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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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DECRETO N.º 101/XII

CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS (4.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei nº 34/87, de 16 de julho

O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os

108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, e 41/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

2- Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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