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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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A aplicação desta taxa ficou assim, desde logo, inquinada – e, mesmo nos casos em que certos municípios

dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.

De acordo com a referida lei, a taxa municipal de direitos de passagem é determinada com base na

aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que fornecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo incluído nessa fatura o valor da taxa a

pagar pelo consumidor.

Reconhecendo como justa a reivindicação, há muito feita pelos municípios, da necessidade de serem

ressarcidos pela utilização do seu domínio público, o PCP considera que a forma como esta taxa se encontra

prevista na lei levanta, entre outros, um problema fundamental de identificação dos sujeitos da relação

tributária.

Apesar de ter como objetivo a fixação de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal (o uso do

solo ou subsolo), a taxa em questão acaba por fazer recair o ónus do seu pagamento no cidadão consumidor

dos serviços de comunicações, sendo o seu valor determinado pela aplicação de critérios que nada têm que

ver com aquela utilização.

Trata-se, tal como vimos alertando desde o primeiro momento, de uma prestação tributária cobrada ao

sujeito errado. A utilização do domínio público é levada a cabo pelos operadores que exploram as

infraestruturas físicas de comunicações e que são os beneficiários diretos dessa atividade económica. Terão

de ser eles, por isso, os responsáveis pelo pagamento da taxa municipal de direitos de passagem.

Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível,

restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior

ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é

imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e

cessem os justos protestos de que tem sido alvo.

Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito

é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a

este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço

público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.

Dando assim sequência a uma questão para a qual vem alertando logo desde a discussão na generalidade

da proposta governamental (que viria a resultar na referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), o PCP

reapresenta uma iniciativa que vem defendendo na Assembleia da República desde há vários anos, e que

apresentou pela primeira vez em Julho de 2005.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio,

pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de

setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 106.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas

que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as

responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os assinantes.

4 – (…).»

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