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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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morosidade processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam

adotadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim. Em segundo

lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização

para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. (…) Em terceiro lugar, após estudo,

que o debate público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as

comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.

Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2011, de 19 de agosto, tendo sido

revogado pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.

Como justificação para a revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, pode ler-se no preâmbulo

do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que o Memorando de Entendimento, assinado em 17 de

Maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional, tinha assumido a necessidade de se instalarem as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até

ao final do ano de 2011. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de Setembro de 2011, a

matéria foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema atual e

proceder às reformas consideradas adequadas.

A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos

do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço. No entanto, numa

altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elementos que aconselham

a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de tribunais mais

simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas pela história e

entendíveis pela generalidade da população.

A circunstância da matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente,

sem tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a

assimilação decentralidades «naturais», obrigando a uma seleção de sedes das NUT com pouca adesão à

realidade, nomeadamente nos circuitos de mobilidade interna em cada região.

Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da

revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso,

justificam que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da

Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária.

Após a primeira avaliação efetuada pela Troika, sedimentada nas negociações ocorridas em Novembro de

2011, que originaram a segunda avaliação, a Sr.ª Ministra da Justiça determinou que a Direção-Geral da

Administração da Justiça produzisse um estudo em que reequacionasse o modelo de alargamento

estabelecido na Lei n.º 52/2008, 28 de agosto, designadamente, abandonando as NUT’s como ponto de

referência geográfica e promovendo uma maior concentração da oferta judicial, sem prejuízo de uma

descentralização dos serviços judiciários16

.

Com tais orientações, a DGAJ produziu, em Janeiro de 2012, um documento de trabalho, que denominou

Ensaio para Reorganização da Estrutura Judiciária.

Mais tarde, e pelo Despacho n.º 2486/2012, de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça, foi instituído um grupo

de trabalho, coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, com o fim de preparar um novo documento de trabalho

que corporizasse as bases da nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do quadro ordenador

da reforma da organização judiciária.

Em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização

Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de Trabalho,

que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária, mas

que desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das

comarcas consideradas17

.

Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização que se propõe não se

confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Resulta, antes, numa

radical alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do mundo judiciário.

16

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 12. 17

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13.

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