O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

6

ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na

infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento,

nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.

2 – As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos

seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de

educação especial e instituições do ensino superior público.

3 – A educação especial inclusiva tem por objetivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e

o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o

desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução

das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou

para uma adequada formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens

com NEE.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de ensino,

equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de

aprendizagem.

b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem

em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos

alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;

bb) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

bc) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) Paradigma educativo: a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios

determinantes na definição do ato educativo.

d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em

modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de

cada um dos alunos.

e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,

capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,

capacidades e necessidades.

CAPÍTULO II

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 – O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo

de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 2 PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª) REGI
Pág.Página 2
Página 0003:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 3 Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 4 Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891,
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 5 dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamen
Pág.Página 5
Página 0007:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 7 c) A organização de tutorias sociopedagógicas; d) A
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 8 Artigo 6.º Organização de tutorias so
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 9 Artigo 9.º Condições especiais de frequência
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 10 alunos com autonomia reduzida, podendo mesm
Pág.Página 10
Página 0011:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 11 d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 12 c) De Equipa Multidisciplinar, integrando t
Pág.Página 12
Página 0013:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 13 2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14 Artigo 22.º Participação dos pais e
Pág.Página 14
Página 0015:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 15 9 – Sempre que possível, os alunos-tutores participam no
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16 Artigo 28.º Plano Individual de Tran
Pág.Página 16
Página 0017:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 17 3 – As crianças em situações de risco têm preferência no
Pág.Página 17