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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação

juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial

de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 88.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,

sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da

realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que

também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por

lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 89.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas

reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação

orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que

respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo

caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, remetem à

DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos

nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à

DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das

contas.

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