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Quinta-feira, 3 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 58

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

326 e 327/XII (2.ª)]:

N.º 326/XII (2.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (BE).

N.º 327/XII (2.ª) — Altera o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensino Básico e Secundário (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril) (BE). Propostas de lei [n.

os 110, 118, 119 e 120 a 122/XII (2.ª)]:

N.º 110/XII (2.ª) (Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 118/XII (2.ª) (Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 119/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio.

N.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

N.º 121/XII (2.ª) — Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

N.º 122/XII (2.ª) — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Projetos de resolução [n.

os 550 a 554/XII (2.ª)]:

N.º 550/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicidade da listagem das necessidades manifestadas pelas escolas e o alargamento do número de vagas a concurso de professores (PCP).

N.º 551/XII (2.ª) — Aumento do Salário Mínimo Nacional (PCP).

N.º 552/XII (2.ª) — Exige o respeito pelo acordo alcançado no Conselho de Fundadores da Casa da Música relativo à subvenção mínima estatal para o ano de 2013 (BE).

N.º 553/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento capaz de permitir a concretização da programação cultural da Casa da Música (PCP).

N.º 554/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que não limite ou não restrinja o centro de produção da RTP Norte (PSD e CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 326/XII (2.ª)

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN E ALTERA A LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Conselho de Fiscalização da Base de Dados de ADN é uma entidade administrativa independente, que

apenas responde perante a Assembleia da República, e cuja missão é controlar a base de dados de perfis de

ADN. Aquando da aprovação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que definiu a criação de uma base de

dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, o Ministério da Justiça justificou a iniciativa

com a necessidade de "contribuir para uma mais fácil identificação de delinquentes, bem como excluir

inocentes ou ligação entre condutas criminosas e ainda o reconhecimento de desaparecidos, nos termos da

lei".

O Conselho de Fiscalização é composto por 3 cidadãos, designados pela Assembleia da República. No

entanto, este Conselho, instituído pela legislação supra citada, não conta ainda hoje com uma lei que defina a

sua organização e funcionamento, assim como não possui instalações condignas ou outros meios necessários

para executar um projeto que neste momento pouco ultrapassa os 400 perfis de ADN.

À semelhança do que já dissera o ano passado na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, o

Juiz Conselheiro Jubilado Simas Santos, apelou para a urgência e importância de ser aprovada a Lei Orgânica

para que aquele órgão fiscalizador possa intervir de forma eficaz numa área que é por natureza sensível para

os cidadãos.

O magistrado observou que o Conselho de Fiscalização trabalha “sem rede”. E refere que o Conselho pode

fiscalizar a Base de Dados de Perfis ADN existente no Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), mas que

nada pode fazer se houver 10 bases de dados de ADN ilegais ao lado.

Por outro lado, a disponibilização de verbas através do INML, e não através da Assembleia da República,

retira autonomia financeira e prejudica o funcionamento do Conselho.

A situação é alarmante. É urgente que o Conselho de Fiscalização funcione com todas as condições

exigíveis para uma entidade que tem a incumbência de controlar e fiscalizar uma matéria de tão grande

importância. Sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, a lei orgânica do conselho de fiscalização deveria ter sido publicada no prazo de 6 meses a partir da

sua entrada em vigor.

Neste contexto, e com a finalidade de resolver o atual bloqueio, o Bloco de Esquerda apresenta a seguinte

iniciativa que, essencialmente, retoma propostas legislativas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização de

Bases de Dados de Perfis de ADN.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de

Perfis de ADN, criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como o estatuto pessoal dos seus

membros.

Artigo 2.º

Natureza, atribuições e competências

1. O Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa

independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

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2. Compete ao Conselho de Fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos

poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3. É da competência do Conselho de Fiscalização, designadamente:

a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho

médico-legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN,

após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de

intromissão na vida privada do titular da informação;

b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido

através do Conselho de Fiscalização;

c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de acesso é

exercido através do Conselho de Fiscalização;

d) Emitir:

(i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou

sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;

(ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em

matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal, anterior ou posterior à

instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos

com finalidades de identificação civil;

(iii) Parecer vinculativo sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a

outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica, a par da Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD);

(iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre cruzamentos

de dados não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal ou

de qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação

criminal ou de identificação civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de

fiscalização;

f) Obter do Instituto Nacional de Medicina Legal e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos

necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN,

nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro;

g) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de

dados de perfis de ADN;

h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o

funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

i) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN que

revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro;

j) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN, de acordo

com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

l) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição das amostras, nos termos do

artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes;

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n) Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às

entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7.º

da referida lei;

o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços

de Estrangeiros e Fronteiras quando estes serviços procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis

de ADN com finalidades de investigação civil ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.os

1 e 4 da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho;

p) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;

q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir

parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza;

r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos internacionais

com funções idênticas nos Estados-Membros da União Europeia.

4. A violação do dever de colaboração previsto no n.º 1, al. e) do número anterior, e nos n.os

1, 2, 3 e 6 do

artigo 4.º do presente diploma constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1500,00 e máxima

de € 15000,00.

5. A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo Conselho de

Fiscalização ao Instituto Nacional de Medicina Legal, constitui contraordenação punível com a coima mínima

de € 1500,00 e máxima de € 15000,00.

6. A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto na al. i) e j) do número anterior, no prazo de

30 dias, após a notificação enviada pelo Conselho de Fiscalização ao Instituto Nacional de Medicina Legal,

constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1500,00 e máxima de € 15000,00.

7. A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo Instituto

Nacional de Medicina Legal, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1500,00 e máxima de € 15000,00.

8. A criação de uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pelo Lei n.º 5/2008, de 12

de fevereiro, bem como a conservação de amostras constitui contraordenação punível com a coima mínima de

€ 1500,00 e máxima de € 15000,00.

9. A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas neste diploma.

10. A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao Presidente do Conselho de

Fiscalização, sob prévia deliberação do Conselho.

11. A deliberação do Conselho de Fiscalização, depois de homologada pelo Presidente, constitui título

executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

12. Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

Artigo 3.º

Funcionamento

1. O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações

adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.

2. A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma

a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este

apresentada.

3. Sempre que necessário o Conselho de Fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente

para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de

perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados

de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e

no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

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Artigo 4.º

Dever de colaboração

1. As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao Conselho de Fiscalização

facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2. O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o Conselho de Fiscalização tiver

necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros,

manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e

transmissão.

3. O Conselho de Fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e

acompanhados, têm o direito de acesso as sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos

perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e

competências.

4. O Conselho de Fiscalização deve promover e apoiar junto do Conselho Médico-Legal a elaboração de

um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

5. O Conselho de Fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual

violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem

como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

6. Ao Conselho de Fiscalização devem ser comunicados, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, no

prazo máximo de 3 dias úteis, os pedidos formulados no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, quando a resposta incluir a comunicação de perfis de ADN inseridos na base nacional, reservando-

se o Conselho de Fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

CAPÍTULO II

Membros do Conselho de fiscalização

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela

Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.

2. Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República.

3. Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias

seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a

apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

4. O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por

mais de uma vez.

Artigo 6.º

Incapacidades e incompatibilidades

1. Só podem ser membros do Conselho de Fiscalização os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2. É incompatível com o exercício da atividade de membro do Conselho de Fiscalização a qualidade de

membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

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Artigo 7.º

Inamovibilidade

1. Os membros do Conselho de Fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes

do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato.

2. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da

República.

3. O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 8.º

Imunidades

1. Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações

que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2. Nenhum membro do Conselho de Fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem

autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante

delito.

3. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização e indiciado por

despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a

Assembleia delibera se o membro do Conselho de Fiscalização deve ou não ser suspenso, para efeito de

seguimento do processo.

Artigo 9.º

Deveres

1. Constituem deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que

exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de

12 de fevereiro;

c) Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

2. O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório

1. Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar pela Assembleia

da República acumulável com qualquer pensão ou outra remuneração, pública ou privada.

2. Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios

de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

3. Os membros do Conselho de Fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não

estiverem abrangidos por outro mais favorável.

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4. Os membros do Conselho de Fiscalização têm direito a um suplemento remuneratório, a título de

disponibilidade permanente, do montante mensal correspondente a 15% da remuneração base, sendo este

suplemento mensal abonado em 12 mensalidades e relevando para efeitos de aposentação.

Artigo 11.º

Garantias

Os membros do Conselho de Fiscalização beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para

todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do Conselho.

b) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos

para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino

superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores

auxiliares sem nomeação definitiva, de professores associados sem nomeação definitiva, de professores

convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;

c) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como

prestado no lugar de origem;

d) Têm direito a ser dispensados, total ou parcialmente, das suas atividades públicas ou privadas,

designadamente quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional do Conselho;

e) Em caso de dispensa, parcial ou total das suas atividades, pode ser criada, pelo período do mandato,

sendo o caso, uma vaga de auxiliar a que se refere o artigo 47.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1. Os membros do Conselho de Fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as

regalias e os direitos inerentes à sua função.

2. O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que

sejam obtidas, conservadas e tratadas amostras com vista à obtenção de perfis de ADN, com finalidades de

identificação, bem como os locais onde sejam tratada e conservada a informação relativa aos perfis de ADN

resultantes daquelas amostra e o local onde se encontre instalada a base de dados de perfis de ADN.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Conselho de Fiscalização

Artigo 13.º

Reuniões

1. O Conselho de Fiscalização funciona com caráter permanente.

2. O Conselho de Fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3. As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de qualquer dos seus membros.

4. As reuniões doConselho de Fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por

sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos

adequados ao desempenho das suas funções.

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5. O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros doConselho

de Fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença

seja considerada útil.

6. Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo Conselho de Fiscalização, é assinada pelo

presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada

aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2. A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer

vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma

antecedência mínima de 8 dias úteis relativamente à data da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1. O Conselho de Fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus

membros.

2. As deliberações do Conselho de Fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o

presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1. A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2. A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar

em sede de comissão parlamentar.

3. As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 17.º

Publicidade das deliberações

1. São publicadas na 2.a série do Diário da República:

a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma;

b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente

diploma;

c) Os pareceres vinculativos que o Conselho de Fiscalização emita;

d) A ordem de destruição das amostras a que se referem a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do presente

diploma e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) As instruções que o Conselho de Fiscalização emita e desde que entenda ser necessário a sua

publicação.

2. Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página oficial do

Conselho de Fiscalização divulgada na Internet, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade

se afigure necessária.

3. Após aprovação pela Assembleia da República os relatórios apresentados anualmente serão

publicitados na página oficial do Conselho de Fiscalização.

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4. Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues

diretamente à Assembleia da República, o Conselho de Fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir

quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.

Artigo 18.º

Reclamações, queixas e petições

1. As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao Conselho de Fiscalização, com

indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.

2. O direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou eletrónico, ou através de telégrafo,

telefax ou outros meios de comunicação.

3. Quando a questão suscitada não for da competência do Conselho de Fiscalização, deve ser proferido

despacho de rejeição, com indicação da sua incompetência e, eventualmente, indicação da entidade ou

entidades competentes para a apreciação do assunto em causa.

Artigo 19.º

Formalidades

1. Os documentos dirigidos ao Conselho de Fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a

formalidades especiais.

2. O Conselho de Fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte

eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das

notificações de tratamentos de dados pessoais.

3. Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao Conselho de Fiscalização

pelo titular do órgão legiferante.

4. Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em

preparação, relativos à obtenção de perfis de ADN e/ou dados genéticos ou conservação, recolha ou

transferência de amostras de material biológico colhido para finalidades de identificação civil ou investigação

criminal, devem ser remetidos ao Conselho de Fiscalização pela entidade que representa o Estado Português

no processo de elaboração da iniciativa.

Artigo 20.º

Competências e substituição do presidente

1. Preside ao Conselho de Fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.

2. Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho de Fiscalização;

b) Superintender no secretariado;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Ouvido o Conselho de Fiscalização, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições

e destacamentos;

e) Submeter à aprovação do Conselho de Fiscalização o plano de atividades;

f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o Conselho de Fiscalização

designar.

Artigo 21.º

Regime de despesas e receitas do Conselho de Fiscalização

1. As receitas e despesas do Conselho de Fiscalização, que goza de autonomia administrativa, constam

de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.

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2. Além das dotações que forem atribuídas ao Conselho de Fiscalização no orçamento da Assembleia da

República, constituem receitas do Conselho:

a) 10% das receitas obtidas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal cobradas a entidades públicas e

privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com

vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis

de ADN;

d) A parte que lhe couber no produto das coimas, nos termos da lei;

e) O saldo da gerência do ano anterior;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3. Constituem despesas do Conselho de Fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades

decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4. A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do Conselho de Fiscalização.

5. As contas do Conselho de Fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da

lei.

CAPÍTULO IV

Secretariado

Artigo 22.º

Secretário do Conselho de Fiscalização

1. O Conselho de Fiscalização dispõe de um secretário.

2. O secretário é nomeado, de entre licenciados com competência para o desempenho do lugar, por

despacho do presidente, obtido parecer favorável do Conselho de Fiscalização, com observância dos

requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções.

3. Compete ao secretário secretariar o Conselho de Fiscalização e o respetivo expediente,

nomeadamente:

a) Secretariar as reuniões do Conselho de Fiscalização;

b) Dar execução às decisões do Conselho de Fiscalização;

c) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão

financeira, a gestão de instalações e equipamento do Conselho de Fiscalização, de acordo com as orientações

do seu Presidente;

d) Assessorar o Conselho de Fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à

Assembleia da República;

e) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do Conselho, o projeto de relatório anual.

4. A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de 4 anos.

5. O Secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar, em particular nas tarefas relativas ao

orçamento do Conselho.

6. O Secretário é substituído nas suas faltas e impedimentos por um período não superior a 30 dias, por

um dos membros do Conselho de Fiscalização.

7. O Secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a

título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º n.º 4.

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Artigo 23.º

Regime de pessoal

Ao secretário do Conselho de Fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime geral da função pública.

Artigo 24.º

Cartão de identificação

O secretário do Conselho de Fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo

desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

Artigo 25.º

Sigilo profissional

1. O Secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de

que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.

2. O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do

Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – […].

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar pela Assembleia

da República.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo, facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.”

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 27 de dezembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 327/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS

PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O processo de reordenamento da rede escolar foi retomado pelo atual governo no início deste ano. Depois

de várias notícias e alertas na comunicação social por parte das escolas e comunidades escolares, o governo

acabaria por publicar em meados de abril o Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril, onde enumera um

conjunto de princípios e critérios orientadores para levar a cabo a integração de escolas e fusão de

agrupamentos escolares. Posteriormente, o governo, através do Decreto-Lei n.º 137/2012, alterou o Decreto-

Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, consagrando algumas das disposições do Despacho, entre outras alterações

ao nível da gestão dos estabelecimentos de ensino.

Estes diplomas legais enunciam a vontade de construir percursos curriculares integrados, onde se possa

proceder a uma articulação curricular entre os diferentes níveis e ciclos educativos, uma ideia que desde há

muito que se tornou um consenso no campo educativo. A questão que tem sido debatida no âmbito dos

processos de reordenamento da rede escolar é outra – governo após governo, a ideia dos agrupamentos

escolares integrados tem sido usada pelos responsáveis políticos do Ministério da Educação e Ciência para

proceder a agregações de escolas que se transformam em mega-agrupamentos, de gestão difícil e

necessariamente burocrática, que prejudica a eficiência da gestão e, portanto, a qualidade da oferta escolar.

De facto, a criação de agrupamentos verticais, que permitam sequencialidade pedagógica e

acompanhamento do percurso dos alunos ao longo do seu percurso escolar é defensável, mas não são estas

megaestruturas de gestão que garantem estes princípios. A atribuição da gestão a escolas que ficam

fisicamente distantes da vivência da escola, e a concentração de milhares de alunos em determinados

espaços fazem perigar a qualidade da prestação da oferta educativa.

Esta é uma medida gravosa para a qualidade da gestão escolar. Se há algo que aprendemos em matéria

de gestão pública é que a proximidade e o conhecimento direto dos intervenientes de cada instituição

produzem modelos de gestão mais eficientes, mais atentos e mais capazes de prevenir e responder às

necessidades e problemas dos diferentes serviços. Ou seja, uma gestão de qualidade é sempre e

necessariamente uma gestão de proximidade. Criar mega-agrupamentos de direção centralizada, com

milhares de alunos a seu cargo é comprometer a qualidade da prestação do serviço educativo. Ora, da lista

divulgada em junho pelo governo – a única até agora – constam as duas fases de criação das 115 novas

unidades orgânicas. Destas, apenas 11 agrupamentos terão menos de 1500 alunos e cerca de 83 (72%) terão

mais de 2000 alunos (sendo que destes, 28 agrupamentos têm mais de 2500 alunos, e 8 agrupamentos terão

mais de 3000). O novo ano letivo começou com 150 novos agrupamentos alguns com mais de 3000 alunos,

confirmando o pior.

Criar unidades de gestão desta dimensão é condenar qualquer gestão que se pretenda próxima dos alunos

e dos profissionais e, portanto, significará perda de qualidade, burocratização e despersonalização das

instituições.

Por outro lado, é de sublinhar que se mantém a total ausência de referência ao processo de avaliação

externa das escolas. Este processo, que tem decorrido ao longo dos últimos anos, poderia ser um instrumento

para o apuramento das escolas com dificuldades e incapacidades em matéria de prestação de serviço

educativo, indicadores de sucesso e qualidade das infraestruturas, que poderiam ser incluídas num plano de

reordenamento que melhorasse a prestação de serviço educativo. Ou, pelo contrário, cuja qualidade do projeto

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e da oferta de serviço educativo recomendassem manter tal como está. Contudo, aparentemente, os dados

recolhidos por estas equipas de avaliadores de nada servem para as decisões do Ministério da Educação e

Ciência em matéria de reorganização da rede escolar. Se as escolas são muito boas, suficientemente boas ou

se são más, não é relevante.

Por fim, todo este processo tem vindo a ser criticado por quem está no terreno – direções das escolas, pais

e autarquias. De facto, e mais uma vez, o governo omite qualquer referência ao processo de elaboração das

Cartas Educativas Municipais, ou, aliás, à sua homologação pelo Ministério da Educação ao longo dos últimos

anos. Conclui-se assim que este processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais foi, portanto, uma

fraude política. Todo esse trabalho, toda essa discussão e participação das comunidades foi reduzido a nada

perante o crivo único, centralista e cego do Ministério da Educação em relação aos contextos e comunidades:

agregar escolas para cortar no investimento em educação.

Ora, na anterior legislatura, quando PSD e CDS estavam na oposição, estes mesmos partidos votaram

recomendações ao governo que impunham a negociação e consensualização com as comunidades

educativas, bem como o estabelecimento do limite máximo de 1500 alunos por agrupamento escolar. Hoje, no

governo, ignoram esse compromisso, impõem agregações compulsivas às comunidades escolares e criam

instituições escolares ingeríveis e massificadas.

O Bloco de Esquerda entende que a reorganização da rede escolar deve seguir critérios de promoção da

qualidade das escolas, da qualificação do seu trabalho e da autonomia e proximidade da gestão escolar.

Nesse sentido, entendemos que a Assembleia da República não pode ficar alheia a este processo que atenta

contra a qualidade da oferta do sistema público de educação. É necessário, pois, definir regras que caminhem

no sentido de qualificar e democratizar o sistema educativo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril

Os artigos 6.º, 63.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º

224/2009, de 11 de setembro e do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Máximo de 1500 alunos por agrupamento de escolas;

f) (novo) Manutenção da autonomia de gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas

que reúnam mais de 700 alunos;

g) (novo) Num mesmo edifício escolar não deve haver concentração de mais do que dois ciclos de ensino.

3 – (…).

4 – O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar, ensino básico e secundário é

programado mediante consulta, negociação direta e consensualização entre o Ministério da Educação e da

Ciência e as comunidades educativas, designadamente, as próprias escolas, os professores, as câmaras

municipais através dos conselhos municipais de educação, as juntas de freguesia e os pais e encarregados de

educação.

5 – O processo de associação entre escolas e constituição de agrupamentos é da iniciativa das escolas.

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6 – (anterior n.º 5).

7 – (…).

Artigo 63.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os mandatos dos diretores das escolas ou dos agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados

em novos agrupamentos cessam com a tomada de posse da comissão administrativa provisória designada

nos termos e para os efeitos previstos nos n.os

4 e 5 do artigo 66.º.

4 – Até à tomada de posse do diretor da nova unidade orgânica entretanto constituída mantêm-se em

exercício de funções os conselhos pedagógicos e estruturas de coordenação educativa e supervisão

pedagógica, bem como de coordenação de estabelecimento das escolas ou agrupamentos, devendo ser

assegurada a coordenação das escolas que em resultado do processo a passem a justificar, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 40.º.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 66.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento, o serviço competente

do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, nos termos e com as

funções previstas no presente artigo, com as especificidades constantes do número seguinte.

5 – A comissão administrativa provisória a que se refere o número anterior é designada no final do ano

letivo, de modo a assegurar a preparação do ano escolar imediatamente seguinte, podendo integrar membros

dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações do

Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 3.º

Regulamentação

O governo regulamenta a presente lei em 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após publicação.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2013.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª),

que “estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias

para vigorar durante o ano de 2013”.

A mesma deu entrada na Assembleia da República, foi admitida e baixou à Comissão de Segurança Social

e Trabalho no dia 29 de novembro de 2012. Na mesma data esta Comissão deliberou, com os votos

favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar em 20 dias o prazo de apreciação pública, que decorreu de 4 a 24 de

dezembro, e designou para autor do parecer o Deputado Pedro Roque (PSD). A apreciação e votação, na

generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 27 de dezembro.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de novembro de 2012, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Cumprindo os requisitos formais definidos no n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei está

redigida sob forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos.

Contém uma norma suspensiva (de vigência de normas), nos termos do artigo 7.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Porém, a produção de efeitos desta iniciativa, em caso de aprovação, terá início a 1 de janeiro de 2013,

cessando a 31 de dezembro do mesmo ano, nos termos conjugados dos artigos 2.º (Âmbito temporal) e 9.º

(Produção de efeitos).

Concluído o período de apreciação pública, no dia 24 de dezembro de 2012, constata-se que, foram

recebidos diversos contributos (de duas confederações sindicais e de quatro confederações patronais, de uma

federação, de uma união de sindicatos, de três sindicatos, de três comissões de trabalhadores e de 11

comissões sindicais).

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2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª) o Governo pretende estabelecer um regime temporário de

pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, em virtude da

atual conjuntura económica que Portugal atravessa, bem como a decorrente das obrigações internacionais

assumidas no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que se refletem

inevitavelmente nas condições de vida de todos os portugueses pretendendo, desse modo, minimizar tal

impacto junto das famílias e das empresas.

Consequentemente e, de acordo com a exposição de motivos, “o Governo comprometeu-se, no âmbito da

discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que integram a

Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que permitam,

durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal, aos

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.”

De igual modo, “o Governo e os Parceiros Sociais entendem que o impacto da carga fiscal previsto para

2013 será menor se, a título transitório, o pagamento de metade de ambos os subsídios for feito em

duodécimos, mantendo-se o pagamento do remanescente dos subsídios nas datas e nos termos previstos no

Código do Trabalho”.

Assim “com esta medida de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o

pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente,

contando agora com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos, favorecendo-se desse modo uma

maior estabilidade dos orçamentos familiares”.

Entende ainda, em paralelo, o Governo que “a presente medida beneficia também as empresas no que

respeita à gestão dos seus fluxos de caixa, na medida em que, em 2013, não terão que suportar em

determinados períodos do ano civil, uma soma tão elevada na rubrica respeitante às retribuições dos seus

trabalhadores”.

Por último, o Governo ressalva que, “face às especificidades de casos concretos, possam ser

estabelecidas outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de,

por acordo, estipularem em sentido diverso”.

Neste sentido, o Governo, através da presente Proposta de Lei, durante o ano de 2013, pretende

suspender a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de

agosto.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

À data da elaboração do presente parecer não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas

sobre esta matéria.

No entanto apurou-se a existência das seguintes petições sobre matéria conexa:

– Petição n.º 150/XII (1.ª) (Contra o corte dos subsídios de férias e Natal, dos funcionários públicos e

equiparados);

– Petição n.º 172/XII (2.ª) (Solicita à Assembleia da República, enquanto Órgão Legislativo, que adote as

medidas necessárias no sentido de recomendar ao Governo a definição de um Plano Plurianual de Reposição

dos Subsídios de Férias e de Natal referentes a 2012 cujo pagamento foi suspenso pelos artigos 21.º e 25.º do

Orçamento de Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a ser cumprido até

final da XII Legislatura e tendo como início, o exercício orçamental para 2013);

– Petição n.º 177/XII (2.ª) (Contra as injustiças, contra o roubo dos subsídios de Férias e Natal, contra o

empobrecimento);

– Petição n.º 178/XII (2.ª) (Solicitam a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios

de férias e de natal dos funcionários públicos e reformados, retirados em 2012, e a sua reposição a partir de

2013).

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º

110/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o

seguinte parecer:

A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da

Assembleia da República.

O presente relatório e parecer devem ser remetidos a sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos regimentais aplicáveis.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 27 de dezembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª) (GOV)

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o

ano de 2013

Data de Admissão: 29 de novembro de 2012

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Marques Pereira (DILP)

Data: 2012.12.26

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que “Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal

e de férias para vigorar durante o ano de 2013”, deu entrada na Assembleia da República, foi admitida e

baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho no dia 29 de novembro de 2012. Na mesma data, a

Comissão competente deliberou, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar em 20 dias o prazo de

apreciação pública, que decorreu de 4 a 24 de dezembro, e designou para autor do parecer o Deputado Pedro

Roque (PSD). A respetiva apreciação e votação, na generalidade, em Plenário, foi agendada para dia 27 de

dezembro.

Na respetiva exposição de motivos, pode ler-se que “(…) o Governo comprometeu-se, no âmbito da

discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que integram a

Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que permitam,

durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal, aos

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.”

Trata-se de uma medida de caráter excecional e temporário cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de

2013 e para vigorar durante esse ano, segundo a qual o pagamento de 50% dos subsídios de natal e de férias

passa a ser pago em duodécimos, não obstante, face às especificidades de casos concretos, puderem ser

estabelecidas outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de,

por acordo, estipularem em sentido diverso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contém uma norma suspensiva (de vigência de normas), nos termos do artigo 7.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

Porém, a produção de efeitos desta iniciativa, em caso de aprovação, só terá início a partir de 1 de janeiro

de 2013, cessando a 31 de dezembro do mesmo ano, nos termos conjugados dos artigos 2.º (Âmbito

temporal) e 9.º (Produção de efeitos).

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de janeiro de

1996, previa a generalização, por via legislativa, do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de

outrem. Assim, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho1, que instituiu o subsídio de Natal para a generalidade

dos trabalhadores por conta de outrem, procedeu à concretização da medida prevista no referido acordo. Nos

termos do n.º 1 do artigo 2.º, os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de

retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano.

Relativamente ao subsídio de férias, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo

regime jurídico do contrato individual de trabalho), previa que podiam ser estabelecidos subsídios de férias (n.º

2 do artigo 62.º).

Em 1975, o subsídio de férias ficou consagrado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho2 que

estabelece que o trabalhador tem direito a um subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo

período de férias3 (n.º 3 do artigo 18.º).

No mesmo sentido, o I Governo Constitucional4, aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro

5,

que estabelece que os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição

correspondente ao período de férias6 (n.º 2 do artigo 6.º).

Na Administração Pública, os referidos subsídios foram instituídos em 1974, através do Decreto-Lei n.º

372/74, de 20 de agosto. Foi assim instituído, com carácter de obrigatoriedade legal, o 13.º mês (subsídio de

Natal), e criado o subsídio de férias, equivalente a metade da remuneração mensal.

Nos termos do disposto no artigo 7.º aos servidores do Estado na efetividade de serviço e nas situações de

reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do

Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em dezembro,

de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou

pensão.

Quanto ao subsídio de férias, o artigo 8.º do referido diploma determina que aos servidores do Estado na

efetividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em julho, igual a metade da

remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até

essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço.

Atualmente, o subsídio de Natal está previsto no artigo 263.º7 do Código do Trabalho (CT2009)

8, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Este artigo determina que o trabalhador tem direito ao subsídio de

Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

O subsídio de férias está previsto no artigo 264.º9 do referido Código do Trabalho (CT2009). Este artigo

dispõe que o trabalhador tem direito ao subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras

1 O Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, é aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades

empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Aprova o Código do Trabalho – CT2003, e por sua vez, esta lei foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou o Código do Trabalho – CT2009). 2 Este diploma não se aplicou (i) aos funcionários públicos e administrativos, cuja situação foi contemplada em diploma próprio; (ii) aos

trabalhadores rurais e empregados domésticos, que ficaram sujeitos a legislação especial; (iii) aos menores de 20 anos, sem prejuízo do princípio de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder salário igual; (iv) às empresas com 10 ou menos trabalhadores, quando se verifique a inviabilidade económica da remuneração prevista no n.º 1 do mesmo diploma. 3 Nos termos do artigo 18.º, é assegurado ao trabalhador por conta de outrem o mínimo de quinze dias consecutivos de férias

remuneradas. Em caso algum poderão ser atribuídas férias de duração superior a trinta dias, incluindo domingos e feriados iniciais, intermédios ou finais, mesmo se gozadas interpoladamente. 4 O I Governo Constitucional tomou posse a 23 de julho de 1976, tendo sido formado pelo Partido Socialista com base nos resultados das eleições de 25

de abril de 1976. Terminou o seu mandato a 23 de janeiro de 1978. 5 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Aprova o Código do Trabalho – CT2003).

6 O n.º 1 do artigo 4.º estabelece que o período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um dias nem superior a trinta dias

consecutivos. 7 Nos termos do n.º 2, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. 8 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto.

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20

prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes

à duração mínima das férias10

.

No que diz respeito aos subsídios de Natal e de férias, o Decreto da Assembleia n.º 100/XII que teve

origem na Proposta de Lei n.º 103/XII/.ª que aprova o Orçamento do Estado para 2013, prevê que durante a

vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer

prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º11

tenham

direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

Também prevê que, durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental seja

suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. As

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e

não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações

correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações =

1320 - 1,2 x remuneração base mensal.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda.

9 O n.º 2 estabelece que salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e

proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. O n.º 3 determina que constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. 10

Nos termos do n.º 1 do artigo 231.º, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 11

O disposto no n.º 9 do artigo 27.º do Decreto n.º 100/XII é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

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Espanha

No âmbito do setor privado foi publicado o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, que estabelece no seu artigo 31.º que o

trabalhador tem direito a duas gratificações extraordinárias por ano, uma no Natal, e outra no mês que é fixada

pelo acordo coletivo ou por acordo entre o empregador e os representantes legais dos trabalhadores.

Igualmente, fixam por acordo coletivo a quantia de tais gratificações extraordinárias repartidas em doze

meses.

Relativamente à Administração Pública, a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado

Público, regula no seu artigo 22.º a retribuição dos funcionários públicos. Este artigo determina que a

retribuição dos funcionários de carreira classifica-se em básica12

e complementar13

. Dentro da básica está

compreendida o salário e os “trienios”14

. O mesmo artigo prevê dois subsídios (pagas extraordinárias) por ano,

cada um de valor igual a um mês da retribuição básica e a totalidade das retribuições complementares.

O atual Governo espanhol, para fazer face à crise económica que o país atravessa, aprovou o Real

Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de

la competitividade, estabelecendo medidas de consolidação orçamental, que afetam o pessoal do setor público

e do setor privado. Entre as medidas aprovadas, suprimiu a “paga extraordinária” de dezembro. Trata-se de

uma medida de caráter excecional, com vigência para 2012, aplicável ao pessoal definido no n.º 1 do artigo

22.º da Ley 2/2012, de 29 de junio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2012.

A mesma medida também se aplica ao setor privado. Nos termos do artigo 2.º15

, do Real Decreto-ley

20/2012, de 13 de julio de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la

competitividade, o pessoal laboral não recebe as quantidades a título de gratificação extraordinária no mês de

dezembro do ano de 2012.

Pode consultar documento que contem informação sobre medidas de ajuste orçamental para a redução do

défice público, levadas a cabo pelo Governo espanhol. Igualmente, pode consultar a página La Moncloa que

contém informação relevante acerca da citada matéria.

Irlanda

O ordenamento jurídico irlandês não prevê o direito ao subsídio de férias e de Natal da mesma forma que

se encontra previsto na legislação laboral portuguesa.

A Organisation of Working Time Act 1997 estabelece na Part III - Holidays o direito a um annual paid leave,

ou seja, a um período anual de férias pagas, correspondente a 4 semanas, podendo o empregador e o

trabalhador estabelecer direitos adicionais, nomeadamente, períodos de licença mais alargados. O método

para o cálculo deste subsídio encontra-se previsto no Organisation of Working Time (Determination of Pay for

Holidays) Regulations 1997.

Existem três formas de cálculo do período de férias anual (4 semanas) baseado no número de horas

realizadas pelo trabalhador no período que vai de abril a março, embora muitos empregadores usem o ano

civil (janeiro-dezembro) em vez do ano de licença oficial:

Pelo menos 1365 horas de trabalho nesse período;

12

Las retribuciones básicas son las que retribuyen al funcionario según la adscripción de su cuerpo o escala a un determinado Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, y por su antigüedad en el mismo. Dentro de ellas están comprendidas los componentes de sueldo y trienios de las pagas extraordinarias. 13

Las retribuciones complementarias son las que retribuyen las características de los puestos de trabajo, la carrera profesional o el desempeño, rendimiento o resultados alcanzados por el funcionario. 14

Los trienios, que consisten en una cantidad, que será igual para cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, por cada tres años de servicio. 15

Nos termos do artigo 2º, El personal laboral no percibirá las cantidades en concepto de gratificación extraordinaria con ocasión de las fiestas de Navidad o paga extraordinaria o equivalente del mes de diciembre del año 2012. Esta reducción comprenderá la de todos los conceptos retributivos que forman parte de dicha paga de acuerdo con los convenios colectivos que resulten de aplicación. La aplicación directa de esta medida se realizará en la nómina del mes de diciembre de 2012, sin perjuicio de que pueda alterarse la distribución definitiva de la reducción en los ámbitos correspondientes mediante la negociación colectiva, pudiendo, en este caso, acordarse que dicha reducción se ejecute de forma prorrateada entre las nóminas pendientes de percibir en el presente ejercicio a partir de la entrada en vigor de este Real Decreto-ley. La reducción retributiva establecida en el apartado 1 de este artículo será también de aplicación al personal laboral de alta dirección, al personal con contrato mercantil y al no acogido a convenio colectivo que no tenga la consideración de alto cargo.

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1/3 de uma semana de trabalho para cada mês em que o empregado trabalhou pelo menos 117 horas;

8% das horas trabalhadas no ano de licença, sujeita a um máximo de 4 semanas.

Um empregado que trabalhou pelo menos 8 meses tem direito a um período de férias anual de 2 semanas.

Em relação ao trabalho a tempo parcial o número de férias anual é calculado usando o método de cálculo n.º

3, ou seja, 8% de horas trabalhadas.

Para além desta disposição relativa ao direito a férias pagas, encontram-se previstos outros direitos, como

o gozo de feriados (public holidays), licenças de maternidade, licença de adoção, licença parental e outros

tipos de licença de trabalho.

Os public holidays16

, previstos no Ponto 21 da Part III - Holidays do Organisation of Working Time Act 1997,

consoante acontecem num dia normal de trabalho ou num fim de semana, determinam o seguinte benefício

para o trabalhador:

Um dia de folga pago no feriado;

Um dia de folga pago no período de um mês;

O pagamento de um dia extra de trabalho;

Um dia de férias adicional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Petições

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência das seguintes petições sobre matéria conexa:

Petição n.º 150/XII (1.ª) (Contra o corte dos subsídios de férias e Natal, dos funcionários públicos e

equiparados);

Petição n.º 172/XII (2.ª) (Solicita à Assembleia da República, enquanto Órgão Legislativo, que adote as

medidas necessárias no sentido de recomendar ao Governo a definição de um Plano Plurianual de Reposição

dos Subsídios de Férias e de Natal referentes a 2012 cujo pagamento foi suspenso pelos artigos 21.º e 25.º do

Orçamento de Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a ser cumprido até

final da XII Legislatura e tendo como início, o exercício orçamental para 2013);

Petição n.º 177/XII (2.ª) (Contra as injustiças, contra o roubo dos subsídios de Férias e Natal, contra o

empobrecimento);

Petição n.º 178/XII (2.ª) (Solicitam a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios de

férias e de natal dos funcionários públicos e reformados, retirados em 2012, e a sua reposição a partir de

2013).

16

1) New Years Day (January 1), 2) St. Patrick’s Day (March 17), 3) Easter Monday, 4) The first Monday in May, 5) The first Monday in June, 6) The first Monday in August, 7) The last Monday in October, 8) Christmas Day (25th December), 9) St. Stephen’s Day (December 26).

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 4 a 24 de dezembro.

A Senhora Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a

audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Durante a apreciação pública, foram remetidos diversos contributos (de duas confederações sindicais e de

quatro confederações patronais, de uma federação, de uma união de sindicatos, de três sindicatos, de três

comissões de trabalhadores e de 11 comissões sindicais) que podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos dados disponíveis, não é possível quantificar os previsíveis encargos resultantes da sua

aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/XII (2.ª)

(DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA DE DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª) - Define as competências, a estrutura e o

funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional, nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O autor visa «instituir, no âmbito da defesa nacional, uma entidade que garanta o exercício da autoridade

do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente e a quem sejam reconhecidas as funções

de regulação, inspeção e de supervisão aeronáutica».

Em conformidade com a exposição de motivos, o Governo considera que:

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Portugal assumiu o compromisso perante a NATO de participar no sistema integrado de policiamento

aéreo do espaço de interesse estratégico comum;

A regulamentação a nível nacional da atividade de policiamento aéreo no espaço estratégico de

interesse nacional permanente é fundamental para a devida assunção de responsabilidades ao nível da

NATO;

Procede-se assim à definição em legislação própria de um quadro legal para o exercício da autoridade

do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, concretamente no âmbito da segurança

do espaço aéreo, a qual é garantida exclusivamente por meios militares da Força Aérea, bem como à

legitimação das atividades aeronáuticas de âmbito militar desenvolvidas por este Ramo e contribuir para a

consolidação a viabilização de projetos empresariais nacionais na área da aeronáutica militar;

Reconhece-se, desta forma uma componente de ação militar, que constitui o ramo aéreo das Forças

Armadas, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças

Armadas, defesa militar do território, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, que já

se encontra prevista na respetiva Lei orgânica do Ministério desde 2009, e na Lei Orgânica da Força Aérea;

Não se pretendem criar novas estruturas, pois aproveitam-se aquelas que já existem na orgânica da

Força Aérea e que já desenvolvem estas capacidades.

Neste sentido é criada a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN).

No âmbito das competências da AADN, há a destacar:

Certificação das empresas nacionais do sector de manutenção aeronáutica;

Certificação das aeronaves militares no âmbito da aeronavegabilidade;

Certificação do pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;

Certificação das infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos militares;

Regulação da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea;

Regulação do policiamento do espaço aéreo nacional.

Clarifica-se que não são atribuídas à AADN competências para «(…) regular e fiscalizar o setor da aviação

civil nem para supervisionar ou regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já

se encontram atribuídas a outra entidade», que é o Instituto Nacional de Aviação Civil, nos termos da respetiva

orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.

Salvaguardam-se igualmente as competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros no tocante à

atribuição do estatuto de aeronave de Estado, competindo à AADN emitir parecer nesse âmbito.

No âmbito da estrutura da AADN, a presente iniciativa estabelece que:

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AADN;

A AADN compreende os seguintes serviços:

 O Gabinete da AADN (GAADN), que compreende:

o O Chefe do Gabinete;

o O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;

o O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;

o O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;

o O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

 O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA), que compreende:

o O Comandante Aéreo;

o Os Centros de Relato e Controlo;

o As Unidades Aéreas Operacionais;

o As Unidades de Intervenção Antiaérea.

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De referir também que a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (aprovada pelo Decreto-Lei n.º

122/2011, de 29 de dezembro) e a Lei Orgânica da Força Aérea (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2009, de

15 de setembro) preveem a existência, na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade

Aeronáutica Nacional, como «entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a

desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na

área da defesa nacional, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional» e órgão

da Força Aérea, a regular em legislação própria. A proposta de lei sub judice estabelece que estas referências

legais à Autoridade Aeronáutica Nacional se consideram feitas à AADN.

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

No seguimento Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (“Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas”), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de setembro, relativo à definição da

orgânica da Força Aérea.

Este diploma surge na sequência do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril (“Aprova o Programa para a

Reestruturação da Administração Central do Estado”), no tocante à modernização administrativa e à melhoria

da qualidade dos serviços públicos, particularmente, a reorganização da estrutura superior da defesa nacional

e das Forças Armadas.

É neste linha, que importa assinalar a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, em linha com a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de fevereiro, designadamente com os objetivos e

orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das

Forças Armadas.

A Autoridade Aeronáutica Nacional encontra-se referida nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 232/2009,

de 15 de setembro, no Capítulo II respeitante à “Organização Geral da Força Aérea”.

Posteriormente, é aprovado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica do

Ministério da Defesa Nacional). O artigo 24.º define a “Autoridade Aeronáutica Nacional” como uma “entidade

responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea, na regulação,

inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, na observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.”

A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), através do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio

(“Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil”),

visou reforçar a regulação, supervisão e inspeção do sector da aviação civil, que abrange os aeroportos e

aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aérea e todo o pessoal afeto à prestação de serviços nestas

áreas.

O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, visou proceder à revisão da orgânica do Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP, bem como da lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) e do

programa de reforma da administração central do Estado. A Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, aprovou os

Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, IP.

De assinalar, ainda, o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto (“Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º

10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis”), estabelece normas

relativas à atividade de trabalho aéreo.

O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros

em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território

Nacional.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.

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c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20

de julho), compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: «Os

projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à

organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças

Armadas no estado de sítio e no estado de emergência».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª) – Define as competências, a estrutura e o

funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional.

2. A presente iniciativa prevê instituir, no âmbito da defesa nacional, uma entidade que garanta o exercício

da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente e a quem sejam

reconhecidas as funções de regulação, inspeção e de supervisão aeronáutica.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de

Parecer

Que a Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª) se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido na generalidade em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do artigo 137.º do Regimento, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de dezembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª)

Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa

Nacional

Data de admissão: 13 de dezembro de 2012

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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3 DE JANEIRO DE 2013

27

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Fernando Marques Pereira e Leonor Calvão Borges (DILP)

Data: 27 de dezembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, apresentada pelo Governo, tem como objeto definir as competências, a

estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN). A proposta de lei vem

acompanhada de uma exposição de motivos em que o Governo dá conta das razões que considera

justificarem a sua aprovação. Assim, começa por referir que a atual conjuntura internacional de segurança e

defesa e os inerentes riscos e ameaças decorrentes da utilização do espaço aéreo para fins terroristas e

atividades ilícitas obrigam à necessidade de assegurar regulamentação que permita aos Estados ter

capacidade de intervir no espaço aéreo de forma oportuna com vista a garantir a segurança de pessoas, bens

e infraestruturas essenciais. Por outro lado, refere que as responsabilidades assumidas por Portugal junto da

NATO no sentido de «participar no sistema integrado de policiamento aéreo do espaço de interesse

estratégico comum, elemento essencial da segurança cooperativa em tempo de paz», tornam fundamental

assegurar a regulamentação da atividade de policiamento aéreo no espaço estratégico de interesse nacional

permanente.

A proposta de lei determina que o «Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AADN e,

nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional». São atribuídas à AADN competências de

«coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e

supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional» e o exercício dos «poderes da

autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional». Na exposição de motivos refere-se que as atividades

atualmente asseguradas pela Força Aérea ao nível da vigilância e controlo do espaço aéreo sob soberania

nacional contêm uma componente de ação militar e uma componente de ação não militar; contudo, clarifica-se

que não são atribuídas à AADN competências para «(…) regular e fiscalizar o setor da aviação civil nem para

supervisionar ou regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já se encontram

atribuídas a outra entidade», que é o Instituto Nacional de Aviação Civil, nos termos da respetiva orgânica,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.

Salvaguardam-se igualmente as competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros no tocante à

atribuição do estatuto de aeronave de Estado, competindo à AADN emitir parecer nesse âmbito.

Do ponto de vista da estrutura, a ser aprovada a presente proposta de lei, a AADN será composta por um

serviço executivo, designado por Gabinete da AADN, e por um serviço operacional, designado Serviço de

Policiamento Aéreo, ambos integrados no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos

de gestão dos recursos humanos e materiais.

De referir também que a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (aprovada pelo Decreto-Lei n.º

122/2011, de 29 de dezembro) e a Lei Orgânica da Força Aérea (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2009, de

15 de setembro) preveem a existência, na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade

Aeronáutica Nacional, como «entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a

desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na

área da defesa nacional, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional» e órgão

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28

da Força Aérea, a regular em legislação própria. A proposta de lei sub judice estabelece que estas referências

legais à Autoridade Aeronáutica Nacional se consideram feitas à AADN (v.d. artigo 18.º da proposta de lei).

Refira-se ainda, pelo paralelismo relativamente a outro ramo das Forças Armadas, a Autoridade Marítima

Nacional, entidade que, nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional é «responsável pela

coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direção-Geral da Autoridade

Marítima, na área de jurisdição e no quadro do Sistema da Autoridade Marítima, com observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional» e cujas atribuições, estrutura e organização se

encontram reguladas nos Decretos-Leis n.os

43 e 44/2002, de 2 de março.

A proposta de lei sub judice é composta por 20 artigos e determina a alteração, no prazo de 120 dias, do

Decreto-Lei n.º 267/72, de 1 de agosto, que Aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra

Estrangeiros em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em

Território Nacional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 20.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (“Lei

Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas”)17

, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15

de setembro, relativo à definição da orgânica da Força Aérea.

Este diploma surge na sequência do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril (“Aprova o Programa para a

Reestruturação da Administração Central do Estado”), e dos objetivos do Programa do XVII Governo no

tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, particularmente, a

reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

É neste contexto, que importa assinalar a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, em linha

com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de fevereiro, designadamente com os objetivos e

17

Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, retificou a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, republicando-a integralmente.

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orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das

Forças Armadas.

A Autoridade Aeronáutica Nacional encontra-se referida nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 232/2009,

de 15 de setembro, no Capítulo II respeitante à “Organização Geral da Força Aérea”.

Foi no âmbito do Compromisso Eficiência que o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do

Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais

importante impulso do Plano seria o processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos

respetivos serviços. Assim, ficou determinado que as leis orgânicas dos ministérios iriam traduzir, como ponto

de partida, organizações que reflitam o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de

níveis hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado.

É neste contexto que é aprovado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica

do Ministério da Defesa Nacional). O artigo 24.º define a “Autoridade Aeronáutica Nacional” como uma

“entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea, na

regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, na

observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.”

Importa assinalar a Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional. A Declaração de

Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, retificou a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que

se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, republicando-a integralmente.

A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), através do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio

(“Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil”),

visou reforçar a regulação, supervisão e inspeção do sector da aviação civil, que abrange os aeroportos e

aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aérea e todo o pessoal afeto à prestação de serviços nestas

áreas.

O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, visou proceder à revisão da orgânica do Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP, bem como da lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) e do

programa de reforma da administração central do Estado, apontando para uma maior transparência e

eficiência da administração. A Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, aprovou os Estatutos do Instituto Nacional

da Aviação Civil, IP.

De assinalar, ainda, o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto (“Adapta a legislação que regula o setor da aviação civil ao Decreto-Lei n.º

10/2004, de 9 de janeiro, que regula o regime das contraordenações aeronáuticas civis”), estabelece normas

relativas à atividade de trabalho aéreo.

O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros

em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território

Nacional.

Não foram identificados antecedentes de iniciativas parlamentares relativos a esta matéria nas anteriores

legislaturas.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

PAULOS, Carlos Manuel Diegues – O sistema de autoridade aeronáutica. In Estudos de direito aéreo: I

Pós-Graduação em Direito Aéreo e Direito Espacial. ISBN 978-972-40-3178-1. Coimbra. P. 119--202.

Cota: 48 – 510/2007

Resumo: Neste artigo, o autor começa por abordar a conjuntura internacional no âmbito da segurança

aérea, passando em seguida a analisar a segurança da aviação civil e o sistema de autoridade aeronáutica.

No capítulo III do presente artigo, destaca a questão da segurança da aviação civil como uma preocupação

constante das organizações internacionais e nacionais e faz uma abordagem explicativa das entidades que,

em Portugal, poderão ter competências relacionadas com a segurança nacional e internacional, salientando a

necessidade de criação de uma entidade especificamente orientada para a segurança do espaço aéreo sob

jurisdição nacional, com competência para coordenar e articular as forças e serviços de segurança e defesa.

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Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

Espanha

Espanha legislou sobre a segurança aérea através da Ley 21/2003, de 7 de julio, de Seguridad Aérea, nela

determinando as competências dos órgãos da Administração central do Estado em matéria de aviação civil

(artigo 1º), bem como a existência de uma Comissão interministerial integrada por representantes dos

Ministérios da Defesa e do Fomento, que assumirá a coordenação das atuações de ambos os ministérios em

matéria de utilização do espaço aéreo (artigo 6.º), identificada na Disposição Adicional Quinta como a

Comisión Interministerial entre Defensa y Fomento.

Com a aviação civil sob a dependência da Agencia Estatal de Seguridad Aérea, na dependência do

Ministério do Fomento, criada ao abrigo da Ley 28/2006, de 18 de julio, de Agencias estatales para la mejora

de los servicios públicos, com estatutos definidos pelo Real Decreto 184/2008, de 8 de febrero, por el que se

aprueba el Estatuto de la Agencia Estatal de Seguridad Aérea, com as alterações introduzidas pelo Real

Decreto 1615/2008, de 3 de octubre, por el que se modifica el Real Decreto 184/2008, de 8 de febrero, por el

que se aprueba el Estatuto de la Agencia Estatal de Seguridad Aérea, as questões da aviação e segurança

militar são da competência do Grupo de Circulación Aérea Operativa (GRUCAO), o qual depende do Grupo

Central de Mando y Control (GRUCEMAC) das Forças Aéreas Espanholas.

O GRUCEMAC desempenha funções de controlo do espaço aéreo de soberania nacional (vigilância,

deteção, identificação e classificação dos objetos aéreos que aí entrem), e de missões de polícia e defesa

aérea, fazendo ainda parte do Sistema Integrado de Defensa Aérea de la OTAN (NATINADS).

O GRUCAO tem como missão o controlo da circulação aérea operativa e a coordenação da circulação

aérea geral, relacionando-se com os serviços civis de controlo do trânsito aéreo adstritos ao Ministério de

Fomento.

Reino Unido

No Reino Unido é o The Air Navigation Order 2009 que regula a navegação aérea no Reino Unido. O artigo

252 determina a não aplicabilidade do referido diploma à aviação militar.

O The Air Navigation Order 2009 surge em aplicação do Civil Aviation Act (1982), com as alterações

entretanto introduzidas pelo Civil Aviation Act 2010-12 to 2012-13.

É, assim, na tutela do Ministério britânico de Defesa, e particularmente do Secretário de Estado da Defesa,

que é estabelecida por Carta a Military Aviation Authority (MAA), uma agência independente, com o propósito

de regular todas as atividades da aviação militar e de defesa, afirmando-se como a única autoridade nesse

setor.

Por esta Charter for the United Kingdom Military Aviation Authority, em vigor a partir de 01 de setembro de

2010, o Secretário de Estado da Defesa consagra a autoridade sobre a aviação militar no Reino Unido, com a

finalidade de definir o estatuto e a autoridade desta entidade, prevendo o quadro estrutural, suas funções e

responsabilidades.

Parte do Ministério da Defesa, a MAA é uma organização independente e autónoma, responsável pela

regulação, vigilância, inspeção e a garantia nos domínios técnicos e operacionais da defesa aérea. Garante os

planos para a utilização dos sistemas militares de defesa aérea.

Como única autoridade reguladora responsável pela regulação de todos os aspetos da segurança aérea

em termos de defesa militar, o MAA tem supervisão integral sobre todas as atividades de aviação militar,

através da auditoria independente e vigilância contínua das normas da aviação e segurança aérea militar.

Em particular, a Military Aviation Authority deve:

Manter a supervisão de todas as atividades de aviação de defesa a fim de garantir a segurança aérea;

Fornecer um quadro regulamentar de segurança aérea para a aquisição, a operação e a navegação

aérea;

Através de um sistema de aprovações, privilégios e, eventualmente, sanções, sustentar a conformidade

normativa;

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Identificar, através de Relatório regularmente enviado ao Secretário de Estado da Defesa, quaisquer

questões sérias relativas à segurança aeronáutica, particularmente em relação à conformidade entre a

segurança e a proteção ambiental dentro do ambiente de defesa da aviação;

Promover e fomentar a melhoria contínua na área da autoridade da aviação militar, através da gestão,

supervisão e apoio apropriado aos programas e projetos na área;

Certificar-se de que são criados mecanismos de consulta e de ligação com as organizações externas da

aviação, como a Civil Aviation Authority, a European Aviation Safety Agency, o International Civil Aviation

Organisation e autoridades militares internacionais equivalentes;

Assegurar que todas as propostas legislativas emergentes relevantes para a segurança e defesa aérea

são identificadas, o seu impacto avaliado, fornecendo feedback sobre as possíveis alterações;

Fornecer um relatório anual sobre a segurança aérea militar do Reino Unido, que inclui um resumo da

conformidade com as normas da aviação militar de defesa.

É a seguinte a estrutura do MAA:

Um Regulatory Services Delivery Groups com a responsabilidade na área da normalização e

certificação em termos de ambiente aéreo militar;

O Strategy and Policy Group, encarregue da condução da política e do planeamento estratégico (a cinco

anos), da MAA;

Um Analysis and Planning Group que utiliza recursos para desenvolver um plano baseado no risco,

operacional, informado por uma série de atividades como auditorias e inspeções.

Os Enabling Services fornecem um conjunto de serviços de apoio para o MAA, compreendendo um

número de equipas interligadas: Business Plans and Finance; Secretariat and Communications; Legal

Services; and Skills, Training and Talent Sustainment (who support the governance and outputs of the MAA).

E o The Military Air Accident Investigation Branch com responsabilidade nas investigações de acidente

aéreo militar.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Refira-se a este propósito que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica

n.º 1-B/2009, de 20 de julho), compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir

parecer sobre: (…)

«d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças

Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das

Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Para além das alterações legislativas referidas na própria proposta de lei, atendendo aos elementos

disponíveis, não é possível antecipar que outras consequências concretas poderão resultar da aprovação da

iniciativa em análise.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 119/XII

(2.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal

específico das sociedades desportivas”.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12 de dezembro de 2012, tendo sido

admitida a 13 de dezembro e anunciada no dia seguinte. Na data de admissão baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão à Comissão de Educação, Ciência e

Cultura (CECC), tendo o signatário sido nomeado autor do parecer em reunião da COFAP ocorrida a 19 de

dezembro.

Tendo em consideração as competências da CECC e dando cumprimento aos procedimentos

estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, a

COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre a proposta de lei. Em ofício de 21 de dezembro, a

CECC informou a COFAP de que não se pronunciaria sobre a mesma.

Em 18 de dezembro foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a audição

dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e em 14 de dezembro, por iniciativa da COFAP, foi

promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários (CMVM) e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, não tendo, até à presente data,

sido recebidos os respetivos pareceres.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 4 de janeiro de 2013.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª), o Governo pretende adaptar o regime fiscal das sociedades

desportivas, decorridos que estão quinze anos desde a sua entrada em vigor. A mesma foi aprovada em

Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012, em simultâneo com um diploma que estabelece o regime

jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em

competições desportivas profissionais.

Na exposição de motivos da iniciativa o Governo afirma que, para além de “alterações decorrentes da nova

filosofia contabilística e fiscal”, pretende “introduzir, sem agravar a despesa fiscal, algumas normas destinadas

a simplificar a respetiva aplicação e a dar cobertura a situações não abrangidas nem no regime jurídico nem

no regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.”

A iniciativa pretende, assim, atualizar o enquadramento contabilístico e fiscal, simplificar a aplicação do

regime e passar a prever situações anteriormente não abrangidas.

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Uma das alterações visa passar a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades

desportivas a título de direitos de imagem, estabelecendo critérios objetivos para a aceitação como custo fiscal

dos montantes envolvidos.

Por outro lado, passa a prever-se expressamente que devem ser objeto de amortização as quantias pagas

a agentes ou a intermediários nas transferências dos agentes desportivos.

A proposta de lei mantém a norma que regula o regime das amortizações do direito de contratação dos

jogadores profissionais, mas procede à alteração da terminologia usada, tendo em conta a entrada em vigor

do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Paralelamente, o Governo propõe a ampliação do período de amortização nos casos em que a renovação

dos contratos ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho desportivo ou, em alternativa,

considerar um novo período de amortização, a partir da data da renovação.

Introduz, também, uma norma que estabelece a possibilidade de efetuar amortizações em relação aos

jogadores que, na sequência do processo de formação desportiva, surjam na competição profissional ao

serviço das sociedades desportivas.

No que diz respeito ao período de tributação, o Governo considera que “não existe a necessidade de

prever tal opção no regime fiscal específico, uma vez que a mesma já se encontra prevista na alínea i) do n.º 1

do artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 8.º do Código do IRC.”

Relativamente a benefícios fiscais, a proposta de lei procede a atualizações, substituindo a referência ao

Imposto Municipal de Sisa pela menção ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT).

O Governo considera, ainda, que passando a ser obrigatória a constituição de sociedade desportiva para a

participação em competições desportivas profissionais, deixa de fazer sentido a exigência da situação

tributária regularizada como condição para a referida constituição. Por outro lado, a exposição de motivos

destaca que “a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias deixa de ser parcial e meramente

subsidiária e passa a ser integral e solidária, garantindo-se, por esta via, a tutela dos interesses do credor

público”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que

estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas” é apresentada pelo Governo no âmbito do

poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada por Lei Formulário.

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei Formulário, a proposta de lei prevê a republicação da

Lei n.º 103/97, de 13 de setembro.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR alerta para dois aspetos formais relacionados com a proposta de lei, designadamente:

A eventual criação de um novo regime jurídico das sociedades desportivas, em vez da alteração da Lei

n.º 103/97, de 13 de setembro, uma vez que a presente iniciativa modifica integralmente os artigos 1.º a 7.º da

referida lei e revoga o artigo 8.º, mantendo apenas a redação do artigo 9.º, sobre a entrada em vigor;

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A referência, no artigo 1.º da lei republicada, a sociedades desportivas previstas no “Decreto Lei n.º

[Reg. DL 483/2012]”, o qual, à data da elaboração do presente parecer, ainda não foi publicado em Diário da

República.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, de momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

119/XII (2.ª) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime

fiscal específico das sociedades desportivas” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal

específico das sociedades desportivas.

Data de admissão: 13 de dezembro de 2012.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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35

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges

(DILP).

Data: 26 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2012, foi

admitida a 13 de dezembro e anunciada no dia seguinte.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 13 de

dezembro, com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC), para apreciação na

generalidade. Em reunião ocorrida a 19 de dezembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão à proposta

de lei o Senhor Deputado Nuno Serra (PSD).

Tendo em consideração as competências da CECC e dando cumprimento aos procedimentos

estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, a

COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre a proposta de lei.

Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende ajustar o regime fiscal das sociedades desportivas,

decorridos que estão quinze anos desde a sua entrada em vigor. O diploma pretende, deste modo, atualizar o

novo enquadramento contabilístico e fiscal, simplificar a aplicação do regime e passar a prever situações

anteriormente não abrangidas.

São as seguintes as principais alterações, além da atualização aos normativos suprarreferidos:

– Atribuição de relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades desportivas a título de direitos de

imagem;

– Introdução de normas diversas em matéria de amortizações;

– Aplicação do regime de depreciações.

Esta proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros em simultâneo com um diploma que

estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que

pretendem participar em competições desportivas profissionais1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Tem norma de vigência, nos termos do artigo 5.º.

1 Vide Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, do ponto de vista formal, é nosso entender que se deve ponderar a hipótese de, em vez da

alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, com a respetiva republicação em anexo, se optar pela criação

de um novo regime jurídico das sociedades desportivas, uma vez que a presente proposta modifica

integralmente os artigos 1.º a 7.º da referida lei e revoga o artigo 8.º, mantendo apenas a redação do artigo 9.º,

sobre a entrada em vigor. Resumindo, altera os artigos todos, na íntegra, menos o último, que inclui apenas a

norma de vigência. Apesar de a lei formulário não prever esta situação em concreto, a prática tem sido a de

criar um novo regime jurídico quando o que se encontra em vigor é integralmente modificado, como é o caso.

Também é nosso entender que se deve ponderar da necessidade da referência, no artigo 1.º da lei

republicada, a sociedades desportivas previstas no “Decreto Lei n.º [Reg. DL 483/2012]” que ainda não foi

publicado em Diário da República2.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação da Lei n.º 1/90, de 13 de janeiro (“Lei de Bases do Sistema Desportivo”), entretanto

alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de junho (“Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo”) e revogada pela

Lei n.º 30/2004, de 21 de julho (“Lei de Bases do Desporto”), por sua vez revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16

de janeiro (“Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto”), o Estado português reconhecia as federações,

associações e clubes desportivos (artigo 11.º) como formas de associativismo desportivo de uma maneira

geral, determinando ainda que (n.º 2 do artigo 20.º) legislação específica definiria as condições em que os

clubes desportivos, “sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de

sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do

funcionamento de setores da respetiva atividade desportiva”.

De igual forma, e através do artigo 41.º, dispunha sobre o desenvolvimento normativo da lei, apontando

para nova legislação que regulasse o regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos.

Assim, as sociedades desportivas emergiram em 1995, mediante regulamentação aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 146/95, de 21 de junho, que estabeleceu o seu regime jurídico.

Após a revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, implementada pela Lei n.º 19/96, de 25 de junho,

pela Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/95, de 21

de junho, o regime jurídico das sociedades desportivas foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril,

entretanto alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro (” Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º

67/97, de 3 de abril (“Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas”), pelo Decreto-Lei n.º 303/99,

de 6 de agosto (“Estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições

desportivas”) e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (“Atualiza e flexibiliza os modelos de governo

das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e

registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais”).

O Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, atual regime jurídico das sociedades desportivas, define-as (artigo

2.º) como pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objeto é: a

participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das

sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o

2 Vide Nota de Rodapé anterior.

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fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa

modalidade, podendo resultar de (artigo 3.º):

a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições

desportivas profissionais;

b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições

desportivas profissionais;

c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica

de equipas.

O mesmo diploma define igualmente o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes

desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades.

A opção pela nova forma jurídica seria induzida por duas ordens de razões: por um lado, porque a nova lei

impunha às entidades desportivas que não adotassem o chamado regime especial de gestão, segundo o qual

a responsabilização dos dirigentes desportivos resultaria acrescida relativamente à dos gestores das

sociedades desportivas; por outro lado, porque constituía um meio adequado de os clubes recorrerem ao

mercado para angariar os meios de que careciam para desenvolver a respetiva atividade.

Ao abrigo da lei de 1997, seriam constituídas pouco mais de três dezenas de sociedades anónimas

desportivas, das quais adquiriram a forma de sociedade aberta menos de um quinto.

Contudo, após um fulgor inicial incontestável, a constituição de sociedades desportivas sofreria um

abrandamento, em grande parte explicado pela falta de efetividade do regime especial de gestão, ao qual

deveriam sujeitar-se as entidades desportivas que não se organizassem sob forma jurídica societária.

No atual contexto, as entidades participantes em competições desportivas revestem a forma de associação

ou de sociedades anónimas desportivas, como determina o artigo 27.º da Lei de Bases da Atividade Física e

do Desporto, aprovado pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (“Lei de Bases da Atividade Física e do

Desporto”).

Já o regime fiscal destas sociedades mereceu uma especial consagração, prevista na Lei n.º 103/97, de 13

de setembro, retificada nos termos da Declaração de Retificação n.º 17/97, publicada no Diário da República,

1.ª série -A, n.º 250, de 28 de outubro de 1997, a que a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro acrescentou (n.º 2 do

artigo 27º) que “a lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros

objetivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património

imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades”.

No Programa do XIX Governo Constitucional previa-se a eventualidade de “Proceder a uma revisão pontual

do ordenamento jurídico – desportivo existente e eventual adoção de novos diplomas após uma maturação da

vigência da atual legislação3”. Assim é que, através do Despacho n.º 12692/2011, do Ministro-Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, datado de 16 de setembro e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de

23 de setembro, foi criado um Grupo de Trabalho para proceder à análise do regime jurídico e fiscal das

sociedades desportivas, e, se fosse o caso, à apresentação de propostas de alterações a estes regimes. O

Grupo de Trabalho deveria apresentar as suas conclusões, sob a forma de relatório, no prazo de 45 dias, o

que fez através do seu Relatório e Projetos de Diplomas Legais, aprovado em 21 de novembro de 2011.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha

O Desporto em Espanha, cuja estrutura e breve síntese histórica pode ser consultada aqui, é regulado pela

Ley 10/1990, de 15 de octubre del Deporte, que define (artigo 13.º) os clubes desportivos como associações

privadas, integradas por pessoas físicas ou morais que tenham por objeto a promoção de uma ou várias

3 Pág. 102.

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modalidades desportivas, a prática das mesmas pelos seus associados, assim como a participação em

atividades e competições desportivas, classificando-os em (artigo 14.º):

Clubes desportivos elementares;

Clubes desportivos básicos;

Sociedades anónimas desportivas.

Estabelece ainda a obrigatoriedade dos clubes, ou das suas equipas profissionais, que participem em

competições desportivas oficiais de carácter profissional e âmbito nacional, se constituírem em sociedades

anónimas desportivas, as quais se regem pelo disposto na lei geral com as particularidades estabelecidas na

referida Lei (artigo 19.º), a cuja denominação social se acrescentará a abreviatura SAD.

Desta obrigatoriedade de criação das SAD’S apenas foram excluídos, nos termos da Disposição Adicional

7.ª, os clubes que, à data da entrada em vigor da referida Lei participassem nas competições oficiais de

carácter profissional na modalidade de futebol e que, nas auditorias realizadas pela respetiva Liga desde a

temporada de 1985-86, tivessem obtido, em todas elas, um saldo patrimonial líquido positivo, caso em que

lhes seria permitido manter a sua forma jurídica nas condições fixadas nessa mesma Disposição Adicional.

Para coordenar e supervisionar o processo de transformação de clubes desportivos em Sociedades

Anónimas Desportivas, a Disposição Adicional 1.ª criava uma comissão mista, a que o Real Decreto n.º

1251/1999, de 16 de julio, sobre sociedades anónimas deportivas, na sua Disposição Adicional 7ª identificava

a composição.

O regime jurídico das SAD’s espanholas encontra-se estabelecido no Real Decreto n.º 1251/1999, de 16 de

julio, sobre sociedades anónimas deportivas, do qual se destacam alguns aspetos essenciais:

a. As ações representativas do seu capital terão que ser nominativas (n.º 2 do artigo 6.º);

b. Estas ações podem ser cotadas em bolsa a partir de 1 de janeiro de 2002 (ou seja, 3 anos depois do

diploma entrar em vigor);

c. O capital social mínimo destas sociedades fixar-se-á de acordo com um conjunto de regras que entram

em linha de conta com 25% da média dos encargos dos clubes e sociedades participantes na competição e

com os saldos patrimoniais líquidos negativos do clube à data da transformação em sociedade.

Quanto às suas obrigações contabilísticas, o artigo 19.º dispõe que se regem pelo estabelecido no Código

de Comercio e na Ley de Sociedades Anónimas, devendo as contas anuais informar sobre a distribuição do

negócio líquido de cada seção desportiva da sociedade, direitos de aquisição de jogadores, o investimento em

instalações desportivas e direitos de imagem de jogadores, reconhecendo assim que tais direitos pertencem,

em exclusivo, aos clubes e sociedades.

No que respeita ao regime fiscal, o artigo 109.15 da Ley n.º 50/1998, de 30 de diciembre, de Medidas

Fiscales, Administrativas y del Orden Social, introduziu um número 5 na cláusula 7.ª das Disposições

Adicionais da Lei n.º 10/90, de 15 de outubro, segundo a qual os clubes desportivos incluídos no âmbito de

aplicação da presente cláusula devem ajustar a contabilidade das suas secções desportivas profissionais às

normas que regulam ou que no futuro venham a regular as sociedades anónimas desportivas, ficando

submetidos às mesmas obrigações que se estabeleçam para estas, em conformidade com o artigo 26.º.1

desta lei no que respeita à informação periódica que devem remeter ao Consejo Superior de Deportes.

De interesse para a atual iniciativa, encontra-se disponível o estudo Deporte y Fiscalidad, da Junta de

Andalucía, 2008.

França

A estrutura do desporto em França pode ser consultada aqui, mas a sua organização é definida pelaLoi

n°84-610 du 16 juillet 1984 relative à l'organisation et à la promotion des activités physiques et

sportives na sua redação original, que veio estabelecer que sempre que uma associação (groupement sportif)

participasse, com carácter habitual, em competições desportivas com entradas pagas das quais resultassem

receitas superiores a determinado montante, e empregasse atletas remunerados em montante superior a certo

limite, um e outro fixados em lei, tal associação seria obrigada a criar uma sociedade anónima.

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O Code du sport, na sua versão consolidada de 18 de outubro de 2012, estabeleceu um enquadramento

jurídico para estas organizações assente nas seguintes linhas de força:

I. Os montantes de receitas ou de salários a partir dos quais uma associação passa a ser obrigada a criar

uma sociedade desportiva deixam de ser cumulativos bastando que um desses limites seja ultrapassado para

que seja obrigatória a sua constituição (artigo L122-1) – sendo esses limites de, respetivamente, 1.200.000 €

para as receitas e de 800.000 € para os salários (artigo R122-1).

II. As associações desportivas que atinjam estes limites terão o prazo de um ano para optar por um dos

modelos societários admitidos legalmente, sob pena de exclusão de todas as competições desportivas (artigo

L122-4), sendo que:

Para efeitos do cálculo das receitas considerar-se-ão as provenientes da bilheteira, da publicidade e das

transmissões televisivas (artigo R122-2).

Para efeitos do cálculo das remunerações considerar-se-ão os salários, prémios, subsídios ou

vantagens em valor ou em espécie, com carácter excecional ou habitual, com exclusão dos respetivos

encargos fiscais ou sociais (artigo R122-3).

III. A sociedade desportiva deve adotar um de três regimes (artigo L 122-2):

Empresa unipessoal de responsabilidade limitada (EUSRL);

Sociedade de fim desportivo (SAOS);

Sociedade anónima desportiva profissional (SASP).

IV. Para além destas, subsistem ainda as sociedades de economia mista desportiva local (SAEMSL),

constituídas antes de 29 de dezembro de 1999 (artigo L122-12), mas é interdita a criação de novas

sociedades deste tipo4.

As SAOS e as SAEMSL não podem distribuir lucros, exceto, quanto às SAOS, se tiverem efetuado uma

oferta pública de aquisição de ações ou forem cotadas em bolsa (artigo L122-10).

O capital das SAOS é composto por ações nominativas, exceto se as mesmas tiverem sido objeto de uma

oferta pública de aquisição ou estiverem cotadas em bolsa (artigo L122-5).

No caso das SAOS, o clube originário deve ser titular de, pelo menos, um terço das ações e dos direitos de

voto das sociedades por ele criadas (artigo L122-6).

As relações entre os clubes originários e as sociedades desportivas que constituírem são regidas por uma

convenção (artigos L122-14 a L122-19), cuja duração não poderá ser superior a cinco anos (mesmo diploma,

artigo R122-8, 6.º).

Dos modelos societários legalmente admissíveis, o mais adotado, em França, é o da SASP e o menos

adotado é o da EUSRL: dos 40 clubes que integram as duas Ligas de futebol, por exemplo, 24 clubes são

SASP, 9 são SAOS, 5 são SAEMSL e apenas 2 são EUSRL4.

À semelhança do que sucede em Itália, em França a comercialização dos direitos de transmissão televisiva

dos eventos desportivos é feita de forma centralizada por imposição legal.

Em França, não existe regime fiscal específico aplicável às sociedades desportivas, pelo que ficam sujeitas

ao regime de tributação das sociedades de capitais, previsto no Código Geral dos Impostos.

Encontra-se disponível o Rapport sur certains aspects du sport profissionnel en France, elaborado para o

Ministro do Desporto em 2003, o qual contém um historial e resumo do enquadramento jurídico e fiscal das

sociedades desportivas.

Itália

A estrutura do desporto em Itália pode ser consultada aqui.

A Itália foi o primeiro país a legislar sobre sociedades desportivas, através da Legge n.º 91 de 23 marzo

1981, Norme in materia di rapporti tra societa' e sportivi professionisti, a qual, na sua redação original após

definir o que se deveria entender por “trabalho desportivo subordinado”, veio estabelecer no seu artigo 10.º

4 Importa referir que, com a atual redação do Code, deixaram de subsistir as antigas associações de “estatuto reforçado”, ou seja, clubes

que mantinham o tipo associativo, mas cujos estatutos incorporavam algumas exigências próprias das sociedades anónimas, que fora criado em 1987 e esteve em vigor até 1999.

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que “possono stipulare contratti con atleti professionisti solo società sportive costituite nella forma di società

per azioni o di società a responsabilità limitata”, isto é, por força desta Lei, a constituição de sociedades

comerciais seria obrigatória no desporto profissional, porquanto apenas se permitia aos clubes-societários, ou

seja, a clubes constituídos sob forma societária, a outorga de contratos de trabalho desportivo com atletas

profissionais.

No que diz respeito ao regime fiscal, o artigo 15.º determina que a transformação de um clube desportivo

em sociedade por ações ou em sociedade de responsabilidade limitada, apenas fica sujeita a imposto sobre o

Registo. No mais, as sociedades desportivas estarão sujeitas ao regime geral aplicável às sociedades

comerciais.

Para além deste aspeto, a Lei n.º 91/1981 estabelecia que estas sociedades não poderiam prosseguir fins

lucrativos, ou melhor, que deveriam reinvestir a totalidade dos seus proveitos nas atividades do clube.

Esta matéria veio a ser alterada pela Legge n.º 586, de 18 novembre 1996 - Conversione in legge, con

modificazioni, del decreto-legge 20 settembre 1996, n. 485, recante disposizioni urgenti per le societa' sportive

professionistiche, estabelecendo-se agora que “l'atto costitutivo deve provvedere che una quota parte degli

utili, non inferiore al 10 per cento, sia destinata a scuole giovanili di addestramento e formazione tecnico-

sportiva”, ou seja, os estatutos devem estipular que apenas uma quota parte dos lucros, não inferiores a 10%,

deverão ser reinvestidos no aperfeiçoamento e na formação técnico-desportiva dos escalões juvenis.

Aos diplomas acima referidos importa ainda acrescentar a Legge n.º 106, de 19 luglio 2007 - Delega al

Governo per la revisione della disciplina relativa alla titolarita' ed al mercato dei diritti di trasmissione,

comunicazione e messa a disposizione al pubblico, in sede radiotelevisiva e su altre reti di comunicazione

elettronica, degli eventi sportivi dei campionati e dei tornei professionistici a squadre e delle correlate

manifestazioni sportive organizzate a livello nazionale, regulamentada pelo Decreto Legislativo n.º 9, 9 gennaio

2008 - Disciplina della titolarita' e della commercializzazione dei diritti audiovisivi sportivi e relativa ripartizione

delle risorse, que disciplinam a titularidade e a comercialização dos direitos audiovisuais desportivos e a

repartição dos respetivos recursos, apontando as mesmas para a centralização desses direitos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Tendo em consideração as disposições constantes do regime jurídico das sociedades desportivas a que

ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais (vide

Nota de rodapé n.º 1), que contém normas relativas, nomeadamente, às Regiões Autónomas, afigurou-se

oportuno solicitar, junto de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto e no artigo 142.º do Regimento, dado estar em questão a

alteração do regime fiscal de entidades das quais as Regiões Autónomas podem ser acionistas relevantes.

Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto e no artigo 141.º do

Regimento, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Consultas facultativas

Tendo em conta o facto de diversas destas sociedades serem emitentes de valores mobiliários e, nesta

medida, reguladas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, propõe-se a consulta deste regulador

sobre a proposta de lei.

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Adicionalmente, tendo em consideração as normas da proposta de lei referentes aos Revisores Oficiais de

Contas, propõe-se a consulta da respetiva Ordem.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do

artigo 188.º do Regimento, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de

documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa

———

PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas dirigidas ao crescimento,

à competitividade e ao emprego. Assenta o mesmo Programa na concretização da retoma do crescimento

económico, assegurando, concomitantemente, as condições para se superar de forma célere a atual situação

de crise. Concretiza ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de

medidas dirigidas ao aumento do bem-estar das pessoas e da competitividade das empresas e da economia

portuguesa.

Neste contexto, revela-se essencial a promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os

padrões vigentes nos nossos congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto

de trabalho, no quadro de uma aproximação a um modelo de flexissegurança, que fomente a criação de

emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho.

Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, reduziu o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de

trabalho de 30 para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de

novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado

previu a salvaguarda das expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde

a celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de

compensação por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se

verificaria a partir de 31 de outubro de 2012.

A reforma laboral em curso resultou de um importante processo de Concertação Social que culminou com a

celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro

de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. O diálogo com os Parceiros Sociais revelou-se

decisivo na procura de soluções adequadas, inovadoras e estáveis para as relações de trabalho, permitindo,

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ainda, um amplo consenso, o qual se revela essencial para a implementação efetiva das medidas

consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e para o incremento da competitividade

das empresas.

A presente proposta de lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral previsto no Memorando

de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego, definindo um valor para a compensação por cessação do contrato de trabalho

que corresponda à média da União Europeia, salvaguardando, ainda, as expectativas dos trabalhadores. De

acordo com os estudos desenvolvidos, o valor médio situa-se no intervalo entre os 8 e os 12 dias, adotando a

presente proposta de lei o valor mais elevado.

O ajustamento do valor das compensações - em conjugação com a adoção de medidas na área da política

do emprego, nomeadamente no âmbito da formação profissional e das medidas ativas de emprego – é uma

medida importante para um mercado de trabalho que pretende proporcionar mais e melhores oportunidades

para todos os trabalhadores e em particular para os que se encontram em situação de desemprego.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto, ajustando o valor da compensação devida em caso de cessação do

contrato de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é

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calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012 e até à data de entrada

em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

3 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato

não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior e até à data de

entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados depois de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os

1 e 3 e as

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44

alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 e 2 resulte um montante de compensação

que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do

n.º 2;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da

entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,

relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código

do Trabalho;

b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no

artigo anterior.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)

APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até ao final do ano de

2012, proceder à aprovação de uma nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Este compromisso assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura jurídica das

Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento

Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais

constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.

Deste modo, prevê-se em sede própria os princípios e as regras constantes da Lei de Enquadramento

Orçamental.

A presente proposta de lei impõe regras claras e objetivas de supervisão do Estado sobre a execução

orçamental das Regiões Autónomas e limites de endividamento para as Regiões Autónomas.

Procede-se, ainda, à revisão do método de transferência do IVA para as Regiões Autónomas e estende-se

a unidade interpretativa da Autoridade Tributária e Aduaneira a todo o território.

Norteados pelos objetivos enunciados referem-se os traços mais marcantes da nova arquitetura jurídica

das finanças das Regiões Autónomas.

Em primeiro lugar, procede-se a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia financeira das

Regiões Autónomas deve obedecer. Neste domínio, importa destacar os princípios da estabilidade orçamental

e da coordenação.

Em segundo lugar, reforça-se o papel e as atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das

Politicas Financeiras, o qual assume no atual contexto jurídico uma especial importância no processo

orçamental, nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais.

Em terceiro lugar, fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo

corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões ao quadro plurianual de

programação orçamental. Ainda no âmbito do reforço da consolidação orçamental, as Regiões Autónomas

passam a estar sujeitas a limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo

exigível e a receita corrente.

Em quarto lugar, é ajustada a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado

entre as Regiões atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir para cada uma das

Regiões, estabilizando-se os valores totais das respetivas transferências.

Em quinto lugar, procede-se à revisão do critério de afetação das receitas do IVA às Regiões Autónomas,

passando-se de um método de afetação real para um método de capitação ajustado pelo diferencial de taxa.

Em sexto lugar, reforçam-se os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira em todo o território nacional,

garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da administração fiscal. Neste contexto,

procede-se também ao aprofundamento das relações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as

autoridades fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.

Em sétimo lugar, prevê-se como receita das Regiões Autónomas as receitas provenientes do imposto

especial sobre o jogo pelo exercício da atividade pelas empresas concessionárias nas respetivas

circunscrições territoriais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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TÍTULO I

Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas financeiras e

prestação de contas

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-

Administrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração

financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema

fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.

2 - A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as

entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.

Capítulo II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da autonomia financeira regional;

c) Princípio da estabilidade orçamental;

d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;

e) Princípio da solidariedade nacional;

f) Princípio da continuidade territorial;

g) Princípio da regionalização de serviços;

h) Princípio da coordenação;

i) Princípio da transparência;

j) Princípio do controlo.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das

restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

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Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças

próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a

capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das Regiões, incluindo as

responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2 - As Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

3 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos

seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações

financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões

Autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas

parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios

desigualitários.

2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as

Regiões Autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos

objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos

internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de

crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões

Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos

financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos Orçamentos.

5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento

do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.

6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas em situações imprevistas

resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,

designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais,

bem como o apoio às respetivas populações afetadas.

7 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de

danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício

de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios

financeiros necessários à reparação desses danos.

8 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das Regiões Autónomas à

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prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,

originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas

obrigações constitucionais.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e

com a lei.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras

com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no

âmbito da União Europeia;

c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e

financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:

a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas

do agregado nacional;

b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;

c) À aplicação das regras de administração financeira.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de

Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas,

e da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências

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do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores

envolvidos.

3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas

entre as Regiões Autónomas.

Capítulo III

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona,

junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (Conselho), com

as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira

nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira

previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação

com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional,

promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais

competentes;

h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 51.º;

i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;

j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2 - O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar

obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado

e, em reunião extraordinária, por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.

3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e

Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.

4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças

Públicas, com estatuto de observador.

5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou

personalidades de reconhecido mérito.

6 - Compete ao Conselho ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a

considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.

7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças as situações de

irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe

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estão cometidas.

Capítulo V

Regras orçamentais

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das administrações públicas das Regiões Autónomas preveem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita

corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das

amortizações médias de empréstimos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,

em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos

o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu

pagamento efetivo.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que

tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio-prazo para as respetivas finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um,

as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um

dos três anos seguintes.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 18.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades

referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Os orçamentos das Regiões Autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras

resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante

total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das Regiões

Autónomas.

Artigo 19.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

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internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 20.º

Quadro plurianual

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à

Assembleia Regional uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação

orçamental.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva Região Autónoma.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações

regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.

6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo Regional.

Capítulo VI

Prestação de contas

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os

serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública

das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações

definidas pelo Eurostat.

2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública

apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.

3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos

impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da

execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a

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que dizem respeito, e bem assim, a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução

orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do

duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).

3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de

incumprimento.

4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os

elementos que estiveram na origem dessas retenções.

TITULO II

Receitas regionais

Capítulo I

Receitas fiscais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas,

considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;

b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) «Região Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 24.º

Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as

Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos

impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes

sejam atribuídas por lei.

2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues

diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a

funcionalidade desses serviços.

3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem

processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante

às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês

homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista no

Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à

atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem

como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas

necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

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Secção II

Impostos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região,

independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares

consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas

singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada Região ou por estabelecimento

estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 26.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.

Artigo 27.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as

regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do

IVA.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,

regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas.

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Artigo 29.º

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos

tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 30.º

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido

pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 31.º

Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões

Autónomas;

b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações,

agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade

jurídica própria nas Regiões Autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas,

com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º

do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os

sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.

3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões

Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;

b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio

fiscal nas Regiões Autónomas.

4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido

nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 32.º

Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de

outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre

que incidiram.

2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de

acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer

obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados exclusivamente

a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou

nessas circunscrições.

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Capítulo II

Outras receitas

Artigo 33.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios,

líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 34.º

Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão

que consubstancia a infração.

2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato susceptível de se

prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último

ato ou tiver cessado a consumação.

Artigo 35.º

Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela

prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da

competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

TÍTULO III

Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos

Capítulo I

Dívida pública regional

Artigo 36.º

Empréstimos públicos

1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos e da

presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.

2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em

consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos

negativos na avaliação da dívida da República.

Artigo 37.º

Dívida fundada

1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos

termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar

investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites

fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às

necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das Regiões Autónomas, desde que

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autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 38.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo

montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

Artigo 39.º

Limites à dívida regional

1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por

situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas

e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.

5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e

quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das Regiões Autónomas, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções

previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 44.º.

7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de pelo

menos um vigésimo do excesso do referido limite.

Artigo 40.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

– IGCP, EPE, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento

da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional

com a dívida pública direta do Estado.

Artigo 41.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 42.º

Garantia do Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas não

podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

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Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 43.º

Procedimento de deteção de desvios

1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o

Conselho informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das regiões autónomas, o

Governo da Região Autónoma e as Assembleias Legislativas Regionais.

2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região Autónoma

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a

Região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 39.º.

Artigo 44.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 39.º pela Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir

trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva Região Autónoma, em conformidade com

a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.

3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 39.º, pela Região

Autónoma, compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

Capítulo III

Assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

Artigo 45.º

Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas

obrigações das Regiões Autónomas nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira.

2 - A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento.

3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação

positiva das políticas de ajustamento propostas pela Região Autónoma.

4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

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para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela Região Autónoma.

6 - Durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspensa a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º.

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de

Finanças, estando a Região Autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela

entidade.

TÍTULO IV

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-

Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para

cada uma das Regiões Autónomas.

2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas

inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida

nos termos dos números seguintes.

3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a

transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de

Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de

mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento de Estado

para o ano t é igual a € 322 500 000.

6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

TR,t= transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t;

TRA,t= transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto

no n.º 2 deste artigo;

PR,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data

do cálculo;

PRA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;

P65R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P65RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;

P14R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P14RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;

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IURA = soma dos índices de ultraperiferia;

DLR = menor distância entre um ponto habitado da Região Autónoma e a capital de distrito do continente

português mais próxima;

DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões Autónomas e a

capital de distrito do continente português mais próxima;

n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na Região Autónoma;

n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;

EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e produto interno bruto a preços de mercado,

preços correntes, no ano t-4;

EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na

alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência

económica com o restante território nacional.

2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais

para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:

20%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90

12,5%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95

5%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1

0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma

no ano t-4;

PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-

4.

Artigo 50.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector

produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as

respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento

das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos

criados a nível nacional.

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Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou

estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia

nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de

criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de

insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,

dos transportes e das comunicações.

2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o

nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve

dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o

princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.

3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho.

4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação

para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.

5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao

final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução de conselho de ministros, a decisão

final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.

6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento

do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região

Autónoma respetiva.

7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao

limite de 10 % do montante da candidatura.

8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de

interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos

projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência

referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de

cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem

trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os

montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam

superiores a 10 %.

11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º.

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

Em casos excecionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com

obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 53.º

Regionalização de serviços

1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados

pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da

média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 - - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério

definido nos n.os

3 e 4 do artigo 48.º.

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3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho

das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos

a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.

TÍTULO V

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Capítulo I

Enquadramento geral

Artigo 55.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda

os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;

e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às

especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer

adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a

cobertura das despesas públicas regionais;

g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos

sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o

desenvolvimento económico e social respetivo.

Artigo 56.º

Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos

termos dos números seguintes.

2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respetivas, definindo a

respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes,

nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de

incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos

dos artigos seguintes.

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3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas

nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º.

Capítulo II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 57.º

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar

impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios

consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos

impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível

de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os

diferentes pontos do território nacional.

2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros

semelhantes de âmbito nacional.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições

de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis

decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições

especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas

desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 58.º

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a coleta

dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a

adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e

respetiva legislação complementar.

2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas

reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em

decreto legislativo regional.

4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos

lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a

conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional,

em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria

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regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.

Artigo 60.º

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de

competência legislativa regional.

Capítulo III

Competências administrativas regionais

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e

Administrações Regionais respetivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer

de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o

disposto nos artigos 23.º e seguintes;

c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços

regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites

jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados

compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias

dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões

Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas,

relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta

deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser

como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que

sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 62.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do

interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao

membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios

gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela

área das finanças.

2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais

de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvidos os respetivos Governos Regionais.

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Artigo 63.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam

atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída

competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.

2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de

benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência

dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra

circunscrição.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e

regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício

daquelas competências.

Artigo 64.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito

nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 65.º

Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais

1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar

pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente

de modo a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira o exercício do seu controlo sobre todo o território da

República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira

estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o

direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização

dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.

TÍTULO VI

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de

compromissos e pagamentos em atraso

Capítulo I

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e das Regiões Autónomas são

independentes.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável no IRS a

favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região

autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias

locais.

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Artigo 67.º

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por

objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Capítulo II

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

Artigo 68.º

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro.

2 - As Regiões Autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro.

3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as Regiões Autónomas

obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20

de dezembro.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos

Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às

Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;

b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais

celebrados pelo Estado Português;

c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente

as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

Artigo 71.º

Norma transitória

1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser

considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus

montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

2 - A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro.

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Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As Regiões Autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de

Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

Artigo 73.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis Orgânicas n.os

1/2007, de 19 de fevereiro, 1/2010, de 29 de março, e o artigo 20.º

da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 122/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

Decorridos cinco anos de vigência da atual Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças

Locais, é oportuna a revisão de alguns aspetos que a realidade da sua aplicação revelou suscetíveis de

aperfeiçoamento. Com efeito, o Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de

2011 com a União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente,

no âmbito das Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da referida Lei, para se adaptar aos processos

orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental.

Também a Reforma da Administração Local levada a cabo pelo Governo, com base nos objetivos

enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local, reclama a necessidade de alteração da

Lei das Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de financiamento

das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com especial ênfase para a excessiva dependência das

receitas municipais do mercado imobiliário, para o novo mapa de freguesias e para o novo papel das

entidades intermunicipais no desenvolvimento sub-regional.

Nesse sentido, o Governo resolveu criar um secretariado técnico e uma comissão de acompanhamento,

através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro, para proceder à revisão da

Lei das Finanças Locais, permitindo a apresentação de uma proposta de lei à Assembleia da República que

correspondesse às necessidades identificadas tanto no Documento Verde da Reforma Administrativa como no

Memorando de Entendimento.

Os trabalhos de revisão da Lei das Finanças Locais tiveram como princípios essenciais ajustar o paradigma

das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de

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contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação

entre a administração central e local, contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de

situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.

Para esse efeito, procurou-se criar regras mais simples, mas ao mesmo tempo mais exigentes e coerentes,

no que respeita, nomeadamente, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos mecanismos de

recuperação financeira, à prestação de contas individual e consolidada e à auditoria externa e certificação

legal de contas.

Do mesmo modo, os compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia

implicaram uma adaptação dos instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política

orçamental dos Estados-membros, tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de

consolidação orçamental no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas. Neste particular, a

União Europeia estabelece um calendário no qual se prevê a apresentação dos projetos de orçamento

nacionais à Comissão Europeia até 15 de outubro, nos quais se inserem também as autarquias locais.

Propõem-se assim novas datas de preparação dos orçamentos municipais que permitam a adoção por parte

das entidades que integram o subsector da administração local de um calendário consistente com o previsto

para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado. Esta revisão das atuais datas pressupõe uma

melhoria no intercâmbio de informação e articulação entre os órgãos representativos da administração central

e das autarquias locais, sendo, para tal, criado o Conselho de Coordenação Financeira. Pretende-se assim

que a relação financeira entre a administração central e os subsectores, em concreto a administração local,

beneficie de uma efetiva coordenação ao nível da monitorização de previsões e do processo de

orçamentação, mediante a divulgação antecipada da informação relativa às principais variáveis que concorrem

para a preparação do Documento de Estratégia Orçamental e da proposta do Orçamento do Estado, com

relevância para a elaboração dos orçamentos municipais até ao final de outubro. No novo quadro legal

fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo corrente deduzido de

amortizações em paralelo com a vinculação ao quadro plurianual de programação orçamental. Ainda no

âmbito do reforço da consolidação orçamental, os municípios passam a estar sujeitos a um limite para a dívida

total assente na relação entre esta e a receita corrente.

Em simultâneo, alargou-se o perímetro das entidades suscetíveis de relevaram para os limites legais de

endividamento do município, de modo a que abranja a globalidade das entidades, independentemente da sua

natureza, em que participa ou sobre as quais o município detém poderes de controlo.

Ao nível da consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de consolidação das contas

dos municípios e, agora, também das entidades intermunicipais e entidades associativas municipais, de forma

a abranger toda e qualquer participação das indicadas entidades em empresas locais e serviços

intermunicipalizados, bem como entidades de qualquer outra natureza sobre as quais os municípios detenham

poderes de controlo.

Tal avanço permite obter informação conjugada sobre todas as entidades que compõem o grupo

autárquico, permitindo uma visão do conjunto relevante para a avaliação da sustentabilidade financeira da

autarquia.

Ainda no âmbito da sustentabilidade das finanças locais, salienta-se a criação de um sistema de alertas

precoces com o intuito de detetar situações de desvio na gestão orçamental dos municípios, permitindo

reforçar a monitorização da gestão pelo próprio município por forma a evitar situações de desequilíbrio

financeiro. Não obstante, em situações ultrapassagem do limite da dívida, a Lei das Finanças Locais prevê

mecanismos de recuperação financeira para a consolidação de passivos financeiros através da adoção, por

parte do município, de um conjunto de regras de ajustamento tanto mais exigentes quanto mais grave for a

situação de desequilíbrio financeiro. Neste contexto, é criado o Fundo de Apoio Municipal, de cariz mutualista

entre o Estado e os municípios, associado à assunção de obrigações de ajustamento e a uma monitorização e

controlo das contas municipais permanentes, por parte da administração central.

No plano das receitas das autarquias, o objetivo do Governo passa por tornar as receitas dos municípios

mais transparentes aliadas a uma menor dependência do mercado imobiliário, por adequar as receitas das

freguesias ao novo quadro de competências para elas transferidas e por criar um mecanismo financeiro de

estímulo à promoção da intermunicipalidade.

No que respeita às receitas municipais e considerando o acréscimo da receita do Imposto Municipal sobre

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Imóveis (IMI), proveniente da reavaliação dos prédios urbanos, o Governo propõe a eliminação do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a partir de 2016, aliada a obrigações de transparência

fiscal no conjunto das receitas municipais não só por parte da administração central no caso da derrama, mas

também pelo próprio município no caso da participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas

Singulares, fortalecendo assim o conceito de proximidade das receitas fiscais municipais com os munícipes.

A reorganização administrativa do território e o novo quadro de competências transferidas para as

freguesias implicaram também alterações nas suas receitas, em particular no que diz respeito ao IMI sobre

prédios rústicos e urbanos. Nesse sentido, o Governo propõe que a totalidade da receita do IMI sobre prédios

rústicos seja receita das freguesias e, adicionalmente, seja reconhecida uma participação no IMI sobre prédios

urbanos a distribuir por todas as freguesias, respondendo a necessidades de financiamento do conjunto de

competências municipais que são transferidas para o nível da freguesia.

Finalmente, para completar o objetivo de promoção da intermunicipalidade preconizado pelo Governo com

o novo quadro de competências que podem vir a ser transferidas para as entidades intermunicipais, é criado

um mecanismo de financiamento específico para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que

cada uma dá para o desenvolvimento sub-regional. Este mecanismo permitirá, a partir de 2016, premiar

anualmente as entidades intermunicipais que evoluam com base no índice sintético de desenvolvimento

regional (ISDR) que o Instituto Nacional de Estatística, IP, produz e que reflete o resultado conjugado dos

desempenhos regionais nas três vertentes do desenvolvimento – competitividade, coesão e qualidade

ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Título I

Objeto, definições e princípios fundamentais

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do

artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,

participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,

com exceção das entidades intermunicipais;

e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as

entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante

em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade

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empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de

fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de

autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública,

fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa

pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento

de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos

quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de

encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também

ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,

nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja

existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não

totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,

não são reconhecidas porque:

i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de

serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

Capítulo II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 outubro, que

expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se

com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

h) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

i) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade

financeira das restantes entidades do setor local.

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Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de

direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de

poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a

realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade

orçamental.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz

num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de

forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades

participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às

concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e

transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total

autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

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3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis

a cada subsetor, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da

segurança social.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da

solidariedade recíproca, e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos

subsetores envolvidos.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição

de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,

pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das

relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de Coordenação Financeira

(CCF), sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e

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da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução

do montante global da dívida total autárquica.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos deveres de informação

e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à

organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

Artigo 12.º

Conselho de Coordenação Financeira

1 - O CCF é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias.

2 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

4 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até ao dia 15 de setembro, antes

da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado,

respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

5 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho de Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

6 - Ao CCF compete promover a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os

representantes da administração central e das autarquias locais.

7 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na

segunda reunião ordinária do ano;

b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na

receita fiscal;

c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão

provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;

e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na

segunda reunião ordinária do ano.

8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior,

mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.

9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva.

10 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

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Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a

qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II

Autarquias locais

Capítulo I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º

da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de

serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;

e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e

seguintes;

f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome

parte;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

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e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda

que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os

municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos

na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos

impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos,

sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual

da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos

mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do

Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas

relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção,

e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância

expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações

de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos municipais.

9 - Nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais previstas no presente

artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições

para a sua atribuição.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, desde que correspondente ao

território da NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos

impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,

os respetivos encargos não podem exceder:

a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado

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para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o

Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de

impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,

tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas

transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para

efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o

lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que

corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em

território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a

€ 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os

municípios interessados, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da

derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

4 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de

derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se

situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no

município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC,

esteja centralizada a contabilidade.

6 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e

reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

9 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

10 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do prazo nele

estabelecido não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

11 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao

do respetivo apuramento pela AT.

12 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num

município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver

localizada a direção efetiva.

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Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os

6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do

mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma

permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de

julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro

tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo

lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro

tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de maio de cada ano

e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada

prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços

prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços

municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados

com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de

eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,

nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

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4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços

previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas

a)a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como

nos n.os

1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade

reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a

assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos

nas alíneas anteriores.

7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de

diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as

disposições legais e regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços

municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados

a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas

concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas

concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos

diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias

locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas

como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências

orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou

regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços

municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu

peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada

em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias

locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.

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6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou

executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - O Governo publica trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros

às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

Capítulo II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI

sobre prédios urbanos a distribuir nos termos do artigo 38.º;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas

freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e

seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às freguesias.

Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou

geradas pela atividade das freguesias.

Capítulo III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

18,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

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singulares (IRS), IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Fundo de

Apoio Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, e do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor

corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para

os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita

líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou temporário, a outros

subsectores das administrações públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de

execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até

31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a recepção da comunicação para

além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à perda do direito à participação variável por

parte dos municípios.

4 - Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo município seja

inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como

dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior

àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido

feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum,

um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo

município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos

passivos deste imposto.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

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a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao

FCM.

3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os

1, 2 e 4 do artigo 33.º,

são contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições

financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de

funcionamento e investimento.

Artigo 29.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes

médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de

oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos municípios, a

diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter

uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de

conhecimentos.

Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de

despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,

nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte

escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as

remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular

e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento

curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de

apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de

pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos

doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio

ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,

transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de

saúde e nas escolas;

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g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos

na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as

remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do

combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a

aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva

integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das

vítimas de violência.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,

com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e

transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90

% do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência

da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os

municípios no ano seguinte.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões

Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu

território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada

de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5 000 habitantes - 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes - 1.

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3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são

comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média

nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º e da

participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º

pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de

campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um

valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no

município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária

das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos

municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)

em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice municipal de

desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS(índice

i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária

e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

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proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de

saúde municipal:

i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados;

ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes

municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,

designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão

social;

ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches e

jardins-de-infância;

iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em

centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - Tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o município não

realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afeta, no ano subsequente é

deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do FSM a diferença entre a receita de FSM e a despesa

correspondente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade analítica por centro de custos deve permitir

identificar os custos referentes às funções educação, saúde e ação social.

Artigo 35.º

Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF e do FSM, não pode

resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação

inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número

anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como,

se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes

mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que

teriam direito.

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de forma proporcional pelos

municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMN.

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Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as freguesias têm direito a uma participação de 1% do

IMI sobre prédios urbanos a distribuir de acordo com os critérios do FFF.

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 - Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma a que se

possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de

acordo com os seguintes critérios:

a) Tipologia de área urbana;

b) Densidade populacional;

c) Número de habitantes;

d) Área.

2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas, aprovada pelo

Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de

maio.

3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é definida em diploma

próprio.

4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são

comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do

Orçamento do Estado.

5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.os

1 e 3 não pode resultar uma

diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação

de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das

transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.

6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação

relativa às transferências financeiras do ano anterior.

7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5 efetua-se mediante

dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as

freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

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Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou

reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida

uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em

determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente

compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo

prazo o montante correspondente à divisão do capital contraído pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e

despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia

financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do

controlo pelo município, de acordo com o artigo 86.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização

direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

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Artigo 43.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 outubro, o princípio da não consignação não se

aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de

mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 41.º, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem

como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as

cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano seguinte ao do exercício económico do orçamento e indicativos

para os restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no orçamento municipal.

Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até

31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três

meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a

identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma

autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de

forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.

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2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o

controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 86.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação

fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Artigo 47.º

Regulamentação

Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a

aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

Capítulo V

Endividamento

Secção I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade

intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os

seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos

termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com

maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso

em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem

condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por

lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazo, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito

dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da

celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta

dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

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a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e

a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade

de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem

como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode

ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou

ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,

caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,

independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos.

4 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

5 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da

amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,

não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º

1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa

dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes

de operações orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do

montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%

da margem disponível no início de cada um dos exercícios.

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4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é

equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de

empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante

autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com

a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à

redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao

limite da dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e

identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida

total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de

incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na

alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior nos casos em que o município já encontrasse a violar o limite da dívida total à data de

contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são

ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto

no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido

constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a

estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas,

ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de

funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à

participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de

equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município;

e) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 86.º,

o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas

não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e

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competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades

associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre

entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do

n.º 1.

4 - Para feitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços

municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas

municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios

detentores.

Secção II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de

quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do

exercício económico em que foram contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um

prazo máximo de cinco anos.

3 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação

financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do

plenário de cidadãos eleitores.

4 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.

5 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de

empréstimos de médio e longo prazo, exceto o disposto no n.º 3.

7 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de

empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais

arrecadadas no ano anterior.

8 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da

dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

9 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida

até ao limite de endividamento previsto no n.º 6 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

Secção III

Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse

a média da receita corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos

executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou

sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse

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1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas as

entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data

limite do reporte de informação constante do artigo 89.º, e inclui a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo

dos três exercícios anteriores.

Artigo 57.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes

mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:

a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de

desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.

3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas

obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da

dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º, ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento

financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º.

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para

saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto nos artigos 61.º e

seguintes.

4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida

total do município.

5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo

fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita

o empréstimo.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo

de carência de um ano.

7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal

inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no

n.º 3.

Artigo 59.º

Plano de saneamento

1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à

recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas

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necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de

financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo

de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento

financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c)

do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 60.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição

financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências

correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios

referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e

deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão

seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).

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Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), previsto

no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

1 - É criado o FAM, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos

institutos públicos.

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem nas situações

previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração de contrato.

Artigo 64.º

Capital do Fundo de Apoio Municipal

O FAM tem um capital equivalente às dívidas dos municípios por si financiadas nos termos do n.º 2 do

artigo 73.º, acrescido de uma disponibilidade a definir em diploma próprio, até 10% dos restantes passivos

exigíveis dos municípios.

Artigo 65.º

Fontes de financiamento e afetação de receitas do Fundo de Apoio Municipal

1 - O FAM é financiado pelas seguintes receitas:

a) Uma participação, de base universal, de valor global correspondente a 4 % do FEF do respetivo ano;

b) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua atividade;

c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.

2 - A definição da participação de cada município no FAM é regulada em diploma próprio.

3 - A transferência anual da receita prevista na alínea a) do número anterior cessa sempre que seja

atingido o montante correspondente ao capital referido no artigo anterior, acrescendo o excedente ao valor

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

4 - Nos dois primeiros anos após entrada em vigor da presente lei, é transferido para o FAM a totalidade do

acréscimo de receita do IMI decorrente da reavaliação dos imóveis, operada ao abrigo dos artigos 15.º a 15.º-

P do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

5 - Quando os montantes anualmente entregues pelos municípios nos termos do número anterior forem

superiores ao montante da sua participação, definida nos termos do n.º 2, podem os mesmos solicitar o

resgate das unidades de participação excedentárias.

6 - O valor do resgate referido no número anterior é limitado em cada momento pelo capital do fundo

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referido no artigo anterior.

7 - Na fase inicial e até que seja atingido o montante correspondente ao capital referido no artigo anterior, o

FAM é financiado mediante a concessão de empréstimo a conceder pelo Estado nos termos do artigo 96.º,

sendo a amortização deste a primeira despesa a ser realizada.

Artigo 66.º

Gestão financeira do Fundo de Apoio Municipal

1 - A gestão financeira do FAM compreende a aplicação das respetivas disponibilidades, devendo, para

este efeito, dispor de uma conta aberta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP,

EPE (IGCP, EPE).

2 - As aplicações das disponibilidades do FAM são efetuadas nos prazos e condições a definir em

regulamento a aprovar por decreto-lei.

Artigo 67.º

Remuneração do Fundo de Apoio Municipal

1 - As unidades de participação são remuneradas.

2 - Após a realização do capital mínimo do FAM, a distribuição da remuneração é efetuada nos termos a

definir no regulamento do mesmo.

Artigo 68.º

Despesas do Fundo de Apoio Municipal

Constituem despesas do FAM as decorrentes do seu funcionamento, designadamente as administrativas e

operacionais.

Artigo 69.º

Composição do Fundo de Apoio Municipal

O FAM é constituído por uma direção executiva e por uma comissão de acompanhamento.

Artigo 70.º

Direção executiva do Fundo de Apoio Municipal

1 - A direção executiva é constituída por um diretor executivo e um diretor adjunto, ambos nomeados pela

comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renováveis por uma só vez.

2 - Sem prejuízo das competências previstas nos respetivos estatutos a aprovar por decreto-lei, à direção

executiva compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do FAM, prestar apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de

acompanhamento;

b) Assegurar as relações do FAM com os respetivos participantes e com entidades externas;

c) Elaborar anualmente o relatório de atividades do FAM.

3 - O regime remuneratório e de incompatibilidades constam dos respetivos estatutos.

Artigo 71.º

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes dos municípios em função do valor

das respetivas participações no capital do FAM.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é designado um representante dos municípios por cada €

100 000 000 realizados.

3 - Os municípios podem agrupar-se para efeitos de designação de representantes na comissão de

acompanhamento a efetuar nos termos do número anterior.

4 - Sem prejuízo das competências constantes dos respetivos estatutos a aprovar por decreto-lei compete

à comissão de acompanhamento:

a) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do FAM;

b) Aprovar as propostas de assistência financeira a conceder aos municípios que lhe sejam submetidas

pela direção executiva;

c) Aprovar os contratos de assistência financeira aos municípios e respetivos programas de ajustamento

municipal;

d) Aprovar as propostas de designação do gestor responsável pelo acompanhamento dos contratos de

assistência financeira.

5 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros eleito para este efeito pelos

restantes pares.

6 - As decisões da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria simples.

7 - O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de cinco anos, renovável

por uma única vez.

8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros,

sendo que em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 72.º

Controlo e fiscalização do Fundo de Apoio Municipal

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do FAM são exercidas por um revisor oficial de contas nomeado pela comissão diretiva para um

mandato de três anos renovável nos termos da lei.

Artigo 73.º

Condições de acesso ao apoio

1 - Reúnem condições para beneficiar de assistência financeira os municípios que se encontrem nas

situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º.

2 - A assistência financeira faz-se mediante celebração de contrato entre o FAM e o município, o qual é

acompanhado obrigatoriamente por um programa de ajustamento municipal.

3 - Quando a celebração do contrato de assistência financeira tenha por fundamento uma situação de

rutura financeira, pode a comissão de acompanhamento nomear um responsável pelo acompanhamento

técnico e financeiro do programa do ajustamento municipal e do respetivo contrato.

4 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da comissão de

acompanhamento, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço

da dívida.

5 - O incumprimento por parte do município das cláusulas contratuais ou do programa do ajustamento

municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução.

Artigo 74.º

Acompanhamento técnico e financeiro

1 - Compete ao gestor responsável pelo acompanhamento garantir o cumprimento das cláusulas do

contrato de assistência financeira e do programa do ajustamento municipal.

2 - O regime de incompatibilidades do gestor é objeto de regulamentação nos estatutos do FAM.

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Artigo 75.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

O regulamento de gestão do FAM é aprovado por decreto-lei, no prazo de 30 dias, a contar da data de

publicação da presente lei.

Secção IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 76.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo

utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que

resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo

60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 77.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, EPE,

numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro

instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de

tesouraria.

2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 78.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo

pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o

número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista,

devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das

dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade

de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º, a DGAL procede, até ao limite dos

montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua

efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí

referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

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Título III

Entidades intermunicipais

Artigo 79.º

Receitas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou

adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes

da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade

pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam

atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições.

Artigo 80.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente

a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - Ao disposto no número anterior acresce 0,3% do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 25.º, a distribuir em função do desempenho obtido no Índice Sintético de Desenvolvimento Regional

(ISDR), de acordo com os seguintes critérios:

a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de

competitividade referente ao ano anterior;

b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de

sustentabilidade referente ao ano anterior;

c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade

ambiental referente ao ano anterior;

d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR

referentes ao ano anterior.

3 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é realizada com base nos

resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), no primeiro quadrimestre do ano em

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que é elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da

apresentação do mesmo.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as verbas são distribuídas em função do número de entidades que

tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.

Artigo 81.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a

finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 82.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro

previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 83.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Artigo 84.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas,

nos termos da lei.

Título IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 85.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas

entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um

instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do

património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o

setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros

e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 86.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as

entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as

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entidades detidas ou participadas.

2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade

associativa municipal.

3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade

associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o

controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de

beneficiar das suas atividades.

4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra

entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:

a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,

atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência

aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos

estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria

dos membros dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo

menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de

acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços

intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de

gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e

o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos

municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as

entidades do setor público administrativo.

Artigo 87.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão

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ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação

juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial

de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 88.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,

sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da

realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que

também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por

lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 89.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas

reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação

orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que

respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo

caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, remetem à

DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos

nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à

DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das

contas.

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4 - As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data

da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas

trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais

remetem trimestralmente, à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as

realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de

cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações

salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 7 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e introduzem-

na no SIIAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro constante da

aplicação informática fornecida pela DGAL.

8 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos

deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do

duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja

anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

9 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte aquele em que a

entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência

prevista para esse mês.

10 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar

informação além da referida nos números anteriores.

11 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não

integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 90.º

Publicidade

1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal

e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas

segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades

do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de

prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

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a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente

os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos

dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 91.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 92.º

Receitas próprias

1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto

Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015.

2 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no

artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014 e 2015.

Artigo 93.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em

vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão

do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente

do contrato.

Artigo 94.º

Financiamento das freguesias

1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2016.

2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

Artigo 95.º

Saneamento e reequilíbrio

Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem

como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições

constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

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Artigo 96.º

Fundo de Apoio Municipal

1 - No período de constituição do FAM, o Estado financia o capital, mediante celebração de contrato de

empréstimo.

2 - O reembolso do capital financiado pelo Estado e respetivo juro faz-se pelo período máximo de 20 anos e

por conta das unidades de participação dos municípios à medida que venham a ser realizados.

3 - Durante este período e até ao pagamento de 50% do capital financiado, a comissão de

acompanhamento do fundo é designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 97.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 98.º

Transferências para as entidades intermunicipais

1 - As regras relativas à transferência de verbas indexadas ao ISDR têm em conta o novo mapa das

entidades intermunicipais e das NUTS III.

2 - A aplicação dos critérios previstos no artigo 80.º entra em vigor no ano de 2016, tendo como ano de

referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, IP, no ano anterior.

Artigo 99.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICIDADE DA LISTAGEM DAS NECESSIDADES MANIFESTADAS

PELAS ESCOLAS E O ALARGAMENTO DO NÚMERO DE VAGAS A CONCURSO DE PROFESSORES

Desde cedo que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português denunciou a estratégia do Governo

para a gestão das contratações e integrações na carreira dos professores portugueses. Ao longo dos últimos

anos, particularmente ao longo dos últimos três, o número de professores contratados colocados tem vindo a

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decair intensamente por força das opções economicistas do Governo que visam a desfiguração da Escola

Pública e a sua adequação a uma política de direita que subverte a própria natureza do Estado de abril.

O aumento do número de alunos por turma, o encerramento de mais de 4500 estabelecimentos e ensino, a

constituição compulsiva de agrupamentos e mega agrupamentos, a aplicação de uma revisão da estrutura

curricular centrada na extinção de disciplinas e áreas curriculares, a diminuição dos créditos horários das

escolas, as sucessivas alterações aos horários dos professores e à distribuição das componentes letivas e não

letivas, são medidas que concorrem para a diminuição do número de vagas e para a diminuição das

necessidades das escolas, legal e formalmente concebidas. No entanto, estas medidas alteram apenas as

necessidades formais das escolas e as condições formais de prestação de serviço docente, pois na verdade,

os professores continuam a ver desvalorizada a sua profissão, a sua vida pessoal, social e familiar; as escolas

continuam a carecer de mais meios humanos; as turmas são efetivamente demasiado grandes e os

estudantes continuam a perder o acesso a uma educação digna, pública, gratuita e de qualidade. Ou seja, não

é por a lei, os regulamentos e normativos, alterarem administrativamente as condições do ensino e do trabalho

docente que a situação se altera.

Por exemplo, o Decreto-Lei n.º 132/2012, que regula os concursos de professores, estabelece que são

necessidades transitórias das escolas todas as que não tenham sido preenchidas por concurso nacional ou

bolsa de recrutamento. No entanto, uma necessidade pode afirmar-se de forma permanente na escola, por

décadas, e não ser preenchida por esses mecanismos pelo simples facto de o Governo não abrir as vagas

necessárias. A própria conceção legal adotada pelo Governo abre o espaço para uma total arbitrariedade na

fixação das necessidades das escolas e da sua transposição para vagas a concurso.

Tendo em conta o anúncio realizado pelo Ministro da Educação e Ciência que apresenta como resposta às

reivindicações das estruturas sindicais de professores e dos movimentos de professores contratados a

abertura de um concurso nacional com 660 vagas para um universo de mais de 35 mil professores contratados

precariamente ao longo dos últimos anos no Sistema. Escusado será relembrar que o Partido (CDS) que

preside à Secretaria de Estado da Administração Escolar havia proposto a vinculação extraordinária de todos

os professores contratados com mais de dez anos de serviço o que, não sendo a proposta que o PCP

considera justa, consistiria por si só num processo de recrutamento muito mais vasto do que o contingente

agora proposto a recrutar – perto de 660 professores.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe desde há muito, que a colocação e recrutamento de professores

obedeçam às reais necessidades das escolas e que faça transpor para o sistema educativo a norma legal da

fixação de um período de tempo máximo para contratação a termo de três anos. Por isso, o PCP tem vindo a

apresentar um regime de vinculação extraordinário e um novo enquadramento legal para a fixação do número

de vagas colocado a concurso nacional de recrutamento.

Tal como o PCP vinha denunciando, o Governo limitou-se a realizar um concurso de colocação de

professores, em tudo igual aos regulares, para calar justos descontentamentos entre os professores e para

fingir resolver um problema que afinal, não só não resolve, como agrava com a sua política a cada dia que

passa, empurrando para o desemprego largos milhares de professores. São já mais de 35 mil professores

portugueses no desemprego e o Governo apresenta como solução um concurso para 660. O PCP concebe,

claro, o concurso como um instrumento da Escola Pública e não como um instrumento de emprego de

professores. No entanto, neste caso tal como em muitos outros, o interesse da Escola Pública é coincidente e

totalmente sobreponível ao interesse dos docentes na defesa dos seus postos de trabalho. A escola pública

não tem qualidade sem professores ou com professores desvalorizados e sobrecarregados, o processo de

ensino perde dignidade e as camadas mais empobrecidas da população tendem a ser mais afetadas, como

até aqui já se vai notando. Ao mesmo tempo, o investimento pessoal dos professores na sua carreira agora

inutilizada e coletivo através do financiamento público do Ensino Superior e das Escolas Superiores de

Educação, são desperdiçados com esta política de destruição do emprego docente.

Ora, de acordo com dados do próprio Ministério da Educação e Ciência, existem cerca 6500 docentes

contratados com 10 ou mais anos de serviço consecutivo, cerca de 5000 horários preenchidos nos 4 anos

passados por professores contratados. De acordo com os números conhecidos pelas estruturas sindicais,

existirão mais de 12 mil professores em condições de vincular de acordo com os termos gerais do Código do

Trabalho. Além das injustiças que se materializarão na inevitável vinculação de professores com menos anos

de serviço do que outros que serão “despedidos”, o número de vagas previsto corresponde a cerca de 10% do

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número de professores com 10 ou mais anos de serviço, a pouco mais de 10% do número dos horários

manifestados pelas escolas e a 5% do número mínimo de professores com mais de três anos consecutivos de

serviço, ou seja, que estão em condições de, nos termos do Código do Trabalho, vincular.

A Escola Pública, ao invés de se colocar ao serviço do interesse nacional, utilizando todos os recursos

disponíveis e valorizando o saber docente para a criação e difusão do conhecimento e das competências,

elevando a cultura e a educação dos portugueses, é remetida para o papel cada vez mais reduzido de mero

instituto de formação profissional de banda estreita, que educa para o desemprego, que treina para o trabalho

mal pago e precário.

O concurso de recrutamento de professores tem necessariamente de dar resposta às necessidades das

escolas, por elas identificadas e sem o crivo do Governo, cumprindo aliás os compromissos que o próprio

Ministro da Educação e Ciência havia firmado na Assembleia da República.

Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Torne públicas todas as solicitações das Escolas para colocação de professores que ocorram

continuamente nos últimos três anos.

2. Coloque a concurso todas as vagas resultantes dessa listagem pública, revendo o número de vagas a

concurso nacional de recrutamento de professores do ensino básico e secundário e educadores de

infância, durante o ano de 2013.

3. Que assegure critérios de recrutamento que cumpram os termos gerais da legislação laboral,

nomeadamente no que toca à consideração do limite temporal máximo de contratação a termo.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe —

Bernardino Soares — João Oliveira — José Lourenço — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Honório

Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XII (2.ª)

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Sentem-se de forma dramática as consequências da política de direita e a imposição do pacto de agressão,

assinado pelo PS, PSD e CDS, que afundam o país e atiram milhares de portugueses para a miséria e a fome.

As opções políticas deste Governo PSD/CDS visam empobrecer a generalidade dos portugueses para

aumentar os lucros dos grandes grupos económicos e manter o pagamento de juros usurários ao FMI, ao BCE

e à Comissão Europeia.

Nesta estratégia de empobrecimento, o Governo PSD/CDS, com o apoio do PS, e a troika estrangeira

atacam os direitos dos trabalhadores e tomam medidas para uma diminuição real dos salários dos

trabalhadores.

O não aumento do salário mínimo nacional enquadra-se, assim, nesta inaceitável estratégia de

empobrecimento dos trabalhadores portugueses.

O salário mínimo nacional – e naturalmente o seu aumento – constitui um elemento essencial e decisivo no

combate aos baixos salários e à pobreza em geral. É a própria Organização Internacional do Trabalho que o

afirma desde 1970, através da Convenção 131, determinando que o seu valor devia ser fixado tendo em conta,

em primeiro lugar as necessidades dos trabalhadores e das suas famílias.

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O salário mínimo nacional conquistado pelos trabalhadores portugueses logo após o 25 de Abril, constituiu

uma significativa melhoria das condições de vida dos que por ele foram abrangidos, tendo igualmente impacto

nos salários em geral. Entretanto, o salário mínimo nacional foi durante muitos anos desvalorizado por

sucessivos governos, devido a atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios bem como do índice

de preços ao consumidor. Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último valor para que tivesse

atingido já em 2005 os 500 euros que continuam em 2012 a não estar em vigor.

Durante muitos anos a não atualização adequada do salário mínimo nacional foi justificada pela existência

de inúmeras outras prestações sociais e até taxas e outros pagamentos indexadas ao seu valor, pelo que o

seu aumento, afirmavam os governos de então, provocaria um efeito de cascata com grandes dimensões.

Esse problema foi, no que toca ao salário mínimo nacional, ultrapassado pela criação do indexante de apoios

sociais.

Nos últimos anos e fruto da luta dos trabalhadores, foi alcançado um acordo entre o Governo, as centrais

sindicais e as associações patronais, no sentido de aumentar progressivamente o salário mínimo nacional pelo

menos até 500 euros no início de 2011. Ao longo dos vários anos da sua progressão, o acordo foi

sistematicamente sendo questionado pelas mesmas associações patronais que com ele se tinham

comprometido, logrando obter com isso apoios substanciais do Estado por compensação dos aumentos

acordados.

Trata-se de uma decisão integrada na ofensiva mais geral em curso contra os salários, visando a sua

baixa, particularmente acentuada a partir da subscrição por PS, PSD e CDS, do acordo com a União Europeia

e o FMI.

Contrariando o acordado com os representantes dos trabalhadores, o Governo PS retirou 15 euros

mensais ao valor do salário mínimo previsto para janeiro de 2011, fixando-o assim em 485 euros e não nos

500 euros decorrentes do acordo assinado. Fê-lo apesar de a Assembleia da República ter aprovado a

Resolução 125/2010 de 12 de novembro, em que se recomendava a confirmação do valor de 500 euros a 1 de

janeiro de 2011, tal como estava acordado. Hoje, é o Governo PSD/CDS que não cumpre o acordado e

mantem congelado o salário mínimo.

Assim, dando o dito por não dito, PS/PSD e CDS são responsáveis pelo facto de o salário mínimo nacional

se manter nuns vergonhosos 485 euros o que implica que Portugal tenha o mais baixo salário mínimo da zona

euro.

Se em 2010 já se justificava o aumento do salário mínimo nacional, com o agravamento do custo de vida –

dos bens alimentares, da água, os transportes, da eletricidade ou do gás, que entre outros vão voltar a

aumentar no início do próximo ano – hoje torna-se imperioso aumentar o salário mínimo nacional.

Importa referir que o salário mínimo nacional de 485 euros representa um rendimento líquido, descontados

os impostos e contribuições, de 432 euros. Se tivermos em conta que o limiar da pobreza, fixado em 2010, é

de 434 euros isto significa que um trabalhador que receba o salário mínimo nacional vive com rendimentos

abaixo do limiar da pobreza.

Em Portugal o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de

trabalhadores, estimando-se que cerca de 500 mil trabalhadores recebem o salário mínimo nacional, o que

comprova a realidade de baixos salários que continua a ser predominante no nosso país, causa de enormes e

gritantes desigualdades sociais que não cessam de aumentar.

São frágeis os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional. Tal como em outras

medidas que o Governo PSD/CDS pretende aplicar, as justificações apresentadas assentam na falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade as remunerações têm um peso de 18% na estrutura de custos das empresas,

muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito ou

seguros, aliás sujeitos à estratégia de lucro máximo de um conjunto de empresas e sectores, que depois de

privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia nacional.

Por outro lado, não há razões nem de competitividade externa, nem de sustentabilidade interna que

desaconselhem a adoção imediata do valor de 515 euros, facto que se confirma com a evolução positiva do

sector exportador entre 2009 e 2010, período em que o salário mínimo aumentou 25 euros, registando-se por

outro lado que a variação acumulada dos custos unitários do trabalho em Portugal foi menor do que em países

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como a Espanha, a Grécia e a Itália e confirmando-se ainda que o impacto na massa salarial do aumento

previsto será nulo ou, em casos particulares, no máximo de 1,33%.

Existem por isso fortes razões para a apresentação desta iniciativa, que exige o imediato aumento do

salário mínimo nacional para 515 euros. Razões de justiça social, combate às desigualdades e de uma mais

justa distribuição da riqueza. Razões de combate à pobreza e exclusão social. Razões de carácter económico,

uma vez que assume especial importância neste momento de recessão económica, potenciado por políticas

que a tornam inevitável, a dinamização do mercado interno, que não dispensa a melhoria das remunerações

dos trabalhadores.

E se a isso juntarmos a profunda iniquidade que comportam as medidas já anunciadas, que mais uma vez

deixam intactos os interesses dos grandes grupos económicos e os seus avultados lucros, penalizando de

forma acrescida os trabalhadores, os reformados e a população em geral, confirmamos que é indispensável

aumentar o salário mínimo nacional para 515 euros já em janeiro de 2013 e perspetivar a continuação do seu

aumento de forma a atingir o mais rapidamente possível os 600 euros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que, no imediato:

– Aumente o salário mínimo nacional para 515 euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2013.

– Aumente o salário mínimo nacional para os 545 euros, com efeitos a 1 de julho de 2013.

Assembleia da República, 27 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa —

Bruno Dias — Paulo Sá — João Ramos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço —

Honório Novo — Rita Rato.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XII (2.ª)

EXIGE O RESPEITO PELO ACORDO ALCANÇADO NO CONSELHO DE FUNDADORES DA CASA DA

MÚSICA RELATIVO À SUBVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL PARA O ANO DE 2013

A Casa da Música é uma estrutura central na vida cultural da cidade do Porto e do país. Esta instituição,

para além da programação de música e do serviço educativo que são referências internacionais, alberga a

Orquestra Nacional do Porto. A sua importância insere-se pois, e antes de mais, numa estratégia

descentralizada de serviços públicos de cultura.

É obrigação constitucional do Estado português a implementação de uma política cultural que garanta o

acesso de toda a população à fruição e produção cultural, o que implica necessariamente o financiamento de

estruturas de programação e criação artística descentralizadas.

Acontece que, e para além dos sucessivos cortes que estas estruturas têm sofrido nos últimos anos, o

Secretário de Estado da Cultura anunciou este mês um corte extra de 30% do financiamento do Orçamento do

Estado à Casa da Música, uma decisão que desencadeou a demissão da direção da Casa da Música por

colocar em risco todo o plano de atividades a que a estrutura está comprometida.

Acresce que a decisão de um corte do financiamento público de 30% contraria o acordo que tinha sido

estabelecido entre o Conselho de Administração da Casa da Música e o Governo. As atas das reuniões do

Conselho de Fundadores, de 25 de novembro de 2011 e de 26 de abril de 2012, e divulgadas pelo Conselho

de Administração da Casa da Música, dão conta do acordo entre o Governo e os fundadores privados para um

corte de 20% no financiamento público e a manutenção de um mínimo de 8 milhões de euros de subvenção

estatal. Este foi o acordo e deve ser cumprido.

O Secretário de Estado da Cultura tentou desmentir o Conselho de Administração da Casa da Música, mas

não apresentou até à data qualquer documento que contrarie os documentos oficiais divulgados e que dão

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conta do acordo estabelecido. Coloca-se por isso uma situação de enorme gravidade política que importa

corrigir. O governo não pode aplicar cortes por arredondamento, com total discricionariedade.

O Bloco de Esquerda considera que esta situação representa um movimento de desinvestimento selvagem,

reduzindo não só a oferta mas, sobretudo, a produção cultural de referência no país.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário,

recomenda ao Governo que respeite o acordo alcançado no Conselho de Fundadores da Casa da Música

e garanta, em 2013, uma subvenção mínima estatal à Casa da Música e à Orquestra Nacional do Porto

de 8 milhões de euros.

Assembleia da República, 27 de dezembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João

Semedo — Ana Drago — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FINANCIAMENTO CAPAZ DE PERMITIR A

CONCRETIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO CULTURAL DA CASA DA MÚSICA

Constituindo elemento central do conjunto de intervenções programadas no âmbito do “Porto Capital

Europeia da Cultura 2001”, o projeto de Rem Koolhaas para a Casa da Música arrancou em meados de 1999

num terreno outrora ocupado pela antiga estação de carros elétricos da cidade, e, não obstante ter sido

inaugurado só em abril de 2005, desde logo se impôs como ícone referencial na arquitetura mundial.

A Casa da Música provocou uma profunda – embora já esperada - transformação na vida cultural e

musical, pela oferta de produção própria que passou a disponibilizar (Remix Ensemble, Orquestra Barroca,

Coro Casa da Música), pela oferta de produção externa que passou a viabilizar, pela dinamização de áreas

educativa e editorial, e, ainda, pela plena integração da Orquestra Sinfónica do Porto.

O edifício da Casa da Música é hoje – segundo números recentemente divulgados – o local do Porto mais

procurado por escolas e visitantes, nacionais e estrangeiros, superando mesmo os números de Serralves,

ultrapassando nos dois últimos anos o meio milhão de visitas guiadas, isto é, cerca de 40% do total de

entradas de público no local concebido para ser a “casa de todas as músicas”.

Em 2006, através do Decreto-Lei n.º18/2006, de 26 de janeiro, o Governo criou a Fundação Casa da

Música, aprovou os respetivos Estatutos e os titulares dos seus órgãos estatutários.

O objetivo então anunciado era criar uma parceria entre o Estado, autarquias e iniciativa privada, para

assegurar o desenvolvimento das atividades para as quais tinha sido concebido e construído aquele que era o

primeiro edifício em Portugal “exclusivamente dedicado a apresentações públicas de diferentes tipos de

música, bem como à formação artística neste domínio, e ao ensaio e aperfeiçoamento de orquestras e de

outros agrupamentos residentes e itinerantes”. Para isso, o n.º 3 do artigo 3.º deste decreto-lei comprometia o

Estado com uma prestação financeira anual de 10 milhões de euros, destinada a comparticipar nas despesas

de funcionamento da Fundação, montante que poderia ser reduzido “no caso em que esse valor, acumulado

com o das receitas, excedesse o montante da despesa prevista orçamentalmente”, e aprovada anualmente

pelo Conselho de Fundadores no qual o Estado tem assento privilegiado.

Para além disso, o Governo enunciava, no próprio decreto-lei que criou a Fundação Casa da Música, o

propósito de criar condições conducentes à integração da Orquestra Nacional do Porto (ONP) na Fundação,

visando estabelecer novas sinergias para uma gestão financeira mais racional, dispondo, no n.º 4 do artigo 3.º

do mesmo diploma legal, a vontade de prestar uma contribuição financeira específica destinada a essa

integração da ONP em “moldes a estabelecer mediante contrato-programa a celebrar entre o Ministério da

Cultura e a Fundação Casa da Música”.

Este foi o conjunto de compromissos assumidos pelo Estado para com a Casa da Música e a sua

Fundação que, a par das contribuições privadas e das que foram também estabelecidas para o Município do

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Porto e para a Área Metropolitana do Porto, permitiu, nos anos subsequentes, desenvolver o projeto musical e

cultural inovador que esteve na génese da Casa da Música, incluindo a integração da Orquestra Nacional do

Porto, hoje Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música.

Não obstante este quadro financeiro claro e que, no mínimo, permitia estabilidade na programação cultural

e na gestão patrimonial, administrativa e financeira da Casa da Música, deve notar-se que já no ano de 2011

se verificaram reduções nas prestações financeiras do Estado à Casa da Música. Na realidade, o orçamento

geral da Casa da Música para 2011 atingiu um valor um pouco acima dos 15 milhões de euros para a

cobertura do qual concorreram as receitas gerais, as prestações privadas e autárquicas e uma contribuição de

apenas 8,5 milhões de euros da parte do Estado, já bem aquém dos dez milhões previstos no Decreto-Lei n.º

18/2006, de 26 de janeiro, sem contabilizar a “prestação financeira” devida pela integração da Orquestra

Nacional do Porto.

Esta situação agravou-se de forma insustentável no ano de 2012. Tanto assim foi que, perante o anúncio

feito, em finais de novembro, pelo atual titular da Secretaria de Estado da Cultura, de também fazer aplicar à

Casa da Música o corte genérico de 30% previsto no Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de

Administração da Casa da Música, que em abril passado tinha sido reconduzido pelo Conselho de Fundadores

da Fundação, entendeu dever apresentar a sua demissão em bloco.

A verdade é que esta última decisão anunciada pela Secretaria de Estado da Cultura mostra uma clara

indisponibilidade para concretizar compromissos que tinham sido estabelecidos em novembro de 2011 entre o

Governo e a Fundação da Casa da Música, e que, já depois, haviam sido reiterados e confirmados em abril de

2012.

De facto, na reunião do Conselho de Fundadores realizada em 25 de novembro de 2011, o então

Secretário de Estado reconheceu – e consta da respetiva ata – “que a Fundação Casa da Música depende em

menos de 50% do apoio do Estado, pelo que se comprometeu com uma contribuição para a Casa da Música,

em 2012, de oito milhões de euros”, para além de, na mesma ocasião, ter também reconhecido a “existência

de uma dívida anterior, relacionada com pagamentos efetuados pela Fundação Casa da Música, por conta do

antigo Ministério da Cultura, aos músicos da Orquestra Nacional do Porto, hoje Orquestra Sinfónica do Porto,

que remonta à altura da sua integração na Fundação”, comprometendo-se a protocolar essa transferência e a

viabilizá-la já no início do ano de 2012.

Não obstante a existência de um acordo fundacional estabelecido em 2006, este compromisso surgiu para,

nas palavras do Presidente demissionário do Conselho de Administração da Fundação Casa da Música, “face

à atual conjuntura, acomodar uma redução não prevista e suplementar de 20% sobre o financiamento

inicialmente assegurado de dez milhões de euros”.

As bases deste acordo foram confirmadas em 26 de abril de 2012, em nova reunião do Conselho de

Fundadores da Fundação Casa da Música, na qual o então Secretário de Estado da Cultura reiterou – também

consta da respetiva ata – que o corte será “apenas de 20%, atendendo ao compromisso de liquidar uma dívida

antiga que existia da Cultura para com a Casa da Música, relacionada com a integração da ONP na

Fundação”. Mais garantiu então esse membro do Governo “a manutenção para o ano de 2012 e 2013 da

dotação de 8 milhões de euros, acreditando que com o fim do período de emergência será possível regressar

a valores mais confortáveis, ou seja, regressar aquilo que a Administração e o Conselho de Fundadores

consideram mais adequados ao cumprimento do papel da Casa da Música”. Nessa reunião, o Secretário de

Estado da Cultura referiu em síntese que “apesar de no próximo ano a Secretaria de Estado da Cultura sofrer

mais um pequeno corte no seu orçamento, manterá a mesma dotação à Casa da Música em 2012 e 2013 e

em 2014 tentarão, por escala, regressar no mais curto espaço possível à dotação inicial”.

Ora, o Governo rompeu este compromisso acordado e confirmado com a Fundação Casa da Música

quando, através do atual titular da Secretaria de Estado da Cultura, informou o Conselho de Administração da

Casa da Música, em reunião havida em 30 de novembro passado, que, tal como dispunha o Orçamento do

Estado aprovado para 2013, a Casa da Música iria sofrer um corte de 30% na contribuição do Estado para a

atividade programada para 2013, isto é, iria sofrer um corte suplementar de um milhão de euros. Mais disse

então o Secretário de Estado da Cultura que esse mesmo corte adicional iria igualmente atingir a Fundação no

ano de 2012!

Sublinhe-se que o acordo com a Casa da Música, confirmado em abril de 2012, não foi caso único em

Portugal já que, para todos os efeitos, é financeiramente idêntico ao que foi estabelecido entre a mesma

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

110

Secretaria de Estado da Cultura e o Centro Cultural de Belém, instituição que viu também diminuídas as

respetivas dotações financeiras estatais em 20%. Aliás, e de uma forma não totalmente explícita, o Governo

pretende justificar os termos deste acordo com o Centro Cultural de Belém – que aparentemente são mantidos

pelo atual titular da SEC – com o facto de lá estar instalada a Coleção Berardo, esquecendo-se

completamente o facto da Fundação Casa da Música ter no seu seio a atual Orquestra Sinfónica do Porto.

Entretanto, a Casa da Música tinha, já durante o mês de novembro, apresentado a programação para o

ano de 2013 com base no cenário de corte acordado com o Estado em abril. Neste quadro, a Fundação terá

que se socorrer dos fundos da Fundação que ficarão “quase esgotados” e que, naturalmente, colocará em

risco a saúde financeira e administrativa da Casa da Música num futuro próximo.

A reação e indignação perante esta decisão do Governo, que provocou a demissão do Conselho de

Administração da Fundação Casa da Música e que compromete a sustentabilidade económica do projeto e da

atividade cultural da Casa da Música, foi imediata e generalizada.

Logo a 18 de dezembro, em audição do Secretário de Estado da Cultura realizada a pedido do Partido

Comunista Português, na Comissão Parlamentar de Educação e Cultura, a questão foi levantada. A aparente

ausência de conhecimento integral do Dr. Jorge Barreto Xavier sobre o dossiê Casa da Música e os contornos

do compromisso assumido pela Secretaria de Estado da Cultura com a Fundação motivou uma nova iniciativa

do PCP, desta feita sob a forma de pergunta, que remetia cópia da parte relevante das atas do Conselho de

Fundadores que evidencia a existência de compromissos firmes e reiterados do Governo para com a

Fundação Casa da Música, e onde se reclamava também a revisão da decisão anunciada em finais de

novembro e a manutenção dos compromissos estabelecidos em abril de 2012 com incidência nos anos de

2012 e 2013.

Também no plano internacional a reação das principais redes de que a Casa da Música faz parte – a

Varèse (rede europeia destinada a promover e divulgar novas criações) e a ECHO (European Concert Hall

Organization) – mostraram a sua perplexidade face a esta inusitada decisão do Governo, instando as

autoridades nacionais a reverem a sua decisão pelo impacto negativo que estes cortes orçamentais podem

provocar num projeto “indispensável ao desenvolvimento cultural português”.

Torna-se assim urgente e inadiável rever a decisão de cortar em 30% os financiamentos do Estado à

Fundação Casa da Música, anunciada recentemente pela Secretaria de Estado da Cultura. Por isso, e tendo

em atenção as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1. Garanta que as prestações financeiras do Estado à Casa da Música, nos anos de 2012 e de 2013, não

sejam inferiores a oito milhões de euros anuais.

2. Garanta o pleno cumprimento do acordo estabelecido em 26 de abril de 2012 entre a Secretaria de

Estado da Cultura e o Conselho de Fundadores da Fundação Casa da Música, assegurando a

sustentabilidade económica e a programação e atividades culturais da Casa da Música.

Assembleia da República, 27 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO LIMITE OU NÃO RESTRINJA O CENTRO DE PRODUÇÃO DA

RTP NORTE

A RTP atravessa presentemente num momento de especial importância, uma vez que se encontra num

exigente processo de reestruturação. Muitas são as alterações de orgânica da empresa, assim como as de

gestão corrente, sendo certo que o Governo está a ultimar o modelo de carácter de privatização mais

adequado a dar execução à proposta plasmada no Programa do Governo e a garantir que os interesses

Página 111

3 DE JANEIRO DE 2013

111

nacionais sejam acautelados, nomeadamente os de serviço público e que simultaneamente se salvaguardem

os interesses da própria empresa. O Executivo conta finalizar o processo durante o primeiro trimestre de 2013.

A RTP cumpre e – cremos – cumprirá, qualquer que seja o modelo a adotar, uma missão de serviço

público. E essa missão de serviço público tem como um dos seus pilares fundamentais a promoção da coesão

nacional. Numa das suas mais importantes vertentes, a promoção da coesão nacional implica, no que importa

ao serviço público de rádio e de televisão, a divulgação dos projetos, tradições, economias e dos atores que,

nas mais diversas áreas, se afirmam no tecido social e no panorama político, económico e cultural para lá das

fronteiras da Grande Lisboa. Essa diversidade regional é, ela própria, uma exigência do pluralismo que se quer

presente nos media em geral mas que acrescidamente se exige no serviço público de televisão.

Neste sentido, o centro de produção do Norte da RTP, através dos programas aí produzidos, tem-se

afirmado como um espaço em que as instituições autárquicas, sociais, culturais, desportivas e económicas

fazem a apresentação do seu trabalho, dos seus projetos, o que é objetivamente algo que mobiliza o país. É

dirigido a uma audiência nacional, mas traduz-se igualmente numa uma alavanca do desenvolvimento

económico e social de toda a região Norte. Por outro lado, através dos comentadores e intervenientes em

diversos programas oriundos da zona Norte do país, a RTP importa para o panorama nacional uma “visão” ou

uma mundividência que – não sendo melhor nem pior – é diferente e é parte do pluralismo de opinião que lhe

cabe assegurar.

Sucede que diversas notícias veiculadas pela comunicação social dão nota da intenção da Administração

da RTP de deslocar alguns programas ora realizados no centro de produção do Norte para Lisboa.

Ora, uma vez que ao longo dos anos o Centro de Produção do Norte da RTP já tem vindo

progressivamente a perder peso, influência e espaço de intervenção no contexto institucional da RTP, os

grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP receiam que, a prazo, esta perda progressiva de competências

faça perigar o pluralismo e a promoção da coesão nacional que tão bem a RTP tem sabido assegurar.

Pelas razões sobreditas, os grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP não consideram positiva, pelo

contrário, a centralização da programação da RTP.

Em face do exposto, os Grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, gostariam que a decisão de

deslocação de determinados programas para Lisboa fosse reponderada, no sentido da manutenção da

produção dos mesmos no centro de produção do Norte, redesenhando-se o papel do centro de produção do

norte da RTP no sentido do ser reforço de competências.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário,

recomenda ao Governoa não restrição ou limitação de produção no centro de produção da RTP Norte

valorizando-se o papel do centro de produção do norte da RTP no sentido do seu reforço de

competências.

Assembleia da República, 28 de dezembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Francisca Almeida (PSD) — Raúl

de Almeida (CDS-PP) — Nilza de Sena (PSD) — Pedro Roque (PSD) — José Manuel Canavarro (PSD) —

Lídia Bulcão (PSD) — Odete Silva (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — João Lobo

(PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) —

Margarida Neto (CDS-PP) — Isilda Aguincha (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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