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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes

transfere trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»

Artigo 2.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Proteção da saúde e segurança

1. É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3. Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.»

Artigo 3.º

Regime especial

1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho e nos artigos 84.º

a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é aplicável aos

trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição

previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado

55 anos de idade.

2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação

da respetiva administração portuária.

3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação

dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: «Regime das

Contraordenações».

Artigo 5.º

Natureza imperativa das alterações

As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário à

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