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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado (artigo 24.º), poderá ser revisto a todo

o tempo (artigo 20.º) e será registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 25.º). A sua

entrada em vigor, nos termos do artigo 26.º, ocorrerá nos trinta dias após a data em que ambas as Partes se

tiverem mutuamente notificado, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito

Interno necessários para o efeito.

O anexo que faz parte integrante do presente Acordo respeita às rotas, pontos intermédios e escalas.

Parte IV – Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para a intensificação das

relações entre Portugal e Singapura, mormente no que concerne ao desenvolvimento de serviços aéreos

regulares e seguros, oferecendo ao mesmo tempo a base jurídica necessária à sua prossecução pelas

transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados, contudo a autora do parecer reserva a sua posição

mais concreta para a discussão da presente iniciativa em Plenário.

Parte V – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no

dia 30 de junho de 2010, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª), que aprova o “Acordo de Transporte Aéreo entre a República

Portuguesa e a República de Singapura”, apresentado pelo Governo e assinado em Singapura, em 28 de maio

de 2012, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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