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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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alunos com autonomia reduzida, podendo mesmo ser chamados a colaborar nas atividades dentro da sala de

aula.

Artigo 14.º

Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não

letivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 15.º

Celebração de parcerias

1 – Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos

de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e

interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a

criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os

alunos nas escolas da comunidade.

2 – As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objeto o desenvolvimento de projetos

conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial ou

interesses económicos locais tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo

educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou

destes para a formação e inclusão socioprofissional.

CAPÍTULO III

Estruturas

Artigo 16.º

Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 – É criado na dependência do Ministério da Educação e Ciência o Instituto Nacional para a Educação

Inclusiva (INEI).

2 – O INEI é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.

3 – O INEI tem por objetivo a direção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de

crianças e jovens com NEE.

4 – O INEI articula a sua ação, a nível regional e a nível local, com os agrupamentos e escolas não

agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança

social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 17.º

Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspetiva da construção de

um modelo de escola inclusiva;

b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das

instituições de educação especial;

c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e educação inclusiva;

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