desta consciência global traduzida em normas que se querem

vinculativas. O caminho iniciado com a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra as Mulheres (CEDAW), com a Conferência e Programa de Ação do Cairo, com a Conferência e

Programa de Ação de Pequim, com a Declaração do Milénio e os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e,

mais recentemente, a Cimeira sobre o Planeamento Familiar de Julho em Londres, tem nesta Convenção um

marco fundamental.

Alargando o reconhecimento das violências contra as mulheres e raparigas, prevendo a criação pelos

Estados de mecanismos que garantam a prevenção, investigação e punição da discriminação e das violências

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contra as mulheres e raparigas, a Convenção de Istambul visa criar uma nova dignidade para todas as

mulheres e raparigas.

O Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento, em articulação com o Forum

Europeu de Parlamentares sobre População e Desenvolvimento, tem desenvolvido um trabalho sistemático de

sensibilização pública e de advocacy pela ratificação desta Convenção.

Reconhecendo, como reconhece a Convenção, o trabalho que pode e deve ser desenvolvido pelos

Parlamentos, tendo em linha de conta o facto de o Parlamento Europeu ter proclamado o ano de 2015 como o

Ano Europeu da Cooperação para o Desenvolvimento (sintomaticamente o ano em que termina a agenda dos

ODM) e ter declarado que seria pedido aos parlamentos nacionais um contributo ativo para a construção de

um quadro de referência para o Desenvolvimento pós-2015, uma referência aos deputados e às deputadas

que têm trabalhando em prol da construção deste espaço normativo mais sólido e mais justo parece-nos

fundamental.

Portugal tem liderado, de várias formas, este processo e a Assembleia da República tem sabido estar à

altura deste combate internacional, regional e nacional. E fazemo-lo em nome da dignidade humana.

E não porque é algo que possamos fazer, mas sim porque é a coisa certa a fazer.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 52/XII (2.ª) – Aprova a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer

que a Proposta de Resolução n.º 52/XII (2.ª) está em condições de ser discutida e votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2012.

A Deputada autora do Parece, Mónica Ferro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu o LIVRO VERDE - Conhecimento do Meio Marinho 2020: Da cartografia dos

fundos marinhos à previsão oceanográfica [COM(2012)473].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao LIVRO VERDE - Conhecimento do Meio

Marinho 2020: Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica, e surge

Parecer COM(2012) 473

LIVRO VERDE - Conhecimento do Meio Marinho 2020: Da

cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica

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na sequência da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

“Conhecimento do Meio Marinho 2020”, de Setembro de 2010,

2 – A Comunicação “Conhecimento do Meio Marinho 2020”, acima referida, aborda a

necessidade de libertar o potencial económico do acervo constituído pelas

observações marinhas na Europa e demonstra que a divulgação desse potencial

ajudará a cumprir os objectivos da estratégia Europa 2020, sobretudo em matéria de

emprego, inovação e luta contra as alterações climáticas. Assim, os principais

objectivos dessa Comunicação passam, essencialmente, pela redução de custos e de

riscos, pelo incentivo à inovação e pela redução da incerteza na compreensão do

comportamento do mar, de modo a garantir a sustentabilidade da expansão da

«economia azul».

3 - Para ir de encontro a esta estratégia, foi essencial o conceito de uma Rede

Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet1), uma rede de

organizações marinhas que constituirá um ponto de entrada único para o acesso e a

extração de dados marinhos provenientes de observações, estudos ou amostras

originários de centenas de bases de dados geridas por conta de agências, autoridades

públicas, instituições de investigação e universidades em toda a UE. Esta rede deverá

permitir também a obtenção de camadas cartográficas digitais dos parâmetros a partir

destes dados primários de todas as bacias marítimas da Europa.

4 – A iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020» é mais abrangente do que a

própria EMODnet, porquanto proporciona um quadro unificador de todas as atividades

de observação marinha em curso na UE e abrange todo o ciclo, da observação inicial

à difusão, passando pela interpretação e pelo tratamento.

5 - A iniciativa consagra princípios de base tais como o da «recolha única de dados e

sua utilização para fins múltiplos» e o da «interoperabilidade, acessibilidade e

liberdade de utilização dos dados». Estes princípios, regras e normas comuns

asseguram que os programas dos Estados-Membros, assim como outros esforços

significativos da UE, podem contribuir, juntamente com a EMODnet, para a criação de

uma capacidade muito maior do que a soma das suas partes. Entre estas, incluem-se

1 No presente livro verde, esforçar-nos-emos por limitar a utilização de acrónimos, mas pedimos a compreensão do

leitor em relação a este, que será recorrente em todo o texto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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o serviço marinho do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)2, o

Quadro para a Recolha de Dados relativos ao Setor das Pescas e novas

infraestruturas pan-europeias identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias para

Infraestruturas de Investigação (ESFRI).

6 – Têm-se registado progressos satisfatórios desde a adoção da comunicação

«Conhecimento do Meio Marinho 2020», mas por ser cada vez maior a urgência de

desenvolver e expandir a “economia azul”, é imperativo entrar numa segunda fase da

EMODnet, financiada ao abrigo do Regulamento Financeiro da Política Marítima

Integrada3, que permitirá ter, até ao final de 2014, um mapa digital de todas as águas

europeias.

7 – De acordo com a iniciativa aqui em análise, a prossecução dos desígnios acima

referidos implicam a concretização deste projeto emblemático, que visa a elaboração

de um mapa digital multiresoluções contínuo dos fundos marinhos europeus até 2020,

que abranja a topografia, a geologia, os habitats e os ecossistemas. Este mapa deverá

ainda permitir o acesso a informações e observações atualizadas sobre o estado

físico, químico e biológico da coluna de água superior, bem como de dados

associados sobre as atividades humanas e seu impacto no mar e de previsões

oceanográficas.

8 - De salientar que, de acordo com o Livro Verde, todos os dados deste mapa digital

devem ser facilmente acessíveis, interoperáveis e estar isentos de restrições à sua

utilização, devendo o sistema ser alimentado por um processo sustentável, que

aumente progressivamente a sua adequação ao objetivo visado e ajude os Estados-

Membros a maximizarem o potencial dos programas de observação, de amostragem e

de estudo marinhos.

9 - A Comissão Europeia assume ainda neste Livro Verde a necessidade de trabalhar

em conjunto com os Estados-Membros na angariação dos recursos e dos mecanismos

disponíveis necessários para obter esses conhecimentos e em seguida pô-los ao

serviço da indústria, das autoridades públicas, dos investigadores e da sociedade.

2 Comunicação da Comissão sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), de 30.11.2011, COM (2011) 831 final. 3 Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que

estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada.

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10 – De igual modo, e para se consiga alcançar este objectivo, a Comissão defende

que o empenho dos Estados-Membros deverá ser feito em parceria com o setor

privado, já que o apoio da UE será feito essencialmente através do Quadro Estratégico

Comum para os Financiamentos Estruturais, nomeadamente através do Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

11 – Ao longo do Livro Verde objecto deste parecer são levantadas 22 questões de

fundo sobre a disponibilidade e interoperabilidade dos dados marinhos, relacionados

com:

- os progressos feitos até à data (tanto a nível dos esforços nacionais, da EMODnet,

do serviço marinho GMES, do quadro de recolha de dados relativos ao sector das

pescas, como ao nível da investigação, dos relatórios ambientais e alterações

climáticas ou até iniciativas internacionais);

- a Governação (desde o equilíbrio entre os esforços da EU e os Estados-membros, os

apoios da UE à compilação e ao tratamento de dados marinhos até à participação dos

vizinhos e à selecção de prioridades);

- a participação do sector privado.

12 – Da resposta às 22 perguntas colocadas neste Livro Verde depende a melhor

estratégia para avançar com a cartografia digital dos fundos marinhos europeus, de

forma acessível, sustentável e actual, que permita aos Estados-Membros maximizar o

potencial dos seus programas de observação, amostragem e estudo marinhos.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

As questões lançadas neste LIVRO VERDE - Conhecimento do Meio Marinho 2020:

Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica [COM(2012)473] são da

maior importância para o futuro do sector marítimo e marinho europeu, e porquanto

para o futuro do mesmo sector em Portugal, país que tem a maior zona económica

exclusiva de toda a União.

Ao longo de todo o documento estão prementes as dúvidas e os riscos, mas também

algumas certezas fundamentais para que se dê passos seguros nessa enorme tarefa

que é a cartografia digital dos fundos dos mares europeus, um projecto a que Portugal

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poderá também dar um grande contributo, fruto do longo e completíssimo trabalho de

caracterização da maior Plataforma intercontinental marítima que realizou.

Como pontos fortes deste Livro Verde podemos apontar para o facto da União

Europeia continuar a defender que a recolha de dados é fundamental para melhor se

definir políticas públicas à escala europeia, que serão tanto melhor conseguidas

quanto melhor for a capacidade dos Estados-Membros se relacionarem entre si e

promoverem a partilha de dados e reforço de sinergias.

De igual modo, é extremamente positivo que se realce a importância dos dados não

poderem ficar circunscritos a um só sector ou atividade. A sua interoperabilidade

permitirá a sua utilização para fins diversos, maximizando o seu potencial, de forma a

tirar o maior partido dos mesmos, seja a nível de redução de custos ou das incertezas

associadas às atividades relacionadas.

Indo de encontro ao parecer unânime da Comissão de Agricultura e Mar desta

Assembleia da República, sublinho também a necessidade de a União Europeia não

diminuir a sua capacidade de investir na rede de observação marinha, atualmente

cifrada em cerca de 1,5 milhões de euros anuais. Este é, sem dúvida, um investimento

que terá repercussão no sector, visto que uma gestão integrada da mesma e uma

maior partilha dos dados poderão permitir aos sector marítimo e marinho poupar até

cerca de 500 milhões de euros por ano.

Por último, sublinho também a necessidade de nesta discussão europeia serem tidas

algumas das recomendações feitas por esta Comissão no decorrer debate sobre a

Estratégia Marítima do Atlântico, em particular a recomendação para que o centro

europeu de dados ficasse sedeado no Departamento de Oceanografia e Pescas da

Universidade dos Açores, um centro de investigação de Excelência, com prestígio

reconhecido internacionalmente.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativa não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na

medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Contudo, e atentos os considerandos suscitados, deve o desenvolvimento futuro desta

matéria ser acompanhado em sede de Comissão competente.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Livro Verde Conhecimento do Meio Marítimo 2020

Da Cartografia dos fundo marítimos à previsão

oceanográfica]

COM (2012) 473

Deputado

Jorge Fão

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a iniciativa Livro Verde Conhecimento do

Meio Marítimo 2020 - Da cartografia dos fundos marítimos à previsão oceanográfica

[COM (2012) 4473], foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Comissão Europa considera que para cumprir com os objetivos da estratégia “Europa

2020”4 os oceanos e mares que banham a Europa são uma oportunidade, sendo que para o

efeito, é necessário tornar o investimento mais fácil para as empresas, através da redução

dos custos e dos riscos, do incentivo à inovação e de garantir a sustentabilidade da

expansão da “economia azul”, que só será assegurada se se conhecer o estado atual e

passado dos mares, assim como as suas potenciais alterações no futuro.

Apesar de haver recursos vastos, eles não são infinitos, pelo que a Comissão pretende

trabalhar em conjunto com os Estados-Membros na angariação dos recursos e

mecanismos disponíveis necessários para obter os conhecimentos necessário e colocá-los

ao serviço da indústria, das autoridades públicas, dos investigadores e da sociedade.

Para a prossecução deste desígnio, a Comissão considera fundamental a concretização de

um projeto emblemático para a elaboração de um mapa digital multirresoluções contínuo

dos fundos marinhos europeus até 2020 que seja de fácil acesso, interoperável e ser isento

de restrições à sua utilização, de forma a ajuda os Estados-Membros a maximizarem o

potencial dos programas de observação, amostragem e estudo marinho. “O mapa deve ter

a mais elevada resolução possível e abranger a topografia, a geologia, os habitats e os

ecossistemas; deve ser dotado de acesso a informações e observações atualizadas sobre o

estado físico, químico e biológico – atual e passado – da coluna de água superior, de dados

associados sobre as atividades humanas e o seu impacto no mar e de previsões

oceanográficas.”

4 EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, Bruxelas, 3.3.2010, COM(2010) 2020.

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A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho “Conhecimento do Meio

Marítimo 2020”5, de setembro de 2010 - comunicação sobre a qual a Comissão Europeia

elaborou o Livro Verde, objeto do atual parecer - demostra que a libertação do potencial

económico do acervo constituído pelas observações marinhas na Europa, ajudará ao

cumprimento dos objetivos da estratégia “Europa 2020” em matéria de emprego, inovação,

educação, inclusão social e luta contra as alterações climáticas. Ou seja, as observações

marinhas proporcionarão a base para o desenvolvimento da “economia azul” sustentável e

geradora de emprego nos setores marinho e marítimo, melhorando a competitividade e a

eficiência da indústria, das autoridades públicas e dos investigadores e, por outro lado,

incentivará a inovação e melhorará a nossa compreensão do comportamento do mar.

Para a implementação da estratégia definida na comunicação “Conhecimento do meio

Marinho 2020” foi essencial o conceito de Rede Europeia de Observação e de Dados do

Meio Marinho (EMODnet). Esta rede, é uma rede de organizações marinhas que deverá

tornar-se no ponto central e único de acesso e extração de dados marinhos provenientes

de observações, estudos ou amostras originários de centenas de bases de dados geridas

por diferentes entidades em toda a UE. Esta rede permitirá também a obtenção de

camadas cartográficas digitais dos parâmetros a partir destes dados primários de todas as

bacias marítimas da Europa.

Não se esgotando na EMODnet, a iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020»

consagra princípios de base tais como o da «recolha única de dados e sua utilização para

finsmúltiplos» e o da «interoperabilidade, acessibilidade e liberdade de utilização dos

dados». Estes princípios asseguram que diferentes programas dos Estados-Membros,

assim como outros esforços significativos da UE, podem contribuir, juntamente com a

EMODnet, para a criação de uma capacidade muito maior do que a soma das suas partes.

Entre estas, incluem-se o serviço marinho do Programa Europeu de Monitorização da

Terra (GMES), o Quadro para a Recolha de Dados relativos ao Setor das Pescas e novas

infraestruturas pan-europeias identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias para

Infraestruturas de Investigação (ESFRI).

Desde a adoção da comunicação «Conhecimento do Meio Marinho 2020», a Comissão

considera que houve progressos satisfatórios, nomeadamente nas ações preparatórias no

âmbito da política marítima integrada que produziram e forneceram bases sólidas e

eficazes na EMODnet, que permitiram iniciar uma segunda fase. Desta segunda fase,

financiada ao abrigo do Regulamento Financeiro da Política Marítima Integrada, resultará

5 Conhecimento do Meio Marinho 2020 – Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente, COM(2010) 461 final, de 8.9.2010.

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o acesso a um mapa digital de todas as águas europeias que deverá estar finalizado em

finais de 2014.

Todavia, são vários os novos desafios a enfrentar:

(1) Iniciativas importantes da UE, especialmente a EMODnet e o GMES, têm, até à data,

sido concretizadas através de projetos de duração limitada, que terminarão em 2014;

(2) A prolongada crise financeira centrou as atenções na despesa pública. A

necessidade de garantir uma boa relação custo-eficácia ao dispêndio anual, pelos

Estados-Membros da UE, de cerca de mil e quinhentos milhões de euros na rede de

observação marinha da Europa é, pois, ainda maior;

(3) O acesso aos dados relativos à pesca não se tornou mais fácil;

(4) A tragédia do terramoto e maremoto de março de 2011 no Japão, seguida do

acidente nuclear de Fukushima, tornou evidentes as vantagens de disponibilizar ao

público, em tempo quase real, informações sobre o estado do meio marinho;

(5) A incerteza sobre os impactos atuais e futuros das alterações climáticas nos mares e

costas da Europa entrava os esforços de adaptação envidados pelas autoridades locais e

regionais,

assim como as novas oportunidades:

(1) Um estudo revelou que as empresas privadas recolhem ainda mais dados do que as

autoridades públicas, mas, até à data, esses dados não foram incorporados nas

iniciativas da UE;

(2) O que a EMODnet oferecerá em 2014 é uma melhoria do que existe e já prestará

serviços úteis aos organismos públicos e privados. No entanto, não aumentará as

capacidades da tecnologia atual.

(3) O Quadro Financeiro da UE para 2014-2020 constitui uma oportunidade para criar

uma estrutura de governação mais sustentável, em que a recolha, a compilação e a

difusão dos dados relativos ao meio marinho deixem de ser um conjunto de projetos

definidos pela Comissão e passem a constituir um processo contínuo e integrado, com

prioridades baseadas nas necessidades dos utilizadores da indústria, das autoridades

públicas e da comunidade da investigação.

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(4) A rápida expansão da energia eólica ao largo transformará, estimulará e reforçará a

economia marinha em geral. Os benefícios decorrentes de um melhor acesso aos dados

marinhos calculados com base na economia de 2010 excederão as estimativas.

(5) O novo programa de investigação «Horizonte 2020» oferece uma oportunidade

para o aperfeiçoamento de tecnologias de recolha e tratamento de observações

marinhas.

(6) Os Estados-Membros e países associados acordaram em congregar recursos para a

iniciativa de programação conjunta no domínio da investigação «Mares e Oceanos Sãos

e Produtivos” que pode enquadrar a coordenação de programas de observação.

Com perguntas lançadas no presente Livro Verde, a Comissão Europeia inicia um debate

aberto sobre a melhor estratégia a adotar para avançar com a cartografia digital dos

fundos dos mares de forma acessível e sustentável. Para tal, a Comissão criou um sítio na

internet, no qual os interessados podem enviar as suas respostas às questões levantadas

até dia 15 de dezembro de 2012:

http://ec.europa.eu/dgs/maritimeaffairs_fisheries/consultations/marine-knowledge-

2020/index_en.htm

Não obstante a anterior breve referência e contextualização da comunicação

«Conhecimento do Meio Marinho 2020», o Livro Verde realça a importância que tem a

disponibilização de um conjunto de dados diferenciados, abrangentes, dinâmicos e

atualizados de forma sistemática numa infraestrutura pública de dados para diferentes

stakeholders (A Necessidade de Conhecimentos Marinhos), refere a forma como os mesmos

poderão ser disponibilizados (Disponibilidade e Interoperabilidade), qual o estado atual da

informação (Progresso até à Data), quem e como deve ser a governação da infraestrutura

de dados (Governação) e qual o papel da participação do sector privado na sua construção

(Participação do Sector Privado).

A Necessidade de Conhecimentos Marinhos

A indústria ligada aos mares e oceanos pode dar um impulso necessário para relançar as

nossas economias, pois podem proporcionar postos de trabalho aos jovens; fornecer

energias limpas; ser fonte de proteínas para regimes alimentares saudáveis; permitir

obter produtos farmacêuticos ou enzimas; a que acresce a global e crescente voracidade

pelas matérias-primas dos fundos marinhos.

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Esta nova dinâmica em torno da economia do mar aumenta a necessidade da obtenção de

um conjunto grande de dados, de informação que dependendo da atividade económica ou

setor da atividade têm maior ou menor relevância. Contundo, para qualquer atividade

económica relacionada com o mar, a obtenção dos dados necessários para, por exemplo,

minimizar riscos de atividade ou onde se encontram diferentes formas de vida que possam

ser importantes para a indústria farmacêutica, tem uma relevância na estrutura dos custos

operacionais determinante.

As autoridades públicas, por seu lado, necessitam de ter disponíveis diferentes tipos de

dados que lhes permitam, por um lado agir em defesa do bem público e cidadãos

europeus, e por outro, definir políticas públicas. Por exemplo, as autoridades costeiras,

necessitam de conhecimento sobe taxas de erosão, o transporte de sedimentos, ou as

autoridades de proteção civil devem poder calcular o impacto de um derrame de petróleo,

etc.

A ciência marinha depende das observações, da experimentação, a qual tem a grande

limitação de que não há dois planetas terras para experiências controladas. Assim, o

conhecimento do passado permite compreender o que poderá ser o futuro. Segundo o

Livro Verde, é graças às observações científicas, que os cientistas podem começar a

reduzir a tanto a incerteza do passado e como de processos atuais (por ex: a circulação

oceânica, a subida do nível do mar, etc).

Por fim a sociedade civil, para poder questionar os seus representantes que elegeram

sobre diferentes matérias, como sejam, questões sobre os meios de subsistência, a saúde

ou o planeta Terra, necessitam de informações.

Disponibilidade e Interoperabilidade

Um estrangulamento identificado na comunicação «Conhecimento do Meio Marinho

2020» impede investimentos em dados marinhos de produzir os seus potenciais benéficos.

Os dados em questão têm a particularidade de pertencerem e serem detidos por centenas

de instituições diferentes da EU, que vão desde de gabinetes de hidrografia até instituições

universitárias ou organismos ambientais. Esta multiplicidade de entidades detentoras dos

dados torna-os por vezes não acessíveis nem interoperacionais, pelo que descobrir os

detentores dos dados uma tarefa considerável.

Por outro lado, a utilização múltipla dos dados sobre o meio marinho, permite que

diferentes utilizadores finais possam satisfazer as suas necessidades de informação

através de observações marinhas sobre os parâmetros físicos, químicos e biológicos que

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inicialmente serviram para fins diferentes. É esta utilidade múltipla, interdisciplinaridade

dos dados marinhos que torna a política de acesso aberto a opção mais eficiente, pelo que

os dados devem ter um carácter público e interoperacional e, tal como defende a

Comissão, devem ser pertinentes, acessíveis, gratuitos e isentos de restrições à sua

utilização.

A fragmentação e inacessibilidade dos dados relativos ao meio marinho, tem custos

evidentes, que, segundo a «Conhecimento do Meio Marinho 2020», seriam reduzidos em

300M€ por ano se os dados fossem devidamente integrados e geridos. Por outro lado, a

interoperabilidade permite que pequenas empresas ou académicos concebam novos

produtos e serviços a partir de dados de tipos diferentes e provenientes de fontes

diversas. O valor que esta possibilidade representaria para a economia da UE é difícil de

estimar, mas a avaliação do impacto sugeriu que poderia ser da ordem dos 200 milhões de

euros por ano.

No entanto, estas estimativas não têm em conta uma racionalização dos atuais sistemas de

observações marinhas, que reduziriam a incerteza na nossa compreensão do

comportamento do mar. Esta incerteza é o inimigo principal em diferentes investimentos

ou atos de gestão, tendo-se estimado, por exemplo que uma redução de 25% na incerteza

quanto ao aumento do nível do mar permitiria poupara às autoridades cerca de 100M€

por ano.

A redução dos custos para a indústria, as autoridades públicas e os investigadores, a

interoperabilidade dos dados e a redução a incerteza são três objetivos específicos para

incentivar a competitividade e a inovação, enquanto objetivo geral da comunicação

“Conhecimento do Meio Marinho 2020”.

Assim, a Comissão considera importante que os agentes interessados no processo aberto

de consulta respondam à seguinte pergunta:

Pergunta1 - Existem razões pelas quais deva haver exceções – além das relacionadas com a

privacidade – à política da Comissão de tornar os dados marinhos livremente

disponíveis e interoperáveis?

Progressos à data

Os dados sobre o meio marinho constituem um ativo de grande valor. Por conseguinte,

vários Estados-Membros estão a desenvolver esforços nacionais no sentido de

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estabelecer procedimentos nacionais para uma correta gestão dos dados, que garanta não

apenas um arquivamento seguro mas também a catalogação segundo normas e

tecnologias que permitam a sua consulta rápida. Neste sentido, pergunta a Comissão:

Pergunta2 - Como podem os Estados-Membros assegurar-se de que os dados que detêm são

armazenados de forma segura, estão disponíveis e são interoperáveis?

O conceito de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho

(EMODnet), já referida anteriormente, que libertasse recursos fragmentados e ocultos de

dados marinhos, surgiu no Livro Verde de 2006 para a política marítima.

A EMODnet é uma rede de organizações apoiadas pela política marítima integrada da EU,

que trabalham em conjunto na observação do mar, para tornar livremente disponíveis e

interoperáveis os dados marinhos recolhidos, tendo sido lançado em 2009 um primeiro

conjunto de ações preparatórias para a criação de protótipos de plataformas de dados.

Sete grupos temáticos – hidrografia, geologia, física, química, biologia, habitats físicos e

atividades humanas — foram criados e desenvolvidos, perguntando a Comissão:

Pergunta3 - São os sete grupos temáticos da Rede Europeia de Observação e Dados Marinhos

os mais adequados? Devem alguns ser combinados? (por exemplo, Hidrografia e

Geologia)? Ou devem alguns ser divididos?

Pergunta4 - Qual deve ser, na EMODnet, o equilíbrio entre a concessão de acesso aos dados

brutos e a elaboração de camadas de mapas digitais a partir dos dados brutos

sobre bacias marinhas?

Outra iniciativa emblemática da União Europeia em matéria de dados é o Programa

Europeu de Observação da Terra (GMES), que se insere na política espacial da UE e que

propõe um serviço marinho GMES e outro climático. O principal objetivo do seu serviço

marinho é a oferta de produtos e serviços que os prestadores de serviços de valor

acrescentado possam utilizar para prestar serviços a utilizadores públicos e privados.

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Pergunta5 - Deve ser criada uma plataforma comum para oferecer produtos do GMES e da

EMODnet?

Pergunta6 - Devem os produtos e serviços marinhos do GMES ser também adaptados para

utilização pelos que estudam as alterações climáticas e a proteção do ambiente,

assim como pelos que necessitam de um serviço operacional em tempo quase

real?

A UE tem financiado desde 2001 a recolha de dados relativos ao setor das pescas pelas

autoridades nacionais de dados em matéria de pescas no espaço europeu com uma

finalidade de apoiar a gestão da política comum da pesca, embora uma revisão efetuada

em 2008 tenha tornado os dados extensivos ao setor da aquicultura e da transformação e

alargado o acesso para fins científicos ou de sensibilização do público. No entanto, a

proposta de reforma da política comum da pesca vai mais longe, pois obriga os

Estados-Membros a recolherem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos

e a cooperar ao nível regional.

A proposta da Comissão de um novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 propõe que o

Quadro para a Recolha de Dados relativos ao Setor das Pescas passe da gestão

centralizada para a gestão partilhada, de forma que a responsabilidade da gestão do

financiamento e do controlo da execução passe dos Estados-Membros para a Comissão.

Contudo, existem constrangimentos porque os dados brutos comunicados pelos Estados-

Membros não podem, atualmente, ser divulgados para outros fins sem o consentimento

dos que os facultaram. Mas a Comissão considera que é fácil superar as questões de

confidencialidade pessoal e comercial, sendo perfeitamente viável divulgar informações

sobre as pescas que satisfaçam todas as necessidades de compreensão do ecossistema sem

revelar as atividades de cada navio. O novo programa plurianual para o período 2014-

2020 foi enquadrado em conformidade.

Atualmente, a EMODnet não faculta o acesso a dados recolhidos no âmbito do Quadro de

Recolha de Dados.

As perguntas que o Livro Verde levanta quanto à recolha dos dados são:

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Pergunta7 - Devem os dados compilados no Quadro de Recolha de Dados para um

determinado objetivo, como a avaliação de uma unidade populacional de

peixes, estar disponíveis para reutilização sem necessidade de obter

autorização dos fornecedores originais desses dados?

Pergunta8 - Deve ser criado um portal Internet semelhante ao da EMODnet para facultar o

acesso aos dados detidos pelos Estados-Membros, assim como aos dados

compilados para determinadas unidades populacionais, determinados

segmentos de frota ou determinadas zonas de pesca? Em caso afirmativo, como

deve esse portal ser ligado à EMODnet?

Pergunta9 - Devem os dados de controlo, como os obtidos a partir do sistema de localização

dos navios que segue os navios de pesca, tornar-se mais disponíveis? Em caso

afirmativo, de que modo podem ser resolvidas as questões de confidencialidade?

Os Estados-Membros da UE gastam em investigação marinha cerca de 1,85 mil milhões de

euros por ano, dos quais metade, aproximadamente, em infraestruturas para facilitar a

observação. Nestas se incluem navios, observatórios subaquáticos, boias flutuantes,

dispositivos de deriva, veículos subaquáticos autónomos ou comandados à distância,

estando todos estes meios equipados com uma gama de sensores e dotados de

capacidades de análise. Por seu lado, o Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas

de Investigação (ESFRI) indicou seis infraestruturas pan-europeias que desempenharão

uma função essencial para a comunidade europeia de investigação marinha. A

comunicação da Comissão sobre «Uma União da Inovação», de 2010, propõe que 60% das

infraestruturas indicadas pelo ESFRI sejam lançadas ou construídas até 2015.

O contributo da UE para ações relacionadas com a investigação marinha e marítima no

Sétimo Programa-Quadro elevou-se a 350 milhões de euros anualmente. Deste montante,

entre 25 e 30 milhões de euros são afetados anualmente a infraestruturas de investigação

marinha e a investigação sobre tecnologias de observação marinha (sensores e sistemas

de observação marinha).

A proposta da Comissão «Horizonte 2020», relativa a um programa de investigação e

inovação para os anos 2014-2020, implica um orçamento mais elevado e procedimentos

mais simples do que o programa que terminará entretanto.

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Por outro lado, muitas das observações marinhas não são divulgadas após a conclusão do

projeto de investigação, porque, em parte, os investigadores pretendem publicar os seus

resultados antes de os disponibilizar, mas também devido facto de não haver incentivos ou

a obrigação de o fazerem, beneficiando mais a economia se as plataformas de observação

marinha foram acessíveis livremente.

Surgem, então, duas questões relacionadas com a investigação:

Pergunta 10 - Em que deve concentrar-se o apoio da UE a novas tecnologias de observação

marinha? Como se pode alargar a observação dos oceanos e melhorar a sua

relação custo-eficácia? Como pode a União Europeia reforçar a sua posição

científica e industrial neste domínio?

Pergunta 11 - Deve haver a obrigação de incluir nos projetos de investigação uma disposição

que garanta o arquivamento e o acesso a observações recolhidas durante o

projeto de investigação?

Os Estados-Membros recolhem uma vasta gama de dados em aplicação de diretivas da UE

como a Diretiva-Quadro «Água», a Diretiva «Qualidade das Águas Balneares», a Diretiva

«Habitats» e, mais recentemente, a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha».

Os protocolos utilizados para diferentes mecanismos de apresentação de relatórios

ambientais não são necessariamente idênticos, mas espera-se uma maior convergência

no contexto da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha». Embora alguns dos dados utilizados

para construir os indicadores comunicados à autoridade competente ou à Comissão

estejam à disposição do público, muitos não o estão.

Pergunta 12 - Deve o processo «de envio», através do qual os relatórios sobre o ambiente

marinho são apresentados, ser progressivamente substituído por um processo

«de recolha», pelo qual os dados são divulgados através da Internet e

colhidos pela autoridade competente, com recurso à tecnologia desenvolvida

através da EMODnet?

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Uma abordagem mais estruturada das observações marinhas pode proporcionar à

plataforma «CLIMATE-ADAPT» indicadores mais rigorosos de alterações locais em

parâmetros climáticos, como a subida do nível do mar e a acidificação dos oceanos e, deste

modo, contribuir para o processo de adaptação às alterações climáticas.

Pergunta 13 - Que informações sobre o comportamento dos nossos mares e costas podem

ajudar melhor as empresas e as autoridades públicas a adaptarem-se às

alterações climáticas?

A obtenção de uma visão global do mundo marinho e da forma como está a mudar requer

observações e dados de organizações exteriores e interiores à Europa (iniciativas

internacionais). Um acesso mais estruturado e aberto às observações e aos dados

marinhos europeus descritos no presente livro verde permitirá à Europa dar um

contributo prático para os esforços internacionais de cobertura global, como o Sistema

Mundial de Observação dos Oceanos (GOOS), o Sistema Mundial de Sistemas de

Observação da Terra (GEOSS) e o processo de informação e avaliação global sobre o meio

marinho, das Nações Unidas.

Pergunta 14 - São necessárias medidas complementares além das iniciativas existentes, como

a EMODnet e o GMES, que permitam à Europa apoiar iniciativas internacionais

relativas aos dados sobre os oceanos, como o GOOS e o GEOSS?

Governação

Uma infraestrutura sustentável de dados marinhos implica um processo de decisão quanto

às observações a fazer, à escolha dos produtos de dados a criar e à prestação de apoio

financeiro ao processo de recolha, compilação, tratamento e divulgação.

Os Estados-Membros são legalmente responsáveis pela vigilância das suas águas e frotas

de pesca. Não obstante, em alguns casos, existem vantagens claras no equilíbrio de

esforços entre a EU e os Estados-Membros.

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Pergunta 15 - Que critérios devem ser utilizados para determinar o apoio financeiro da UE a

outros programas de observação além daqueles que já apoia? Pode dar

exemplos? Poderia a Iniciativa de Programação Conjunta para os Mares e

Oceanos da Europa desempenhar um papel?

Até à data, os serviços de cada grupo de compilação temática da EMODnet têm sido objeto

de contratos públicos e prestados por seis consórcios, selecionados mediante concursos

separados para cada grupo. No total, têm estado envolvidas como parceiras no consórcio

53 organizações e muitas outras contribuem. O orçamento da UE financia realizações

definidas em contratos públicos e contribui mediante subvenções para os custos elegíveis

acordados. As parcerias são heterogéneas, tanto na EMODnet como no GMES, que incluem

institutos de investigação, agências de meteorologia ou hidrografia e universidades.

Algumas empresas privadas fornecem competências especializadas em suporte lógico.

Em ambos os casos, os convites abertos asseguram a transparência, sendo os resultados

muito satisfatórios. No entanto, à medida que as iniciativas se aproximam do seu termo, é

necessário assegurar a continuidade a longo prazo das operações e da infraestrutura, é

portanto necessário a continuação do apoio da UE à compilação e ao tratamento de

dados marinhos.

Pergunta 16 - Como poderá a governação da EMODnet e do GMES evoluir de modo a ter mais

em conta a necessidade de sustentabilidade a longo prazo?

Pergunta 17 - Qual poderia ser a função do Centro Comum de Investigação e da Agência

Europeia do Ambiente?

Os mares da Europa não banham apenas as margens dos Estados-Membros da UE.

Compreender a saúde ecológica do mar Negro ou planear um cabo transmediterrânico

requer cooperação com os países vizinhos que partilham essas bacias marítimas. Por este

motivo, institutos desses países participaram na primeira fase da construção da EMODnet.

Também eles estão confrontados com níveis inaceitáveis de desemprego e também eles

podem beneficiar dos conhecimentos que os ajudarão a compreender como tirar partido

das oportunidades ao largo.

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É portanto importante a participação dos vizinhos da Europa na construção de

infraestruturas de dados, tornando-os mais globais e acessíveis.

A cartografia e a observação do mar são, pelas razões expendidas, essenciais para o

crescimento económico sustentável, a proteção do ambiente e a compreensão das

alterações climáticas. Num quadro de importantes restrições orçamentais por parte dos

Estados-Membros, a seleção das prioridades torna-se determinante para o Quadro de

Recolha de Dados, tendo sido estabelecido um processo para definir os dados que devem

ser recolhidos. Uma vez que um dos objetivos da política comum das pescas é limitar os

danos ambientais da pesca, a estratégia de amostragem supera já o interesse em

maximizar o rendimento da pesca.

Diversas observações, como por exemplo a observação operacional da espessura do gelo

marítimo, as correntes, as espécies migratórias e muitas atividades económicas que não

respeitam as fronteiras nacionais, ou como a questão das infraestruturas ótimas para

observação e amostragem deve ser resolvida ao nível da bacia marítima, requerem

grandes esforços. No âmbito do regulamento relativo à política marítima integrada, foi

criado um protótipo de mecanismo para ajudar os Estados-Membros a aperfeiçoarem as

suas infraestruturas de observação, vigilância e a orientar os seus investimentos.

Pergunta18 - É necessário um processo regular para avaliar a eficácia da estratégia de

observação e de amostragem para cada bacia marítima?

Pergunta 19 - Que mecanismo poderia conceber-se para gerir essa avaliação e as análises

necessárias para informar a Comissão, os Estados-Membros e o Parlamento

Europeu sobre as prioridades do apoio da UE?

As indústrias marinhas beneficiarão, certamente, das medidas delineadas na comunicação

«Conhecimento do Meio Marinho 2020» mas existe potencial para aumentar esses

benefícios, incentivando a participação do setor privado.

De acordo com um estudo de 20096, as empresas europeias recolhem mais dados

marinhos do que o setor público. Se uma empresa privada recolhe dados para os seus

próprios fins, em princípio, não existe qualquer razão para que as autoridades públicas

intervenham ou interfiram.

6Marine Data Infrastructure, relatório final apresentado à DG «Assuntos Marítimos e Pescas», novembro de 2009

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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As empresas são, no entanto, obrigadas a recolher um conjunto de dados no exercício de

determinadas atividades, nomeadamente atividades ao largo, e podem, igualmente, a

serem obrigadas a prosseguir a observação após o início das operações, sendo que em

alguns casos é obrigatória a transmissão dos dados recolhidos à autoridade pública

emitente de determinada licença, sem que disso resulte nenhuma desvantagem

concorrencial. Esta imposição de obrigações de informação gera uma carga administrativa

que, segundo a Comissão, deve ser evitada. Para tal, a Comissão, lançou um estudo para

ajudar a avaliar os custos e benefícios de uma eventual substituição de uma variedade de

obrigações por um único mecanismo de informação, com norma baseadas no INSPIRE7.

Para a Comissão a prorrogação das obrigações de informação após a concessão de licença

de atividades ao largo pode ser uma realidade. O custo de equipar as plataformas com

equipamentos de medição, em relação ao custo global das plataformas, é quase

despiciendo e poderia resultar numa recolha continua sobre o estado do mar com

potenciais benefícios para toda a indústria ao largo, nomeadamente, quanto aos potenciais

ameaças (ondas traiçoeiras, algas tóxicas ou fugas radioativas).

Neste contexto, a Comissão considera que para aumentar a competitividade das empresas

ao largo poderia ser acelerado com uma parceria público-privada em que as empresas

privadas partilhassem as despesas do funcionamento da Rede Europeia de Observação e

Dados Marinhos como contrapartida da participação na definição de prioridades.

Tendo em conta o referido, a Comissão questiona

Pergunta 19 - Em que circunstâncias devem os dados comunicados por empresas privadas

para fins de licenciamento ser colocados à disposição do público?

Pergunta20 - Devem os intervenientes do setor privado ao largo detentores de licença ser

obrigados a contribuir para uma observação mais vasta do mar sempre que tal

seja exequível?

Pergunta 21 - Que modelos de parceria entre os setores públicos e privado podem maximizar

os incentivos para que a indústria partilhe dados e investimentos em dados,

assim como os benefícios para todas as partes interessadas?

7 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).

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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Passados 2 anos da publicação da iniciativa “Conhecimento do Meio Marinho 2020”, em

setembro 2010, a Comissão lança o Livro Verde, com o qual pretende abrir o debate sobre

a melhor estratégia a adotar para avançar com a cartografia digital dos fundos dos mares e

informação oceanográfica acessível e sustentável, e com isso contribuir para o

cumprimento do objetivo geral que é incentivar a competitividade e inovação do setor

marítimo e marinho.

Não obstante este objetivo central, o presente livro verde demostra que a União Europeia

continua a ter bem presente que a recolha sistemática de dados é fundamental para

contribuir para a definição de políticas publicas à escala europeia, com as implicações, em

primeiro lugar nos Estados-Membros e em países vizinhos, em segundo lugar, na medida

que podem promover o estabelecimento de novos e reforçar antigos laços inter-regionais.

O Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), que é uma iniciativa emblemática

da política espacial da EU, o Quadro para a Recolha de Dado relativos ao setor das Pescas e

as novas infraestruturas pan-europeias identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias

para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI) são disso um exemplo.

Por outro lado, percebe-se que este Livro Verde pretende realçar a importância da gestão

e da governação de dados diferenciados, abrangentes, dinâmicos e atualizados de forma

sistemática numa infraestrutura pública de dados para diferentes stakeholders, que

permitam a redução dos custos para a indústria, as autoridades públicas e os

investigadores, a interoperabilidade dos dados ou a redução das incertezas associadas às

atividades ao largo.

Neste ponto, considera-se particularmente relevante que a Comissão esteja, com o

presente Livro Verde, a dar indicações de que a recolha dos dados não seja circunscrita a

uma determinada atividade ou setor, mas que possa permitir a sua utilização para fins e

atividades diferenciados (veja-se, por exemplo a pergunta 6, 16, 17).

Num contexto de crise económico-financeira e de estagnação do crescimento europeu,

realça-se a forma como a UE pretende envolver o setor privado num processo de parceria

público-privada em que as empresas partilham as despesas do funcionamento da Rede

Europeia de Observação e dados Marítimos, podendo em contrapartida, participarem na

definição as prioridades (pergunta 20), assim como disponibilizarem os dados de que são

detentoras (perguntas 19 e 21).

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No atual quadro de crise prolongada, é particularmente importante que a UE pelo menos

mantenha a capacidade de gastar na rede de observação marinha os cerca de 1,5 mil

milhões de euros anuais. Por outro lado, importa, igualmente, realçar que se os dados

relativos ao meio marinho fossem devidamente integrados, geridos e se fossem

interoperacionais, levaria a uma poupança de 500M€ por ano.

Por fim, a criação de uma Rede Europeia de Observação e dados Marítimos pode ser um

grande motor de desenvolvimento do setor marítimo e marinho para países que têm uma

grande expressão marítima, como é o caso de Portugal, que com o esforço que está a fazer

de criação e caracterização da maior plataforma intercontinental marítima poderá

beneficiar em muito do bom funcionamento deste serviço e também dar um importante

contributo para o enriquecimento da referida rede europeia.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A Iniciativa europeia Livro Verde Conhecimento do Meio Marítimo 2020 - Da Cartografia

dos fundo marítimos à previsão oceanográfica COM (2012) 473 foi enviada à Comissão de

Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer, na matéria da sua competência.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido

à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2012.

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(Jorge Fão)(Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações

introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia

de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a

Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE)

n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas [COM(2012) 548].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde,

COM(2012) 548

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos

precursores de drogas

Parecer

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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atento o respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram

os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Os precursores de drogas são substâncias químicas que têm uma ampla

diversidade de utilizações legítimas, mas que também podem ser utilizados

indevidamente para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas. Com o objetivo de impedir o seu desvio do comércio legal para a

produção ilícita de drogas, foi definido um quadro normativo (a nível

internacional e na UE1) para identificar as transações suspeitas.

Os traficantes adquirem os precursores de drogas de que necessitam em

diferentes regiões do mundo e exploram, em seu benefício, as deficiências

existentes em matéria de controlo.

Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão Europeia adotou um relatório sobre a

implementação e funcionamento da atual legislação da UE em matéria de

percursores de drogas, que concluiu que, de um modo geral, a aplicação da

legislação está a funcionar satisfatoriamente contudo foram identificadas

algumas insuficiências e, consequentemente, foram propostas recomendações

para as suprimir, nomeadamente: melhorar a prevenção do desvio do comércio

intra-UE de anidrítico acético (AA) - o principal percursor da heroína -,

alargando a obrigação de registo aos utilizadores desta substância e

melhorando a aplicação harmonizada das disposições relativas ao registo, de

modo a garantir condições mais equitativas que preservem o mercado interno e

evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

A presente proposta visa assim, adotar as orientações do citado relatório, e

por conseguinte ser inteiramente coerente com os objetivos da estratégia da

UE de Luta contra a Droga (2005-2012).

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

1 Regulamento (CE) nº. 273/2004 relativo aos percursores de drogas.

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a) Da Base Jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo tem por objetivo o

estabelecimento de um mercado interno, garantindo ao mesmo tempo um

elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio de subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da

União Europeia, é aplicável na medida em que a proposta não é da

competência exclusiva da União.

Porém, atendendo a que o objetivo preconizado pela iniciativa em apreço no

sentido de reforçar as medidas de controlo de um dos precursores de droga -

anidrido acético - impedindo o seu desvio do mercado interno da UE e

evitando simultaneamente as distorções do mercado, não pode ser

suficientemente realizado pelos Estados Membros, podendo ser melhor

realizado a nível da União. Esta pode tomar medidas em conformidade com o

princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União

Europeia.

Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta tem por objetivo colmatar uma lacuna específica que foi

detetada na legislação europeia, quando grandes quantidades de anidrido

acético, que constitui o principal precursor utilizado para a produção de

heroína, foram desviadas do comércio interno da UE.

Deste modo, a proposta em apreço, visa reforçar as medidas de controlo de

anidrido acético impedindo o seu desvio do mercado interno europeu e

evitando simultaneamente por um lado, problemas de saúde pública

provocados pelo consumo de heroína (que tem aumentado significativamente

na UE desde os anos 70), e por outro lado as distorções uma vez que o

consumo de heroína tem agravado os problemas de saúde pública

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e da Comissão de Saúde.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 548 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo

aos precursores de drogas

1 – Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia (UE), foi

distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a iniciativa europeia supra identificada que, ao alterar o Regulamento (CE) n.º

273/2004, responde à recomendação expressa no relatório da Comissão de melhorar

a prevenção do desvio do comércio intra-UE de AA (anidrido acético, o principal

precursor utilizado para a produção de heroína), alargando a obrigação de registo (até

agora unicamente aplicável aos operadores que colocam AA no mercado) aos

utilizadores desta substância, e melhorando a aplicação harmonizada das disposições

relativas ao registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o

mercado interno e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

É preciso compreender queo comércio de precursores de drogas não é, em si

mesmo, proibido, tendo aliás fins benéficos. A fim de evitar que sejam desviados para

a produção ilícita de drogas, foi criado um quadro normativo específico a nível

internacional e comunitário que se traduz numa parceria autoridades/indústria.

Foi, no entanto, detetada uma lacuna no sistema jurídico referido: grandes

quantidades de anidrido acético («AA»), foram desviadas do comércio interno da UE:

em 2008, 75 % das apreensões de AA em todo o mundo verificaram-se na UE.

Ao problema da criminalidade junta-se o problema da saúde pública grave existente na

europa associado ao consumo de heroína.

Ao alterar o Regulamento (CE) n.º 273/2004, a presente proposta responde à

recomendação expressa no relatório da Comissão de melhorar a prevenção do

desvio do comércio intra-UE de AA, alargando a obrigação de registo (até agora

unicamente aplicável aos operadores que colocam AA no mercado) aos utilizadores

desta substância, e melhorando a aplicação harmonizada das disposições relativas ao

registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o mercado interno

e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

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3 - Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE). O artigo 114.º tem por objetivo o estabelecimento de um

mercado interno, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção da saúde

humana e do ambiente.

4 - Princípio da subsidiariedade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em

domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE).

A proposta afirma respeitar o princípio da subsidiariedade com base numa ideia de

“eficácia” e “harmonia” dos objetivos do Regulamento proposto.

Não deixa, porém, de recordar que alguns Estados consideram-se legalmente

impedidos de adotar medidas nacionais de controlo que vão para além da legislação

da UE, com base no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, que autoriza os

Estados-Membros a adotar as medidas nacionais necessárias para permitir que as

autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização. Alegam

que a legislação da UE apenas sujeita os operadores às medidas de controlo (não são

impostas obrigações aos utilizadores finais) e que tal deve ser interpretado como uma

decisão vinculativa e deliberada do legislador da UE de não sujeitar os utilizadores

finais ao controlo da legislação relativa aos precursores.

5 - Opinião da Relatora

É compreensível que uma proposta como a que aqui se analisa clame pela

necessidade de “harmonia” e de “eficácia”. Simplesmente, a relatora não encontra

base legal, que não esta mesma proposta, para vincular os Estados-Membros quanto

à política interna que adotem em matéria de controlo de substâncias psicotrópicas ao

nível do utilizador final.

Em bom rigor, a invocação de uma “maior eficácia” ou de uma maior “harmonia” é fácil

de mais, sem substância que a sustente, para fazer esquecer que a União ainda

respeita a identidade nacional dos seus Estados membros “refletida nas estruturas

políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles” (art.º 4º/2) e que a

delimitação de competências não se basta com a subsidiariedade, mas antes disso

com o princípio da atribuição (art.º. 5º/1), isto é, a União só atua dentro dos limites das

competências que os Estados membros lhe atribuíram nos tratados para alcançar os

objetivos traçados por estes (art.5º/2).

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Ora, é fácil de ver que a base jurídica encontrada pelos proponentes não foi

contundente. Afinal, “o estabelecimento de um mercado interno, garantindo ao mesmo

tempo um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente”, na mesma

lógica, permitirá, por exemplo, à UE legislar sobre medidas restritivas do tabagismo,

aplicando o mesmo verbo desta exposição de motivos, isto é, dando a indicação do

número de doentes e mortos causados diretamente pela ingestão direta ou indireta do

fumo.

Também aí não se aplicará a mesma norma de competência? Não é uma questão de

“saúde humana”? E não é mais “eficaz” e mais “harmonioso” se os Estados não

adotarem medidas divergentes?

Os exemplos poderiam proliferar para demonstrar que o artigo 8º/4 da CRP reconhece

a prevalência de todo o direito comunitário (sobre este ponto as posições doutrinárias

têm várias tendências: aceitação sem limites do primado (FREITAS DO AMARAL; ainda

assim o reconhecimento do primado da Constituição (MIGUEL GALVÃO TELLES, BLANCO

DE MORAIS) reconhecimento de um primado aplicativo (GOMES CANOTILHO, VITAL

MOREIRA, JÓNATAS MACHADO) mas não abandona a soberania nacional (veja-se a sua

conhecida fórmula final).

O princípio da subsidiariedade de alguma forma relaciona-se com o princípio da

soberania estadual. Delega-se na UE o que não pode ser suficientemente alcançado

pelos Estados. Mas essa delegação implica que a competência das competências –

princípio da soberania nacional ou da independência nacional – livre e claramente, por

tratado, partilhou ou delegou na União a matéria y.

Este pretendido controlo do utilizador da substância AA não é, na opinião da relatora,

da competência do Parlamento e do Conselho, é, antes, da competência de cada

Estado, e integra-se nas áreas de política criminal, contraordenacional, de saúde

pública e de direitos, liberdades e garantias.

6 - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que aCOM (2012) 548 final – PROPOSTA DE

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas fundamenta o

respeito pelo princípio da subsidiariedade, sendo opinião da Relatora que tal não se

verifica.

Entende-se que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 2012.

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Isabel Moreira) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE SAÚDE

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

COM (2012) 521 Final

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de

controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

COM (2012) 548 Final

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Saúde, a

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do

comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e a Proposta

de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas.

Atendendo ao seu objeto, será a Comissão Parlamentar de Saúde competente para

efeitos de análise e elaboração do respectivo relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Os percursores de drogas são substâncias químicas que têm grande variedade de

utilizações legais, tais como na síntese de plásticos, em produtos farmacêuticos,

cosméticos, perfumes, detergentes ou aromas. São comercializados para fins legítimos

em mercados regionais e mundiais, mas alguns deles também podem ser desviados

dos canais de distribuição legais para o fabrico ilegal de estupefacientes.

Tendo em conta o amplo leque de utilizações legais dos precursores de drogas, o seu

comércio não pode pois, ser proibido o que torna o controlo dos percursores de

drogas um elemento essencial da luta contra os estupefacientes. Criou-se um

enquadramento normativo específico, tanto a nível internacional como da UE, para

controlar a sua comercialização legal e identificar as transações suspeitas, impedindo

deste modo, o seu desvio para fins ilícitos.

A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias químicas utilizadas no fabrico de

medicamentos para constipações ou alergias. Estas duas substâncias são também os

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principais percursores para o fabrico de metanfetamina1. Embora a efedrina e a

pseudoefedrina sejam controladas a nível internacional e da UE, os medicamentos que

contêm as referidas substâncias não são controlados quando são exportados ou estão

em livre-trânsito através do território aduaneiro da União, sendo procurados pelos

traficantes de droga como fontes de percursores para a produção ilegal de

metanfetamina, dado que a efedrina ou a pseudoefedrina contidas nesses produtos

podem facilmente ser extraídas, utilizando equipamentos artesanais baratos e através

de um processo químico simples. Estes medicamentos são procurados especificamente

pelos traficantes de droga como fonte de percursores para a produção ilegal de

metanfetamina.

O fato de os medicamentos de uso humano que contêm efedrina ou pseudoefedrina

estarem excluídos das disposições do Regulamento (CE) nº 11/2005, que é aplicável ao

comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros, conduziu a uma

situação em que os referidos produtos não podem ser intercetados ou apreendidos

pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, se esses produtos forem

exportados ou estiverem em trânsito através do território aduaneiro da União, embora

se saiba que os mesmos possam vir a ser utilizados indevidamente no fabrico ilegal de

metanfetamina, no país de destino.

A UE sendo criticada internacionalmente por não tomar medidas de controlo

aduaneiro adequadas nos vários Estados-Membros, pretende colmatar a lacuna na

atual legislação no que respeita aos poderes conferidos às autoridades aduaneiras e

policiais que podem intercetar e apreender a efedrina e a pseudoefedrina, mas não

podem intercetar e apreender medicamentos que contenham estas mesmas

substâncias.

1 A metanfetamina é uma droga sintética que pertence ao grupo das anfetaminas. Esta droga atua sobre

os centros de prazer do cérebro e pode ser mais potente que a cocaína, tendo geralmente um efeito mais duradouro. Tomada em comprimidos, fumada, inalada ou injetada, é especialmente atrativa para os jovens porque produz uma sensação de grande energia, uma libertação das inibições sociais e sentimentos de esperteza, competência e poder. Os efeitos físicos e psicológicos (sentimentos de ansiedade, hiperestimulação e paranoia) ocorrem rapidamente.

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Dimensão do problema:

Entre 2004 e 2009 a quantidade e o nº de apreensões de metanfetamina aumentou,

sendo esta uma indicação de que os mercados podem estar em expansão na Europa. A

nível mundial, a América do Norte foi, em igual período, responsável por quase

metade das apreensões mundiais desta droga.

Após o aumento continuado de apreensões entre 2007 e 2009, a quantidade total de

medicamentos apreendidos em todo o mundo, diminuiu em 2010. Contudo, estas

oscilações de apreensões revelam apenas que o fabrico ilegal está a decorrer numa

determinada parte do mundo e que a ausência de um mecanismo de controlo dos

medicamentos que contêm estas substâncias deve continuar a ser motivo de

preocupação a nível europeu e mundial.

Estas iniciativas deverão pois, funcionar como mecanismo dissuasor, impondo um

controlo específico por parte da UE, de forma a prevenir o desvio ilegal de percursores

de drogas.

Coerência com outras políticas da UE:

Em coerência com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que prevê a

adoção de medidas destinadas a reduzir a oferta de percursores e, desta forma reduzir

a produção de drogas,pretende-se prevenir, de forma eficaz, o desvio de percursores

de drogas para o fabrico ilegal de drogas.

O comércio de medicamentos que contêm percursores de drogas também se encontra

regulamentado pela Diretiva 2001/83/CE, embora o seu objetivo seja de natureza

diferente, pois visa apenas a salvaguarda da saúde pública através do controlo da

produção, distribuição e utilização de medicamentos a fim de garantir a sua qualidade,

segurança e eficácia.

A legislação em matéria de medicamentos foi recentemente alterada pela Diretiva

2011/62/UE com vista a impedir a introdução, na cadeia de abastecimento legal, de

medicamentos falsificados.

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No entanto, na análise em curso, e uma vez que a questão principal relativa aos

percursores de drogas é o risco destes produtos saírem da cadeia de abastecimento

legal, é pouco provável que estas disposições contribuam de forma significativa para a

resolução do problema.

Avaliação de impacto:

O relatório de avaliação de impacto que sobre esta temática foi elaborado, identificou

e avaliou as opções estratégicas destinadas a impedir o desvio de medicamentos que

contêm percursores para o fabrico ilegal de metanfetamina, através da introdução de

medidas de controlo em relação a esses produtos quando comercializados entre a

União e países terceiros, mantendo a sua livre circulação. De entre as opções

analisadas (1-não empreender qualquer nova ação legislativa; 2-recomendar medidas

voluntárias aso Estados-Membros; 3-reforçar os poderes das autoridades

competentes; 4-reforçar os poderes das autoridades competentes e introduzir a

utilização das notificações prévias de exportação; 5-sujeitar os medicamentos que

contém efedrina e pseudoefedrina aos mesmos requisitos de controlo que a efedrina

ou a pseudoefedrina; 6-proibir o comércio de medicamentos que contenham efedrina

ou pseudoefedrina), o relatório de avaliação de impacto considerou que

estrategicamente o problema seria melhor resolvido através de medidas de controlo

obrigatórias, concedendo às autoridades competentes poderes para intercetar e/ou

apreender medicamentos que contenham percursores exportados do território

aduaneiro da União ou em trânsito nessa região, de modo a reduzir o desvio destes

produtos e desta forma, limitar a produção ilegal de metanfetaminas (opção 4).

Considerou-se que esta opção seria também a mais apropriada uma vez que

proporcionaria uma base jurídica, imporia apenas um requisito de controlo

suplementar e não iria gerar encargos administrativos adicionais.

As causas subjacentes a este problema podem pois, ser sintetizadas da seguinte forma:

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

151

Página 152

As medidas de controlo relativamente à efedrina e à pseudoefedrina foram

reforçadas a nível mundial, chegando alguns países a proibir a importação das

mesmas;

Os traficantes destas substâncias tiveram então necessidade de procurar fontes

alternativas para o fabrico de metanfetaminas, procurando medicamentos que

contêm estas substâncias e que não estão sujeitos a medidas de controlo tão

rigorosas;

Foram reforçadas medidas de controlo e de proibição de entrada de

medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina noutras regiões do

mundo, o que fez com que os traficantes se voltassem para as regiões da UE

onde as medidas de controlo em relação a esses medicamentos são menos

apertadas.

Atentas as disposições, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a questão em análise, a base jurídica é o

artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que define

a política comercial comum da UE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nas iniciativas em análise, o princípio da subsidiariedade não se aplica, uma vez que a

matéria em causa (política comercial comum), é da exclusiva competência da União

Europeia, conforme o disposto no artigo 3.º, nº1 do Tratado de Funcionamento da

União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa

O objetivo geral destas iniciativas consiste na consagração de uma política de

prevenção eficaz no desvio de percursores de drogas para o fabrico ilegal das mesmas.

Assim, procura-se implementar a regulamentação do comércio externo de

medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina e assim, contribuir para a luta

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

152

Página 153

mundial contra o fabrico ilegal de drogas, combater o fabrico ilegal de metanfetamina,

controlando a oferta de substâncias contidas em medicamentos que são exportados,

importados ou que estão em trânsito entre a UE e países terceiros, impedindo o seu

desvio sem comprometer o comércio legal e para fins legítimos destes produtos,

evitando encargos administrativos desproporcionados para as autoridades nacionais e

para a indústria envolvida no comércio de medicamentos que contêm estas mesmas

substâncias.

d) Da incidência orçamental

Estas iniciativas não terão impacto nos recursos humanos nem no orçamento da União

Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Nas iniciativas em análise, o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez

que a matéria em causa, é da exclusiva competência da União Europeia.

2. Nos termos da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, e para os devidos efeitos, deve

o presente relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer A Presidente da Comissão

(Elza Pais) (Maria Antónia Almeida Santos)

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

153

Página 154

Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à harmonização das legislações dos

Estados-Membros respeitantes à disponibilização de

equipamentos rádio

COM (2012) 584

Autor: Deputado

Fernando Jesus

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

154

Página 155

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização de equipamentos rádio.

2. Procedimento adotado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Jesus do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O quadro para a colocação no mercado europeu dos equipamentos de rádio e

de telecomunicações tem estado regulado pela Diretiva 1999/5/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho.

Esta diretiva incluiu os mecanismos de proteção do consumidor, segurança e

saúde necessária. A diretiva está válida, mas carece de alterações, tendo

como base evitar interferências eletromagnéticas prejudiciais.

Os dois principais objetivos da nova diretiva são:

- Melhor nível de conformidade e o aumento da confiança de todas as partes;

-Eliminação de encargos desnecessários para os operadores e paras os estados.

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

155

Página 156

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do

Conselho invoca-se os artigos 26º e 114º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. Substituirá a Diretiva 1999/5/CE e regulamentará a

harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização de equipamentos rádio. O seu âmbito de aplicação harmoniza

a conformidade dos requisitos essenciais e administrativos para permitir o

acesso ao mercado da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à

dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

156

Página 157

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em lide é relativa à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e

do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros

respeitantes à disponibilização de equipamentos rádio.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012.

O Deputado Relator

(Fernando Jesus)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

157

Página 158

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Plano de ação contra

a ameaça crescente da resistência antimicrobiana [COM (2011)748].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual

analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,

dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2011) 748

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

158

Página 159

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Plano de ação contra a ameaça

crescente da resistência antimicrobiana.

2 – É referido na iniciativa em análise que o aumento da resistência aos

medicamentos antimicrobianos representa uma das principais ameaças emergentes

para a saúde humana.

3 - A Comissão propõe a criação de um plano de ação quinquenal de combate à

resistência aos agentes antimicrobianos com base em 12 ações fundamentais:

• Ação n.º 1: Reforçar a promoção da utilização adequada dos agentes

antimicrobianos em todos os Estados-Membros.

• Ação n.º 2: Reforçar o quadro regulamentar no domínio dos medicamentos

veterinários e dos alimentos medicamentosos para animais.

• Ação n.º 3: Introduzir recomendações para a utilização prudente na medicina

veterinária, incluindo relatórios de acompanhamento.

• Ação n.º 4: Reforçar a prevenção e o controlo das infeções em ambientes de

prestação de cuidados de saúde.

• Ação n.º 5: Introduzir um instrumento jurídico na nova legislação em matéria de

saúde animal, a fim de melhorar a prevenção e o controlo das infeções nos animais.

Ação n.º 6: Promover, seguindo uma abordagem por etapas, esforços de investigação

e de desenvolvimento de uma forma colaborativa sem precedentes para proporcionar

aos doentes novos antibióticos.

• Ação n.º 7: Promover esforços para analisar a necessidade de novos antibióticos na

medicina veterinária.

• Ação n.º 8: Desenvolver e/ou reforçar os compromissos multilaterais e bilaterais para

a prevenção e o controlo da RAM em todos os sectores.

• Ação n.º 9: Reforçar os sistemas de vigilância da RAM e o consumo de agentes

antimicrobianos na medicina humana.

• Ação n.º 10: Reforçar os sistemas de vigilância da RAM e o consumo de agentes

antimicrobianos na medicina animal.

• Ação n.º 11: Reforçar e coordenar os esforços de investigação.

• Ação n.º 12: Inquérito e análise comparativa da eficácia.

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

159

Página 160

4 - Vários Estados-membros têm sido pró-ativos na realização de ações relacionadas

com as que são tomadas a nível da UE.

Estas ações a nível nacional e a experiência adquirida devem formar a base do

desenvolvimento prático e da aplicação do presente plano de ação.

5 - A presente iniciativa foi enviada à Comissão competente a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante e que se subscreve na íntegra.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação doprincípio da subsidiariedade, na

medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 11 dezembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer

(Cristóvão Norte)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

160

Página 161

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre o Plano de ação contra a ameaça crescente da

resistência antimicrobiana]

COM (2011) 748

Autor:Deputada Teresa Santos

(PSD)

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

161

Página 162

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção europeia), a iniciativa COM (2011) 748 referente à Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Plano de ação contra a ameaça

crescente da resistência antimicrobiana.

A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente

parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos

Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em análise refere-se a uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre um plano de ação contra o risco crescente da resistência antimicrobiana

(RAM).

Trata-se de uma Comunicação onde a Comissão expõe a problemática do crescente aumento

da resistência antimicrobiana, e invoca a necessidade de continuar a desenvolver esforços para

inverter esta tendência, através de uma utilização adequada de agentes antimicrobianos, quer

na medicina humana quer na veterinária. Para tal, propõe a criação de um plano de ação

quinquenal com base em 12 ações fundamentais.

2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

A comunicação da Comissão reconhece que a resistência antimicrobiana é um fenómeno

biológico natural, que tem sido amplificado por um conjunto diversificado de fatores, e que

embora já reconhecido, não tem sido possível controlá-lo através dos esforços efetuados até

ao presente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

162

Página 163

Na verdade, o problema da resistência antimicrobiana (RAM) é “do conhecimento geral há

muitos anos”, e mereceu também o reconhecimento pelo Conselho e o Parlamento Europeu;

Assim:

i) Em Junho de 2008, o Conselho adotou conclusões sobre a RAM, convidando a

Comissão em cooperação com outras agências e Estados Membros em conformidade

com a abordagem “saúde em todas as politicas “ promoverem o combate contra a

RAM. Em Dezembro de 2009, adotou conclusões sobre incentivos inovadores para

antibióticos eficazes, convidando a Comissão a elaborar um plano de ação

abrangente no que se refere a incentivos para o desenvolvimento de novos

antibióticos eficazes, incluindo meios para garantir a sua utilização racional;

ii) Em Maio de 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre

a resistência aos antibióticos. Nesta sequência, o Parlamento Europeu insta a

Comissão a estabelecer um plano a nível da EU para combater a RAM.

Apesar das medidas já adotadas no combate à crescente resistência antimicrobiana, os

resultados alcançados parecem ainda limitados, em particular se os esforços continuarem

sectoriais e isolados. Como tal, a comunicação analisada salienta a necessidade de coordenar

esforços entre os vários países, justificando, em parte, com “o facto de a resistência poder

propagar-se de país para país quando as pessoas e os animais viajem ou quando os géneros

alimentícios, os alimentos para animais e outros possíveis de RAM são comercializados (…)”.

A nova abordagem global permitiu delinear novas ações para um plano de ação:

1. Atenuar o risco de desenvolvimento de RAM nos seres humanos devido à utilização de

agentes antimicrobianos nos seres humanos e nos animais, assegurando de forma eficaz a

sua adequada utilização em toda a UE, e promover o diagnóstico microbiológico como

meio para determinar, na medida do possível, a necessidade de agentes antimicrobianos.

2. Conceber formas eficazes de impedir as infeções microbianas e a sua propagação.

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

163

Página 164

3. Desenvolver agentes antimicrobianos eficazes ou alternativas para o tratamento de

infeções humanas e animais.

4. Unir forças com os parceiros internacionais para conter os riscos da propagação da RAM

através do comércio, das viagens internacionais e do ambiente.

5. Reforçar a investigação para desenvolver a base científica e meios inovadores para

combater a RAM. A RAM é objeto de investigação financiada no âmbito do Sétimo

Programa-Quadro(7º PQ).

Neste sentido, foram identificadas doze ações a executar pelos Estados-Membros e pela União

nos próximos anos, com vista a conter a RAM, seja através da criação de sistemas de

vigilância de medidas de controlo, como por exemplo o acesso aos antibióticos apenas com

receita médica, em paralelo com outras ações horizontais como são a investigação, inovação e

formação.

O êxito do combate contra a RAM, no sentido da sua redução e prevenção, só será possível

através da utilização adequada de agentes antimicrobianos, tanto na medicina humana como

na medicina veterinária.

A lista de ações que a Comissão propõe no plano analisado é composto por:

Ação nº 1: Reforçar a promoção da utilização adequada dos agentes antimicrobianos

em todos os Estados-membros.

Ação nº 2: Reforçar o quadro regulamentar no domínio dos medicamentos

veterinários e dos alimentos medicamentosos para animais.

Ação nº3: Introduzir recomendações para a utilização prudente na medicina

veterinárias, incluindo relatórios de acompanhamento.

Ação nº 4: Reforçar a prevenção e o controlo das infeções em ambientes de prestação

de cuidados de saúde.

Ação nº 5: Introduzir um instrumento jurídico na nova legislação em matéria de saúde

animal, a fim de melhorar a prevenção e o controlo das infeções nos animais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 165

Ação nº 6: Promover, seguindo uma abordagem por etapas, esforços de investigação e

de desenvolvimento de uma forma colaborativa sem precedentes para proporcionar

aos doentes novos antibióticos.

Ação nº7: Promover esforços para analisar a necessidades de novos antibióticos na

medicina veterinária.

Ação nº 8: Desenvolver e/ou reforçar os compromissos multilaterais e

bilaterais(cooperação transatlântica) para a prevenção e o controlo da RAM em todos

os sectores.

Ação nº 9: Reforçar os sistemas de vigilância da RAM e o consumo de agentes

antimicrobianos na medicina humana.

Ação nº 10: Reforçar os sistemas de vigilância da RAM e o consumo de agentes

antimicrobianos na medicina animal.

Ação nº 11: Reforçar e coordenar os esforços de investigação.

Ação nº 12: Inquérito e análise comparativa da eficácia.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião

política sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao

Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

165

Página 166

1. A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao Plano

de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana, não viola o princípio da

subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido

através de uma ação da União, nomeadamente através de uma abordagem global na linha da

iniciativa “uma só saúde”. Contudo, trata-se de uma comunicação da Comissão e não de uma

iniciativa legislativa.

2. Na presente Comunicação a Comissão apresenta um plano de ação quinquenal de

combate aos agentes antimicrobianos, listando um conjunto de 12 ações.

3. A análise da presente iniciativa aborda um tema que merece o acompanhamento

futuro desta Comissão, bem como suscita questões interessantes de acompanhamento, como

é o relatório previsto para 2015, da Comissão que identificará os progressos realizados e as

deficiências encontradas.

4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2012

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(Teresa Santos)(Vasco Cunha)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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