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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

16

Artigo 28.º

Plano Individual de Transição

1 – Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não

queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de

Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos

protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.

2 – O Plano Individual de Transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de

formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de

parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de

competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao

desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.

3 – O Plano Individual de Transição é elaborado pela Equipa Multiprofissional, sob coordenação do docente

de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição

de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não

agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no

processo, incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º

Reformulação e reencaminhamento

1 – Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º desta lei serão objeto de

avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas

preconizadas.

2 – A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua

elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Pedagógico.

3 – Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais

adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 30.º

Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos

e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as

competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos

pelo aluno.

CAPÍTULO VII

Intervenção Precoce na Infância

Artigo 31.º

Intervenção Precoce na Infância

1 – A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das Equipas Multiprofissionais

para a Intervenção Precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão

sempre como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico

da Educação Especial, cabendo ao docente de Educação Especial a sua coordenação.

2 – A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos

pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros

de Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências,

inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

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