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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho

suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de

outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e

competitividade do respetivo porto.

8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, relativo à verificação das respetivas condições.

Artigo 8.º

[…]

1- […].

2- O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do

Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham

contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não

constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do

Trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 10.º

[…]

1 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, manterá atualizados os registos das

empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.

2 – [...].

3 – O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no

prazo de oito dias, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, às autoridades portuárias, para

efeitos de registo.

Artigo 11.º

[…]

1 – [...].

2 – Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem

qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

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