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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição

da atividade compete à DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 17.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos

procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 18.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado

membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 19.º

Situações existentes

1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de

27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos

concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos

do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.

2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no

presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de

prova das seguintes qualificações profissionais:

a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa;

b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do setor dos transportes e frotas

cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em

que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização

destinados a empresas do mencionado setor, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício

das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos

consumos de energia;

c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do setor dos transportes e frotas, no

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