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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Pelo exposto, propõem a revogação da lei e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla

as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei e à operacionalização da

prestação de informação nela prevista.

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/VII (1.ª)

que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. Tendo sido o

texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, aprovado em

votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV e votos a favor do PSD e CDS-PP.

A lei sofreu a modificação introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que altera o n.º 4 do seu artigo

5.º

A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), nas conclusões do seu XX Congresso

extraordinário, de 29 de setembro de 2012, realizado em Santarém no Centro Nacional de Exposições,

expressa a sua posição relativamente à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso nos seguintes

termos: (…) Ao nível do planeamento, gestão e controlo, a aprovação pelo Governo (e pela Assembleia da

República) da Lei de Assunção de Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) e, posteriormente, do

respetivo decreto-lei regulamentar, veio criar uma situação nova aos Municípios portugueses, que ficaram, em

muitos casos, com dificuldades acrescidas na sua gestão, a qual passou a ser muito menos ágil e flexível; (…)

Na atual conjuntura das finanças públicas, a prioridade nas alterações ao regime de financiamento local

deverá ser claramente dada aos normativos sobre planeamento, gestão e controle, tendo por especial objetivo

evitar a sobre orçamentação, justificando, por essa via, a não aplicação aos Municípios da desadequada e

desnecessária Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), cuja aplicação,

como a ANMP desde sempre previu, tem vindo a criar múltiplos e sucessivos problemas aos Municípios, dia

após dia; (…) Repudia a Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), diploma

absurdo, completamente alheio ao bom senso que deve imperar, elaborado por quem desconhece a realidade,

que paralisa a gestão municipal e que arrisca resumir a gestão municipal à gestão de tesouraria e os eleitos a

adjuntos de tesoureiros e (…) Os eleitos locais não aceitando a paralisação do Poder Local e perante os

desenvolvimentos legislativos entretanto verificados que dão corpo ao projeto de subversão do Poder Local e

da sua autonomia, exigem a revogação da Lei dos Compromissos, no que diz respeito ao Poder Local (…).

No que concerne ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, cabe destacar o seu preâmbulo pelo facto

de explicitar de forma clara que: (…) O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do

disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em

Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à

operacionalização da prestação de informação.

Esclarecem-se alguns dos conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e

responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme importância na delimitação de

responsabilidade quando se verifique a violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no

artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita com caráter pontual ou extraordinário

constante do artigo 8.º da LPCA.

Excluem-se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham sido objeto de impugnação judicial e

as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor.

No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que diz respeito às transferências ainda não

efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de

outros programas estruturais, esclarece que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas

plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos

últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %.

Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização

tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos disponíveis.

Prevê-se, ainda, a simplificação do processo de assunção de compromissos decorrentes de despesas

urgentes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio. No primeiro caso,

a assunção do compromisso pode ser efetuada após a realização da despesa, enquanto no segundo ocorre

no momento da reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se proceder

individualmente ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo fundo de maneio.

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