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19 DE DEZEMBRO DE 2012

101

França

O artigo 64.º da Constituição da República francesa dispõe que o Presidente da República é o garante da

independência da autoridade judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E para o artigo 66.º,

a autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, garante o respeito deste princípio, nos termos e

condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a

colegialidade dos juízes e a rapidez do julgamento.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, apenas destacamos alguns elementos que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

Todos os anos um decreto do Conseil d'Etat determina as condições de repartição dos juízes pelos

diferentes serviços da administração da justiça, condições que podem ser modificadas ao longo do ano.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada

pelo princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação,

transferência e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam

da parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o

portal do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente

à organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça e a justiça europeia.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BRITO, Wladimir – Organização e gestão dos tribunais. Cadernos de justiça administrativa. Braga. ISSN

0873-6294. N.º 95 (Set./Out. 2012), p. 14-18. Cota: RP-754.

Resumo: Segundo o autor, a organização e a gestão dos tribunais constituem duas distintas manifestações

de intervenção dos poderes públicos no órgão de soberania que é o poder judicial, com competência exclusiva

para exercer a função pública soberana de julgar e que tem como únicos e exclusivos titulares os juízes. Por

isso, podemos dizer que a organização dos tribunais tem como limites intransponíveis os princípios jurídico-

constitucionais de separação dos poderes e da independência dos tribunais, sendo, portanto “conformada,

vigiada e controlada” pela Constituição.

Por outro lado, a gestão das unidades orgânicas do poder judicial tem por objeto um bem público destinado

a satisfazer necessidades coletivas, através da satisfação de necessidades individuais. Trata-se de um bem

público que satisfaz a necessidade coletiva da paz social e que o Estado de Direito tem a obrigação jurídico-

constitucional de disponibilizar e que deve assegurar se quer ser reconhecido como tal.

CHARBONNIER, Gilles – Panorama des systèmes judiciaires dans l'Union européenne. Bruxelles:

Bruylant, 2008. 519 p.

Resumo: A aplicação pertinente do direito comunitário e das leis da União Europeia depende largamente

dos sistemas judiciários nacionais e do conhecimento que os juízes e os procuradores têm dos sistemas

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