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9 DE JANEIRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 6

de novembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª): “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo

o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

Esta iniciativa foi remetida para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por

despacho de 19 de novembro de 2012.

Entretanto, foi solicitada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a 2 de dezembro de

2012, tendo em conta as competências que lhe são inerentes, a sua pronúncia sobre o teor desta iniciativa e

que é objeto do presente parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O partido proponente sublinha que está constitucionalmente assegurada a existência e o funcionamento de

um serviço público de rádio e televisão.

Este serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, liquidada

através das empresas comercializadoras ou distribuidoras de eletricidade.

No entanto, e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, diploma que pretendem

alterar, os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400kWh estão isentos desta contribuição.

Sucede que, o registo desta isenção só se verifica findado um ano, sendo certo que a contribuição para o

audiovisual, cobrada aos consumidores entretanto isentos, não lhes é restituída, procedendo-se apenas à

atribuição de isenção para o ano seguinte e retendo-se este valor nas empresas que comercializam ou

distribuem energia elétrica.

Assim, o partido proponente pretende aditar um novo n.º 6 ao artigo 5.º deste diploma legal, no sentido de

fixar que, em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês

do ano seguinte ao ano de referência.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O conceito de isenção pressupõe a não sujeição a um dever ou obrigação.

Assim, sendo o próprio legislador a determinar que os consumidores que não atinjam os 400KWh estão

isentos da contribuição para o audiovisual, o registo desta isenção deve efetivamente vir acompanhado de um

prazo legal para a sua restituição.

Com efeito, só com o reembolso do valor entretanto pago enquanto contribuição para o audiovisual,

indevido a partir do momento em que se estabelece a isenção do contribuinte, se efetivará este direito

legalmente consagrado no diploma aqui em análise.

PARTE III – CONCLUSÃO

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) que “Altera a Lei n.º

30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

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