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3 DE JANEIRO DE 2013

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4 - As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data

da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas

trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais

remetem trimestralmente, à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as

realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de

cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações

salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 7 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e introduzem-

na no SIIAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro constante da

aplicação informática fornecida pela DGAL.

8 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos

deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do

duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja

anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

9 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte aquele em que a

entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência

prevista para esse mês.

10 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar

informação além da referida nos números anteriores.

11 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não

integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 90.º

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1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal

e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas

segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades

do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de

prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

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