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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROJETO DE LEI N.º 326/XII (2.ª)

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN E ALTERA A LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Conselho de Fiscalização da Base de Dados de ADN é uma entidade administrativa independente, que

apenas responde perante a Assembleia da República, e cuja missão é controlar a base de dados de perfis de

ADN. Aquando da aprovação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que definiu a criação de uma base de

dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, o Ministério da Justiça justificou a iniciativa

com a necessidade de "contribuir para uma mais fácil identificação de delinquentes, bem como excluir

inocentes ou ligação entre condutas criminosas e ainda o reconhecimento de desaparecidos, nos termos da

lei".

O Conselho de Fiscalização é composto por 3 cidadãos, designados pela Assembleia da República. No

entanto, este Conselho, instituído pela legislação supra citada, não conta ainda hoje com uma lei que defina a

sua organização e funcionamento, assim como não possui instalações condignas ou outros meios necessários

para executar um projeto que neste momento pouco ultrapassa os 400 perfis de ADN.

À semelhança do que já dissera o ano passado na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, o

Juiz Conselheiro Jubilado Simas Santos, apelou para a urgência e importância de ser aprovada a Lei Orgânica

para que aquele órgão fiscalizador possa intervir de forma eficaz numa área que é por natureza sensível para

os cidadãos.

O magistrado observou que o Conselho de Fiscalização trabalha “sem rede”. E refere que o Conselho pode

fiscalizar a Base de Dados de Perfis ADN existente no Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), mas que

nada pode fazer se houver 10 bases de dados de ADN ilegais ao lado.

Por outro lado, a disponibilização de verbas através do INML, e não através da Assembleia da República,

retira autonomia financeira e prejudica o funcionamento do Conselho.

A situação é alarmante. É urgente que o Conselho de Fiscalização funcione com todas as condições

exigíveis para uma entidade que tem a incumbência de controlar e fiscalizar uma matéria de tão grande

importância. Sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, a lei orgânica do conselho de fiscalização deveria ter sido publicada no prazo de 6 meses a partir da

sua entrada em vigor.

Neste contexto, e com a finalidade de resolver o atual bloqueio, o Bloco de Esquerda apresenta a seguinte

iniciativa que, essencialmente, retoma propostas legislativas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização de

Bases de Dados de Perfis de ADN.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de

Perfis de ADN, criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como o estatuto pessoal dos seus

membros.

Artigo 2.º

Natureza, atribuições e competências

1. O Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa

independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

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