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3 DE JANEIRO DE 2013

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Adicionalmente, tendo em consideração as normas da proposta de lei referentes aos Revisores Oficiais de

Contas, propõe-se a consulta da respetiva Ordem.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do

artigo 188.º do Regimento, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de

documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa

———

PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas dirigidas ao crescimento,

à competitividade e ao emprego. Assenta o mesmo Programa na concretização da retoma do crescimento

económico, assegurando, concomitantemente, as condições para se superar de forma célere a atual situação

de crise. Concretiza ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de

medidas dirigidas ao aumento do bem-estar das pessoas e da competitividade das empresas e da economia

portuguesa.

Neste contexto, revela-se essencial a promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os

padrões vigentes nos nossos congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto

de trabalho, no quadro de uma aproximação a um modelo de flexissegurança, que fomente a criação de

emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho.

Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, reduziu o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de

trabalho de 30 para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de

novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado

previu a salvaguarda das expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde

a celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de

compensação por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se

verificaria a partir de 31 de outubro de 2012.

A reforma laboral em curso resultou de um importante processo de Concertação Social que culminou com a

celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro

de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. O diálogo com os Parceiros Sociais revelou-se

decisivo na procura de soluções adequadas, inovadoras e estáveis para as relações de trabalho, permitindo,

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