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Sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 55
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
104 a 107/XII:
N.º 104/XII — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
N.º 105/XII — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
N.º 106/XII — Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
N.º 107/XII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Resolução: Quinta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados). Projetos de resolução [n.
os 547 a 549/XII (2.ª)]:
N.º 547/XII (2.ª) — Recomenda a criação de uma rede de albergues para pessoas sem-abrigo e a criação do plano de alojamento imediato (PCP).
N.º 548/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e a valorização do desporto escolar (PCP).
N.º 549/XII (2.ª) — Exige a manutenção da produção de informação e de programas no centro de produção da RTP-Porto (BE).
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DECRETO N.º 104/XII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES DOS
SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO
OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR A LEI N.º
12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE
EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico-laboral dos
trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º
58/2008, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime
jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei
n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:
a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de
trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos
a integrar nas carreiras gerais da Administração Pública, convergente e uniforme ao regime previsto para os
trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;
c) Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e
restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo
serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;
d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais
suscetíveis de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para os demais trabalhadores em
funções públicas;
e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, salvaguardando as especialidades resultantes da
extraterritorialidade, bem como da inscrição em sistemas de proteção social local;
f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado a trabalhadores que estejam inscritos em regime
de proteção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança
social, com o regime laboral previsto na legislação nacional;
g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços
periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde
locais dos países onde são colocados;
h) Criar um regime específico de verificação de impedimentos temporários para o trabalho de controlo das
situações de doença daqueles trabalhadores;
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i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adaptações decorrentes da distância geográfica, do
contato com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática disciplinar uniforme;
j) Estabelecer um regime específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas residências oficiais do Estado em matéria de
recrutamento, feriados, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho e
procedimento disciplinar, consentâneo com a natureza do trabalho prestado no estrangeiro que constitui
simultaneamente local de receções de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular a criação da
respetiva carreira;
k) Definir um sistema de remunerações dos trabalhadores referidos na alínea anterior convergente e
uniforme ao regime previsto para a carreira geral de assistente operacional da Administração Pública;
l) Estabelecer um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de cargos de chefia nos serviços
periféricos externos adaptado às necessidades específicas de preenchimento de cargos desta natureza no
estrangeiro, extinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de
chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a
ser exercido em regime de comissão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os
cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao Direito
Internacional Público e pela extraterritorialidade dos serviços;
m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para
neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a
vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos
em diploma próprio.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
DECRETO N.º 105/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o
regime jurídico do trabalho portuário.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de
movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de
serviço privativo, dentro da zona portuária.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:
a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na
zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de
cargas;
b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de
transporte de mercadorias;
c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques
e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,
ainda que integradas em zonas portuárias;
d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.
Artigo 2.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………………:
a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional
adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas,
ao abrigo de um contrato de trabalho;
b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,
transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;
c) …………………………………………………………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………………………………………………………;
f) …………………………………………………………………………………………………………………………;
g) …………………………………………………………………………………………………………………………;
h) ………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 3.º
Regime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e
as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço
privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação
complementar.
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Artigo 4.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes
admitidos por lei.
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
1- O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber
periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho
correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2- Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar
ao trabalhador:
a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito
individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
3- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Regime especial do trabalho portuário
1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a
termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de
cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
2 - O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a
seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,
não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de
cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas
anuais.
7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite
máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,
contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), relativo à verificação das respetivas condições.
Artigo 8.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
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2- O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, IP, e será atribuído de
acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado
diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a
relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência
ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 10.º
[…]
1 - O IMT, IP, manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada
porto.
2 - ………………………………………………………………….………….…………………………………………
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de
oito dias, pelo IMT, IP, às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
Artigo 11.º
[…]
1 – …………………………………………………………………………………………………………………………
2 – Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer
formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
Artigo 16.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao
licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das
contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos
transportes a instrução dos respetivos processos.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos
e máximos das coimas.
Artigo 17.º
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui
contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da
culpa do infrator.
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2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidades de conta
processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500
000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000
000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000
000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300
UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o
volume de negócios do ano mais recente.
5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios
inferior a € 500 000.
6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com
volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de
empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do
estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º.
Artigo 19.º
Destino das coimas
1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes
proporções:
a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b) 20% para a autoridade portuária;
c) 60% para o Estado.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere
trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-A
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e
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saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os
aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e
manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve
assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.”
Artigo 4.º
Regime especial
1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos
trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição
previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado
55 anos de idade.
2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação
da respetiva administração portuária.
3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação
dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
O capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: “Regime das
contraordenações”.
Artigo 6.º
Natureza imperativa das alterações
As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao
disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação conferida pela presente lei, devem ser
alteradas no prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de
agosto, com a redação atual.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 – Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de
movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de
serviço privativo, dentro da zona portuária.
3 – O disposto no presente diploma não é aplicável:
a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na
zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de
cargas;
b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de
transporte de mercadorias;
c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques
e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,
ainda que integradas em zonas portuárias;
d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional
adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas,
ao abrigo de um contrato de trabalho;
b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,
transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;
c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência
de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;
d) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,
constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,
terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
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e) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as
instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela
mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de
cargas, em regime de serviço público;
f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas
implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da
autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente
destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da
atividade prevista no título de uso privativo;
g) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa
devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;
h) «Autoridade portuária», as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está
cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.
Artigo 3.º
Regime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e
as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço
privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação
complementar.
Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
1 – Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho
portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado
aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre
circulação de pessoas e mercadorias.
2 – A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes
admitidos por lei.
CAPÍTULO II
Contratos de trabalho portuário
Artigo 5.º
Carteira profissional
(Revogado)
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
1 – O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber
periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho
correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar
ao trabalhador:
a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito
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individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º-A
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e
saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os
aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e
manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve
assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
Artigo 7.º
Regime especial do trabalho portuário
1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a
termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de
cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
2 – O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a
seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 – O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,
não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
4 – É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho
intermitente.
5 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de
cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
6 – A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas
anuais.
7 – O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite
máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,
contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
8 – O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), relativo à verificação das respetivas condições.
CAPÍTULO III
Empresas de trabalho portuário
Artigo 8.º
Licenciamento
1 – O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias
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depende de licenciamento.
2 – O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I.P., e será atribuído de
acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
1 – Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas coletivas de direito privado constituídas
sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista
exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 – A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e
financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 – Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no
Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.
4 – As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado
diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a
relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência
ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
5 – Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o
respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo
período de 180 dias.
Artigo 10.º
Registo de empresas
1 – O IMT, IP, manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada
porto.
2 – O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidões
das inscrições dele constantes.
3 – O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de
oito dias, pelo IMT, IP, às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
CAPÍTULO IV
Transição de regimes
Artigo 11.º
Transição de regimes anteriores
1 – São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de
exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da
legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-
Lei n.º 151/90, de 15 de maio.
2 – Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer
formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
Artigo 12.º
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
1 – Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão
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de mão-de-obra do contingente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor
do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
2 – A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos
requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser
por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.
3 – Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades
referidas nos números anteriores que:
a) Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no
porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;
b) Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a
administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos
serviços portuários.
Artigo 13.º
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
1- Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num
organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando
pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele
organismo por contrato de trabalho sem termo.
2- A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do
trabalhador no contingente de qualquer porto.
Artigo 14.º
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
1- Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma,
vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária,
ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio, podem optar pela manutenção na referida
situação ou pelo ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respetivo porto,
mantendo a antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador
portuário de base.
2- A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de
comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a
esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual
produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia
do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.
3- O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade,
dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por
empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm,
para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.
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CAPÍTULO V
Regime das contraordenações
Artigo 16.º
Regime das contraordenações
1- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
2- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao
licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das
contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos
transportes a instrução dos respetivos processos.
4- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos
e máximos das coimas.
Artigo 17.º
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
1 – O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui
contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da
culpa do infrator.
2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidades de conta
processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500
000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000
000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000
000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300
UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
3- O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
4- Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o
volume de negócios do ano mais recente.
5- No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios
inferior a € 500 000.
6- Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com
volume de negócios igual ou superior a €10 000 000.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1- Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de
empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do
estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2- As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º.
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Artigo 19.º
Destino das coimas
1- Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes
proporções:
a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b) 20% para a autoridade portuária;
c) 60% para o Estado.
2- O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere
trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 20.º
Sanção acessória
(Revogado)
Artigo 21.º
Destino das coimas
(Revogado)
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Medidas complementares
(Revogado)
Artigo 23.º
Processos
(Revogado)
Artigo 24.º
Revogação expressa
São revogados:
a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de agosto;
b) Os Decretos-Leis n.os
151/90, de 15 de maio, e 357/91, de 20 de setembro;
c) As Portarias n.os
481/90, de 28 de junho, 580/90, de 21 de junho, e 1037/91, de 9 de outubro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de novembro de 1993.
———
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DECRETO N.º 106/XII
APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS
ENERGÉTICAS, DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS DE ENERGIA
E DE CONTROLO DA SUA EXECUÇÃO E PROGRESSO, NOMEADAMENTE MEDIANTE A EMISSÃO DE
RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PROGRESSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DOS
CONSUMOS INTENSIVOS DE ENERGIA (SGCIE) E NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA
GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SETOR DOS TRANSPORTES, APROVADO PELA
PORTARIA N.º 228/90, DE 27 DE MARÇO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2008, DE 15 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e
instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - A presente lei estabelece ainda:
a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE); e
b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado
pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.
3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-
Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 - São intervenientes no SGCIE a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações
CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
2 - ………………………………………………………………………….………………………………………….
3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.
4 - ……………………………………………………………………………………………………………………:
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a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………………………………………………………;
d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG,
bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços,
transmitindo-as à DGEG;
e) …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a
atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.
Artigo 4.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………;
c) …..……………………………………………………………………………………………………………………
d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado
escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………………………………………………….…
3 - (Anterior n.º 4).
4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria
do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação
do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a
informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de
melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de
uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de
quatro meses após a notificação da DGEG
6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os
4 e 5.
7 - Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os
4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar
informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao
conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos
n.os
3 e 6 até à resposta do operador.
8 - (Anterior n.º 7).
9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos
na legislação fiscal aplicável.
Artigo 9.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………
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3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo
operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico
solidariamente responsável pelo seu conteúdo.
Artigo 10.º
Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de
racionalização
1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos
habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de
execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.
2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de
lei própria.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Artigo 11.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela
DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas
instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador
explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.
Artigo 18.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………;
b) (Revogada).
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do
respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 19.º
[…]
1 - (Revogado).
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 21.º
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[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………
2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de
consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os
58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as
necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.”
Artigo 3.º
Aprovação de regimes de acesso e exercício
São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:
a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
do SGCIE, no anexo I; e
b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, no anexo II.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.os
3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - São também revogados:
a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os
anexos desse diploma; e
b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os
4 dos artigos
14.º dos anexos I e II.
Aprovado em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do
SGCIE.
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Artigo 1.º
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, instituído pelo
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos
artigos 2.º a 10.º.
Artigo 2.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos
de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio
reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações
previstas no artigo 9.º.
2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem
submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os
demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º.
3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo
fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no
artigo 8.º.
Artigo 3.º
Requisitos do reconhecimento e registo
1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.
2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento
de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.
Artigo 4.º
Experiência profissional adequada
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o
exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE)
durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e
consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.
2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número
anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da
auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:
a) Pós-graduação em auditoria energética;
b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização
racional de energia durante, pelo menos, um ano;
c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.
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Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento e registo
1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE,
acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o
formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes,
instruindo-o com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;
b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem
como documento comprovativo da sua calibração.
3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:
a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com independência técnica e isenção;
b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;
c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.
Artigo 6.º
Tramitação subsequente
1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.
2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva
instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação
determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo
fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito,
nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.
5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas
devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos
em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se
mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º.
7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.
Artigo 7.º
Vigência do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua
revogação nos termos do número seguinte.
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2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e
registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se
verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 8.º
Direito de estabelecimento dos técnicos
1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional,
incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE,
acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de
reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2
do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento
das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do
artigo 5.º.
3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a
Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de
qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que
respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas,
de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso.
4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo
anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas
atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar
declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração
referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente anexo, através do portal do SGCIE, acessível através do
balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território
nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
Artigo 10.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e
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os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 11.º
Responsabilidade civil por relatórios e planos
Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de
auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de
execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-
Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:
a) A violação do disposto no artigo 1.º;
b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;
c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências
manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência
de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b)do número anterior são puníveis com coima de € 1
500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos
do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos
referidos no n.º 1.
Artigo 13.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição
da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos;
b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
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a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos
de reconhecimento e registo;
b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do
respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.
3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:
a) 60% para a ADENE;
b) 40% para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no
prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.
Artigo 15.º
Portal do SGCIE
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos
procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do
balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet
da DGEG e da ADENE.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades
administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado
membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 17.º
Situações existentes
Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no
exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o
termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico,
caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de
aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes.
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Artigo 1.º
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da
Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de
março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º.
Artigo 2.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio
reconhecimento e registo pela DGEG, com exceção das situações previstas no artigo 10.º.
Artigo 3.º
Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia
1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo
necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações
profissionais:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de Engenheiro Técnico,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência profissional adequada.
2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de
equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente
calibrado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o
exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do setor
dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha
desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia para empresas do setor dos transportes e frotas.
4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número
anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas
suficientes.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de
racionalização dos consumos de energia
Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das
atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia
depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.
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Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de
elaboração de planos de racionalização
1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser
apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no
balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os
seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;
b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem
como documento comprovativo da sua calibração.
2- No pedido, o requerente deve:
a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos
transportes;
b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem
como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com
independência técnica e isenção;
c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;
d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.
Artigo 6.º
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de
planos de racionalização dos consumos de energia
1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da
execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG
pelo técnico interessado ou pelas empresas do setor dos transportes e frotas, neste caso, juntamente com a
comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico
referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no
balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com
documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de
honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se
a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de
Energia para o Setor dos Transportes com independência técnica e isenção.
3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do setor dos transportes e frotas, a declaração referida
no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de
teor idêntico, assinada pelo técnico.
Artigo 7.º
Tramitação subsequente
1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a
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DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo
anterior.
2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de
elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação
determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo
fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando,
no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados
a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão
desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou
complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos
100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos
previstos nos artigos 3.º e 4.º.
6 - Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o
exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização
dos consumos de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identificação.
Artigo 8.º
Vigência do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua
revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e
registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se
verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 9.º
Direito de estabelecimento dos técnicos
1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo
fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único eletrónico referido no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia o requerente
deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do
equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento comprovativo
da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e
progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, o requerente deve apresentar, com o
requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do
artigo 6.º.
4 - O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do
setor dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de
27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
5 - As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores são a
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Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de
qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que
respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas,
de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso para o setor dos transportes.
6 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo
anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas
atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar mera
declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração
referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n.os
2 e 3 do artigo 6.º do presente anexo, através do balcão
único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente no âmbito do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território
nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
Artigo 11.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e
os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil por relatórios e planos
1- Os técnicos respondem solidariamente com as empresas do setor dos transportes e frotas pelo
conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos
consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, nos
termos regidos pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.
Artigo 13.º
Controlo de execução e progresso do plano de racionalização
Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem:
a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a
sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores:
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b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios;
c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano;
d) Elaborar relatórios anuais do progresso do planos, nos quais é apresentado o seu controlo de execução,
bem como introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados
obtidos, que serão comparados com os objetivos, e justificar os desvios observados;
e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios mencionados nas alíneas
anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso;
b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das
atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos
de energia.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos
de reconhecimento e registo;
b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do
respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.
3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no
prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:
a) A violação do disposto no artigo 1.º;
b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;
c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências
manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das em empresas do setor dos transportes
e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à
eficiência na utilização final de energia.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de € 1
500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4
do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o
dobro.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos
do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela
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prática dos ilícitos referidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição
da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 17.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos
procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 18.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades
administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado
membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 19.º
Situações existentes
1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de
27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos
concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos
do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.
2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no
presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de
prova das seguintes qualificações profissionais:
a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa;
b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do setor dos transportes e frotas
cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em
que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização
destinados a empresas do mencionado setor, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício
das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia;
c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do setor dos transportes e frotas, no
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caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e
progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.
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DECRETO N.º 107/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 202/2012, DE 27
DE AGOSTO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO BOLSEIRO DE
INVESTIGAÇÃO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
Os artigos 5.º-A.º e 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
202/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º-A
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………………………………
c) …………………………………………………………………………………………………………………………
d) …………………………………………………………………………………………………………………………
3 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos
termos da lei.
Artigo 17.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………………
a) ......................................................................................................……………………………………………...
b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
c) .…………………………………………………………………….…………………………………………………
d) …………………………………………………………………………………………………………………………
e) …………………………………………………………………………………………………………………………
f) …………………………………………………………………….…………………………………………………”
Aprovado em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
QUINTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE
AGOSTO (PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E
DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo o seguinte:
Artigo único
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto
O artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de agosto,alterada pelas Resoluções da Assembleia da
República n.os
12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, e 164/2011, de
29 de dezembro,passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[…]
1. A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações
oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes junto de agência ou agências de viagens
contratualizadas na sequência de procedimento concursal realizado para a prestação simultânea de serviços
de viagens e alojamento.
2. ………………………………………………………………………………………………………………………
3. ………………………………………………………………………………………………………………………
Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XII (2.ª)
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE ALBERGUES PARA PESSOAS SEM-ABRIGO E A
CRIAÇÃO DO PLANO DE ALOJAMENTO IMEDIATO
A degradação da qualidade de vida das populações, o desemprego galopante e o empobrecimento
generalizado das famílias e de quem vive do seu trabalho são resultados diretos das políticas de direita
aplicadas ao longo de várias décadas. Ao arrepio do projeto constitucional, Governos do PSD ou do PS, com
ou sem o CDS, têm vindo a aprofundar uma política de concentração de riqueza e de marginalização
económica e social de cada vez mais amplas camadas da população. Direitos constitucionais, conquistados
por duras e persistentes lutas do povo português e consagrados por força da Revolução de Abril de 1974 na
Constituição de 1976, são frequentemente relegados para último plano das preocupações políticas ou mesmo
abolidos pela prática política dos sucessivos governos.
O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, comporta um
comando constitucional que tem sido profundamente ignorado, senão mesmo combatido, pelas opções
políticas dos Governos de PSD, PS e CDS. A política de total permissividade no âmbito da planificação urbana
e de submissão aos interesses das construtoras e da banca, conjugada com uma política de ordenamento do
território orientada cada vez mais para a hipercefalia e sobreconcentração demográfica nos centros urbanos,
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particularmente de Porto e Lisboa e com a deterioração dos direitos laborais e sociais das populações,
contribuem em grande escala para a exclusão social de milhares de cidadãos.
Segundo dados de 2010, existem em Portugal mais de 2200 pessoas sem-abrigo, 90% dos quais
concentrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mas também com expressão em Braga, Setúbal,
Coimbra e Faro. De acordo com os dados do Instituto de Segurança Social, um em cada quatro não auferem
qualquer rendimento e os restantes auferem pensões baixas ou rendimento de inserção social e muitos têm
problemas de saúde.
A resposta social a esta população é sobretudo municipal e muitas vezes através de Instituições
Particulares de Solidariedade Social ou Associações.
Não colocando em causa, antes relevando, a urgência de uma resposta política adequada às necessidades
das populações no âmbito da concretização do direito à habitação e de uma verdadeira política de habitação
social e de promoção da construção económica e da autoconstrução, é cada vez mais evidente a necessidade
de um reforço na resposta intermédia do Estado. Tendo em conta que os pedidos de habitação camarária e
social excedem em muito a disponibilidade e a capacidade de resposta das Câmaras Municipais destas
cidades mais afetadas, torna-se necessária a existência de uma solução que, ainda que transitória, assegure
sem burocracias ou custos, o direito à sobrevivência destes cidadãos excluídos e marginalizados.
Além da resposta assistencialista de IPSS, do trabalho meritório de muitos voluntários ou de instituições de
caridade, é importante criar uma infra-estrutura que assuma o papel de atuação permanente junto destas
comunidades, particularmente no que toca à disponibilidade de guarida e alimentação.
Em momento algum pode o Estado assumir-se apenas como estrutura assistencialista, mas em momento
algum pode igualmente o Estado deixar de fazer tudo ao seu alcance para que cidadãos e cidadãs excluídos
social e economicamente possam viver sem direito a um teto. Em fevereiro de 2012, uma vaga de frio tornou
ainda mais evidente a necessidade de intervenção sobre esta população, quando a vida de muitos destes
cidadãos foi ameaçada e até o Metro de Lisboa teve de abrir as portas para evitar a morte de muitos. A
resposta pública não pode limitar-se a abrir as portas do Metro de Lisboa, nem a apoiar IPSS’s, nem mesmo a
abrir casas de acolhimento, casas de transição ou albergues como os que o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português agora propõe. Só mesmo uma intervenção estratégica, estruturada e integrada sobre o
combate à pobreza, ao desemprego, dedicada ao desenvolvimento económico e à valorização do trabalho,
articulada com uma política de ordenamento do território e de Habitação orientada para a satisfação das
necessidades das populações e não para dos interesses financeiros ou especulativos, poderá criar as
condições para a superação das assimetrias e para o fim do seu agravamento.
No entanto, a criação de uma política estruturada de habitação e a disponibilidade de habitação social não
são passíveis de dar resposta às necessidades nos prazos imediatos. Além disso, a criação de uma solução
intermédia não é um obstáculo ao avanço de uma política nacional de médio e longo-prazo.
Assim, o PCP propõe a criação de uma resposta de transição, mas aponta no sentido da construção de
uma resposta permanente através das soluções de alojamento imediato e permanente. O PCP propõe através
deste Projeto de Resolução a elaboração de um Plano Nacional de Alojamento Imediato que, partindo do
parque habitacional existente (estatal ou privado devoluto) garanta a resposta necessária à população sem-
abrigo, assegurando o real cumprimento do direito à habitação para todos os cidadãos portugueses. Ao
mesmo tempo, além do alojamento é importante criar uma resposta integrada que encaminhe e acompanhe
esta população para a vida ativa e que assim crie as condições para o seu bem-estar e para o cumprimento
dos seus direitos, quer sejam no plano da saúde, quer no plano do emprego, quer no mais basilar plano da
habitação condigna.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português apresenta o presente projeto de resolução, através do qual, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1. Crie uma rede de Albergues nas regiões urbanas cujo número de pessoas sem abrigo ultrapasse a
capacidade de resposta das infraestruturas já existentes, nomeadamente das pertencentes a IPSS’s.
2. Garanta o carácter universal e gratuito desses albergues através de legislação de enquadramento.
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3. Garanta o acompanhamento da população regular de cada albergue por equipas de técnicos da
Segurança Social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, e a realização de planos de inserção
social para os indivíduos cuja incapacidade não impeça uma vida ativa.
4. Iniciar um “Plano de Alojamento Imediato”, com base na utilização do parque habitacional do Estado ou
na recuperação de edifícios subaproveitados ou devolutos, que assegure a disponibilidade de casas para
todos os sem-abrigo, até 2017.
5. Que crie, no âmbito da Segurança Social, equipas multidisciplinares para o acompanhamento a todos os
cidadãos que venham a participar no “Plano de Alojamento Imediato”, intervindo sobre os problemas de índole
diversa (dependências, doenças mentais e físicas, dificuldade de inserção na vida ativa, etc.) que se abatem
sobre esta população.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — Honório Novo —
Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — José Lourenço — Bernardino Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO
FÍSICA NO CURRÍCULO DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO E A
VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR
A reorganização curricular aprovada pelo Ministério da Educação e Ciência representou um ajustamento
orçamental com o objetivo da redução de custos através do despedimento de milhares de professores,
degradação da qualidade pedagógica, e abandono do princípio da formação da cultura integral do indivíduo,
consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição.
As alterações aprovadas pelo Governo relativas à disciplina de Educação Física (redução da carga horária
no 3.º ciclo, não consideração da disciplina de Educação Física como disciplina a integrar as médias globais
do aluno) foram profundamente criticadas pela comunidade educativa, docentes do ensino superior – incluindo
professores catedráticos – investigadores, estudantes, atletas e estruturas associativas e representativas do
sector.
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura recebeu um conjunto muito alargado de
contributos manifestando desacordo quanto às decisões do Governo e denunciando os impactos negativos
que daqui resultariam, contributos de que se destacam os seguintes:
1. Conselho Geral de Educação Física de Espanha – Organização representativa dos Professores de
Educação Física;
2. Associação de Professores de Educação Física de Viseu;
3. Associação de Professores de Educação Física de Braga;
4. Professores do Grupo de Educação Física do Agrupamento de Escolas de Loures;
5. Professores do Grupo de Educação Física do Agrupamento de Escolas D. Filipa de Lencastre, Lisboa;
6. Professores do Grupo de Educação Física do Agrupamento de Escolas D. Inês de Castro, Coimbra;
7. Professores do Grupo de Educação Física do Agrupamento de Escolas Professora Diamantina Negrão,
Albufeira;
8. Professores do Grupo de Educação Física do Agrupamento de Escolas Prof. Egas Moniz, Massamá;
9. Professores do Grupo de Educação Física do Agrupamento de Escolas de Vila Verde;
10. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Básica 2,3 António Sérgio;
11. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Básica 2,3 António Gedeão, Odivelas;
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12. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Básica e Secundária Vieira de Araújo, Vieira do
Minho;
13. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária de Alcochete;
14. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária da Baixa da Banheira, Moita;
15. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária de Caneças, Odivelas;
16. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária de Bocage, Setúbal;
17. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária de Odivelas, Odivelas
18. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária José Gomes Ferreira, Lisboa;
19. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária Stuart Carvalhais, Sintra;
20. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto;
21. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária de Vizela, Braga;
22. Professores do Grupo de Educação Física da Escola Secundária Maria Amália Vaz de Carvalho, Lisboa;
23. Professores do Departamento de Artes e Educação Física Escola Secundária de Santa Maria Maior, em
Viana do Castelo;
24. Faculdade de Desporto da Universidade do Porto;
25. Associação de Estudantes da Escola Secundária José Gomes Ferreira;
26. Presidente Associação Alemã de Professores de Educação Física;
27. Associação de Professores e Profissionais de Educação Física do Algarve;
28. Presidente Associação Belga de Professores de Educação Física;
29. Presidente Associação Italiana de Professores de Educação Física;
30. Sindicato Nacional da Educação Física do Ensino Público – França;
31. Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;
32. Professores Catedráticos Portugueses:
António Manuel Fonseca
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
António Marques
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
António Rosado
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
António Veloso
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
Carlos Ferreira Neto
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
Francisco Bessone Alves
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
Francisco Carreiro da Costa
Prof. Catedrático, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Francisco Sobral Leal
Prof. Catedrático, Instituto Superior Dom Afonso III
João Abrantes
Prof. Catedrático, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
João Barreiros
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
João Paulo Vilas-Boas
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
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Jorge Bento
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
Jorge Ferreira Crespo
Prof. Catedrático, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Jorge Mota
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
Jorge Proença Martins
Prof. Catedrático, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
José Alberto Ramos Duarte
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
José Alves Diniz
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
José Gomes Pereira
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
José Maia
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
José Soares
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
Leonor Moniz Pereira
Profª. Catedrática, Universidade Técnica de Lisboa
Luís Bettencourt Sardinha
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
Pedro Cordeiro Sarmento
Prof. Catedrático, Universidade Lusíada
Pedro Teixeira
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
Rui Proença Garcia
Prof. Catedrático, Universidade do Porto
Sidónio Serpa
Prof. Catedrático, Universidade Técnica de Lisboa
Prof. Dr. Leonardo Rocha - Coordenador do grupo de especialistas que elaborou as Metas de
Aprendizagem da Área curricular de Educação Física.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 70.º que “Os jovens gozam de
proteção especial para a efetivação dos seus direitos (…) nomeadamente na educação física e no desporto”;
no artigo 73.º da CRP que “todos têm direito à educação e à cultura” e que para tal “o Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
outros meios formativos”, e também no artigo 79.º que “todos têm direito à cultura física e ao desporto”
incumbindo ao Estado “em colaboração com as escolas promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a
difusão da cultura física e do desporto”.
No mesmo sentido a Lei de Bases do Sistema Educativo, no n.º 5 do artigo 51.º, reconhece a importância
do Desporto Escolar com o qual “visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de
hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura (…) salvaguardando-se a
orientação por profissionais qualificados”.
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O Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, define como objetivos da Educação Física e Desporto Escolar
a “formação integral dos alunos na diversidade dos seus componentes biofisiológicos, sociais e axiológicos,
através do aperfeiçoamento das suas aptidões sensoriomotoras, da aquisição saudável da condição física e
do desenvolvimento correlativo da personalidade nos planos emocional, cognitivo, estético, social e moral”, e a
“prática de atividades corporais, lúdicas e desportivas”. A Educação Física e o Desporto Escolar
desempenham ainda um papel fundamental na “integração e na reabilitação de alunos portadores de
deficiências e de necessidades educativas especiais”.
Entendemos por isso que é determinante fazer cumprir o papel da escola pública de qualidade, através da
garantia das condições materiais e humanas necessárias e do elevado nível de enquadramento técnico-
pedagógico para cumprir o imperativo constitucional de efetivação dos direitos sociais e culturais na educação
física e no desporto de crianças e jovens.
A Educação Física e o Desporto Escolar assumem um papel central na garantia da formação da cultura
integral do indivíduo, bem como em dimensões de projetos de combate ao abandono e ao insucesso escolar.
O Desporto Escolar abrange largos milhares de alunos, que na sua esmagadora maioria têm nesta atividade a
sua única oportunidade de prática desportiva formal e gratuita.
A disciplina de Educação Física assegura a milhares de crianças e jovens uma primeira experiência
planificada e sustentada com a atividade física regular nas suas múltiplas dimensões, lúdica e formativa. Aliás,
vários estudos científicos justificam mesmo que a prática regular e contínua do exercício físico nos jovens é
fator determinante para o aumento do sucesso escolar.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Mantenha a carga horária da disciplina de Educação Física e incremente a disponibilidade de
componente de horário de professores prevista para o Desporto Escolar, afeta à componente letiva;
2 – Considere que a disciplina de Educação Física deve continuar a ser considerada como disciplina a
integrar as médias globais do aluno;
3 – Valorize a Educação Física e o Desporto Escolar, garantindo a sua universalização e a existência de
meios materiais e infraestruturas em todas as escolas adequadas aos currículos de Educação Física,
assegurando que nenhuma modalidade programática deixa de ser lecionada com a dignidade merecida;
4 – Que alargue a componente letiva do horário de professor e créditos das escolas para Desporto Escolar
e assegure o pagamento das despesas inerentes à realização de atividades e deslocações no âmbito do
Desporto Escolar.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — Bruno Dias —
Jorge Machado — Paulo Sá — José Lourenço — Honório Novo — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XII (2.ª)
EXIGE A MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO E DE PROGRAMAS NO CENTRO DE
PRODUÇÃO DA RTP-PORTO
O Conselho de Administração da RTP anunciou este mês que a produção do programa Praça da Alegria,
desde sempre com sede nas instalações da RTP no Porto, seria deslocada para Lisboa. O programa diário é
uma marca central da programação da RTP, com público amplo e generalista que lhe confere uma
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legitimidade inequívoca na vida de muitas e muitos cidadãos. Mas tem também características próprias e
específicas que o facto de estar sediado no Porto lhe confere, e isso resulta numa representação cultural
influenciada pela região em que se insere e que se torna assim um garante de pluralidade e representatividade
nacional.
O Centro de Produção da RTP Porto é ainda responsável pelo espaço de informação mais plural da
televisão portuguesa. O Jornal da Tarde da RTP, produzido e emitido a partir dos estúdios no Monte da
Virgem, é desde há vários anos líder incontestado de audiências entre os programas de informação do seu
horário. É, também, o espaço noticioso com uma cobertura mais diversificada do ponto de vista territorial e
temático e é uma referência para toda a população.
Menos se compreende esta decisão quando, de acordo com os indicadores utilizados pela própria RTP,
estamos perante dois dos programas mais rentáveis do canal público. O Jornal da Tarde é mesmo o segundo
programa mais lucrativo do canal público e, só em 2011, estes dois programas geraram quase 12 milhões de
euros de lucro para o canal público.
A deslocação da produção e emissão de programas da RTP, dos estúdios do Porto para Lisboa, representa
um retrocesso na qualidade do serviço público de televisão. Este retrocesso responde à lógica de
desinvestimento de meios técnicos e de recursos humanos no Centro de Produção da RTP-Porto, ativamente
promovido pela tutela, e é contrário aos princípios e boas práticas europeias de serviço público de rádio e
televisão.
O Bloco de Esquerda considera muito preocupante o acentuar da já excessiva centralização na capital do
país da informação e da produção cultural e reivindica a manutenção e aprofundamento das exigências de
descentralização e diversidade do serviço público de rádio e televisão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário,
recomenda ao Governo a manutenção do atual número de horas emitidas no canal 1 da RTP com
programas de informação e entretimento produzidos no centro de produção da RTP-Porto.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Ana Drago
— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.