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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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137/2009, de 8 de junho (“Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de

recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio”), Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de

setembro, e Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho (“Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de

utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para

recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio”), e a Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho define o regime económico e financeiro dos recursos hídricos,

disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa

em matéria de gestão dos recursos hídricos. “O regime económico e financeiro dos recursos hídricos que se

aprova por meio deste diploma constitui um instrumento da maior importância na concretização dos princípios

que dominam a Lei da Água, muito em particular dos apontados princípios do valor social, da dimensão

ambiental e do valor económico da água”.

Legislação em vigor – Setor dos Resíduos

O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-

Lei n.º 488/85, de 25 de novembro. A evolução rápida do direito comunitário – com a alteração da Diretiva

75/442/CEE, do Conselho, de 15 de julho, pela Diretiva 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a

aprovação da Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro – determinaria a revogação daquele

diploma pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei n.º

239/97, de 9 de setembro. Desde a aprovação desse Decreto-Lei o panorama do sector dos resíduos sofreu

ainda outras transformações, no domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão

de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de

resíduos.

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, veio definir novas regras para o licenciamento das

operações de gestão de resíduos revogando o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro e a Portaria n.º

961/98, de 10 de novembro. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, teve as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril (“Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23

de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida”), Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de

agosto (“Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro”), pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto (“Estabelece o regime

jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na

conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo

para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de

resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º

152/2002, de 23 de Maio”), pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro”), Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de

junho, Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro pretendeu-se reformar o mecanismo da

autorização prévia de molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais

parceiros comunitários, sujeitando as operações de gestão de resíduos a um procedimento administrativo

célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, e a procedimentos administrativos

que assegurem uma efetiva monitorização da atividade desenvolvida após esse licenciamento. Neste diploma

introduziram-se mecanismos de adaptação das licenças às inovações tecnológicas que constantemente

surgem neste sector e de resposta a efeitos negativos para o ambiente, que não tenham sido previstos na fase

de licenciamento, introduzindo-se, igualmente, procedimentos que visam acompanhar as vicissitudes da

atividade de gestão de resíduos, como sejam as da transmissão, alteração e renovação das licenças.

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