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3 DE JANEIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)

APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até ao final do ano de

2012, proceder à aprovação de uma nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Este compromisso assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura jurídica das

Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento

Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais

constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.

Deste modo, prevê-se em sede própria os princípios e as regras constantes da Lei de Enquadramento

Orçamental.

A presente proposta de lei impõe regras claras e objetivas de supervisão do Estado sobre a execução

orçamental das Regiões Autónomas e limites de endividamento para as Regiões Autónomas.

Procede-se, ainda, à revisão do método de transferência do IVA para as Regiões Autónomas e estende-se

a unidade interpretativa da Autoridade Tributária e Aduaneira a todo o território.

Norteados pelos objetivos enunciados referem-se os traços mais marcantes da nova arquitetura jurídica

das finanças das Regiões Autónomas.

Em primeiro lugar, procede-se a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia financeira das

Regiões Autónomas deve obedecer. Neste domínio, importa destacar os princípios da estabilidade orçamental

e da coordenação.

Em segundo lugar, reforça-se o papel e as atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das

Politicas Financeiras, o qual assume no atual contexto jurídico uma especial importância no processo

orçamental, nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais.

Em terceiro lugar, fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo

corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões ao quadro plurianual de

programação orçamental. Ainda no âmbito do reforço da consolidação orçamental, as Regiões Autónomas

passam a estar sujeitas a limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo

exigível e a receita corrente.

Em quarto lugar, é ajustada a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado

entre as Regiões atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir para cada uma das

Regiões, estabilizando-se os valores totais das respetivas transferências.

Em quinto lugar, procede-se à revisão do critério de afetação das receitas do IVA às Regiões Autónomas,

passando-se de um método de afetação real para um método de capitação ajustado pelo diferencial de taxa.

Em sexto lugar, reforçam-se os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira em todo o território nacional,

garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da administração fiscal. Neste contexto,

procede-se também ao aprofundamento das relações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as

autoridades fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.

Em sétimo lugar, prevê-se como receita das Regiões Autónomas as receitas provenientes do imposto

especial sobre o jogo pelo exercício da atividade pelas empresas concessionárias nas respetivas

circunscrições territoriais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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