O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

96

Artigo 75.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

O regulamento de gestão do FAM é aprovado por decreto-lei, no prazo de 30 dias, a contar da data de

publicação da presente lei.

Secção IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 76.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo

utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que

resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo

60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 77.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, EPE,

numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro

instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de

tesouraria.

2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 78.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo

pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o

número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista,

devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das

dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade

de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º, a DGAL procede, até ao limite dos

montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua

efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí

referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

Páginas Relacionadas
Página 0103:
3 DE JANEIRO DE 2013 103 Artigo 96.º Fundo de Apoio Municipal
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 104 decair intensamente por força das opções e
Pág.Página 104
Página 0105:
3 DE JANEIRO DE 2013 105 número de professores com 10 ou mais anos de serviço, a po
Pág.Página 105