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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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O Projeto de Lei n.º 319/XII (2.ª) (BE), querendo «(…) contribuir para que a Constituição da República

Portuguesa seja cumprida e para que o direito à habitação seja garantido», visa «(…) garantir a suspensão da

aplicação da Lei, até que seja revisto e atualizado o atual Regime de Renda Apoiada, introduzindo critérios de

elementar justiça social». Neste enquadramento, e simultaneamente, o «(…) Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta um Projeto de Lei que revê e atualiza o Regime da Renda Apoiada», consubstanciando o

Projeto de Lei n.º 318/XII (2.ª) (BE), no qual os proponentes assumem a intenção de «(…) introduzir maior

justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos

mais baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a

entidade locadora e para os arrendatários».

Nestes termos, são propostas alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-

Lei n.º 166/93, de 7 de maio, para além do aditamento de quatro novos artigos (1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A) e

a revogação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

No mesmo sentido é apresentado o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª) (PCP), que visa igualmente alterar o

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, com o objetivo de introduzir «(…) critérios de maior justiça social na

determinação do valor da renda apoiada, nomeadamente através da: contabilização do valor líquido dos

rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço; contabilização, para efeitos do

cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a

25 anos; exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de

carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; contabilização, para

efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários

mínimos nacionais; limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este

não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais».

Para tal, são propostas alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do aludido diploma.

No momento em que o presente parecer foi elaborado, ainda não tinham sido presentes as Notas Técnicas

sobre os supra mencionados projetos de lei, elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, o que sucedeu em 6 de dezembro de 2012 para os Projetos de Lei n.os

318/XII (2.ª) e 319/XII (2.ª), e

em 13 de dezembro de 2012 para o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª).

II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora poder-se-ia eximir de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre os

projetos de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária, o que, de resto, sucederá já no dia 20 de dezembro de 2012.

No entanto, não pode a Deputada Relatora deixar de recordar que, desde a entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 166/93, de 7 de maio, foram 17 as iniciativas legislativas apresentadas na Assembleia da República

versando a temática do Regime de Renda Apoiada, a saber:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 323/XII 2 Regime de Renda Apoiada - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

PCP

Projeto de Lei 319/XII 2 Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

BE

Projeto de Lei 318/XII 2 Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

BE

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