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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Esta Diretiva que tem como objetivo “combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim

de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas

e, em particular, das PME”, revoga a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de

junho de 20002, primeiro instrumento jurídico instituído a nível da União Europeia para obstar especificamente

aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações comerciais, entre empresas ou

entre empresas e entidades públicas3.

A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais

que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, estabelecidas entre empresas

privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. Como melhorias mais significativas introduzidas

pela nova Diretiva, destacam-se a harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas,

o estabelecimento de prazos precisos para o pagamento de faturas e a instituição de um direito de indemnização

em caso de atraso de pagamento em todas as transações comerciais efetuadas entre os operadores económicos

em causa.

Em termos gerais e no que concerne as transações entre empresas e entidades públicas a Diretiva,

atendendo a que os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades

públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas, pretende implementar uma

harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas, estabelecendo, nomeadamente,

que os Estados-membros devem assegurar que sejam contemplados determinados aspetos nas transações

comerciais em que o devedor é uma entidade pública, entre os quais se destacam os seguintes:

O prazo de pagamento das faturas não deve ultrapassar 30 dias de calendário após a data da receção

da fatura ou após a data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, se não houver certezas em

relação à data de receção da fatura ou no caso;

No caso das transações comerciais, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou

verificação não deve exceder por regra, 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no

contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor;

Direito do credor, após o termo do prazo fixado na Diretiva, a receber juros de mora legais, cuja taxa

será agravada pelo menos em oito pontos percentuais acima da taxa de referência do Banco Central Europeu,

sem necessidade de interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de

pagamento, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e que ainda não tenha

recebido a quantia devida na data acordada;

A data de receção da fatura não deve estar sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor;

A possibilidade de os Estados-membros, sob determinadas condições, poderem prorrogar os prazos de

pagamento referidos, até um máximo de 60 dias de calendário, estando esta possibilidade de derrogação

prevista nomeadamente em relação a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a qualquer

entidade pública que exerça atividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em

fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que preencha os requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do

artigo 4.º da diretiva;

Assegurar o direito do credor, caso se vençam juros de mora, ao pagamento, para além de um

montante fixo mínimo de 40 EUR, para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, a uma

indemnização razoável por outros custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante

fixo e que tenham sido ocasionados pelo atraso de pagamento do devedor. Este direito à indemnização,

previsto no artigo 6.º, é aplicável tanto às transações entre empresas, como às transações entre empresas e

entidades públicas.

2 Informação sobre as medidas nacionais de transposição disponível em:

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0035:PT:NOT#FIELD_PT 3 A ver com interesse sobre a matéria em apreciação, a posição das instituições intervenientes no processo legislativo que originou a

Diretiva 2011/7/UE, nomeadamente a proposta da Comissão (COM 2009/0126), os documentos de trabalho que a acompanharam (SEC/2009/315 e SEC/2009/316), a Resolução legislativa adotada pelo Parlamento Europeu, em 20 de outubro de 2010, bem como os pareceres elaborados por alguns Parlamentos Nacionais da UE que se pronunciaram acerca desta iniciativa europeia (/www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090126FIN.do).

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