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3 DE JANEIRO DE 2013

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é designado um representante dos municípios por cada €

100 000 000 realizados.

3 - Os municípios podem agrupar-se para efeitos de designação de representantes na comissão de

acompanhamento a efetuar nos termos do número anterior.

4 - Sem prejuízo das competências constantes dos respetivos estatutos a aprovar por decreto-lei compete

à comissão de acompanhamento:

a) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do FAM;

b) Aprovar as propostas de assistência financeira a conceder aos municípios que lhe sejam submetidas

pela direção executiva;

c) Aprovar os contratos de assistência financeira aos municípios e respetivos programas de ajustamento

municipal;

d) Aprovar as propostas de designação do gestor responsável pelo acompanhamento dos contratos de

assistência financeira.

5 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros eleito para este efeito pelos

restantes pares.

6 - As decisões da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria simples.

7 - O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de cinco anos, renovável

por uma única vez.

8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros,

sendo que em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 72.º

Controlo e fiscalização do Fundo de Apoio Municipal

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do FAM são exercidas por um revisor oficial de contas nomeado pela comissão diretiva para um

mandato de três anos renovável nos termos da lei.

Artigo 73.º

Condições de acesso ao apoio

1 - Reúnem condições para beneficiar de assistência financeira os municípios que se encontrem nas

situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º.

2 - A assistência financeira faz-se mediante celebração de contrato entre o FAM e o município, o qual é

acompanhado obrigatoriamente por um programa de ajustamento municipal.

3 - Quando a celebração do contrato de assistência financeira tenha por fundamento uma situação de

rutura financeira, pode a comissão de acompanhamento nomear um responsável pelo acompanhamento

técnico e financeiro do programa do ajustamento municipal e do respetivo contrato.

4 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da comissão de

acompanhamento, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço

da dívida.

5 - O incumprimento por parte do município das cláusulas contratuais ou do programa do ajustamento

municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução.

Artigo 74.º

Acompanhamento técnico e financeiro

1 - Compete ao gestor responsável pelo acompanhamento garantir o cumprimento das cláusulas do

contrato de assistência financeira e do programa do ajustamento municipal.

2 - O regime de incompatibilidades do gestor é objeto de regulamentação nos estatutos do FAM.

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