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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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c) De Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente

psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de

Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;

d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 – As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário,

técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais;

4 – Os CRI terão âmbito concelhio ou interconcelhia.

5 – Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da

intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 – O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;

b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não

agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação

especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na

infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos

agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os

Centros de Formação e outros serviços;

d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da

comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e

baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no

ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 – São criados, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas

instituições púbicas do ensino superior.

2 – Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior

público.

3 – O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua

função.

4 – O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a

autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 20.º

Organização escolar

1 – As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-

aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às

NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou

turma e da comunidade escolar em geral.

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