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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.A – Apresentação e Conteúdo

I.A.1. O Governo começa por informar, inicialmente, que lançou um debate sobre a reforma da organização

judiciária, circunscrita ao modelo de organização e funcionamento da jurisdição comum, dos tribunais judiciais,

através do documento denominado «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», e que,

no respetivo decurso, acabou por considerar ser necessário ir mais longe, chegando à presente PPL.

I.A.2. Assim, esta PPL pretende abrir caminho para uma total alteração de paradigma no sistema de

justiça, reestruturando a organização e funcionamento dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a

organização e funcionamento de outras jurisdições.

De tal sorte, esta proposta de lei “pretende ser um primeiro passo para a consolidação de todo o quadro

legislativo de referência do sistema judiciário”, aponta-se, a dado passo, na exposição de motivos da iniciativa

legislativa.

I.A.3. Especificadamente, é aduzido que esta PPL de Organização do Sistema Judiciário, será

complementada com um decreto-lei que estabelece o regime de organização e funcionamento dos tribunais

judiciais e, a seguir, com a revisão dos estatutos profissionais.

Também é anunciado que, posteriormente, terá sequência ainda com a revisão do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

I.A.4. O Governo relata que a presente PPL contempla as principais disposições e princípios ordenadores

de todo sistema de justiça.

Contudo, não promove alterações à organização interna dos Conselhos Superiores ou da Procuradoria-

Geral da República.

I.A.5. É referido que a arquitetura da Procuradoria-Geral da República virá a ser estabelecida no Estatuto

dos Magistrados do Ministério Público e, aí, adaptada à organização do sistema judiciário agora proposto.

I.A.6. Entre os muitos e diversos aspetos focados na apresentação da PPL estão também, entre outros:

* Os Tribunais da Relação, como segunda instância, que se organizam por Agrupamentos de Comarcas,

em vez dos tradicionais Distritos Judiciais;

* A opção, em regra, pela matriz territorial dos Distritos Administrativos para formar as Comarcas em que

se organizam os tribunais de primeira instância, num total de 23;

* A organização destes tribunais de comarca em Instância Centrais, divididas em Secções de competência

especializada, abrangendo toda a comarca, e, Instâncias Locais, com competência genérica, a nível municipal,

ficando para estas as ações cíveis abaixo de 50.000 Euros e os processos penais em que não tenha de

intervir o coletivo ou júri;

* São ainda previstas Secções de Proximidade, onde apenas exercem funções oficiais de justiça, sem

titularidade da função jurisdicional, ainda que nelas possam vir a ocorrer atos jurisdicionais concretos;

*A gestão do tribunal é assegurada por um Conselho de Gestão, que inclui um administrador judiciário,

nomeado de entre propostos pelo Ministério da Justiça;

* A presidência da Comarca, a cargo de um Juiz, deverá velar pela qualidade e celeridade processual, e

haverá gestão por objetivos;

*Haverá também, em continuidade do já previsto na lei vigente, um Conselho Consultivo da Comarca, com

representação, designadamente, dos municípios;

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