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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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O relatório anual de dezembro de 2011 elaborado pelo Observatoire des délais de paiments apresenta

informação de interesse sobre o assunto.

Itália

Em Itália, o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi

aprovado, o designado decreto “salva Itália”. O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma

do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.

Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa

legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe “Outras disposições em matéria de

entidades e organismos públicos”, onde se estatui que: “Com o fim de monitorar a despesa pública, as

entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as

sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado

participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os

orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças - Departamento da

Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação”.

No sítio da “Ragioneria Generale dello Stato” (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações

pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para “Entidades e organismos

públicos – Orçamento de previsão para o exercício de 2012”.

Importante, sem dúvida, é também aquela para “Controlo das entidades e os organismos públicos”.

A “Lei de estabilidade 2012” (artigo 13, n.os

1 e 2, Lei n.º 183/2011, de 12 de Novembro) modificou a

legislação em questão introduzindo a previsão segundo a qual, terminado o prazo de sessenta dias, sob novo

pedido do credor, dispõe sobre a certificação a “Contabilidade territorial do Estado competente em razão do

território, a qual, onde necessário nomeia um comissário ad acta com despesas a cargo da entidade territorial.

Tal previsão foi ultimamente modificada pelo artigo 13-bis do Decreto Legislativo n.º 52/2012, de 7 de maio,

que reduziu de sessenta para trinta dias o prazo entre o qual as administrações devedoras são obrigadas a

certificar se o crédito reclamado das mesmas é claro, liquido e exigível e tornou obrigatória – e já não eventual

– a nomeação de um Comissário ad acta, sob novo pedido do credor, desde que no termo do prazo previsto, a

administração não tenha realizado a certificação.

Para um maior desenvolvimento, consultar o dossiê elaborado pelo “Serviço de Estudos” da Câmara dos

Deputados, relativo a este tema: “Le azioni di contrasto ai ritardi dei pagamenti delle Pubbliche

Amministrazioni”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

IV. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 08/11/2012, foi promovida a audição das Regiões Autónomas.

Consultas facultativas

Nada a assinalar.

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