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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 32.º

Encaminhamento

1 – Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou

contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

2 – Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos

meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33.º

Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma

chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações

fornecidas.

Artigo 34.º

Audição prévia

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 35.º

Participação de infrações e publicidade

1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou

disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos,

ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar

ou contraordenacional.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou

informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua

atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro

caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.

Artigo 36.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e

só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.º

Queixas de má-fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do

Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

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