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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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que é elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da

apresentação do mesmo.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as verbas são distribuídas em função do número de entidades que

tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.

Artigo 81.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a

finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 82.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro

previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 83.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Artigo 84.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas,

nos termos da lei.

Título IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 85.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas

entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um

instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do

património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o

setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros

e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 86.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as

entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as

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