O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2012

7

c) A organização de tutorias sociopedagógicas;

d) Adequações curriculares;

e) Condições especiais de matrícula;

f) Condições especiais de frequência;

g) Condições especiais de avaliação;

h) Adequação na organização de classes ou turmas;

i) Aprendizagem em contexto extraescolar;

j) Ensino colaborativo;

l) Ensino individualizado;

m) Celebração de parcerias.

Artigo 4.º

Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos, aquelas que se traduzam na

adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Adequação das instalações às exigências da ação educativa;

c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos

alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais;

d) Adaptação do mobiliário;

e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos

alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º

Equipamentos especiais de compensação

1 – Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didático especial assim designado,

quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 – Consideram-se materiais didáticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;

b) Material audiovisual;

c) Material em relevo.

3 – Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que

melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados;

b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;

c) Máquinas de escrever Braille;

d) Cadeiras de rodas;

e) Outros equipamentos mecânicos, elétricos e eletrónicos.

4 – Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais

de compensação necessários à inclusão.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 2 PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª) REGI
Pág.Página 2
Página 0003:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 3 Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 4 Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891,
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 5 dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 6 ensino secundário, do ensino profissional e
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 8 Artigo 6.º Organização de tutorias so
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 9 Artigo 9.º Condições especiais de frequência
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 10 alunos com autonomia reduzida, podendo mesm
Pág.Página 10
Página 0011:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 11 d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 12 c) De Equipa Multidisciplinar, integrando t
Pág.Página 12
Página 0013:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 13 2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 14 Artigo 22.º Participação dos pais e
Pág.Página 14
Página 0015:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 15 9 – Sempre que possível, os alunos-tutores participam no
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 16 Artigo 28.º Plano Individual de Tran
Pág.Página 16
Página 0017:
14 DE DEZEMBRO DE 2012 17 3 – As crianças em situações de risco têm preferência no
Pág.Página 17