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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Foi, aliás, com essa preocupação, que foram aprovadas, ainda recentemente, as Resoluções da

Assembleia da República n.º 151/2011, 152/2011 e 153/2011, nas quais se afirma a necessidade de reavaliar

o atual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e, naturalmente, a

promoção de medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação, nos seguintes

termos:

Resolução da Assembleia da República n.º 151/2011:

1 — Proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, adotando critérios de maior sensibilidade

social, e à consequente suspensão da aplicação deste regime a outros bairros sociais.

2 — Preveja, como medida de mitigação da aplicação deste regime, até à aprovação da sua revisão, o

faseamento do pagamento da renda apoiada por parte das famílias que a ele estão sujeitas e que tenham

sofrido aumentos significativos.

Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011:

1 — Proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo

princípios de igualdade, justiça social e sustentabilidade.

2 — Preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos

substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.

Resolução da Assembleia da República n.º 153/2011:

Recomenda ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada, de acordo com os seguintes

objetivos:

a) Adaptar este regime ao regime da condição de recursos (Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho);

b) Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo;

c) Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e

adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social, como

sucede com os agregados monoparentais com dependentes, as famílias numerosas e os idosos;

d) Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua

conservação futura;

e) Ajustar as regras de aplicação do regime de renda apoiada a situações de arrendamento ou

ocupação anteriores ao mesmo, consagrando, designadamente, a possibilidade de aplicação

faseada da nova renda;

f) Definir o regime subsidiário aplicável a estes contratos de arrendamento.

Por último, a Deputada Relatora considera fundamental referir que uma alteração do Regime da Renda

Apoiada deve basear-se num quadro de total transparência e de maior justiça social e equidade na sua

aplicação, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à composição dos agregados familiares, e esse

processo deverá ser feito em estreita parceria com os municípios.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

1. Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram, em 29 de novembro de 2012, os Projetos

de Lei n.º 318/XII (2.ª) e 319/XII (2.ª), sob a designação Altera o regime de renda apoiada para uma

maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)eSuspensão da

aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio), respetivamente, nos

termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

2. De igual forma, treze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram, em 12 de

dezembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª), sob a designação Regime de renda apoiada

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

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