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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente

os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos

dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 91.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 92.º

Receitas próprias

1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto

Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015.

2 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no

artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014 e 2015.

Artigo 93.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em

vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão

do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente

do contrato.

Artigo 94.º

Financiamento das freguesias

1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2016.

2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

Artigo 95.º

Saneamento e reequilíbrio

Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem

como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições

constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

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