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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

56

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1. O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar

ao trabalhador:

c) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

d) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

3- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º-A

Proteção da saúde e segurança

1. É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3. Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1. É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho,

não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o

mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

2. O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo

inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3. O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4. É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.

5. Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

6. A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

7. O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

8. O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

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