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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2012, a referida

Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas.

Parte II – Considerandos

1 – O Acordo entre a Comunidade Europeia e Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos,

assinado a 9 de junho de 2006;

3 – A importância da promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência

leal entre transportadoras aéreas nos mercados de Portugal e de Singapura;

3 – A realização de um mercado de aviação seguro, regular e vantajoso para os consumidores de ambas

as regiões;

4 – A necessidade de garantir um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte

aéreo internacional;

5 – A preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a

segurança de pessoas e bens e afetam negativamente as operações de transporte aéreo;

6 – O estabelecimento de instrumentos jurídicos necessários à prossecução dos serviços aéreos

internacionais pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados;

7 – A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de

1994;

8 – A Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963;

9 – A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 6 de dezembro

de 1970;

10 – A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, a 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de

1988; e

11 – A Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, assinada em

Montreal, a 1 de março de 1991.

12 – As disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil

Internacional.

Parte III – O Objeto do Acordo

Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 26 artigos a que se junta o protocolo

em anexo.

Como acontece habitualmente neste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público, o primeiro

dos seus artigos é dedicado à definição de conceitos.

Entrando nos terrenos mais substantivos, o artigo 2.º estabelece que cada Parte concede às empresas de

aviação designadas pela outra Parte o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar e de o fazer escalas

nos respetivos territórios para fins não comercias. Em circunstâncias especiais e extraordinárias, nas quais se

inclui a eventualidade de conflito armado ou perturbações da ordem pública, as empresas designadas por uma

das partes que não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por

facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão

de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.

No que respeita à designação e autorização de exploração de empresas, dispõe o artigo 3.º que cada Parte

terá o direito para explorar os serviços acordados e retirar ou alterar tais designações que deverão ser feitas

por escritos e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

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