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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

4

n) Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às

entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7.º

da referida lei;

o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços

de Estrangeiros e Fronteiras quando estes serviços procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis

de ADN com finalidades de investigação civil ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.os

1 e 4 da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho;

p) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;

q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir

parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza;

r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos internacionais

com funções idênticas nos Estados-Membros da União Europeia.

4. A violação do dever de colaboração previsto no n.º 1, al. e) do número anterior, e nos n.os

1, 2, 3 e 6 do

artigo 4.º do presente diploma constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1500,00 e máxima

de € 15000,00.

5. A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo Conselho de

Fiscalização ao Instituto Nacional de Medicina Legal, constitui contraordenação punível com a coima mínima

de € 1500,00 e máxima de € 15000,00.

6. A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto na al. i) e j) do número anterior, no prazo de

30 dias, após a notificação enviada pelo Conselho de Fiscalização ao Instituto Nacional de Medicina Legal,

constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1500,00 e máxima de € 15000,00.

7. A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo Instituto

Nacional de Medicina Legal, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1500,00 e máxima de € 15000,00.

8. A criação de uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pelo Lei n.º 5/2008, de 12

de fevereiro, bem como a conservação de amostras constitui contraordenação punível com a coima mínima de

€ 1500,00 e máxima de € 15000,00.

9. A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas neste diploma.

10. A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao Presidente do Conselho de

Fiscalização, sob prévia deliberação do Conselho.

11. A deliberação do Conselho de Fiscalização, depois de homologada pelo Presidente, constitui título

executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

12. Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

Artigo 3.º

Funcionamento

1. O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações

adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.

2. A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma

a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este

apresentada.

3. Sempre que necessário o Conselho de Fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente

para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de

perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados

de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e

no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

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