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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 25.º

Violação dos deveres de entidade formadora

A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a

€ 750.

Artigo 26.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da

sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática

reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do

mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.

3 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao

depósito no IMT, IP, do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo

título.

4 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença

transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência

qualificada.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

3 - O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de

janeiro.

4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria deste organismo;

c) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e na sua regulamentação são

efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.