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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Na matéria relativa à revogação, suspensão e limitação de autorizações, as Partes estatuem ao longo do

artigo 4.º as condições em que tais ocorrências podem verificar-se, sendo que o exercício destes direitos só

podem realizar-se após consultas entre as Partes, consultas essas que deverão ocorrer no prazo de 30 dias a

contar da data da proposta para a sua realização.

A norma seguinte do presente Acordo, no seu n.º 1, define qual a legislação aplicável em vigor e os

procedimentos relativos à entrada, permanência ou saída de aviões de navegação aérea internacional, bem

como à exploração, enquanto a ínsita no n.º 2 trata dos procedimentos relativos aos passageiros, tripulações,

carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída,

imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, estabelecendo-se neste artigo 5.º que é aplicável a lei

do território da parte onde a aeronave, os passageiros, a bagagem, as tripulações, a carga ou o correio se

encontrem.

O disposto no artigo 6.º regula os direitos aduaneiros e outros encargos, estabelecendo genericamente os

princípios da isenção e da não discriminação, e o artigo 7.º disciplina a matéria relativa às taxas de utilização.

O tráfego em trânsito direto, de acordo com o artigo 8.º, será sujeito a um controlo simplificado e a bagagem

bem como a carga em trânsito ficarão isentos de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Nos termos do artigo 9.º, como regra geral, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte os

certificados de aeronavegabilidade e de competência assim como as licenças emitidas ou validadas por uma

das Partes. No caso português aplica-se também esta regra ao controlo efetivo de regulação exercido e

mantido por outro Estado da União Europeia.

Em matéria de representação comercial, as empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer no

território da outra Parte representações destinadas à promoção de transporte aéreo e venda de bilhetes assim

como outras facilidades, manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal

especializado, e proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo, conforme o disposto no artigo 10.º.

Já o artigo 11.º regula as atividades comerciais estabelecendo que qualquer pessoa é livre de comprar

transporte aéreo no território da outra Parte na moeda desse território ou em moedas convertíveis de outros

países.

Os lucros obtidos pelas empresas designadas pelas Partes serão livremente transferidos para o território

das respetivas sedes legais em conformidade com o disposto no artigo 12.º.

Sob a epígrafe “Capacidade”, o artigo 13.º determina que haverá justa e igual oportunidade na exploração

dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios das Partes, e que estas se comprometem a

eliminar práticas discriminatórias ou de concorrência desleal.

As condições de exploração dos programas, designadamente os horários dos serviços acordados e as

condições da sua exploração, deverão ser notificadas 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação, nos

termos do n.º 1 artigo 14.º, sendo que o estatuído no n.º 2 considera o prazo de quatro dias úteis em caso de

alterações menores ou de voos suplementares.

Por sua vez, enquanto o artigo 15.º dispõe densificadamente sobre o regime de segurança aérea a

observar pelas partes, o artigo 17.º, estabelece os termos de segurança de aviação civil remetendo-os para as

Convenções Internacionais que regulam o sector e que foram assinaladas nos primeiros considerandos do

presente parecer.

De realçar, devido sobretudo à proteção dos direitos dos consumidores, o artigo 19.º respeitante ao regime

de tarifas que deve em primeira linha ser estabelecido pelo mercado e depois as Partes, nos termos do n.º 2

deste mesmo preceito podem dar inicio a consultas para prevenir tarifas excessivamente discriminatórias, para

proteger os consumidores de abuso de posição dominante ou ainda para proteger empresas relativamente a

tarifas artificialmente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos ou ainda

quando se prove que há intenção de eliminar concorrência.

A matéria da resolução de litígios encontra-se prevista e regulada no artigo 23.º cuja disciplina manda que

estes sejam resolvidos, em primeira mão, através de negociações por via diplomática, e caso não se consiga

esse intento, o diferendo pode ser submetido à decisão de um organismo terceiro acordado ou de um tribunal

arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado cada um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois

assim nomeados. De destacar que Partes se comprometem a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo

deste Artigo, de acordo com o estatuído no n.º 7, e enquanto o não fizer sujeita-se às penalizações previstas

no n.º 8 que compreendem a limitação, retirada, suspensão ou revogação de quaisquer direitos e privilégios.

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