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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

22

Artigo 7.º

Independência e inamovibilidade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo

do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Imunidades

1 – O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões

que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.

2 – O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3 – Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia

da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do

processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.

4 – Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções

do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.º

Honras, direitos e garantias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas

às de Ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.os

1 e 2 do seu

artigo 12.º.

Artigo 10.º

Gabinete do Provedor de Justiça

1 – É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça.

2 – O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3 – Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.

4 – São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as

normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2 – O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações

políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento

no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 – Revogado.

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