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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Artigo 22.º

Participação dos pais e encarregados de educação

1 – Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, nos termos da

lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a

informação sobre o processo educativo.

2 – Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas

horas mensais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

3 – Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam

oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a

escola pública.

4 – Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em acções de

formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio

do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a

família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

CAPÍTULO V

Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 23.º

Referenciação

1 – A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação

especial, pelo diretor de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.

2 – A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o

efeito, deverão implementar programas de prevenção, deteção precoce e despistagem de inadaptações ou de

situações de risco.

Artigo 24.º

Avaliação

1 – Feita a referenciação, o Departamento de Educação Especial de proceder à avaliação.

2 – O Departamento de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.

3 – Para realizar a avaliação o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a

colaboração da Equipa Multidisciplinar ou da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica do CRI.

4 – Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse

processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino

básico, ou com o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino

profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano Educativo Individual e de um

Programa Educativo Individual.

5 – A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados,

utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.

6 – A aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) à avaliação de crianças ou jovens

com NEE, só é admissível quando se verificar complementar e acessória dos instrumentos referidos no

número anterior.

7 – Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo

conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de

elaboração e aprovação.

8 – Na elaboração do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo Individual deve participar

igualmente a Equipa Multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o

agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.

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